30 de set. de 2008

STF analisa nesta semana lei favorável à Fazenda Pública, matérias tributárias e penais

O Plenário do STF tem a semana de julgamentos marcada pela análise da legalidade da proibição de antecipar efeitos de decisões (tutela antecipada) contrárias à Fazenda Pública em casos de equiparação e vantagens salariais.

Na quarta-feira estão previstos julgamentos que debatem a possibilidade de creditar o IPI sobre produtos isentos do tributo ou sujeitos a alíquota zero (RE 562980); dedução da CSLL no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (RE 582525); e a constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transporte terrestre de passageiros (ADI 2669).

SANTA CATARINA REVOLUCIONA O IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES

A partir de outubro será mais fácil e rápido fazer o pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – em Santa Catarina.
O imposto é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos, como herança, doação ou diferença de partilha de bens nas separações judiciais.
Atualmente, para pagar o ITCMD, o contribuinte precisa comparecer fisicamente à sede da Secretaria da Fazenda ou a uma de suas 15 gerências no Estado, e o processo completo de regularização pode levar de 10 a 40 dias.
Com o novo sistema, batizado de “ITCMD Fácil”, o processo será totalmente resolvido pela Internet e o objetivo é que a homologação seja imediata. O sistema foi totalmente desenvolvido por servidores da Secretaria da Fazenda.
“O ITCMD Fácil será semelhante ao imposto de renda: o contribuinte só precisará apresentar documentos se cair na malha fina”, compara o secretário Sérgio Alves.
Com o sistema “antigo”, que é 50% eletrônico, a responsabilidade da avaliação dos bens era dos servidores da Fazenda, que avaliam toda a documentação. Com o ITCMD Fácil, a Fazenda aceita o valor declarado pelo contribuinte, sem verificação de documentos. É aí que entra o papel do cartório e do advogado.
O fisco vai confiar na informação e o contribuinte ficará sujeito à fiscalização, que acontecerá com base no cruzamento de dados.
O sistema é pioneiro no país, e conta com as parcerias da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil e da Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Estado.
Os advogados e cartorários serão responsáveis pela correção das informações prestadas pelos contribuintes e vão permitir maior agilidade aos trâmites do imposto.
A cobrança do imposto será totalmente automatizada. O ITCMD será lançado, processado e cobrado integralmente pela internet. O contribuinte não terá mais que apresentar qualquer documento físico nem se deslocar até uma unidade da Fazenda.
Conhecido com o imposto sobre herança e doações, o ITCMD é cobrado sobre qualquer transferência não onerosa (doações, separações, heranças, títulos e créditos) e a alíquota varia de 1% (até R$ 20 mil) a 8%.
Embora represente um pequeno percentual sobre a arrecadação total do Estado (cerca de 0,5%), o ITCMD tem grande repercussão social e atualmente envolve dezenas de servidores em atividades burocráticas.
Os funcionários das gerências da Fazenda receberam treinamento por dois dias na nova sistemática, e palestras foram realizadas para advogados e cartorários em diversos municípios. No site da Fazenda (www.sef.sc.gov.br), além do formulário para preenchimento (denominada DIEF-ITCMD eletrônica), haverá vídeos-aula que explicam o procedimento passo a passo.
Fonte: SEF SC Data: 29/9/2008

Receita em SP cobra Cofins de serviços

Levantamento preliminar da Receita Federal em São Paulo com uma amostra de 2.600 empresas médias e grandes revela que 50% delas deixaram de recolher valores (referentes ao ano de 2006) que somam R$ 300 milhões.
Em cinco anos, esse valor chega a R$ 1,5 bilhão e, com incidência de juros e multas, a R$ 2,25 bilhões, segundo estimativa da Receita.A cobrança de valores devidos de Cofins de profissionais liberais passou a ser possível -e com prazo retroativo- por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) no último dia 17.
Representantes de sociedades civis ouvidas pela Folha afirmam que cobrança da Cofins -de 3% sobre a receita bruta mensal- pode resultar em fechamento de empresas e alta de preços de serviços.
As sociedades civis que não têm decisão da Justiça sobre o caso e procurarem espontaneamente a Receita Federal para quitarem seus débitos, vão pagar os valores corrigidos pela taxa Selic e multa de mora 20% sobre os valores devidos. E as que forem alvo de ação de fiscalização da Receita pagarão juros e multa de ofício de 75%.
As sociedades civis que aguardam decisão da Justiça sobre pagamento da Cofins, tem prazo de 30 dias, após decisão da Justiça, para quitar débitos. E, nesse caso, sem a incidência de multa de mora (os juros serão cobrados), segundo informa Fábio Ejchel, chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Federal em São Paulo.
Ejchel diz que essa medida do STF vai atingir mais as pequenas e as grandes empresas de profissionais liberais, como escritórios de advocacia e de engenharia e clínicas médicas."Se o contribuinte tomar a iniciativa de vir até a Receita para se regularizar ele vai ter de desembolsar bem menos", afirma Luiz Sérgio Fonseca Soares, que acaba de assumir a superintendência da Receita Federal em São Paulo.
A OAB-SP, que reúne os advogados paulistas, informa que a instituição entende que a decisão do STF não deveria ser retroativa e, se for mantida, valer a partir da data da decisão de cobrar a contribuição de profissionais liberais -dia 17 de setembro deste ano."Já existe um pedido de adin (ação direta de inconstitucionalidade) do PSDB no Supremo de abril deste ano referente ao tema.
Nós estamos discutindo na OAB-SP ação para pedir rapidez no julgamento dessa adin. Se a cobrança da Cofins for retroativa, o passivo de empresas pode ser tão alto a ponto de elas não conseguirem mais sobreviver", diz Walter Carlos Cardoso Henrique, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-SP.
José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo), diz que o sindicato está estudando "o que cabe fazer" para tentar inverter a cobrança da Cofins de anos anteriores."O setor está em estado de indignação por conta dessa decisão do Supremo. Nunca se viu no país uma insegurança jurídica como nesse caso. Foi uma decisão política", afirma.
Para ele, quem tem amparo jurídico para não recolher a contribuição não deve pagar juros e multas, "já que acreditou na Justiça. No mínimo, essa decisão do Supremo deveria valer só daqui para a frente". Fonte: Folha de S.Paulo Data: 29/9/2008

Supremo elimina exigência de certidão negativa de débito

Em meio à crise mundial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tira uma das mais comuns exigências feitas às empresas ao assinar um contrato: a apresentação de certidão negativa de débito fiscal (CND).
Por unanimidade, os ministros entenderam que o documento por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos, bem como registrar contratos em cartórios, não é mais necessária.
No entendimento da Corte, a exigência das certidões é uma espécie de sanção política e que isso cabe apenas ao fisco.
Para especialistas ouvidos pelo DCI, a determinação deve acelerar as ações contratuais, mas a empresa que quiser exigir a CND, pode."Não é que a certidão desaparece. Para fazer mudança societária, por exemplo, ainda precisa dela. A mudança é que, agora, os contribuintes têm mais um argumento para afastar essa exigência", explica a advogada Valdirene Franhani, sócia do escritório Braga & Marafon.
Segundo ela, a lei não foi afastada e num acordo entre partes, por exemplo, há uma liberalidade para exigir o CND. Ainda de acordo com Valdirene, com essa decisão, o contribuinte poderá também ingressar na Justiça não para questionar o débito que possui a fim de obter uma certidão, mas para questionar a própria necessidade dela. "Agora elas podem discutir inclusive a exigência da certidão", completa.
Para o tributarista Gustavo Damásio de Noronha, sócio do Gaia, Silva, Rolim Advogados, o STF já havia sinalizado essa postura às diversas tentativas do fisco de cobrar tributos. No entendimento dele, a decisão é um avanço e minimiza a burocracia no setor de contratos, já que a autoridade pública não pode mais utilizar esses métodos para realizar cobranças."Se uma empresa pretendia abrir uma filial, por exemplo, havia a exigência de regularidade fiscal, o que é um absurdo. Muitas vezes a empresa não concorda com o tributo, o que é direito dela, e contesta isso na Justiça. Até para emitir notas fiscais era necessário o aval do fisco e, na existência de algum débito, a empresa não podia emitir notas. Isso era quase uma chantagem", argumenta.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88.
Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas".Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
Para a advogada tributarista Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, a Fazenda tem suas vias normais para exigir o pagamento de débitos e, por isso, não pode "cobrar tributos por uma via oblíqua". "Para registrar alterações em contratos precisava desse documento. Agora as empresas estão livres dessa obrigação.
Mais uma vez o STF reforçou a jurisprudência no sentido de que não é lícita a cobrança oblíqua de tributos pelo Poder Público", afirmou.
Os ministros do Supremo só não afastaram a exigência das certidões em licitações, também prevista na Lei nº 7.711, porque consideraram o dispositivo revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993."Apesar de não atingir esse setor, pode ser um argumento adicional, a médio prazo, para que os contribuintes questionem essa exigência também na Lei de Licitações. Não implica dizer que o Supremo fará isso, mas é um precedente importante e os próprios ministros do STF sinalizaram essa possibilidade, mostra que pode haver aumento da proibição", disse o advogado tributarista Enzo Megozzi, sócio do escritório Garcia & Keener e autor do livro Exames de OAB, da DPJ Editora.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do Supremo no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação.
Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional".
Fonte: DCI Data: 30/9/2008 Marina Diana. SP.

Novas regras para estágio

Lula sanciona lei que prevê carga horária menor, férias remuneradas e acompanhamento pedagógico Carga horária de seis horas, férias remuneradas a cada ano, seguro contra acidentes e acompanhamento de um educador.
Desde o dia 28/09/2009, quando presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.788, estão valendo as novas regras para estágio no País. A mudança vale para renovação ou novos contratos.
Os antigos não serão alterados.
Para especialistas, a nova legislação vai proteger o estagiário, mas deve reduzir em 20% o número de vagas para os estudantes de Ensino Médio, com a criação de cotas máximas para esse segmento nas empresas.
Fonte: (O DIA)

25 de set. de 2008

SERVIÇO. RADIOCHAMADA. LOCAÇÃO. PAGERS.

Cinge-se a questão em saber se, na prestação de serviços de radiochamadas mediante a locação de pagers e a utilização de serviços de secretariado, deve incidir o ICMS sobre a totalidade do valor desses serviços ou, ao contrário, deve incidir o ISS sobre os serviços de secretaria e sobre a locação.
O estado-membro pretende que ocorra apenas a incidência do ICMS sobre a totalidade das operações, enquanto o município, que a tributação dê-se sobre a locação dos equipamentos e sobre os serviços de secretaria.
Diante disso, a Turma reiterou o entendimento de que a lei só contempla a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação strictu sensu, não sendo possível, pela tipicidade fechada do direito tributário, estender-se a outros serviços meramente acessórios ou preparatórios àqueles e, tampouco, aos não-essenciais à prestação do serviço, como é o caso da locação de aparelhos (pagers) e do serviço de secretariado.
Assim, independente de figurar no item 29 da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968, com a redação dada pela LC n. 56/1987, o serviço de secretaria, por ser atividade-meio à prestação dos serviços de radiochamada, não deve sofrer a incidência do ISS.
Ressalte-se que os REsps visam apenas alterar a destinação da tributação na espécie dos autos e o estado teve reconhecido o direito ao ICMS sobre as demais operações, com exceção da locação dos pagers.
Não é possível, no caso, a aplicação da jurisprudência do STF sob pena de piorar, também, o direito já reconhecido ao município. Por fim, não se pode, na hipótese, aplicar o princípio da preponderância, a fim de tributar todas as operações apenas pelo ICMS, pois tal princípio pressupõe a sobreposição de atividades ou a existência de atividades mistas, o que não é o caso.
Isso posto, negou-se provimento a ambos os recursos. Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJ 17/3/2008; REsp 796.177-MG, DJ 8/2/2008; REsp 617.107-SP, DJ 29/8/2005; REsp 612.490-MA, DJ 4/8/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 848.490-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/9/2008.
Fonte: STJ Data: 25/9/2008

IR. ADMINISTRADOR. SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO. LUCROS.

Trata-se de REsp em que a Fazenda Nacional insurge-se contra o acórdão que entendeu não incidir imposto de renda sobre verbas pagas aos administradores da empresa ora recorrida a título de participação nos lucros.
Diante disso, a Turma proveu parcialmente o recurso ao entendimento de que não se aplica o disposto no art. 10 da Lei n. 9.249/1995 (não-incidência do imposto de renda sobre os lucros distribuídos) à participação atribuída a administrador com base no lucro apurado pela pessoa jurídica, pois isso caracteriza participação nos resultados, portanto tributável nos termos do parágrafo único do art. 2º do DL n. 1.814/1980.
Vale ressaltar que, no caso, não existe bis in idem, visto que empresa e administrador são pessoas distintas, podendo, muito bem, ser simultaneamente tributados pelo mesmo imposto quando da ocorrência de fatos geradores distintos, isto é, obtenção de renda pela sociedade e obtenção de renda pelo administrador. REsp 884.999-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/9/2008.Fonte: STJ Data: 25/9/2008

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESCRIÇÃO. FATO.

A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo que não discrimina o fato gerador (pressuposto de fato) que levou à aplicação da multa. Para a Min. Relatora, a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA por dificultar a ampla defesa do executado.
Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título.
A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.
Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica à multa de “postura geral", como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. REsp 965.223-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/9/2008. Fonte: STJ Data: 25/9/2008 .

