5 de jun. de 2008

Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, na tarde desta quarta-feira (4), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 3.193/03, do Distrito Federal. O dispositivo responsabilizava civilmente os médicos que não notificassem novos casos confirmados de câncer de pele atendidos nos hospitais públicos do DF. A decisão se deu na tarde desta quarta-feira (4), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875.
Já o artigo 1º da mesma lei, que obriga a notificação mensal dos casos da doença, foi considerado constitucional. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que este dispositivo se preocupou com a proteção e a defesa da saúde da população uma vez que, com a coleta de dados relativos à incidência de câncer de pele, o governo do Distrito Federal pode depurar a política de redução de casos dessa enfermidade.
A ação foi ajuizada no Supremo em 2003, pelo então governador do DF, Joaquim Roriz. Para ele, a norma teria imposto restrições à atividade profissional de médicos e agentes de saúde.

Supremo suspende normas que elevaram o município de Tubarão (SC) à condição de comarca e promotoria especial

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em caráter liminar, a validade dos dispositivos de duas leis complementares do estado de Santa Catarina que elevaram a cidade de Tubarão à condição de comarca de entrância especial. Elas também abriam a possibilidade de aumento das vagas da magistratura e da carreira do Ministério Público. A decisão do Plenário, nesta quarta-feira (4), foi unânime.
As Leis Complementares 398/97 e 399/97, que também elevam outras seis comarcas a entrância especial, deixam de valer para Tubarão até que seja julgado o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4062 e 4075, que tiveram pedido de liminar analisado na sessão de hoje. As duas ADIs foram ajuizadas pelo procurador-geral da República porque, embora haja uma reserva constitucional de iniciativa do Executivo na matéria, a cidade de Tubarão foi incluída nos textos por meio de emenda parlamentar – o que configura um vício de formalidade. Originalmente as leis só abrangiam as comarcas de Blumenau, Joinvile, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages.

CBF terá de cumprir contrato de publicidade com a Vivo

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou nova rodada na disputa pelo patrocínio da seleção brasileira de futebol. A ministra Nancy Andrighi atendeu ao pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para que seja destrancado o processamento de um recurso no qual a entidade contesta o contrato de publicidade firmado com a empresa de telefonia Vivo. No entanto, na mesma ocasião, a ministra negou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de segunda instância, mantendo a obrigação da CBF de cumprir o contrato com a empresa. A CBF alega prejuízos de US$ 6 milhões anuais.
Diversas notificações teriam sido trocadas entre a entidade e a empresa, culminando com a rescisão, por parte da CBF, do contrato firmado em 2005. O embate jurídico teve início com uma ação para cumprimento de obrigação de fazer, proposta pela Vivo, impugnando a rescisão. De acordo com a empresa, o contrato estabelecia que sua marca seria exposta nas mangas da camisa de treinamento da Seleção Brasileira, bem como em placas de fundo usadas em entrevistas concedidas pelos técnicos e jogadores. A Vivo deveria contratar outra empresa para produzir conteúdo adicional para celulares relacionados à seleção (toques, fundo de tela, notícias etc.). O preço do contrato foi dividido em uma parcela fixa (sobre a qual não há discordância) e uma variável.
A CBF afirma que os pagamentos fruto da comercialização de produtos para celulares foram inadequados. Diz que não recebeu informações da Vivo sobre as vendas ou o desenvolvimento dos produtos, concluindo que a empresa não teria se empenhado para tal. A Vivo rebate, argumentando que a renda gerada pela comercialização dos produtos é correspondente ao desempenho da equipe de futebol. Afirma, ainda, que a parcela fixa é a mais representativa do contrato.
Em primeira instância, o juízo concedeu liminar em favor da Vivo, para que o contrato continuasse sendo cumprido até o julgamento final da questão. A CBF contestou no TJ/RJ, mas a decisão foi mantida, apenas com redução da multa diária em caso de descumprimento. Desta decisão, a CBF tenta recorrer ao STJ. No entanto, o recurso especial apresentado pela entidade estava retido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) por uma questão processual. O Tribunal considerou que, por atacar uma decisão liminar de primeira instância, o processamento deveria ser retido até a apresentação de novo recurso contra a decisão final, do mérito da questão.
A CBF levou a questão ao STJ. A ministra Nancy Andrighi explicou que é admitido o processamento do recurso especial, ainda que contra liminar, sobretudo quando há risco de esvaziamento de causa da ação. Assim, o TJ/RJ deverá analisar a admissibilidade do recurso (se ele cumpre os requisitos previstos em lei). Caso não seja admitido, a CBF ainda pode discutir a admissão diretamente no STJ.
Quanto à suspensão dos efeitos da decisão de segunda instância, o pedido foi negado. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a competência ainda está com o TJ/RJ. Para a concessão de uma liminar, como era pretendida pela CBF, seria necessária que houvesse ameaça de dano irreparável, o que não é o caso. De acordo com a ministra, a intenção da CBF seria não deixar ocioso o espaço que vinha sendo ocupado pelo logotipo da Vivo nas camisas, painéis etc., procurando outro parceiro. A relatora concluiu que seria temerária a concessão de uma liminar, porque provocaria conseqüência significativa nas relações jurídicas travadas entre a CBF, a Vivo e terceiros interessados no espaço publicitário.

STJ quer saber por que turista brasileiro foi barrado na Nova Zelândia

O Superior Tribunal de Justiça quer saber se, ao impedir o ingresso de um turista brasileiro com visto de entrada, passagens aéreas de ida e volta e dinheiro suficiente para sua estada no país, o Estado da Nova Zelândia praticou um ato de gestão ou um ato de império. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ determinou a citação da Nova Zelândia em recurso ordinário ajuizado por Rodrigo Becker. A doutrina jurídica classifica os atos de império como aqueles que envolvem matéria de soberania sendo, portanto imunes à jurisdição brasileira; os atos de gestão como o uso de prerrogativas comuns a todos os cidadãos e suscetíveis de apreciação de tribunais estrangeiros. Portanto, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil de Estado estrangeiro por ato ilícito deve passar, previamente, pela análise da natureza do ato praticado. Segundo os autos, ao desembarcar no aeroporto da Nova Zelândia, Rodrigo Becker foi confinado em uma sala de interrogatório, teve seu visto revogado e foi obrigado a retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. No recurso encaminhado ao STJ, sustentou que o fundamento do pedido não é a negativa de entrada pura e simples no país, mas o tratamento abusivo e vexatório a que foi submetido. A Justiça Federal brasileira classificou a decisão como um ato de império e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença também considerou lícita a recusa do Estado em receber o viajante, já que não existe qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitar, em seu território, todos os estrangeiros que ali pretendem entrar. O STJ afastou o entendimento adotado pela Justiça Federal. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que cabe ao País responder se tal recusa está ou não enquadrada como ato de império. Assim, determinou a citação do Estado da Nova Zelândia de forma a permitir a eventual renúncia à imunidade jurisdicional.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa