18 de mai. de 2008

TJSC - Dentista deve indenizar paciente por danos morais na Capital

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão unânime, negou segundo apelo ao TJ impetrado por Sérgio Roberto Garcia Rebelo e o condenou ao pagamento de R$20,8 mil em danos morais a Anderson Gonçalves Vieira, por erro em tratamento dentário. Além disso, terá que arcar com os danos materiais e futuras despesas com a reparação dos danos estéticos causados. Em 1997, ainda menor de idade, Anderson iniciou tratamento de canal com o endodontista. Ao final, confessou à mãe que ainda sentia dores em um dos dentes caninos tratado, e procurou outro profissional. Este constatou que a recuperação seria impossível, pois além do local estar muito inflamado, a raiz do dente havia sido perfurada (extravasamento de cone). O jovem teve, então, o dente extraído e um botão colocado no local. Ainda assim, teria que utilizar um aparelho ortodôntico para transformar o dente artificial em incisivo lateral. Em juízo, o profissional declarou que havia solicitado à mãe do rapaz que ele retornasse ao seu consultório para avaliação do dente que ainda doía. Pelo fato de não ter aparecido, entendera que o problema havia sido sanado. Na primeira apelação ao TJ, o dentista argumentou que o laudo pericial não foi realizado por perito em endodontia, mas por profissionais de outra área odontológica. Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entretanto, a prova testemunhal é qualificada. "A partir de dois profissionais da área odontológica, concluiu-se, sem nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, acerca da responsabilidade do profissional". O magistrado ressaltou, ainda, que a relação entre paciente e dentista é de consumo. "Fácil é constatar a conduta imperita do réu, a ele cabendo reparar os danos decorrentes de sua má atuação", concluiu. O julgamento em segundo grau já havia confirmado a sentença do Fórum Distrital do Estreito - Comarca da Capital. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 2004.024310-3)

TJSC - Dano moral para proprietário que teve imóvel queimado por causa de curto circuito

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Airton Sandi, cujo imóvel - localizado na cidade de Lindóia do Sul, no oeste do estado - foi incendiado em decorrência de um curto-circuito. A companhia também deverá cobrir o valor do imóvel destruído - a ser apurado em fase de liquidação de sentença – e os lucros cessantes - referente aos alugueres que o proprietário deixou de receber. Em 2002, Airton estava no trabalho quando foi alertado que sua residência estava em chamas. Acionou imediatamente o Corpo de Bombeiros e, com o auxílio dos vizinhos, entrou na casa cheia de fumaça na tentativa de salvar alguns móveis. A Celesc alegou que a causa do incêndio foi a instalação elétrica interna da residência de Airton. Entretanto, a perícia técnica concluiu que o incêndio acontecera devido à sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica diante do choque de um trator com um poste de iluminação. Houve oscilação de energia elétrica em toda a vizinhança e, inclusive, a queima de aparelhos elétricos em algumas residências. O relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, apontou no Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do prestador de serviço – público ou privado – de indenizar os danos causados decorrentes de acidente de consumo. "O microssistema consumerista brasileiro apresenta-se como uma das mais avançadas legislações para proteção do consumidor existentes no mundo, inserindo a prevenção e a reparação dos danos como direito básico do consumidor", comprovou. O magistrado lembrou ainda que a responsabilidade da Celesc abrange toda a rede elétrica até o ponto de entrega da energia na residência do consumidor. "Se esta tivesse cumprido com sua obrigação de preservar a rede e providenciado a necessária instalação de equipamentos de segurança corretamente dimensionados, por certo o evento danoso não teria ocorrido", enfatizou. A sentença da Comarca de Concórdia havia negado as indenizações. (Apelação Cível n. 2007.064272-0)

TJSC - Juiz reconhece direito do réu (telefonia) pedir cumprimento da sentença

O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, julgou procedente requerimento de cumprimento de sentença por parte do réu em ação revisional de contrato que envolveu administradora de cartão de crédito e cliente. A sentença na ação principal julgou parcialmente procedente o pleito do cliente para redefinir a capitalização do contrato, que passou de freqüência mensal para anual. Porém, ao mesmo tempo, reconheceu como legítimo os demais acessórios do ajuste, situação que manteve o cliente como inadimplente no montante de R$ 1,3 mil. Embora não reconvinte na ação principal, a administradora de cartões requereu, pois, a liquidação da sentença declaratória-constitutiva, com o objetivo de cobrar neste momento a dívida do cliente. O magistrado, neste caso, reconheceu o caráter dúplice implícito às sentenças posteriores à vigência da Lei 11.382/2006, redefinindo a abrangência da coisa julgada material e abreviando a necessidade de nova demanda para solucionar o que é devido – visto que já exaustivamente discutido na ação principal. “Reformas processuais sempre trazem novos paradigmas, cumprindo à interpretação processual extrair a máxima eficácia das novas disposições, atentas ao interesse público de realizar o direito material-substancial da forma mais justa e no menor espaço de tempo de possível”, comenta o juiz Broering. E conclui: “Logo, havendo várias interpretações razoáveis em matéria de cunho processual, mais atenderá ao direito fundamental da concreta prestação jurisdicional, o entendimento que, mesmo preservando o devido processo legal, assegurar a mais célere concretização dos direitos/obrigações definidos na sentença”. (Autos n° 054.04.007299-5).