24 de set. de 2008

Companheiro homossexual poderá ser dependente no IR

O Projeto de Lei 3712/08, do deputado Maurício Rands (PT-PE), permite a inclusão de companheiro homossexual como dependente no Imposto de Renda (IR).
O deputado lembra que a união homossexual já é reconhecida pela Previdência Social e pela Justiça, atendendo ao artigo 5º da Constituição, que rejeita qualquer tipo de discriminação.Maurício Rands afirma que não existe fundamento - à exceção do preconceito filosófico, moral ou religioso - que justifique a impossibilidade de um companheiro ou de uma companheira em um casal homossexual ser considerado dependente no Imposto de Renda.
Segundo o deputado, a mudança vai reduzir o pagamento de imposto do contribuinte e facilitará a comprovação da dependência econômica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste ano, a dedução por dependente é de R$ 1.655,88.TramitaçãoO projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:- PL-3712/2008. Fonte: Agência Câmara Data: 23/9/2008

Feirão do Imposto mostra peso da carga tributária para a população

Todos os dias cidadãos brasileiros compram pão, tomam café, vão para o trabalho de carro ou de ônibus e muitas vezes nem sabem que para essas atividades, boa parte do que pagam, são impostos que ficam para o governo. Na farinha, a porcentagem é de 34,47%, no café é de 36,52% e no açúcar é de 40,4%.
Para o transporte a mordida também é grande, 57,03% na gasolina e 22,98% na passagem de ônibus. São 83 tributos pagos no Brasil. É para conscientizar a população sobre o quanto se paga em impostos e mobilizar a sociedade para que se tenha o retorno desse pagamento é que no dia 27 de setembro vai acontecer o Feirão do Imposto em mais de 100 cidades, 11 delas em Santa Catarina: Blumenau, Brusque, Caçador, Florianópolis, Itajaí, Lages, Rio do Sul, São José, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Tubarão.
Segundo o coordenador nacional do Feirão do Imposto e vice-presidente do Cejesc, Gregory Barbieri, jovens empresários de todo o país se mobilizam para contribuir com a luta pela redução da carga tributária brasileira. “Neste dia, integrantes do movimento do jovem empresário, vinculados à Confederação Nacional de Jovens Empresários, ocupam praças, ruas, shoppings, terminais urbanos e outros locais públicos, para expor produtos, destacando a porcentagem de imposto que é repassado ao governo”.
Em Santa Catarina o movimento é organizado pelo Cejesc – Conselho Estadual do Jovem Empreendedor de SC ligado à FACISC – Federação das Associações Empresariais de SC. Arrecadação Recorde A Receita Federal arrecadou, de janeiro a agosto de 2008, R$ 679 bilhões, quase 14% a mais do que no mesmo período de 2007, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Dados da própria Receita mostram que, em julho de 2008, houve a maior arrecadação para o mês, com uma mordida de R$ 61,95 bilhões, ou 15,59% a mais do que em julho do ano passado, já descontada a inflação. O tributo com maior aumento percentual foi o IOF, num total de R$ 11,5 bilhões de janeiro a julho, alta de 148,7%.
Como nasceu O Feirão do Imposto é um projeto legitimamente catarinense que nasceu em 2003 na cidade de Joinville através da ACIJ Jovem (Núcleo de Jovens Empresários da Associação Comercial e Industrial de Joinville). Através dele pode se conhecer de forma transparente a carga de impostos pagos pelo contribuinte (percentual de tributos) sobre serviços e bens de consumo que é um direito assegurado pelo parágrafo 50 do Art. 150 da Constituição Federal. Ele foi o ponto de partida para deflagrar uma campanha nacional acerca da alta carga tributária, mobilizando toda a sociedade civil para a causa de informar e, sobretudo educar a população sobre o quanto se paga de imposto, já que a grande maioria dos brasileiros não tem consciência que paga impostos sobre todos os produtos e serviços que consome em seu dia a dia.
Além disso, tem como outra proposta chamar a atenção da população para o que se recebe em troca de pagar tanto imposto. É uma ação da sociedade civil organizada e encampada por várias entidades. O Feirão do Imposto se tornou uma ação nacional através da Confederação Nacional dos Jovens Empreendedores (CONAJE), como iniciativa do CEJESC – Conselho Estadual de Jovens Empreendedores de SC, que é o braço catarinense da entidade. A Conaje realizou convênio com o Instituto Catarinense de Estudos Tributários (ICET ) para contar com apoio técnico e científico na elaboração das planilhas que divulgarão a carga tributária incidente em cada produto a ser exposto no evento.
Dessa forma, o contribuinte fica sabendo, por exemplo, que, quando compra uma lata de refrigerante, 47% do valor pago é destinado ao Governo em forma de tributos. "Quando toma conhecimento desses números, o contribuinte percebe que o valor que se está efetivamente pagando por um determinado produto ou serviço é muito aquém daquilo que está sendo pago”, indica Gregory Barbieri. Trabalhar metade da vida para pagar tributos Segundo o IBPT, a carga tributária sobre renda, consumo e patrimônio já consome 148 dias de trabalho do brasileiro; neste ano, cada cidadão trabalhará até 27 de maio para pagar impostos, taxas e contribuições.
A expectativa de vida atual do brasileiro é de 72,3 anos. Em 1900, a expectativa de vida era de 33,4 anos, enquanto que a expectativa de pagamento de tributos era de 3,92 anos; Em 1950, a expectativa de vida era de 42,6 anos e a expectativa de pagamento de tributos era de 6,82 anos; Em 2000, a expectativa de vida era de 70,5 anos e a expectativa de pagamento de tributos era de 23,31 anos; Em 2008, a expectativa de vida é de 72,3 anos e a expectativa de pagamento de tributos é de 29,29 anos; O brasileiro que nasce em 2008 trabalhará metade de sua vida para pagar tributos e em 108 anos a expectativa de vida do brasileiro cresceu 116%, enquanto que a expectativa de pagamento de tributos aumentou 245%. Fonte: Revista Portuária Data: 23/9/2008

22 de set. de 2008

JT é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS

O pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo à primeira instância, em Porto Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. - Produtos de Consumo.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Horácio Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão - imputável ao empregador”. O trabalhador alega que sua aposentadoria foi calculada pela instituição previdenciária com base em informações fornecidas pela empresa, por meio do AAS (Atestado de Afastamento e Salários).
Se a Mundial não pagou corretamente os valores devidos, ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados, pois a instituição previdenciária somente incorporará à aposentadoria do autor os valores decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento ao INSS.
Contratado como servente em novembro de 1975, o trabalhador se aposentou por tempo de serviço em novembro de 1997, mas continuou a trabalhar para a Mundial até junho de 2000, quando foi despedido sem justa causa. Segundo conta na inicial, transitava, no exercício de suas funções, junto a depósitos de inflamáveis, trabalhando em condições altamente perigosas e insalubres. No entanto, recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na ação, pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo (40%). A diferença desses valores altera o valor de sua aposentadoria.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença quanto à incompetência por entender que, no âmbito previdenciário, a Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência.
A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento regional. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego.
Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende indenização. A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da Previdência Social’. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno do processo à Vara de Porto Alegre. ( RR - 1204/2001-007-04-00.0) (Lourdes Tavares) Fonte: TST Data: 19/9/2008

ESTÁ ISENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUEM NÃO EXERCE A PROFISSÃO

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um corretor de imóveis, julgando improcedente uma ação movida pelo sindicato da categoria no Estado de São Paulo e isentando o recorrente, réu na ação, do pagamento da contribuição sindical. O corretor provou que, embora inscrito no sindicato, não exerce atualmente a profissão, circunstância que acabou sendo decisiva no julgamento do recurso. A ação tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Flavio Nunes Campos, observou que o artigo 540 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isenta de qualquer contribuição a sindicatos de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos, bem como aos de profissionais liberais, os associados que estejam aposentados ou em situação de desemprego ou falta de trabalho. De acordo com o artigo, cujos efeitos se estendem também aos convocados para prestação de serviço militar, embora isentos esses profissionais não perdem os respectivos direitos sindicais, mas não podem, nessa circunstância de isenção, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional. (Processo 86-2007-135-15-00-5 RO) Fonte: TRT da 15ª Região Data: 18/9/2008

Lula veta desconto em dobro no IRPJ dos custos com capacitação em TICs

O governo publicou nesta quinta-feira (18/09) a nova Lei 11.774/2008, sancionada pelo presidente Lula, com base na Medida Provisória 428 aprovada pelo Congresso Nacional, que altera uma série de dispositivos da atual Legislação Tributária Federal. Mas o presidente trouxe uma má notícia para o setor de Tecnologia da Informação e Comunicações (TICs) ao vetar o artigo 13, da antiga MP 428.Por recomendação do Ministério da Fazenda (Receita Federal), Lula vetou o artigo que permitia as empresas de TICs excluir do lucro líquido, para apuração do lucro real, os custos com despesas de capacitação de empregados que atuem no desenvolvimento de programas de computador.E essa dedução seria em dobro, já que pelo artigo 13 da MP 428, tal benefício não excluía aquilo que já era permitido pelo fisco em termos de dedução. Em resumo: As despesas, que poderiam ser descontadas em dobro, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda pelas empresas de TICs, permanecerão restritas naquilo que a Receita Federal já assegura hoje como "benefício". Fonte: Convergência Digital Data: 18/9/2008

Máquinas agrícolas poderão ter isenção de IPI

O Projeto de Lei 3826/08, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), prevê a isenção do pagamento de Imposto de Importação (II) para a compra de máquinas, equipamentos e insumos agrícolas.
A proposta altera o Decreto-Lei 37/66 e a Lei 8.032/90. O projeto prevê que o montante da renúncia fiscal que será gerada com a medida será incluída no orçamento da União.
O parlamentar acredita que a isenção tributária contribuirá para reduzir os preços dos alimentos e outros produtos agrícolas tanto no mercado interno quanto os destinados à exportação, tornando-os mais competitivos.
As normas que tratam do Imposto de Importação listam as instituições e as operações isentas do pagamento do tributo. A área agrícola já goza de isenção para sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País.
Íntegra da proposta:- PL-3826/2008.
Fonte: Agência Câmara Data: 19/9/2008

Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União.
Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões.
Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhar a proposta à Comissão de Jurisprudência. RE 585235 QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (RE-585235) Fonte: STF Data: 19/9/2008

Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador.
A empresa alegava para tentar a isenção no STJ, que os lucros a que se refere o artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda pessoa física (IPRF), porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ).
A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros” no art. 10 da Lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.
Após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma que estabelece a isenção não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra.
O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.
O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade. Fonte: STJ Data: 19/9/2008

18 de set. de 2008

Diagnóstico tributário é alternativa para evitar dificuldades

Antes de recorrer ao parcelamento dos débitos com o Fisco, os empresários podem recorrer ao diagnóstico tributário.
Ele é feito por meio da avaliação da carga de impostos sofrida e a otimização dos recursos legais permitidos em lei.
Conforme o coordenador da área tributária do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados Rafael Nichele o emprego da gestão tributária adequada permite enfrentar possíveis dificuldades e planejar futuros investimentos.
O que ocorre, explica Nichele, é que o empresário ao deparar-se com um problema relacionado ao pagamento de impostos deixa de quitar o tributo. "Ele prioriza pagar bancos, fornecedores, empregados e etc. Ao avaliar sua carga tributária, é possível verificar ativos tributários que não são utilizados e fazer o diagnóstico", diz.
A medida pode ser aplicada retroativamente aos últimos cinco anos. Existem ativos tributários cujo uso a Receita discorda, mas é possível lançar mão de uma ação judicial para buscar esse crédito.
"O parcelamento não pode ser visto como a única forma de gestão tributária adequada dos débitos tributários, mas como uma das ferramentas."
O recomendável aos empresários é que antes de recorrer ao parcelamento do débito fiscal façam a avaliação do diagnóstico tributário.
O parcelamento, lembra Nichele, é uma confissão de dívida - após feito sua validade não pode mais ser discutida.
O diagnóstico é composto de avaliação contábil e jurídica do que é ativo e o que é passivo. "É muito importante o trabalho do contador e também a parte jurídica.
Com essa análise, pode ser percebido que o passivo fiscal na realidade não constitui um passivo pois a empresa não otimiza todos os recursos legais aos quais teria disponibilidade."Membro do Conselho para Assuntos Tributários da Fiergs, Nichele aconselha os empresários ao realizaram a avaliação para gerir os negócios.
Os tribunais administrativos e o Conselho dos Contribuintes se manifestam favoráveis aos empresários quando a Receita questiona a validade do uso de ativos tributários. Fonte: Jornal do Comércio do RS

Cofins - Tributação Monofásica

Número do Recurso: 161576
Câmara: TERCEIRA CÂMARA
Número do Processo: 13603.720076/2006-10
Tipo do Recurso: DE OFÍCIO/VOLUNTÁRIO
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Recorrida/Interessado: DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA.
Data da Sessão: 16/04/2008 00:00:00
Relator: Leonardo de Andrade CoutoDecisão: Acórdão 103-23409
Resultado: DPPM - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA
Texto da Decisão: Por maioria de votos, não conhecer das impugnações apresentadas pelos responsáveis solidários, bem assim das razões relativas à responsabilização presentes na impugnação do contribuinte, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (presidente).
Por unanimidade de votos rejeitar o pedido de perícia e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (presidente), que deram provimento parcial apenas para reduzir a multa ao percentual de 150%, mantendo a qualificação da mesma.
Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso de ofício.
O conselheiro Antonio Bezerra Neto apresentará declaração de votoEmenta:Assunto: Processo Administrativo FiscalAno-calendário: 2002, 2003, 2004
Ementa: PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - O pedido de perícia para obter informações que, por integrarem a escrituração, poderiam ter sido apresentadas por iniciativa do sujeito passivo demonstra intenção protelatória e não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando indeferido. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJAno-calendário: 2002, 2003, 2004
Ementa LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO - O resultado da pessoa jurídica deve ser apurado mediante arbitramento do lucro quando não são apresentados elementos que permitam o levantamento sob outra forma nem a efetiva movimentação financeira realizada pela pessoa jurídica.
LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS - É inócua a posterior apresentação de livros e documentos com o intuito de apresentar base de cálculo menor que a apurada pelo fisco, utilizando-se de forma de tributação que, apesar de reiteradamente intimado, não mostrou tê-la adotado no tempo devido.
MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - Dispondo a fiscalização dos elementos necessários para apuração da matéria tributável, descabe o agravamento da multa por não atendimento à intimação para apresentação dessas informações.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. RECURSO - Nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, não cabe aos Conselhos de Contribuintes a apreciação do inconformismo de terceiro contra ato de atribuição de responsabilidade tributária distinto de auto de infração ou notificação de lançamento.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS, COFINS E CSLL - Tendo em vista o liame fático que os une, aplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado proferido no julgamento daquele que lhes deu origem.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004Ementa: BEBIDAS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - A tributação no regime monofásico estabelecido na Lei 10.833/2003 aplica-se aos produtos lá mencionados, seja qual for o regime de tributação adotado para o IRPJ.Publicado no D.O.U. nº 141 de 24/07/2008. Fonte: Conselho de Contribuintes

