9 de out. de 2008

Santa Catarina - PGFN e SEF: PARCERIA PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O secretário Sérgio Alves recebeu nesta terça-feira (7) a procuradora chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em SC, Maria da Graça Mantovani, e o presidente do Ciasc, Hugo Hoeschl, que vieram tratar de um intercâmbio de informações entre SEF e PGFN.Uma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional define a atuação direta da PGFN na cobrança do imposto. “Por conta disso, a Fazenda Nacional deverá procurar as Secretarias de Fazenda dos Estados para que prestem auxílio por meio eletrônico”, explica Maria da Graça. A PGFN teria acesso à origem dos lançamentos e ao sistema de contencioso da SEF, que é totalmente automatizado. É na PGFN que as dívidas estão sendo inscritas.De acordo com a procuradora, a parceria poderá, inclusive, contribuir para o aumento da arrecadação, já que a PGFN poderá, em contrapartida, facilitar o acesso da SEF às informações que a União detém sobre as empresas inscritas no Simples. “A Secretaria poderá nos ajudar para que o contribuinte tenha um atendimento especializado”, disse.O presidente do Ciasc acredita que, com o intercâmbio eletrônico entre as duas entidades, “Santa Catarina deverá ser o primeiro estado do país a colocar esta parceria em prática”.Para o secretário Sérgio Alves, a proposta da parceria é excelente. “O interesse é mútuo, pois teremos um controle real da movimentação econômica, já que com intermédio da PGFN poderemos ter acesso ao banco de dados da Receita Federal”, diz.Atualmente o Simples Nacional corresponde a 4% da arrecadação total do Estado. “Hoje a nossa cobrança anterior à dívida ativa funciona muito bem sobre as empresas fora do Simples. Essa parceria deverá realmente contribuir para o incremento da arrecadação”, completou o secretário, que solicitou à equipe técnica um estudo para viabilizar a parceria. Fonte: SEF SC Data: 8/10/2008

Incide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional FederalIncide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção Fonte: TRF1 Data: 8/10/2008
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos e matérias primas tributados, empregados no fabrico de produtos cuja saída é isenta ou tem alíquota zero. Inicialmente, o relator registrou ser diversa da dos presentes autos a matéria examinada no RE 353657/PR (DJE de 7.3.2008) e no RE 370682/SC (DJE de 19.12.2007), nos quais se tratava da existência de crédito presumido, decorrente da aquisição de produtos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, com subseqüente venda de produto tributado. Asseverou cuidar-se, aqui, da questão da desoneração de IPI na saída e dos seus efeitos sobre a manutenção dos créditos, reais e não fictos, obtidos nas aquisições tributadas. Em seguida, reputou ser imprescindível assentar que o nascimento do crédito na entrada não está sujeito à realização do fato gerador tributado na saída, isto a significar que o direito ao crédito pelos insumos entrados no estabelecimento industrial não se subordina nem vincula a saída tributada, tendo o contribuinte direito ao crédito por força da só aquisição de insumos tributados, não obstante precise, para dele fruir, da realização de operação integrante da classe típica de incidência do IPI, conquanto não necessariamente tributada pelo IPI. Assim, afirmou ser suficiente que a empresa, cujas saídas sejam exoneradas, realize operações com produtos industrializados (CF, art. 153, IV), para que lhe seja assegurado o creditamento relativo às aquisições, pouco se dando a modalidade do tratamento normativo-tributário reservado às vendas, isto é, tributação, não-tributação, alíquota zero ou isenção.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
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O relator considerou que a própria concepção dogmática do instituto da não-cumulatividade torna claro que, ocorrido o pagamento de tributo na entrada dos insumos e de material similar, não há lugar para dúvida acerca do nascimento dos créditos oriundos dessa operação ou operações, pois apenas a compensação total dos impostos pagos na aquisição de insumos, produtos intermediários, viabiliza a não-cumulação, a competitividade nos preços e a desoneração total do produtor ou comerciante. Esclareceu que, se a empresa comprou matéria-prima, com incidência do IPI, industrializou o produto final, mas não o vendeu, ou vendeu apenas parte da produção, disso não resulta que perde o crédito adquirido em razão da compra, nem que o perde se vende produtos industrializados desonerados. Ressaltou que não se lhe pode negar, em nenhum caso, direito, de raiz constitucional, ao crédito, que será compensado, na forma da legislação vigente. No ponto, afirmou que lei futura pode até admitir negociação e venda dos créditos a terceiros, mas a lei não tem competência para, à margem da norma constitucional, vedar a própria formação de