5 de set. de 2008

Empresa livre do ISSQN na base do PIS/Cofins

A 7ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou procedente o pedido feito por uma empresa da capital mineira para que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN fosse retirado da base de cálculo do Programa de integração Social/Contribuição para o Financiamento a Seguridade Solcial (PIS/Cofins). A sentença poderá abrir precedentes para novos processos, de acordo com especialistas.
O sócio da Guedes Ferreira Advogados Associados — escritório que representou a empresa no processo — advogado Fernando Guedes Ferreira Filho, informou que a base de cálculo dos tributos federais abrange a recelta bruta da empresa. “Desta maneira, o ISSQN (irnposto municipal) também era tributado”, informou.
Segundo ele, a aliquota média do tributo municipal é de 5%. Com a sentença da Justiça Federal, a empresa mineira terá descontado este percentual da receita bruta na base de cálculo do PIS/Cofins. Conforme Ferreira Filho, caso similar ocorre com O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Neste caso, o Supremo Tribunal Federai (STF) suspendeu o julgamento de todas as ações que tratam da exclusão do imposto da base de cálculo do PIS/Cofins.
O tributarista António Lopes de Sá afirmou que a sentença favorável deverá incentivar empresas por todo o pais a entrar com processo pedindo a retirada do ISSQN da base de cálculo dos tributos federais. “É urna justiça, do ponta de vista contábil, na apuração de receita das empresas”, disse.
Conforme ele, a tributação pode ser considerada inconstitucional. “Isto é bitributação”, afirmou. O contribuinte, nestes casos, está pagando o imposto sobre valores já tributados.
Segundo Lopes de Sá, no Brasil existem outras formas incorretas de tributações que precisam ser revistas. Entre elas está o imposto de renda. “Se uma empresa fecha o ano no prejuizo, continua a pagar o tributo”, disse. Outra questão é a impossibilidade de deduzir o pagamento de alguns tributos do imposto de renda, conforme o tributarista.
Carga
Para Lopes de Sá, a carga tributária brasileira já é demasiadamente pesada para ocorrer a bitributação. O peso dos tributos na economia continuará a aumentar. O Orçamento Geral da União para 2009 prevê que a carga tributária passará de 24,83% para 25,38% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
Conforme publicado anteriormente pelo DIÁRIO DO COMERCIO, de acordo com a proposta orçamentária os impostos subirão de 8,59% para 9,06% do PIB. As contrihuições sociais permanecerão no mesmo patamar de 7%, mas as contribuições de trabalhadores e empregadores para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS passarão de 5,62% para 5,89% do PIB nacional. Fonte: Diário do Comércio - RAFAFL TOMAZ

STJ mantém cobrança de ISS contra Volkswagen Leasing

A municipalidade competente para realizar a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as autuações promovidas pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) contra a Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

A Fazenda Pública municipal emitiu 59 autos de infração contra a Volkswagen Leasing para a cobrança de ISS devido sobre operações de arrendamento Mercantil. A empresa recorreu judicialmente contra a cobrança do imposto, alegando, entre outros pontos, que o arrendamento mercantil não gera incidência do ISS e, se gerasse, o município competente para cobrar o imposto seria aquele em que está localizado o estabelecimento sede do prestador, e não o local da prestação dos serviços.

O pedido de anulação dos débitos foi rejeitado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Castro Meira, para decidir pela possibilidade de incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, o Tribunal estadual aplicou o dispositivo constitucional que determina que os municípios dispõem de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem deferidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal (artigo 156, IV, da CF).

No acórdão, o TJRS também salientou que o arrendamento mercantil está sujeito à incidência de ISS, nos temos do disposto na Súmula 138 do STJ, não sendo aplicável ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 116.121-3, tendo em vista que houve a declaração de inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis, permanecendo válida a expressão arrendamento mercantil, que não foi declarada inconstitucional. “Como visto, a incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil foi reconhecida pela Corte de origem com esteio na matriz constitucional do imposto para afastar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o relator.

Segundo Castro Meira, diante da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, é impossível reformá-lo em sede de recurso especial, destinado a dirimir interpretação de norma de lei federal. Assim, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial. Fonte: STJ Data: 4/9/2008