Fazenda não pode impedir devedor de dar nota fiscal

O Tribunal de Justiça de São Paulo teve de interferir para que uma empresa paulista pudesse cumprir com a lei, ou seja, emitir nota fiscal. A Fazenda Pública do estado havia impedido a empresa de emitir nota por considerar que uma das sócias é devedora do fisco.
Na liminar concedida em Mandado de Segurança, o relator, desembargador Luiz Burza Neto, da 12ª Turma de Direito Público do TJ paulista, explica que a legislação que regulamenta as Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais busca manter o controle numérico das autorizações, “mas não permite a negação arbitrária” ou como forma de coagir o contribuinte.
De acordo com os autos, a empresa mandou imprimir determinada quantidade de talões de notas fiscais, mas o fisco só autorizou metade, alegando que uma de suas sócias tinha ligações com outra empresa, que devia à Fazenda.
O pedido de Mandado de Segurança foi feito, inicialmente, ao juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Ronaldo Frigini. Ele negou com o argumento de que “não há previsão legal alguma que obrigue a administração pública autorizar todo o montante [de notas fiscais] pedido pela empresa”.
A empresa apelou ao TJ, sustentando que o fisco não pode impedir a atividade da empresa, mesmo que esta possua dívidas tributárias. O argumento foi acolhido por unanimidade pela 12ª Turma de Direito Público.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Burza Neto, citou entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins, do Superior Tribunal de Justiça: "Constitui abuso de poder a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
A empresa foi defendida pelos advogados Raul Haidar e Fátima Pacheco Haidar. Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empregadora pessoa física obtém isenção de recolhimento de depósito recursal

O empregador pessoa física, beneficiário da justiça gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido para a interposição de recurso na Justiça Trabalhista.
Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista e reformou decisão anterior em sentido contrário. Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional.
Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.
A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o rejeitou, em razão da não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção.
O TRT fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal. Ela então apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.
O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento predominante na Sétima Turma. Citou, como precedentes, três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou. Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão. (RR 81/2006-008-03-40.0) (Ribamar Teixeira) Fonte: TST Data: 17/9/2008

17 de set. de 2008

Crédito Presumido de IPI - Dedução do devido - Compensação

Em 9 de setembro de 2008, foi publicado o Decreto Federal n° 6.556 para alterar disposições relacionadas ao crédito presumido do IPI para ressarcimento de PIS/COFINS, previsto no artigo 6° do Decreto n° 2.197/1997, de valor correspondente ao dobro dessas contribuições sobre o faturamento de empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que sejam montadoras e fabricantes dos veículos, suas partes e peças listados no inciso IV do artigo 2° desse mesmo decreto.
De acordo com o novo decreto, nesse caso, o crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS/COFINS será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. O crédito presumido não aproveitado dessa forma poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser compensado nos termos do art. 208 do RIPI, observadas as regras específicas estabelecidas pela RFB.
O Decreto em comento entra em vigor em 09.09.2008, já alcançando o saldo credor de IPI existente nesta data.
Fonte: PricewaterhouseCoopers Data: 16/9/2008

Supremo julga hoje validade e prazo para os créditos do IPI

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje quatro recursos, com repercussão geral reconhecida, que tratam do creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dois deles sob relatoria do ministro Marco Aurélio Cardoso de Mello. Os ministros decidirão se as empresas requerentes têm direito ao crédito do imposto, em virtude de suas vendas isentas, pelo fato de já terem pago o IPI quando efetuaram a compra dos insumos, bem como se têm direito a créditos retroativos a outubro de 1990.A decisão sobre os temas provoca expectativa, já que existem conflitos de entendimento sobre a questão e, como lembra Alessandra Dalla Pria, advogada tributária do Emerenciano, Baggio e Associados, as Cortes superiores vivem um momento revisionista. "Mesmo com decisões já proferidas pelos Tribunais Superiores sobre determinadas matérias favoráveis aos contribuintes, não existe garantia de que as mesmas não sejam revistas e modificadas", alerta.Para Alessandra, o STF poderá seguir o seu entendimento anterior e julgar os Decretos-leis 1.658 e 1.722/79 inconstitucionais no que permitiram a extinção do benefício fiscal pelo Ministro da Fazenda e decidir que o crédito-prêmio IPI foi extinto em outubro de 1990, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. "Aliás, seria a decisão mais coerente com as decisões anteriores", declara.Além disso, segundo Alessandra, é muito pouco provável que haja qualquer reconhecimento de que o benefício esteja vigente até hoje, ou mesmo que seja aplicável aos produtos adquiridos tributados com alíquota zero ou não tributados. "Porém, espera-se que seja reconhecido o direito de crédito dos insumos adquiridos com isenção", afirma.Por outro lado, Eduardo Fleury, tributarista e sócio do Fleury Advogados, acredita que o plenário do STF deverá manter sua posição em derrubar o crédito de IPI. "No entanto, o STF rejeitou a intenção de modular os efeitos dessa decisão desfavorável ao contribuinte. Tendo isso em conta, é possível uma nova análise sobre a questão pelo Supremo sobre a modulação dos efeitos da decisão a ser tomada nesse novo julgamento por súmula", ressalta. "Na prática, caso seja assim decidido, surtirá efeitos a favor ou contra todos os contribuintes.""Em relação ao Crédito-Prêmio IPI, já existe divergência dentro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à data em que o benefício foi extinto", afirma Alessandra. "Na última semana, ao julgar um recurso especial de uma empresa do Rio Grande do Sul, o STJ entendeu que o benefício foi extinto em outubro de 1990, mas existem decisões que entendem que o mesmo benefício foi extinto em 1983", ressalta.Alessandra lembra que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade dos Decretos 1724/79 e 1894/81 por terem delegado ao Ministro da Fazenda poderes para modificar ou extinguir benefícios fiscais, mas ainda não apreciou os Decretos-leis 1.658 e 1.722, ambos de 1979, que também delegaram os mesmos poderes. "Na verdade, o que se espera é a declaração da extinção do benefício em outubro de 1990 e que o mesmo somente é aplicável para os insumos isentos, sendo cancelada a aplicação para os não tributados ou tributados sob alíquota zero", afirma. "E ainda, que se mantenha o prazo de dez anos para recuperação."Com isso, Alessandra acredita que a decisão será favorável em parte para a União, em parte para o contribuinte, "até como forma de não causar muita polêmica sobre o assunto". Para Fleury, caso o STF decida pelo creditamento do IPI, os contribuintes poderão compensar administrativamente os créditos pagos nos últimos cinco anos. No entanto, se o julgamento for desfavorável ao contribuinte, "os órgãos administrativos poderão autuar quem realizou compensações administrativas pautadas em decisões judiciais que futuramente sejam revistas em grau de recurso".Pró-contribuinteNa semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Pamper Calçados, empresa do Rio Grande do Sul, tem direito ao crédito-prêmio do IPI sobre as exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990.Na apreciação do mérito, a Corte apontou que a discordância jurisprudencial na questão é notória, uma vez que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o crédito-prêmio foi extinto em outubro de 1990, seguindo o parágrafo 1º do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, foram extintos após dois anos todos os incentivos que não fossem expressamente confirmados em lei.O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje recursos com repercussão geral reconhecida e decidirá sobre a validade dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) retroativos a 1990 e sobre os produtos adquiridos tributados com alíquota zero, não tributados ou isentos. Advogados tributaristas chamam a atenção para a divergência de entendimento entre as cortes judiciais superiores, ou seja, STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da tendência de o Judiciário reformar decisões anteriormente tomadas pró-contribuinte. Para alguns especialistas, o STF deverá decidir que o crédito-prêmio IPI foi extinto em outubro de 1990, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição. Por outro lado, é pouco provável que haja qualquer reconhecimento de que o benefício esteja vigente até hoje, ou mesmo que seja aplicável aos produtos adquiridos tributados com alíquota zero ou não tributados. Espera-se, porém, que seja reconhecido o direito de crédito dos insumos adquiridos com isenção. No entanto, alguns tributaristas acreditam que, conforme decisões anteriores do STF, o crédito do IPI seja derrubado. Seja qual for a decisão, o tema deverá gerar nova súmula vinculante. Fonte: DCI Data: 17/9/2008 Laelya LongoSÃO PAULO

