Assim que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionar a lei que institui o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça iniciará os procedimentos para absorver os processos que tratam de ações repetitivas. A nova lei só entrará em vigor 90 dias após sua publicação, mas, com autorização do Pleno do STJ, a Presidência vai antecipar os procedimentos necessários para sua melhor execução. A nova lei modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos – que apresentam teses idênticas – dirigidos ao STJ e pode reduzir a subida de feitos ao Tribunal, possibilitando a promoção de uma justiça mais rápida. A exemplo de dispositivo já aprovado para o Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 543-C permite que os recursos com teses idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores, não havendo necessidade de análise pelo Superior Tribunal Justiça. A autorização para iniciar os procedimentos foi solicitada pelo presidente Humberto Gomes de Barros e aprovada pelo Plenário do STJ. Desde que assumiu a Presidência, no último dia 7 de abril, o ministro vem ressaltando a necessidade de diminuir “o espólio de processos repetitivos que se acumulam no STJ” com dispositivos que impeçam a subida para o Tribunal de recursos meramente protelatórios que dificultam o julgamento de questões de maior interesse da sociedade Com a nova lei, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo.
17 de abr. de 2008
Responsável por endosso de cheque em favor de factoring deve arcar com pagamento
Microempresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso interposto pela factoring Prover Fomento Mercantil Ltda e a microempresa de propriedade do Marco Túlio de Oliveira. Segundo dados do processo, a empresa de factoring (faturizador) ajuizou ação de execução contra a microempresa (faturizado) e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Em sua defesa, a microempresa argumentou que não poderia ser parte naquele processo.O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília acolheu o argumento e a excluiu do processo. A Prover Fomento Mercantil interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) com pedido de efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o agravo por entender que a microempresa seria ilegítima para responder pela dívida executada. Para o TJ, o endosso da microempresa no verso do título significa cessão de crédito, onerosa e desvinculada do negócio jurídico originário, por isso não é garantia de pagamento do débito. Inconformada, a factoring recorreu ao STJ alegando que a decisão “viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido”. Argumentou, ainda, que a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante. Por fim, sustentou que, se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de factoring, caso contrário o julgador estaria incorrendo em verdadeira discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas. Ao analisar a questão, destacou o relator, ministro Humberto Gomes de Barros: “A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.” O relator ressaltou, ainda, que o cheque é regido por lei especial, o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil. “Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Basta a simples leitura da lei para resolver a questão.” Para concluir, o ministro salientou, entre outras considerações, que “é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra os faturizadores [empresas de factoring] em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso, é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado”. Assim, determinou a reinclusão da microempresa como parte do processo de execução.
Fonte: STJ
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