TJSC - Plano que cobre doença deve garantir tratamento experimental

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que condenou a Unimed de Santa Catarina a conceder tratamento médico a Arno Alfredo Schuhmacher, em 48 horas após intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O conveniado necessita de medicamento de uso ambulatorial para tratamento quimioterápico, requisitado por médico da Unimed. Sessões de quimioterapia, aliás, previstas no plano de saúde. Arno se submetia ao procedimento porém, sem êxito, necessitou de outro método mais eficaz. A cooperativa de saúde, contudo, em agravo de instrumento, pleiteou a reforma da decisão, alegando impossibilidade de conceder tal requisição médica, pois a cobertura contratual não prevê medicamentos de uso domiciliar ou tratamentos experimentais. O relator do processo ressaltou que o tratamento não foi indicado, mas requisitado por médico credenciado da requerida, conhecedor não só do caso como também das normas internas da cooperativa. Disse ainda que a tese de ser um método experimental não pode se sobrepor à necessidade de tratamento de um doença coberta pelo plano contratado. "O medicamento em discussão era imprescindível para o sucesso do tratamento ao qual o agravado estava sendo submetido, razão pela qual não há como negar-lhe o fornecimento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2007.051964-1)

TJSC - Cidadão apontado ilegalmente pelo FISCO MUNICIPAL como devedor será recompensado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, confirmou decisão da Comarca de Porto Belo e condenou a Prefeitura de Bombinhas ao pagamento de R$ 1 mil em indenização por danos morais a Jonas Benjamin Vieira, apontado indevidamente como devedor do Fisco Municipal em publicação local. "A desnecessária e irregular publicação de edital dando conta da existência de débitos inadimplidos junto ao Fisco Municipal sujeita a Administração a indenizar o contribuinte que comprova estar rigorosamente em dia com as suas obrigações tributárias", confirmou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros. Em junho de 2004, Jonas negociara com o poder público o parcelamento da dívida. Três semanas depois, entretanto, seu nome foi lançado no edital de notificação de dívida ativa tributária, publicado pelo jornal Folha do Litoral. O magistrado explicou que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o parcelamento da dívida automaticamente suspende a exigibilidade do crédito tributário e torna o devedor adimplente. O nome de Jonas, portanto, foi publicado de forma irregular. "O fato de terem sido veiculados em jornal local o nome do apelado como devedor de tributo já quitado, com toda a publicidade inerente ao ato, evidencia o constrangimento a ele causado, caracterizando-se assim o dano extrapatrimonial passível de ressarcimento", concluiu o magistrado. (Apelação Cível nº. 2008.005743-6)

TJSC - Passageira atirada para fora de ônibus receberá indenização

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, majorou para R$ 10 mil a indenização por danos morais em benefício de Nair Ana da Costa, a ser paga pela Insular Transportes Coletivos Ltda, devido a acidente causado por motorista da empresa. Segundo os autos, o condutor do ônibus que fazia a linha do bairro continental Abraão ao centro da capital arrancou de maneira brusca, sem tomar o cuidado de fechar as portas do veículo. Nair, que acabara de embarcar, perdeu o equilíbrio e foi lançada para fora do ônibus, sofrendo lesões corporais descritas pelo laudo pericial de lesões corporais, como escoriações nas pernas, mãos e na cabeça. Anos após o acidente, a autora possui seqüelas, caracterizadas por manchas escuras pelo corpo e dores de cabeça constantes, que necessitam de tratamento médico. Ao pleitear indenização por danos morais, fixou-se em 1º grau a quantia de R$ 3 mil. A empresa de transporte coletivo alegou, em contrapartida, culpa exclusiva da passageira, que não teve cautela de se segurar ao adentrar no coletivo. Por outro lado, Nair requisitou a majoração da quantia indenizatória. A relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ressaltou a responsabilidade civil da transportadora pela incolumidade física dos passageiros e a falta de provas que confirmem culpa exclusiva da vítima. Quanto ao valor indenizatório, considerou-se a quantia majorada atenta às finalidades punitivas e de acordo com a lesividade e capacidade econômica da lesante. (Apelação Cível n. 2008.008139-6)

TJSC - Empresa de telefonia móvel pagará R$ 20 mil por danos morais

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais em benefício de Alexandre Costa Silva, a ser paga pela empresa de telefonia móvel Tim Sul, devido a restrição de crédito do cliente causada por erro no sistema de processamento de dados da empresa. Consta nos autos que o cliente recebeu por dois meses consecutivos sua conta telefônica com o valor incorreto e não pôde pagá-la, devido à alta quantia cobrada indevidamente. Assim, entrou em contato com a Tim por duas vezes para corrigir o débito e quitar o que realmente devia, fatos comprovados pela própria empresa, de acordo com os protocolos de atendimento. Porém, devido ao não pagamento da conta o autor foi inscrito nos órgãos de restrição de crédito. Pleiteou, portanto, reparação por danos morais, fixado pelo magistrado de 1º grau em R$ 4 mil. A Tim confirmou que um erro no seu sistema provocou a duplicidade dos débitos. Alegou, entretanto, que o cliente estava em débito com a empresa e requereu a redução da quantia indenizatória. Para o relator do processo, caberia à empresa de telefonia a devida retificação da conta e posterior cobrança da quantia realmente não paga pelo autor. No caso de inadimplemento da fatura correta, realizar a inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito. "Não pairam dúvidas que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, razão pela qual o ato ilícito perpetrado é passível de indenização por dano moral pelo qual foi responsável a ré, que restringiu o crédito do apelado de forma indevida", concluiu o magistrado. A majoração fez-se necessária para uma justa compensação, conforme o grau de culpa e a situação econômico-financeira presumível das partes. (Apelação Cível n. 2006.034557-9)