SC - REGIN é sucesso nacional

Cinco estados Rio Grande do Norte, Pará, Espírito Santo, Minas Gerais e Alagoas – enviaram missões até Santa Catarina para conhecer o REGIN (Registro Empresarial Integrado).
O cadastro sincronizado integra as informações da Junta Comercial (Jucesc), Secretaria de Estado da Fazenda, Receita Federal, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Prefeituras e possibilita a abertura de empresas em até 48h – um recorde nacional e quiçá mundial. Além dos estados citados, a diretora de Negócios Públicos do Sebrae nacional, Helena Rego, que representa 25 estados da União, também veio até Florianópolis para conhecer o REGIN. Fonte: SEF SC Data: 16/9/2008

STJ derruba IR menor de aplicações de estrangeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou ontem uma tese defendida por alguns bancos de investimento segundo a qual o Imposto de Renda (IR) cobrado de investidores estrangeiros deveria ser menor do que o cobrado internamente. A turma negou um recurso do banco Opportunity, que tentava reduzir de 15% para 10% o imposto cobrado das aplicações realizadas pelo Opportunity Fund, com sede nas Ilhas Cayman, em títulos de renda fixa no Brasil.
A tese criada pelos bancos tentava se aproveitar de uma brecha criada na legislação sobre o Imposto de Renda de aplicações financeiras ao longo de 1995. Naquele ano, foram editadas duas leis fixando o IR das aplicações em renda fixa: a Lei n. 8.981, de 20 de janeiro, e a Lei n. 9.249, de 26 de dezembro. A primeira delas fixou o IR das aplicações em renda fixa em 10% para investidores residentes no Brasil e no exterior.
A lei seguinte elevou o percentual para 15%, mas os bancos alegavam que a mudança não atingiu os residentes no exterior, que seguiam tributados pela lei antiga. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) citou precedentes nos tribunais regionais federais (TRFs) da 1a, 2a 3a regiões contra a tese dos contribuintes. No STJ o único precedente foi proferido em uma decisão monocrática em 2001, negando um recurso apresentado pelo banco Pactual. Segundo o relator do julgamento da tarde de ontem, ministro Luiz Fux, há duas leis sobre a tributação da renda fixa, e se na primeira delas as alíquotas eram idênticas para residentes e não residentes, nada leva a crer que hoje elas serão diferentes. Os demais ministros o acompanharam. Fonte: Valor Econômico Data: 17/9/2008

Advogados perdem isenção da Cofins no DF

A seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) perdeu uma decisão transitada em julgado desde 2005 assegurando a isenção da Cofins aos associados da entidade. O entendimento foi proferido na semana passada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da Região, como resultado de uma ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional em 2007, com o objetivo de reverter a decisão definitiva. O novo resultado deve afetar 28,5 mil associados da OAB-DF, a quarta maior do país, e 994 escritórios registrados na entidade.
A decisão proferida pelo TRF da 1a região não garantiu a “modulação” dos seus efeitos — ou seja, a não-retroatividade da decisão — para proteger os advogados que deixaram de recolher a Cofins enquanto havia um pronunciamento isentando os profissionais da tributação. Com isso, os advogados ficarão vulneráveis a autuações da Receita Federal quanto aos anos em que deixaram de recolher o tributo — a primeira liminar da OAB-DF contra a Cofins foi obtida em 2004.
O coordenador da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Cláudio Seefelder, afirma que comunicará a Receita Federal do resultado da ação rescisória logo que ela for publicada, para que a fiscalização busque os advogados com pendências tributárias. Ele também está informando as procuradorias regionais da Fazenda Nacional da decisão para que ela seja usada como precedente em outras ações recisórias.
A decisão do TRF da região foi o melhor resultado obtido pela Fazenda Nacional no tema. A última rescisória do tipo foi julgada em outubro do ano passado pela corte especial do TRF da região, mas os desembargadores concederam, por maioria de votos, a nãoretroatividade dos seus efeitos. Segundo a presidente da OABDF, Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, muitos advogados estão até hoje sem recolher a Cofins, pois as perspectivas de sucesso da ação rescisória da Fazenda eram consideradas pequenas.
Com o resultado no TRF, restará aos advogados esperar a decisão sobre a modulação dos efeitos a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo sem a modulação, a presidente da OAB garante que vai recorrer da rescisória, sob a alegação de que ela foi usada como um substituto ao recurso para o qual a Fazenda perdeu prazo em 2005, e sob o entendimento de que o tema ainda é controvertido na Justiça — uma vez que não há decisão final do Supremo.
O caso da Cofins está em pauta da sessão do pleno do Supremo desta quarta-feira e há grande expectativa de que os ministros avaliem imediatamente a questão da modulação. O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio desde março de 2007, mas já conta com oito votos proferidos em favor do fisco.
Como havia uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde o início de 2003 assegurando a isenção do tributo, os advogados estão pedindo a não-retroatividade da decisão do Supremo, caso ela se confirme favorável ao fisco.
Os ministros ainda podem avaliar um pedido para que a decisão seja proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo PSDB no começo deste ano, para que o resultado tenha efeito imediato para todos os contribuintes. Caso seja aceita a não-retroatividade da decisão, a isenção da Cofins antes de 2008 valerá imediatamente para todos os profissionais liberais. Fonte: Valor Econômico Data: 16/9/2008

9 de set. de 2008

Portador de deficiência que necessita de automóvel com direção hidráulica tem isenção de imposto

O portador de enfermidade tem direito à isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de seu automóvel dotado de direção hidráulica, caso não possa dirigir o veículo sem este equipamento em conseqüência de sua deficiência física.
Este é o entendimento unânime da 21ª Câmara Cível do TJ ao examinar sentença que reconheceu a não-incidência dos impostos ao julgar procedente Mandado de Segurança impetrado por consumidora.
Para a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, “a instalação da direção hidráulica, no veículo de sua propriedade, constitui-se em especial adaptação às necessidades de seu uso”, considerou. “O fato deste equipamento ser oferecido aos consumidores em geral, não tendo havido, no caso, específica adaptação no veículo, não obsta a concessão da isenção”.
O próprio laudo médico registra que “a adaptação necessária é o opcional ´direção hidráulica´, afirmou a magistrada. A relatora manteve a sentença de 1º Grau, da Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja. Acompanharam a Desembargadora relatora os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Francisco José Moesch, que presidiu a sessão de julgamento realizada em 27/8.
Fonte: TRF 1R Data: 8/9/2008