créditos ou deixar de prever alguma forma para sua fruição. Para o relator apenas uma limitação é concebível ao propósito, qual seja, a empresa não pode utilizar o crédito, de cujo direito já se tornou titular, até que promova saída da produção, realizando operação característica do regime de IPI, quando uma de duas situações pode configurar-se: (a) empregará o crédito que acumulou para abater do imposto devido na saída, o que se dá ordinariamente, porque a tributação na saída é a regra; ou (b) havendo desoneração na saída, como no caso, poderá compensá-lo com outros tributos, cedê-los a terceiros, ou utilizá-los de outra maneira, consentânea com o princípio da não-cumulatividade. Assim, em nenhuma hipótese, pode a empresa ser condenada a acumulá-los inútil e indefinidamente, ser compelida a abdicar os créditos, ou suportar-lhes anulação prática, já que nasceram de imposição constitucional. Dessa forma, a despeito da distinção conceitual e técnica entre geração de créditos, no primeiro momento da aquisição de insumos tributados, e sua fruição em momento ulterior, substanciada, via de regra, no abatimento do valor de tributos por recolher, a desoneração da saída não se propõe nunca como óbice ao total aproveitamento dos créditos adquiridos pelo contribuinte.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
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Enfatizou, ademais, que, ainda que a Lei 9.799/99 não tivesse permitido o aproveitamento do crédito acumulado, mediante compensação, isso não repercutiria sobre o momento anterior, o da geração dos créditos, nem retiraria o ônus do legislador de prever meios para a fruição dos valores correlatos. Aduziu que o que importa é só que se dê operação típica de IPI, sendo suficiente à fruição dos créditos que a empresa realize a operação com o produto industrializado, e que esse é o cerne da norma que autoriza a instituição do imposto (CF, art. 153, IV), independentemente do tratamento tributário que a lei reserve à saída, haja vista que a não-cumulatividade exige a possibilidade de manutenção dos créditos tributários, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, independentemente da forma de tributação a incidir no resultado do processo produtivo. Expôs, em seqüência, as razões pelas quais entende que nenhuma espécie desonerativa pode implicar anulação dos créditos oriundos de entradas tributadas. Disse que, na saída com isenção ou alíquota zero, é manifesta a ocorrência de operação típica de IPI. Em ambas, ocorre a venda de produto industrializado, mas, por técnicas diferentes, não há imposto por pagar, sendo evidente que, em relação à não-cumulatividade, tanto a isenção quanto a alíquota zero produzem o mesmo efeito jurídico e prático, não se justificando, pois, a idéia de tratamentos diferenciados. Ademais, a supressão de algum aspecto da regra-matriz da incidência ou a nulificação do elemento quantitativo não subtraem a operação concreta à categoria das ações em tese submissas à incidência do IPI. Asseverou que se dá o mesmo em quase todas as hipóteses de não-tributação, que se manifesta de maneiras distintas.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
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Reportou-se aos fundamentos que expendeu no julgamento do RE 353657/PR, no sentido de que, em relação aos produtos não tributados, embora o resultado prático seja o mesmo, isto é, o não pagamento do tributo, é preciso identificar e distinguir três situações teóricas possíveis: i) produtos não tributados por ausência de competência tributária (imunidade ou ausência de competência por exclusão lógico-residual da norma atributiva); ii) produtos não tributados por não estarem incluídos na lei que fixa o âmbito de incidência, mas estarem incluídos no da competência; iii) produtos não tributados por expressa disposição legal (dentro do âmbito de competência e dentro do âmbito de incidência). Estas duas últimas situações equiparam-se às da isenção e da alíquota zero por subtraírem à regra-matriz de incidência determinado aspecto, no caso, o material (o fato gerador), podendo ser adotadas pelo Poder Legislativo como instrumento de política fiscal. Por estarem no âmbito de competência do tributo, permitem a incidência da norma da não-cumulatividade e autorizam o contribuinte a creditar-se do valor relativo à aquisição de produto, atendendo à finalidade inerente à mesma norma. Já em relação à primeira situação, a regra da não-cumulatividade não enseja direito a crédito, porque alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (não se trata de produto industrializado). Tendo isso em conta, e aprofundando tais afirmações, concluiu que o verdadeiro fator desencadeante da regra da não-cumulatividade não é a competência stricto sensu, mas a existência do pressuposto de fato legitimador da competência para instituição do IPI e que é a existência de um produto industrializado (CF, art. 153, IV).