TJSC - GM condenada em danos morais por carro zero problemático

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador José Mazoni Ferreira, condenou a fabricante de automóveis General Motors do Brasil ao pagamento de R$ 10 mil por reparação moral em benefício de Rafael Martins, devido a defeitos de fabricação de veículo zero-quilômetro da empresa. Segundo os autos, Martins adquiriu o carro em 23 de novembro de 2001 e após quatro dias, já percebeu defeitos na suspensão dianteira, na bomba de combustível e na bateria, além de problemas na pintura do painel e manchas no acabamento das portas. A partir daí, foram dez meses de idas à concessionária autorizada, confirmadas pela ré, para solucionar os problemas do veículo. A General Motors, entretanto, alegou que os defeitos foram causados exclusivamente pela adulteração das características originais do veículo e pela má instalação de acessórios. Frisou, ainda, a inexistência de dano moral passível de indenização. Quanto à alegação da ré, o relator do processo garantiu que não há nos autos provas satisfatórias e que tanto os defeitos quanto os consertos foram comprovados pela empresa fabricante. "O dano suportado pelo autor, na hipótese, é presumido, já que uma pessoa que realiza negócio deste porte, não pode ficar satisfeito com os problemas apresentados num veículo zero-quilômetro. É necessário registrar que o autor, por inúmeras vezes, teve que deixar de utilizar o carro porque este estava na oficina para reparos", concluiu o magistrado. A concessionária Santa Fé Veículos Ltda. estava inicialmente como ré, mas em 1º grau foi excluída da lide, com a concordância das partes. A empresa ainda pode recorrer da decisão junto aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2006.010473-9)

TJSC - Negar cobertura prevista em contrato resulta em danos morais

2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a GEAP - Fundação de Seguridade Social ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais divididos entre Gentil João da Silva e seu filho, além do fornecimento de novo botton para alimentação gastronômica utilizado pela criança, que ameniza os problemas digestivos causados pela paralisia cerebral. Consta nos autos que em fevereiro de 2004 houve vazamento de suco gástrico através do botton, o que causou irritações e queimaduras na pele do menor, ocasião em que seu médico prescreveu a substituição da prótese. Ao ser acionada, a GEAP negou o pedido sob o argumento de ser uma prótese de alto custo. Depois de inúmeras tentativas de obter a cobertura do plano de saúde, a ré autorizou o procedimento para junho de 2004. Porém, após toda a preparação da criança para a substituição do botton, a cirurgia não foi realizada, pois a GEAP descumpriu o acordo. O fato se repetiu por outras duas vezes. Quando finalmente a ré forneceu um botton, este não era aquele receitado pelo médico. Desse modo, Gentil da Silva ajuizou ação onde pleiteou a prótese adequada, além de reparação moral. Em 1º grau, o plano de saúde ficou obrigado a realizar a cirurgia. O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, ressaltou que o contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços médicos e hospitalares prevê a cobertura integral na colocação de próteses. "O fato ocasionou ao genitor profunda indignação, angustia, mal-estar e tristeza, porquanto a realização da cirurgia seria uma forma de amenizar os males e as dores sofridas pelo infante. Daí concluir-se que houve abalo moral indenizável de grande repercussão, em razão do grau de culpa elevado da ré", esclareceu o magistrado. (Apelação Cível n. 2006.039299-4)

TJSC - Falha no serviço bancário gera indenização para correntista

A 2 ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Luiz Carlos Freyesleben, manteve sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que condenou o Banco HSBC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a correntista Lislei Carla Becker. Isto porque a empresa que presta serviços de entrega de talonários para a instituição financeira foi furtada, com o registro posterior de derrame de cheques da cliente no mercado consumidor. Segundo os autos, Lislei requereu o encerramento de sua conta corrente, pois foi cobrada pelos cheques extraviados. Após arbitramento da indenização, a instituição bancária apontou a ausência de prova do suposto dano moral e dos pressupostos da responsabilidade civil. Porém, o relator ressaltou que, conforme comprovado nos autos, a autora foi alvo de cobrança dos cheques emitidos pelos fraudadores, tendo que explicar aos comerciantes lesados o motivo da devolução, o que caracteriza constrangimento passível de indenização. Além disso, falhas na prestação dos serviços bancários que causam danos aos consumidores invocam responsabilidade civil. "A cobrança de dívida que não pertencia à autora, em razão do furto do talonário de cheques que estava em poder do banco, apresenta-se apta a ocasionar-lhe distúrbios desnecessários, maculando-lhe o bom nome", concluiu o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.003433-5)

STJ mantém registro de medicamento similar para transplantados

O Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas – Lifal pode continuar fabricando e comercializando o medicamento Lifaltacrolimus. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do laboratório Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. pedindo que o registro do medicamento concorrente fosse suspenso.
O Lifaltacrolimus é um medicamento similar ao produzido pelo laboratório recorrente. É destinado a pacientes transplantados com a finalidade de evitar a rejeição do órgão recebido. A Janssen-Cilag, pertencente à multinacional Johnson & Johnson, argumenta que, para obter o registro, era necessária a comprovação de bioequivalência a fim de atestar a eficiência e segurança do remédio. O recurso é contra a decisão que negou o pedido de antecipação de tutela para suspender imediatamente o registro sob a alegação de risco a saúde.
A decisão contestada negou a antecipação de tutela devido à falta de provas de perigo ou ineficiência do medicamento. O tribunal de origem considerou também que haveria risco inverso, pois vários pacientes fazem uso do Lifaltacrolimus, que é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, e sua interrupção poderia acarretar graves conseqüências para a saúde dos transplantados.
O relator, ministro Castro Meira, considerou que o registro foi concedido regularmente, na vigência de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que não exigia comprovação de bioequivalência. Era exigida apenas a demonstração técnico-científica de similaridade e equivalência com o medicamento já registrado no país, o que foi feito.
O relator avaliou também que a decisão do tribunal de origem não merecia reforma. Segundo o ministro Castro Meira, a análise dos argumentos para retirada do medicamento de circulação violaria a Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise de provas. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ mantém registro de medicamento similar para transplantados

O Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas – Lifal pode continuar fabricando e comercializando o medicamento Lifaltacrolimus. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do laboratório Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. pedindo que o registro do medicamento concorrente fosse suspenso.
O Lifaltacrolimus é um medicamento similar ao produzido pelo laboratório recorrente. É destinado a pacientes transplantados com a finalidade de evitar a rejeição do órgão recebido. A Janssen-Cilag, pertencente à multinacional Johnson & Johnson, argumenta que, para obter o registro, era necessária a comprovação de bioequivalência a fim de atestar a eficiência e segurança do remédio. O recurso é contra a decisão que negou o pedido de antecipação de tutela para suspender imediatamente o registro sob a alegação de risco a saúde.
A decisão contestada negou a antecipação de tutela devido à falta de provas de perigo ou ineficiência do medicamento. O tribunal de origem considerou também que haveria risco inverso, pois vários pacientes fazem uso do Lifaltacrolimus, que é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, e sua interrupção poderia acarretar graves conseqüências para a saúde dos transplantados.
O relator, ministro Castro Meira, considerou que o registro foi concedido regularmente, na vigência de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que não exigia comprovação de bioequivalência. Era exigida apenas a demonstração técnico-científica de similaridade e equivalência com o medicamento já registrado no país, o que foi feito.
O relator avaliou também que a decisão do tribunal de origem não merecia reforma. Segundo o ministro Castro Meira, a análise dos argumentos para retirada do medicamento de circulação violaria a Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise de provas. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
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STJ - Embargos não suspendem execução fiscal sem que haja argumentação idônea e garantia integral da dívida

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que embargos à execução fiscal não podem ser recebidos com efeito suspensivo sem que os argumentos do executado sejam robustos, e que o valor da execução esteja integralmente garantido por penhora, depósito ou fiança bancária. Isso porque, de acordo com a Turma, o artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à Lei n. 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda pública. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial em que a empresa Tanytex Confecções Ltda pede a suspensão da execução fiscal em curso contra ela. A defesa alega que o Tribunal Regional da 4ª Região não poderia ter negado a suspensão com base no CPC, uma vez que execução fiscal tem procedimento próprio definido pela Lei n. 6.830/80. Argumenta ainda que não se podem aplicar normas contidas na lei geral para questões de procedimento específico. O parágrafo primeiro do artigo 739-A do CPC determina que a execução só pode ser suspensa mediante apresentação de garantia integral do débito e relevante argumentação. Segundo os autos, o valor executado é de R$ 214.741,64 e o bem penhorado foi avaliado em R$ 184.980,00. Portanto, a penhora é insuficiente para permitir que a execução seja suspensa. A intenção da defesa é que seja aplicada a norma segundo a qual a simples oposição de embargos suspende a execução fiscal automaticamente. Era assim que ocorria antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/06. O relator, ministro Herman Benjamim, ressaltou que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a utilização subsidiária do CPC. Ele disse estar convencido de que a teoria geral do processo de execução teve sua concepção revista e atualizada e que as lacunas existentes nos processos regidos por leis específicas são preenchidas com as normas do CPC. Acompanhando as considerações do ministro Herman Benjamim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o artigo 739-A, parágrafo primeiro, do CPC aos embargos à execução fiscal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Médico não consegue anular atos processuais praticados antes do cancelamento de inscrição de seu advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não acarreta a nulidade de todos os processos judiciais em que ele tenha atuado, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. O caso trata de pedido do empresário e médico paranaense I.F.F., acusado da prática de eutanásia, para que fosse declarada a nulidade absoluta da ação desde a audiência de seu interrogatório, realizada em 25 março de 1996, em razão de sua defesa técnica haver sido efetivada por profissional que teve sua inscrição na OAB cancelada em 27 de outubro de 2000, por decisão administrativa com efeitos retroativos a 21 de fevereiro de 1987. O Tribunal de Justiça do Paraná não acolheu o pedido por entender que o procedimento realizou-se de forma correta. “Realização de interrogatório, oitiva de testemunhas, alegações finais, tudo realizado de forma material e formalmente correta. A defesa foi feita de modo satisfatório, ao meu ver, e também satisfatória aos olhos do acusado, visto que este não menciona qualquer prejuízo em seu desfavor”, afirmou o relator no Tribunal de Justiça estadual. No STJ, a defesa do médico reiterou o pedido, alegando que os atos praticados pelo advogado estariam contaminados de vício insanável em razão da perda de sua capacidade postulatória, decorrente do cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, ficou demonstrado que a defesa foi feita de modo satisfatório tanto aos olhos do Juízo como aos do acusado, o qual não mencionou nenhum prejuízo em seu desfavor durante todo o curso da primeira fase do procedimento do Júri, somente o fazendo após ter sido julgado improcedente o recurso contra a sentença de pronúncia. “No mais, cumpre ressaltar que todos os atos processuais que se pretende anular foram praticados antes do cancelamento da inscrição do causídico. Isso porque, como demonstrado pelo Tribunal de origem, os atos instrutórios foram realizados até 22/8/00 e a decisão da OAB foi proferida em 27/10/00; portanto a defesa foi formulada, até então, por advogado devidamente inscrito na OAB”, assinalou o ministro.
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STJ rejeita denúncia de sonegação fiscal contra donos de bingo

O Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento da ação penal pelo crime de sonegação fiscal (Lei n. 8.137/90) movida contra os empresários Thiago Teixeira Cardoso e César Andrade de Lima Souto (sobrinho do já falecido banqueiro do jogo do bicho Castor de Andrade). Responsáveis pelos bingos Ilha Rio, Barra Mansa e Nova Iguaçu, eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal junto com outros nove empresários, pelos crimes de apropriação indébita, formação de quadrilha, falsidade ideológica e sonegação fiscal. Segundo os autos, na qualidade de sócios, os acusados exploraram ilicitamente atividades empresariais de bingo entre os anos de 1999 e 2003, fraudando os repasses de verbas oriundas das receitas dos jogos que deveriam ser destinadas a entidades desportivas (conforme determinava à época a Lei Pelé e os artigos 7º, parágrafo único, e 10º, ambos do Decreto Estadual nº 25.723/99, alterado pelo Decreto Estadual nº 30.135/2001) e eximindo-se do pagamento dos tributos federais devidos mediante a utilização de recibos falsos. No caso desses três bingos, o repasse era destinado à Associação Brasileira de Desportos para Amputados (ABDA). De acordo com o Ministério Público, os denunciados obrigavam os dirigentes dessa entidade desportiva a assinar recibos com valores muito superiores aos valores reais repassados, não só para dar aparência de legalidade aos repasses, como também para diminuir o lucro real dos bingos. No habeas-corpus ajuizado no STJ contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que rejeitou o trancamento da ação penal, a defesa sustenta que a exata verificação da existência e do montante do crédito tributário devido não foi apurado em procedimento administrativo-fiscal, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o início do processo judicial em sede de crime tributário. O TRF2 entendeu que, no caso em questão, o esgotamento do procedimento administrativo que origina a representação fiscal não é condição de procedibilidade da ação penal. O relator do recurso na Sexta Turma do STJ, ministro Nilson Naves, entendeu que administrativamente ainda não existe decisão final sobre a exigência fiscal e reiterou que, segundo a jurisprudência firmada pelo STF, a constituição definitiva do crédito é condição objetiva de punibilidade. Citando vários precedentes da Corte, o relator ressaltou que, na esteira da compressão formada pelo STF, o STJ vem entendendo não ser possível a deflagração de ação penal pela prática do crime previsto na Lei n. 8.137/90, enquanto não houver lançamento definitivo do tributo. “Voto, pois, pela concessão da ordem; em consequência subtraio da denúncia os crimes contra a ordem tributária, sem prejuízo doutra ação, se e quando oportuno”, concluiu o relator. O julgamento foi alvo de três votos-vista e terminou empatado em dois a dois. A ministra Maria Thereza de Assis de Moura acompanhou o relator, e os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti divergiram. Por tratar-se de habeas-corpus, o empate no julgamento favoreceu o réu.
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STJ - Herdeiros têm obrigação de construir prédio prometido em contrato pelo sócio falecido

A obrigação de construir um edifício é transmitida aos herdeiros e sucessores do construtor falecido. Isso quando a construção pode ser feita por qualquer profissional habilitado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por beneficiários de um contrato com uma empreiteira.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a principal questão é saber se a obrigação de construir um edifício é personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiro, ou se é fungível e impessoal, podendo ser feita por qualquer outro construtor.
Na obrigação personalíssima, as habilidades individuais do construtor são decisivas no cumprimento do contrato. Quando essas habilidades não são objeto do acordo, a obrigação é fungível e pode ser feita por qualquer profissional habilitado.Para a relatora, o caso julgado se encaixa na segunda hipótese, que, segundo ela, é a regra geral.
Conforme o artigo 626 do Código Civil, “não se extingue contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em considerações às qualidades pessoais do empreiteiro”.
Seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma definiu, por unanimidade, que a natureza do contrato analisado é de obrigação fungível (a que pode ser substituída por outra coisa da mesma espécie, quantidade e valor) e pode ser repassada aos herdeiros. Com essa conclusão, a Turma anulou o acórdão do tribunal estadual, que entendeu que o contrato era personalíssimo e intransferível. Segunda a decisão do STJ, o processo deve retornar ao tribunal de origem para que seja julgado de acordo com a natureza do contrato definida pela corte superior.
Entenda o caso
Em setembro de 1975, os recorrentes firmaram um contrato de cessão de direitos hereditários sobre um imóvel com um construtor. Ele prometeu construir no terreno cedido um prédio de apartamentos com salão e vagas de garagem. Em troca, o construtor confessou dever a quantia de Cr$ 1,7 milhão. A dívida seria paga com a doação de dois apartamentos no prédio que seria construído no prazo de 24 meses prorrogáveis por mais seis meses. Também seria paga uma quantia em dinheiro e ajuda de custo para o aluguel de outro imóvel até que os novos fossem entregues.
O construtor que assinou o contrato faleceu e a obra nunca foi concluída. Em 1981, o representante legal do espólio fez uma proposta para resolver a questão, mas não foi aceita. Em 1999, os beneficiários do contrato ajuizaram ação de cobrança.
Em primeiro grau, a sentença condenou o espólio a pagar toda a quantia devida atualizada e ainda 50% do valor de locação dos apartamentos que deveriam ser entregues. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão. Entendeu que a obrigação assumida pelo construtor era personalíssima e não poderia ser transmitida aos herdeiros. Por isso determinou que o herdeiro pagasse apenas o preço do imóvel estabelecido no contrato, excluindo da condenação o pagamento de outras obrigações contratuais e indenizações.
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STJ - Unimed deve autorizar cirurgia em obeso ainda em período de carência de contrato

A Unimed Rondônia terá de autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago (cirurgia bariátrica) de um paciente com obesidade mórbida, independentemente o período de carência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cooperativa médica tentava suspender a determinação da Justiça do estado, mas o pedido foi negado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Gonçalves, analisar a questão envolveria reexame de prova, o que não é possível ao STJ. A Unimed-RO alega que, além de não se tratar de cirurgia de urgência e emergência, a doença seria pré-existente. A Justiça de Rondônia, nas duas instâncias, entendeu que a cirurgia deveria ser realizada por haver risco de morte comprovado ao paciente obeso. Já a alegação de doença pré-existente foi considerada infundada, uma vez não ter sido juntado ao processo qualquer laudo pericial. Conforme documentos constantes do processo, o paciente, um representante comercial, à época dos exames para a cirurgia, media 1,72 metro e cerca de 144 quilos. Ele aderiu ao plano de saúde oferecido pela Unimed-RO em 22 de junho de 2006. O prazo de carência do contrato é de dois anos. No entanto, o paciente tenta, há mais de um ano, submeter-se à cirurgia, indicada por seu médico após vários tratamentos contra a obesidade, todos sem sucesso. Ante a negativa da Unimed-RO de autorizar a cirurgia, o paciente ingressou com ação judicial para determinar à cooperativa a obrigação de fazer. Pediu, também, indenização por danos morais por supostos desgastes emocionais relacionados ao caso. Liminarmente, em junho de 2007, o juízo de primeiro grau em Porto Velho (RO) concedeu liminar, determinando que a Unimed-RO autorizasse o procedimento independentemente do período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 15 mil. A cooperativa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a determinação e negou seguimento ao recurso especial para o STJ. Foi então que a Unimed-RO recorreu diretamente ao STJ, por meio de uma medida cautelar, com a intenção de não só ter admitido o recurso especial, como de suspensão da obrigação de autorizar a cirurgia. Esse pedido foi negado pelo ministro Fernando Gonçalves e referendado pela Quarta Turma.