5 de set. de 2008

Empresa livre do ISSQN na base do PIS/Cofins

A 7ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou procedente o pedido feito por uma empresa da capital mineira para que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN fosse retirado da base de cálculo do Programa de integração Social/Contribuição para o Financiamento a Seguridade Solcial (PIS/Cofins). A sentença poderá abrir precedentes para novos processos, de acordo com especialistas.
O sócio da Guedes Ferreira Advogados Associados — escritório que representou a empresa no processo — advogado Fernando Guedes Ferreira Filho, informou que a base de cálculo dos tributos federais abrange a recelta bruta da empresa. “Desta maneira, o ISSQN (irnposto municipal) também era tributado”, informou.
Segundo ele, a aliquota média do tributo municipal é de 5%. Com a sentença da Justiça Federal, a empresa mineira terá descontado este percentual da receita bruta na base de cálculo do PIS/Cofins. Conforme Ferreira Filho, caso similar ocorre com O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Neste caso, o Supremo Tribunal Federai (STF) suspendeu o julgamento de todas as ações que tratam da exclusão do imposto da base de cálculo do PIS/Cofins.
O tributarista António Lopes de Sá afirmou que a sentença favorável deverá incentivar empresas por todo o pais a entrar com processo pedindo a retirada do ISSQN da base de cálculo dos tributos federais. “É urna justiça, do ponta de vista contábil, na apuração de receita das empresas”, disse.
Conforme ele, a tributação pode ser considerada inconstitucional. “Isto é bitributação”, afirmou. O contribuinte, nestes casos, está pagando o imposto sobre valores já tributados.
Segundo Lopes de Sá, no Brasil existem outras formas incorretas de tributações que precisam ser revistas. Entre elas está o imposto de renda. “Se uma empresa fecha o ano no prejuizo, continua a pagar o tributo”, disse. Outra questão é a impossibilidade de deduzir o pagamento de alguns tributos do imposto de renda, conforme o tributarista.
Carga
Para Lopes de Sá, a carga tributária brasileira já é demasiadamente pesada para ocorrer a bitributação. O peso dos tributos na economia continuará a aumentar. O Orçamento Geral da União para 2009 prevê que a carga tributária passará de 24,83% para 25,38% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
Conforme publicado anteriormente pelo DIÁRIO DO COMERCIO, de acordo com a proposta orçamentária os impostos subirão de 8,59% para 9,06% do PIB. As contrihuições sociais permanecerão no mesmo patamar de 7%, mas as contribuições de trabalhadores e empregadores para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS passarão de 5,62% para 5,89% do PIB nacional. Fonte: Diário do Comércio - RAFAFL TOMAZ

STJ mantém cobrança de ISS contra Volkswagen Leasing

A municipalidade competente para realizar a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as autuações promovidas pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) contra a Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

A Fazenda Pública municipal emitiu 59 autos de infração contra a Volkswagen Leasing para a cobrança de ISS devido sobre operações de arrendamento Mercantil. A empresa recorreu judicialmente contra a cobrança do imposto, alegando, entre outros pontos, que o arrendamento mercantil não gera incidência do ISS e, se gerasse, o município competente para cobrar o imposto seria aquele em que está localizado o estabelecimento sede do prestador, e não o local da prestação dos serviços.

O pedido de anulação dos débitos foi rejeitado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Castro Meira, para decidir pela possibilidade de incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, o Tribunal estadual aplicou o dispositivo constitucional que determina que os municípios dispõem de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem deferidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal (artigo 156, IV, da CF).

No acórdão, o TJRS também salientou que o arrendamento mercantil está sujeito à incidência de ISS, nos temos do disposto na Súmula 138 do STJ, não sendo aplicável ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 116.121-3, tendo em vista que houve a declaração de inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis, permanecendo válida a expressão arrendamento mercantil, que não foi declarada inconstitucional. “Como visto, a incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil foi reconhecida pela Corte de origem com esteio na matriz constitucional do imposto para afastar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o relator.

Segundo Castro Meira, diante da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, é impossível reformá-lo em sede de recurso especial, destinado a dirimir interpretação de norma de lei federal. Assim, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial. Fonte: STJ Data: 4/9/2008

4 de set. de 2008

Pagar impostos: uma obrigação que precisa de planejamento

Planejar. Essa palavra pode ajudar, e muito, em inúmeras atividades no cotidiano. Nas empresas, o planejamento tributário é essencial para tentar diminuir o preço dos bens e serviços oferecidos ao mercado.

De acordo com o especialista em planejamento tributário, Edmar Oliveira, no Brasil, o planejamento tributário é vital. “Todo mundo sabe que a carga tributária no nosso país está entre as mais altas do mundo. Em certas circunstâncias, o preço de um produto vendido no supermercado é composto em até 45% de tributos.

Portanto, as empresas pagam tributos e os consumidores também pagam no momento em que consomem”, diz o especialista.No dia- a dia, isso significa que a maioria dos produtos consumidos pelos brasileiros pode custar quase o dobro do preço real. O acréscimo é resultados de impostos.

Para tentar diminuir esses valores empresas procuram as melhores formas de reduzir cargas tributárias.Algumas já adotam as práticas de treinamento especializado na área de planejamento. Edmar Oliveira afirma que é comum a criação de um Comitê de Planejamento Tributário que se reúne periodicamente para realizar essa atividade que, como foi dito, se insere no planejamento estratégico das empresas.

Não existem receitas prontas de planejamentos tributários porque cada caso deve ser examinado isoladamente. Algumas empresas, no entanto, realizam a separação de atividades de modo a viabilizar a adoção de critério de tributação que seja menos oneroso. “Tal é o que ocorre no campo do Imposto de Renda e da contribuição ao COFINS, em que certas atividades podem ser tributadas pela alíquota máxima de 15% (alíquota global aproximada) ao invés de 38% (alíquota estimada)”, explicou.

O planejamento tributário deve ser feito com o devido cuidado, de modo que os administradores das empresas devem vigiar para que nenhuma ilegalidade seja cometida. Certas práticas podem ser contestadas pelas autoridades fiscais e podem acarretar a aplicação da lei federal (Lei 8.137/90) que trata dos crimes de sonegação fiscal.

Fonte: ASCOM

STJ - Súmula 360 - Denúncia espontânea

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação Fonte: STJ Data: 3/9/2008

SÚMULA N. 360-STJ.

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. TRIBUTO.

A Seção reiterou seu entendimento de que é possível a compensação de valor indevidamente pago a título de crédito tributário de multa com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes citados: EREsp 831.278-PR, DJ 3/12/2007, e EREsp 760.290-PR, DJ 19/5/2008. EREsp 792.628-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 27/8/2008.Informativo 365 do STJ

STF invalida provas obtidas pelo fisco em escritório de contabilidade

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou provas obtidas pelo fisco em dependências privadas, assim entendidas também os escritórios sem acesso ao público, consubstanciadas em apreensão de documentos sem ordem judicial prévia. O Plenário do STF já havia se pronunciado sobre o tema no julgamento da Ação Penal nº 307 - DF (Caso Collor).
Naquela ocasião, ficou assentado que o escritório sem acesso livre ao público representa extensão do domicílio da pessoa.Trata-se de respeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar.Dessa forma, de acordo com o entendimento ora emanado, mesmo a administração pública e a fiscalização tributária, somente poderão apreender livros contábeis e documentos fiscais em escritórios de contabilidade, de posse de mandado judicial. Sem a referida autorização, as provas baseadas em tais documentos serão invalidadas.
Fonte: SET RN Data: 3/9/2008

3 de set. de 2008

MP 425 fixará PIS/Cofins em R$ 0,12 por litro de álcool

Gustavo Porto e Adriana Fernandes, da Agência Estado RIBEIRÃO PRETO - O governo federal estabeleceu em R$ 0,12 por litro a alíquota fixa de recolhimento do PIS/Cofins sobre o combustível no decreto que irá regulamentar a Medida Provisória (MP) 425, que alterou a cobrança do tributo na produção e na distribuição. O texto do decreto demorou para tramitar na Receita Federal em decorrência da mudanças no comando do órgão, com a entrada da nova secretária, Lina Maria Vieira, mas já foi encaminhado ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado. A MP 425 prevê o aumento na fatia do recolhimento dos tributos de 25% para 40% nas usinas e a redução de 75% para 60% nas distribuidoras. Pelo decreto, as usinas irão recolher R$ 0,048 por litro comercializado e as distribuidoras R$ 0,072. O decreto deve valer a partir de 1º de outubro e o preço será fixado por um ano. "Depois desse período não sei ser irão mudar a data-base do cálculo", disse Marcos Jank, presidente da União da Indústria de Cana-de-açúcar (Unica).As usinas poderão ainda optar pelo pagamento de dos R$ 0,048 por litro ou pelo recolhimento proporcional (40%) sobre a alíquota de 8,4% do PIS/Cofins incidente sobre o valor de venda do álcool na bomba. Segundo Jank, as empresas irão preferir o recolhimento pelo valor fixo "o qual compensa mais pelo preço atual do etanol". O executivo elogiou os mecanismos previstos na MP, que permitem às usinas resgatarem os créditos de PIS/Cofins recolhidos para a compra de insumos e equipamentos agrícolas e, em contrapartida, exigem que as usinas instalem medidores eletrônicos de vazão em suas destilarias de álcool."Já estamos conversando sobre essa questão dos medidores com o governo", disse. "É um sistema mais fácil de ser controlado, de evitar a evasão e de permitir o crédito cruzado na compra de insumos para o açúcar. Além disso, as companhias que operam em bolsa só pagam no final, quando vencerem os contratos futuros, os quais devem se desenvolver mais", completou o presidente da Unica.A MP 425 é derivada da MP 413, que previa 100% do recolhimento de PIS/Cofins nas destilarias de álcool, o que mobilizou o setor produtivo de açúcar e álcool na tentativa de um acordo com as distribuidoras, após o fracasso da pressão inicial feita sobre os deputados federais. Pelo acordo feito entre a Unica e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), com o aval do governo, a MP 413 foi revogada, porque entraria em vigência no dia 1º de maio mesmo que não fosse votada. Em 30 de abril o governo editou a MP 425, que depois foi aprovada no Congresso.Fonte: Estadão Data: 2/9/2008

EXECUÇÃO FISCAL: TRF-3 ADMITE DISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO SEM PENHORA

As empresas não são obrigadas a oferecer bens para penhora na fase de execução fiscal enquanto discutem a prescrição da cobrança de tributo. O entendimento é do juiz convocado Ricardo China, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O posicionamento já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em São Paulo, estado que concentra o maior número de processos deste tipo, as empresas não conseguiam o direito. Motivo: a maior parte dos juízes do TRF da 3ª Região rejeita a tese. Deste modo, as ações não chegavam ao STJ.
No caso, uma empresa de Embu (SP), ao ser citada em execução fiscal, alegou que a dívida estava prescrita e não deu bens para penhora, apresentando uma Exceção de Pré-Executividade.
O juiz de primeira instância não admitiu a alegação. Ele entendeu que na execução fiscal a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.Com um Agravo de Instrumento, a empresa, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3.
Ricardo China aceitou a tese de que o juiz de primeira instância deve examinar a prescrição. Assim, a empresa ficou desobrigada de oferecer bens à penhora ou fazer qualquer depósito. "Desde que não se faça necessária a produção de provas, ou seja, que possa ser apreciada de plano, mediante o exame dos autos", ressaltou o juiz.
Como fundamento, ele citou duas decisões do STJ, uma relatada pela ministra Eliana Calmon, em 2006, e outra pela ministra Denise Arruda, no ano passado. "Considerando a possibilidade de apreciação da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, conforme argüido pelo agravante, bem como a viabilidade de seu conhecimento independentemente da produção de provas, deve ser concedida a tutela, a fim de que o Juízo de origem aprecie o pedido", concluiu Ricardo China.Segundo o juiz, "o conhecimento de exceção em sede de agravo poderia representar supressão de instância". Assim, ele concedeu o pedido de efeito suspensivo para determinar o conhecimento da exceção pelo juízo de origem.Processo 2008.03.00.031188-9.
Fonte: Conjur (Tributario.net - 2/9/2008)

2 de set. de 2008

STJ ADMITE USO DE PRECATÓRIO PARA PAGAR ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS. A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais.
O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%.
A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.
O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores.
O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática.
Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados.
O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei.
O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição.
O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille.
Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado.
Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação.
Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à Justiça.
Fonte: Tributario.net (Tributario.net - 1/9/2008) Fernando Teixeira, de Brasília Valor Economico, 29/08/2008

TNU RECONHECE QUE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, conheceu e deu provimento a incidente de uniformização suscitado pelo autor, para uniformizar o acórdão da Turma Recursal do Paraná com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a interrupção do prazo prescricional qüinqüenal a partir do requerimento administrativo.Administrativamente, em 21 de fevereiro de 2003, o autor havia pleiteado junto ao INSS o recebimento do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da necessidade permanente de assistência de outra pessoa. O INSS deferiu o pagamento do adicional a contar da data do requerimento.
Não satisfeito, em 18 de junho de 2004 o autor ingressou com Requerimento do Pedido de Revisão, objetivando que a concessão do adicional retroagisse à data do deferimento da Aposentadoria por Invalidez, em 1º de junho de 1987. O autor pretendia receber os atrasados de junho de 1987 a janeiro de 2003.O INSS indeferiu o pedido de pagamento retroativo. Em junho de 2005 o autor ingressou com a ação objetivando a condenação do INSS a pagar os valores atrasados desde junho de 1987 a janeiro de 2003.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir de 24/07/1991 e declarando a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
A Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso do autor, decidindo ser correta a concessão do adicional apenas a partir da data do requerimento administrativo, por entender que na data da concessão do benefício, em 1987, não estava em vigor a Lei nº 8.213/91 - que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - e, por este motivo, julgou superada a alegação de prescrição, mantendo ao final a sentença.
Inconformado, o autor suscitou pedido de uniformização de jurisprudência alegando que a decisão da Turma Recursal vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o requerimento administrativo importa em interrupção da prescrição. "O que está efetivamente em discussão é se o requerimento administrativo interrompe ou não a prescrição, ou se somente o ajuizamento da ação que terá este condão, para efeito de pagamento de atrasados", explicou o relator do processo na TNU, o juiz federal Vladimir Santos Vitovsky.
A TNU, por maioria, acompanhou o voto do relator reconhecendo a interrupção da prescrição a partir do requerimento administrativo protocolado em 21/02/2003, e condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores à data do protocolo administrativo, prescritas as anteriores ao qüinqüênio da data do requerimento administrativo. O julgamento deste incidente foi concluído na sessão da TNU realizada em 26 de agosto.
Processo nº 2006.70.95.006794-9
Fonte: CJS