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
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Prosseguindo, o relator reconheceu, daí, haver grande diferença entre imunidade e falta de competência por exclusão lógico-residual. No primeiro caso, afirmou ser induvidosa ocorrência do pressuposto de fato, devendo-se cindir a categoria “i”, em duas classes distintas: (i.a) nas situações imunes, a operação com produto industrializado ocorre, a despeito da norma de incompetência veiculada pela imunidade. Opção constitucional expressa, a norma imunizante que prevê a não-tributação tem por finalidade o estabelecimento de benefício fiscal que seria frustrado se fora negado direito ao creditamento. Somente na segunda hipótese (i.b), de exclusão lógico-residual, em que não se cuida de operação com produto industrializado, é que quadra cogitar de fato alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (pois não se trata de produto industrializado). Não há direito a crédito, porque se trata de bem (mercadoria ou produto) que não pertence ao universo factual pressuposto à disciplina do IPI. Assim, embora retire a competência para instituição de IPI sobre certa situação ou posição jurídica, a imunidade não elide a existência do pressuposto de fato do tributo, cuja presença invoca a não-cumulatividade. Essa situação, aliada a uma interpretação teleológica e sistemática, permite discernir as duas espécies de não-tributação por incompetência: uma, de imunidade, autoriza a manutenção dos créditos pelas entradas, que só podem ser anulados na outra, e exclusiva, hipótese de falta de competência por exclusão lógico-residual, ou seja, nos casos em que se não realizem operações com produtos industrializados. Por isso, deve-se garantir sempre o aproveitamento de créditos na isenção, na não-incidência, na alíquota zero e, também, na não-tributação, salvo nos casos restritos que não envolvam produtos industrializados, porque seu estorno, anulação ou não-aproveitamento tornariam o imposto cumulativo.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
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Por fim, o Min. Cezar Peluso realçou que geração e utilização de créditos derivam, pois, diretamente da Constituição, que agasalha, no ponto, norma de eficácia plena e incidência imediata, a todos oponível, não sendo possível interpretá-la à luz de normas subalternas. Daí, a geração de créditos não pode ser impedida por norma infraconstitucional, nem pode seu aproveitamento ser obviado, tendo em conta a própria natureza da não-cumulatividade. Em suma, entendeu o relator que acertou o acórdão recorrido, ao reconhecer, embora sob fundamento de natureza diversa, o direito de o contribuinte manter créditos decorrentes da aquisição de inputs tributados, ainda na hipótese em que se dedique à fabricação de produtos desonerados (isentos, sujeitos a alíquota zero ou não-tributados), pelas seguintes razões: (a) a natureza exclusivamente constitucional e ilimitada do princípio da não-cumulatividade do IPI; (b) a existência de efetiva incidência de tributo na aquisição de insumos (onerados); (c) a autonomia entre os momentos de geração do crédito e de seu aproveitamento; (d) a ocorrência de operação de saída inserta no âmbito daquelas típicas do IPI e reveladora do pressuposto de fato da competência (venda de produto industrializado); (e) a insignificância jurídico-constitucional, para fins de creditamento, da disciplina tributária da saída dos produtos industrializados (imunidade, não-tributação, isenção, alíquota zero, não-incidência); (f) a possibilidade de aproveitamento de créditos, na forma prevista em lei (compensação com outros tributos, ou meios diversos de fruição que venham a ser estabelecidos); e (g) a inviabilidade jurídica de, sob qualquer pretexto, anular ou estornar créditos, ou permitir-lhes acumulação indefinida, em razão da desoneração das saídas. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551). Fonte: STJ

SIMPLES NACIONAL -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO LUCRO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE

A presente decisão não permite que sejam compensados "créditos do lucro presumido" com o montante apurado na sistemática do Simples Nacional. Provavelmente a consulta teve por objeto a compensação de pagamentos indevidamente efetuados pelo lucro presumido com valores apurados no Simples Nacional.Embora os débitos apurados no Simples Nacional contemplem tributos não administrados pela RFB, seria possível a individualização e a identificação daqueles administrados pelo órgão, o que tornaria viável a sua compensação.Independentemente da possibilidade ou não da compensação, é assegurada a sua restituição, a rigor do art. 165 do CTN.
Processo de Consulta nº 249/08Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF -(Data da Decisão: 19/09/2008 Data de Publicação: 03/10/2008)Assunto: Normas de Administração Tributária COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL.Ementa: A compensação de créditos do lucro presumido com débitos do Simples Nacional não encontra amparo na legislação atualmente em vigor, porque contempla débitos relativos a tributos não administrados pela RFB (ICMS e ISS).Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VII e VIII; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão. Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008. Fonte: decisoes.com.br