31 de mar. de 2008

TRF 4 - IRPF 2008: valores recebidos por precatórios e RPVs na JF devem ser declarados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) esclarece que as pessoas que receberam, durante o ano de 2007, valores decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) na Justiça Federal devem incluí-los na declaração de Imposto de Renda 2008. O prazo para entrega da declaração se encerra no dia 30 de abril.
Para os valores recebidos na Caixa Econômica Federal, a fonte pagadora a ser informada é a própria, cujo CNPJ é 00360305/0001-04. Já para os beneficiários de requisições de pequeno valor que receberam seus valores por meio do Banco do Brasil, o CNPJ a ser informado é 00000000/0001-91. Os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados podem fazer a retificação da declaração mesmo após a data final.

TRF4 proíbe caça amadora no Rio Grande do Sul

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (13/3) a proibição da caça amadora no Rio Grande do Sul. Ao julgar recurso interposto pela organização não-governamental União Pela Vida e pelo Ministério Público Federal (MPF), o colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da atividade por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).A União Pela Vida ingressou com uma ação civil pública contra o órgão ambiental na Vara Federal Ambiental e Agrária de Porto Alegre. Em 2005, foi proferida sentença reconhecendo que as caças amadorista, recreativa e esportiva não podiam ser liberadas nem licenciadas no Estado do RS pelo Ibama. A decisão determinava ainda que o instituto somente poderia autorizar, permitir ou liberar a caça científica e de controle.O Ibama e a Federação Gaúcha de Caça e Tiro recorreram ao TRF4 contra a sentença. Em 2006, ao julgar o mérito da apelação, a então 1ª Turma Suplementar da corte (hoje extinta) decidiu, por maioria, liberar a caça no estado.Contra essa decisão, o MPF e a União Pela Vida interpuseram embargos infringentes, um tipo de recurso que é julgado pela 2ª Seção do TRF4 (reunião das duas turmas administrativas). Ao analisar o caso, o relator do processo na Seção, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que deve ser revigorada a sentença da Vara Ambiental.Thompson Flores considerou irrefutáveis as alegações do MPF, segundo o qual a caça amadorista não tem finalidade social relevante que a legitime. Além disso, o parecer ministerial argumentou que há suspeita de poluição ambiental resultante da prática, pois haveria emissão irregular de chumbo na biosfera. O metal tóxico, afirma o MPF, é encontrado na munição de caça e tem potencial nocivo, motivo suficiente para que o licenciamento da atividade fosse submetido a um Estudo de Impacto Ambiental que aferisse esse risco e as formas de evitá-lo.A Procuradoria da República citou também um estudo realizado pelo departamento de zoologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) que concluiu pela nocividade da caça amadora ao meio ambiente. Além disso, a caça seria uma prática cruel expressamente proibida pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais.A sentença da Vara Ambiental determinou que, para permitir as caças de controle ou científica, o Ibama precisa, primeiro, provar com estudos prévios, inequívocos e definitivos a real necessidade de reduzir a população de determinado animal. Cabe recurso aos tribunais superiores, em Brasília.EI em AC 2004.71.00.021481-2/TRF

TRF4 -Prefeito e canal de TV deverão indenizar indígenas em SC

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana a condenação do prefeito de Chapecó (SC), João Rodrigues, e da TV O Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à comunidade indígena da região oeste de Santa Catarina. A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi proposta após declarações feitas em 1999 pelo então apresentador do programa SBT Verdade.
Segundo o MPF, Rodrigues teria proferido palavras desonrosas à dignidade e à reputação dos índios, bem como incitado a prática de crimes contra as comunidades indígenas de Seara, Chapecó, Nonoai e Iraí.
Para a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença que determinou o pagamento da indenização deve ser mantida. Segundo a magistrada, não há como aumentar a condenação para R$ 300 mil, como queria o MPF em seu recurso. A programação veiculada, salientou Marga, atingiu a honra da comunidade indígena, contudo, o grupo não agia com razoável urbanidade.
A desembargadora lembrou que o clima era de tensão entre a comunidade e os agricultores e que ocorreram invasões e ocupações de espaços públicos e privados pelos indígenas após a realização de demarcação e medições para delimitar a terra indígena. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.
AC 2001.72.02.003660-6/TRF