STJ - Yahoo! do Brasil deve retirar página da internet sob pena de multa diária

A Yahoo! do Brasil continua obrigada a retirar do ar página eletrônica ofensiva à imagem e honra de uma bancária do Rio Grande do Norte, ainda que a página tenha sido hospedada a partir de portal de outro país. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa para suspender os efeitos de uma decisão da Justiça estadual que determinava a retirada sob pena de multa diária de R$ 200. Ao constatar que uma página hospedada por provedor da Yahoo! trazia anúncio relacionando sua pessoa à prática de prostituição, L.S.S. ingressou com ação de indenização por danos morais. A 15ª Vara Cível da comarca de Natal (RN), ao apreciar pedido de liminar, determinou a retirada imediata da página ofensiva da internet. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN), alegando que não teria como cumprir a ordem por impossibilidade técnica, uma vez que o portal utilizado para hospedar o anúncio ofensivo foi o http://www.yahoo.com e o portal oferecido ao público por ela é o http://br.yahoo.com. Por sua vez, a defesa da bancária argumentou que a Yahoo! do Brasil seria sócia daquela a quem atribuiu a responsabilidade de realizar a ordem judicial, a Yahoo! Inc. As empresas pertenceriam ao mesmo grupo econômico, havendo, portanto, responsabilidade objetiva solidária. O TJ/RN manteve a determinação de retirada e a multa. A Yahoo! do Brasil recorreu ao STJ. O recurso especial chegou ao Tribunal em janeiro, mas ainda não foi apreciado. Como a simples apresentação do recurso não suspende a decisão de segunda instância, isto é, de retirada da página e cobrança da multa, a empresa ingressou com outro tipo de ação, chamada medida cautelar, para garantir a desobrigação tanto da retirada quanto do pagamento da multa diária até que o recurso especial seja apreciado no STJ. O relator, ministro Fernando Gonçalves, negou seguimento ao pedido. Para ele, não pode ser afastada a existência jurídica entre ambas as empresas, a que foi demanda judicialmente e a que teria hospedado a página ofensiva, já que as relações travadas na internet são de grande complexidade técnico-jurídica. Para o ministro, deve ser mantida, num primeiro momento, a decisão do TJ/RN que concluiu ser a Yahoo! do Brasil representante legal da empresa Yahoo! Inc. no Brasil, usufruindo de meios para cumprir a determinação judicial de retirada da página. O ministro Fernando Gonçalves também citou o entendimento do STJ segundo o qual o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, inclusive apresentado-se aos consumidores da mesma forma (mesmo nome e aparência), possibilita a aplicação ao caso da teoria da aparência, em especial quando o objetivo é proteger terceiro de boa-fé. O entendimento do ministro relator foi referendado pela Quarta Turma por unanimidade. O recurso especial que trata da determinação de retirada do anúncio ofensivo e do pagamento da multa diária ainda será apreciado pela Quarta Turma, mas não há data prevista para o julgamento ocorrer.

Abuso de direito em discussão na Rádio Justiça

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, estabelece o Código Civil. Assim, o exercício irregular de um direito pode ser considerado abuso. A construção de muro alto apenas para fazer sombra sobre o prédio vizinho é um dos vários exemplos de abuso de direito. Para debater o tema, o “Espaço Forense” entrevista o juiz Pablo Stolze, da Vara Cível de Amélia Rodrigues (BA), e o advogado Fabrício Zamprogna Matiello. Também participa do programa o doutor em Direito Antônio Rulli Neto. O programa começa às 11h da manhã.
Plano de saúde condenado por danos morais é tema do “Hora Legal”
Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar um aposentado doente de Aids por ter demorado três meses para autorizar um exame considerado crucial para o tratamento da enfermidade. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O aposentado faleceu em agosto de 2006 por causa da doença. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.800 será paga à mãe dele, única herdeira. O aposentado era titular do plano de saúde "total" da empresa. Para mais detalhes, o “Hora Legal” entrevista a juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia Maria das Graças Nunes Ribeiro. A partir das 7h da manhã.

