Gustavo Porto e Adriana Fernandes, da Agência Estado RIBEIRÃO PRETO - O governo federal estabeleceu em R$ 0,12 por litro a alíquota fixa de recolhimento do PIS/Cofins sobre o combustível no decreto que irá regulamentar a Medida Provisória (MP) 425, que alterou a cobrança do tributo na produção e na distribuição. O texto do decreto demorou para tramitar na Receita Federal em decorrência da mudanças no comando do órgão, com a entrada da nova secretária, Lina Maria Vieira, mas já foi encaminhado ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado. A MP 425 prevê o aumento na fatia do recolhimento dos tributos de 25% para 40% nas usinas e a redução de 75% para 60% nas distribuidoras. Pelo decreto, as usinas irão recolher R$ 0,048 por litro comercializado e as distribuidoras R$ 0,072. O decreto deve valer a partir de 1º de outubro e o preço será fixado por um ano. "Depois desse período não sei ser irão mudar a data-base do cálculo", disse Marcos Jank, presidente da União da Indústria de Cana-de-açúcar (Unica).As usinas poderão ainda optar pelo pagamento de dos R$ 0,048 por litro ou pelo recolhimento proporcional (40%) sobre a alíquota de 8,4% do PIS/Cofins incidente sobre o valor de venda do álcool na bomba. Segundo Jank, as empresas irão preferir o recolhimento pelo valor fixo "o qual compensa mais pelo preço atual do etanol". O executivo elogiou os mecanismos previstos na MP, que permitem às usinas resgatarem os créditos de PIS/Cofins recolhidos para a compra de insumos e equipamentos agrícolas e, em contrapartida, exigem que as usinas instalem medidores eletrônicos de vazão em suas destilarias de álcool."Já estamos conversando sobre essa questão dos medidores com o governo", disse. "É um sistema mais fácil de ser controlado, de evitar a evasão e de permitir o crédito cruzado na compra de insumos para o açúcar. Além disso, as companhias que operam em bolsa só pagam no final, quando vencerem os contratos futuros, os quais devem se desenvolver mais", completou o presidente da Unica.A MP 425 é derivada da MP 413, que previa 100% do recolhimento de PIS/Cofins nas destilarias de álcool, o que mobilizou o setor produtivo de açúcar e álcool na tentativa de um acordo com as distribuidoras, após o fracasso da pressão inicial feita sobre os deputados federais. Pelo acordo feito entre a Unica e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), com o aval do governo, a MP 413 foi revogada, porque entraria em vigência no dia 1º de maio mesmo que não fosse votada. Em 30 de abril o governo editou a MP 425, que depois foi aprovada no Congresso.Fonte: Estadão Data: 2/9/2008
3 de set. de 2008
EXECUÇÃO FISCAL: TRF-3 ADMITE DISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO SEM PENHORA
As empresas não são obrigadas a oferecer bens para penhora na fase de execução fiscal enquanto discutem a prescrição da cobrança de tributo. O entendimento é do juiz convocado Ricardo China, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O posicionamento já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em São Paulo, estado que concentra o maior número de processos deste tipo, as empresas não conseguiam o direito. Motivo: a maior parte dos juízes do TRF da 3ª Região rejeita a tese. Deste modo, as ações não chegavam ao STJ.
No caso, uma empresa de Embu (SP), ao ser citada em execução fiscal, alegou que a dívida estava prescrita e não deu bens para penhora, apresentando uma Exceção de Pré-Executividade.
O juiz de primeira instância não admitiu a alegação. Ele entendeu que na execução fiscal a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.Com um Agravo de Instrumento, a empresa, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3.
Ricardo China aceitou a tese de que o juiz de primeira instância deve examinar a prescrição. Assim, a empresa ficou desobrigada de oferecer bens à penhora ou fazer qualquer depósito. "Desde que não se faça necessária a produção de provas, ou seja, que possa ser apreciada de plano, mediante o exame dos autos", ressaltou o juiz.
Como fundamento, ele citou duas decisões do STJ, uma relatada pela ministra Eliana Calmon, em 2006, e outra pela ministra Denise Arruda, no ano passado. "Considerando a possibilidade de apreciação da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, conforme argüido pelo agravante, bem como a viabilidade de seu conhecimento independentemente da produção de provas, deve ser concedida a tutela, a fim de que o Juízo de origem aprecie o pedido", concluiu Ricardo China.Segundo o juiz, "o conhecimento de exceção em sede de agravo poderia representar supressão de instância". Assim, ele concedeu o pedido de efeito suspensivo para determinar o conhecimento da exceção pelo juízo de origem.Processo 2008.03.00.031188-9.
Fonte: Conjur (Tributario.net - 2/9/2008)
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