STJ - Reconhecimento de união estável entre homossexuais volta a julgamento em abril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, na próxima semana, o julgamento do recurso especial em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. A conclusão da discussão depende do voto do ministro Massami Uyeda, cujo pedido de vista interrompeu o julgamento. A apreciação está prevista para ocorrer em 4 de abril. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável n 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense. No STJ, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pelo provimento do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Na Turma, a questão se encontra com dois votos contrários ao conhecimento e um a favor. O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário ao do relator. Para ele, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, não conhece do recurso, mantendo a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. Este entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

STJ - Segurado da Unimed vai ser indenizado por recusa indevida de cobertura

A injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois tal fato agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. A consideração é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar a um segurado do Rio Grande do Norte.
Ele entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993 e que, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco (estrutura tubular de aço inoxidável, em sua maioria, implantada através de cateter para desobstruir as artérias e melhorar os resultados a médio e longo prazo).
Segundo a defesa, o segurado só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do referido stent. Na ação indenizatória, ele requereu indenizações por danos materiais e morais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais.
O segurado apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. Argumentou, ainda, violação do artigo 188 do Código Civil de 2002, sustentando não haver dano moral passível de indenização. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil para os danos morais.
Após examinar a questão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Unimed. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, a Unimed até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível do modificação.
Quando à indenização por danos morais, a ministra destacou que a “ressarcibilidade” não advém da referida lei, mas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. “Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC”, considerou a ministra.
A ministra considerou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento quando há injusta recusa de cobertura securitária. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores”, observou. Deu, então, provimento ao recurso do segurado. “Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram inflingidos”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Fiat deve indenizar consumidor por explosão do air bag

A Fiat Automóveis S/A deve indenizar Gil Vicente Leite e sua família por acionamento e explosão indevida do air bag. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão na qual se afirma que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo não afasta a responsabilidade objetiva da fabricante do veículo. A decisão foi unânime. Gil Vicente e sua família ajuizaram ação de indenização por dano moral contra a Fiat, alegando que, quando deram partida no seu veículo, houve o acionamento e explosão do air bag, o que lhes causou dano moral. Em primeiro grau, a Fiat foi condenada a pagar R$ 16 mil a Gil Vicente, R$ 6 mil a sua mulher e R$ 3 mil a sua filha. Na apelação, a Fiat alegou decadência do direito, inexistência de dano moral e culpa exclusiva da família. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No STJ, a empresa alegou que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo nas concessionárias Fiat rompem o nexo causal, por culpa exclusiva da vítima. Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, é evidente que houve defeito de fabricação do produto, publicamente reconhecido pela Fiat ao chamar para o recall. Além disso, o ministro destacou que o perito do juízo concluiu que um curto-circuito no sistema do air bag causou a abertura inoportuna da bolsa de proteção. “Houve defeito do produto fabricado pela recorrente e nexo causal entre este defeito e o dano sofrido pelos recorridos consumidores”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ - notícias

Suspensa ação penal que apura crimes tributários

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 84223) e suspendeu o curso de uma ação penal aberta contra proprietários da empresa Unidata Informática, acusados de sonegar cerca de R$ 13,5 milhões em tributos federais. Eles respondem por crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha. A decisão do ministro vale até o julgamento final do habeas, no qual os acusados pedem o trancamento da ação penal.
A questão começou a ser apreciada pela Primeira Turma do STF em outubro de 2004, mas a decisão foi adiada em virtude de um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Reiniciado o julgamento, em agosto de 2007, um novo pedido de vista, dessa vez do ministro Carlos Ayres Britto, novamente adiou uma decisão final.
Mas tendo em vista que os dois votos contabilizados foram a favor do acusados, para excluir do processo a acusação de formação de quadrilha, e que a ação penal, que estava paralisada por decisão de outro tribunal, começou a tramitar normalmente, o relator da matéria, ministro Eros Grau, decidiu conceder liminar para suspender o andamento do processo. “Os dois votos favoráveis acenam para a possibilidade do deferimento do writ [do habeas corpus]”, alegou o ministro a deferir ao liminar.
RR/LF