STF - 1ª Turma analisa imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

Em razão de um empate, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 202149 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso para aguardar o voto da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha. A questão abordada no recurso, interposto pela União contra o Grupo Editorial Sinos S/A, refere-se à aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais.
Segundo o relatório do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o Grupo Editorial Sinos S/A impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS). A empresa alegou ter direito a isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.
“As peças sobressalentes para equipamento de impressão para jornais não está alcançada pela imunidade do artigo 150*, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, como assentado na nossa jurisprudência”, disse o ministro Menezes Direito, relator da matéria. Segundo ele, os insumos diretos, como por exemplo o papel, estão absorvidos pela imunidade, mas o ministro entendeu que o caso não trata desse tipo de insumo. “É equipamento acessório; não é insumo direto”, afirmou.
“A Suprema Corte já deu uma extensão com relação aos insumos diretos. Daqui a pouco nós vamos dar também isenção para material que não tem nada a ver com o processo constitucional de papel para a impressão, que é aquilo que foi determinado”, ressaltou o relator Menezes Direito, votando pelo provimento do recurso. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Empate
Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, ao considerar que o recurso deve ser desprovido. “Numa interpretação teleológica do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição, o objetivo maior da norma é viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de idéias, da comunicação”, destacou, completando que “a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos, apanha todo e qualquer insumo, é mesmo ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação”.
O ministro Marco Aurélio apontou que a imunidade não diz respeito apenas ao produto acabado. De acordo com ele, a imunidade abrange também os insumos, o maquinário, que são indispensáveis à produção dos livros, jornais e periódicos.
“Eu potencializo o objetivo maior da norma que, a meu ver, é facilitar”, concluiu. Ele entendeu que a expressão “e papel” é simplesmente exemplificativa, pois o objetivo da norma é justamente viabilizar sem ônus maiores a publicação.
O ministro Carlos Ayres Britto votou no mesmo sentido, pelo não provimento do RE. “Se a serventia da peça for exclusivamente para a impressão final, eu acho que fica alcançada pela regra da imunidade”, disse Ayres Britto. “O espírito da Constituição é esse mesmo, é favorecedor da leitura de livros, jornais e periódicos. Se essa peça sobressalente tem essa específica serventia, ou seja, a destinação é a impressão”, destacou o ministro.
EC/LF//EH
* Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Processos relacionados
RE 202149

STF - Deferida liminar contra decisão do TJ-SP que afastou a contribuição previdenciária sobre proventos

A ministra Ellen Gracie concedeu liminar na Reclamação (RCL) 5808, proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre a complementação dos proventos de servidor celetista aposentado. Referida contribuição foi instituída pela Lei Complementar estadual nº 954/2003.
Na Reclamação, o governo paulista sustenta a ocorrência de violação de decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3105 e 3128, em que o Tribunal afirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, que incluiu no artigo 40 da Constituição Federal a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas do serviço público.
“É inegável a relevância jurídica dos fundamentos da reclamação oferecida contra decisão que, a despeito do entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3105 e 3128, reputa inconstitucional, in totum, a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos”, afirmou a ministra Ellen Gracie, ao deferir a liminar.
“A observância da decisão exarada por esta Corte impõe-se com a publicação, no Diário da Justiça, da ata da sessão de julgamento que, ao proclamar a constitucionalidade do ato normativo questionado, determina a improcedência da ação direta ou a procedência da ação declaratória (artigo 24 da Lei nº 9.868/99)”, afirmou a ministra. Ela citou como precedente a RCL 2576, relatada por ela própria, julgada pelo Plenário do STF em junho de 2004.
A ministra abriu vista do processo à Procuradoria Geral da República (PGR).
FK/LF//EH
Leia mais:
07/02/08 -
Estado de São Paulo questiona no Supremo decisão que isentou inativo de contribuir com a previdência
Processos relacionadosRcl 5808

STF - Pedido de vista suspende julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, nesta quarta-feira (14), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada pelo presidente da República com objetivo de consolidar a legislação que inclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo para incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
Ao propor a ADC, o governo sustentou que, embora vários tribunais já tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da Cofins, “algumas decisões recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presunção de validade da norma legal, estão sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a título de ICMS da base de cálculo da Cofins”. No pedido de liminar, ele pede que seja determinada a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça versando sobre o assunto, até julgamento do mérito da ADC.
Vista
O pedido de vista foi formulado quando oito ministros já se haviam pronunciado pela possibilidade de análise da ADC pelo STF. As Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e do Transporte (CNT) sustentaram que a ação não poderia ser conhecida, ou seja, deveria ser arquivada. O ministro Marco Aurélio foi o único ministro que se manifestou pelo arquivamento da ação, endossando o argumento das confederações e dos amici curiae (amigos da corte) que, ao lado delas, figuram no pólo passivo da ação.
Segundo eles, a ação proposta pelo governo nada mais é do que uma tentativa de suspender o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, em que a mesma questão está em pauta e na qual seis ministros já se pronunciaram contra a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, e apenas um contra. O julgamento desse processo foi suspenso por um pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, em 24 de agosto de 2006. As confederações alegam, também, que o governo não havia comprovado a existência de controvérsia judicial relevante, por ele alegada.
Precedência
Anteriormente ao pedido de vista, por sete votos a três, o Plenário havia rejeitado, também, uma questão de ordem levantada pelo ministro Marco Aurélio, segundo o qual o tribunal deveria julgar, em primeiro lugar, o RE 240785, que também figura da pauta de julgamento de hoje do STF e do qual ele é relator. Segundo Marco Aurélio, se concluísse o julgamento desse recurso, o Supremo já estaria firmando jurisprudência sobre o assunto. Além disso, sustentou, trata-se de um processo já em fase final de julgamento em seu mérito, enquanto, na ADC, só se julgaria hoje o pedido de liminar.
Entretanto, a maioria dos ministros votou para dar preferência ao julgamento da ADC, por ser uma ação cuja decisão pode ser oposta a todos os cidadãos, e não somente entre as partes, exercendo influência sobre o julgamento de juízes e tribunais em casos análogos.
Defesa na tribuna
Na defesa oral que fez da tese do governo no Plenário, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, se o STF excluísse o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a arrecadação do governo sofreria um rombo anual de R$ 12 bilhões. Além disso, segundo Toffoli, se por acaso o Tribunal arbitrasse a cobrança retroativa das contribuições porventura ilegalmente recolhidas, esse prejuízo poderia subir para R$ 60 bilhões. Essa diminuição, segundo ele, prejudicaria ainda mais a assistência social a cargo do governo, já debilitada com extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) pelo Congresso, no fim do ano passado.
As confederações contestaram esse argumento. Segundo elas, em primeiro lugar, esses dados estão lançados aleatoriamente, sem provas, no processo. Em segundo lugar, elas citaram dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), segundo os quais a arrecadação tributária do governo no primeiro trimestre do ano, mesmo sem CPMF, teve uma receita adicional de R$ 24 bilhões e, em janeiro e fevereiro, a União arrecadou 2% a mais com as contribuições sociais. E isto, projetado para o ano todo, representaria um total de R$ 36 bilhões adicionais.
Tese do governo
Na ADC, o governo defende a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep. A regra está disposta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que cita o que não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep. Segundo o governo, essa regra não diverge do dispositivo constitucional que determina que a Cofins deve ser apurada com base no faturamento das empresas (inciso I do artigo 195). Esse dispositivo constitucional é regulamentado pelo artigo 2º da Lei Complementar (LC) 70/91.
Segundo o governo, a técnica de tributação brasileira considera que o ICMS está incluído no preço do produto. Por isso, o imposto é parte do faturamento da empresa, servindo, inclusive, de capital de giro. “O valor do ICMS corresponde a custos, a cargo da empresa, que são levados em conta na formação do preço”, afirma a Advocacia Geral da União. Ou seja, o ICMS seria equivalente a encargos como salário e energia elétrica. Assim, como o imposto compõe o custo do produto, ele acaba sendo agregado no preço do produto, compondo o faturamento das empresas.
Como contraponto ao ICMS, o governo cita o caso IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Enquanto o primeiro imposto representa custo na formação do preço do produto, o IPI é calculado por fora do preço do produto. O governo afirma que é por este motivo que o legislador excluiu expressamente o IPI da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep na (LC) 70/91 e na Lei 9.718/98.
Tese das empresas
As empresas alegam que o ICMS não é faturamento, mas receita dos estados da federação. Ou seja, é uma receita que transita pelo patrimônio do contribuinte sem, contudo, pertencer-lhe. O inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, por sua vez, determina que a Cofins, a contribuição que financia os gastos públicos com a seguridade social, incide somente sobre o lucro, o faturamento e a folha de salários dos empregadores. Por isso, dizem as empresas, o legislador ordinário não pode desvirtuar o conceito técnico de faturamento ao incluir o ICMS na base de cálculo da Cofins.
FK,RR/LF

STF - Direto do Plenário: começa julgamento da ação sobre ICMS na base da Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal acaba de iniciar o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, que trata da inclusão do ICMS na base da Cofins. Os ministros votaram, inicialmente, a ordem de julgamento entre as ações sobre o mesmo tema, dando prioridade à ADC, por maioria, em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 240785, também em pauta.
O ministro Marco Aurélio suscitou a questão de ordem sobre a ordem de julgamento, citando o artigo 138 do Regimento Interno do STF, que daria preferência à continuidade de julgamento do RE, suspenso por pedido de vista.
Já o ministro Menezes Direito divergiu do ministro Marco Aurélio, lembrando que o citado artigo fala em prioridade de julgamento, mas dentro de ações de mesma classe processual. E que, no caso, tratam-se de ações diversas. Para o ministro Menezes Direito, a medida cautelar deve ser julgada inicialmente.
Acompanharam a divergência vencedora – pela prioridade de julgamento da ADC, os ministros Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.
A ADC 18, ajuizada pela União, pretende que seja declarada a conformidade constitucional do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração dos valores da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O relator é o ministro Menezes Direito.


Direto do Plenário: AGU defende manutenção do ICMS na base da Cofins
O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, concluiu, há instantes, a sustentação oral em defesa da manutenção do ICMS na base da Cofins, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Toffoli explicou que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) está presente no faturamento das empresas. Quando a empresa vende um determinado produto, explicou, ela recebe o valor integral da venda, incluindo o referente ao imposto cobrado. Segundo ele, a empresa faria caixa com esse valor, podendo inclusive aplicar no mercado. "Não existem dois caixas na empresa, um para o valor do produto e outro para os impostos", concluiu.
A divergência jurisprudencial, que tem levado alguns tribunais do país a conceder liminares favoráveis à não inclusão do ICMS na base da Cofins, demonstra o requisito do fumus bonis iuris (fumaça do bom direito) presente na questão.
Com a não prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), e a conseqüente perda de arrecadação da ordem de R$ 40 bilhões por parte do Estado, lembrou Toffoli, o periculum in mora (perigo na demora) fica claro no caso. Ele ressaltou que a CPMF também era um tributo de viés social, assim como a Cofins.
Toffoli pediu a concessão da medida cautelar, para que sejam suspensos todos os processos em tramitação no Judiciário que tratem da manutenção da ICMS na base de cálculo tanto da Cofins quanto para o PIS, até o julgamento final da questão colocada da ADC 18.

Direto do Plenário: interrompido julgamento da ação sobre ICMS na base da Cofins
Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento da medida cautelar da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada pela União, que discute a inclusão da ICMS na base de cálculo da Cofins.
Os ministros já haviam decidido negar duas preliminares propostas pelos advogados dos amici curiae (amigos da corte) admitidos na ação pelo relator – CNI, (Confederação Nacional da Indústria), CNC (Confederação Nacional do Comércio) e CNT (Confederação Nacional do Transporte). Uma preliminar se referia a uma possível prejudicialidade da ação e a segunda quanto ao conhecimento ou não da ADC pela Corte.

Direto do Plenário: recurso sobre ICMS na base da Cofins vai aguardar análise da ADC 18
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o Recurso Extraordinário (RE) 240785 que, da mesma forma que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, também discute a inclusão do ICMS na base da Cofins, não será analisado pelo Plenário na tarde desta quarta-feira (14).
Seguindo sugestão do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, os ministros concordaram, por maioria, que o julgamento desse recurso deve aguardar a decisão do Plenário na medida cautelar da ADC 18. A análise da ação foi interrompida após pedido de vista do ministro Marco Aurélio.