15 de jun. de 2009
RÉUS CASADOS E COM ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO TÊM DIREITO A PRAZOS DOBRADOS
STJ extingue ação penal instaurada contra empresário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a ação penal instaurada contra o empresário Miguel Daux Neto, sócio da empresa Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda, por inépcia da denúncia. O empresário foi denunciado pelo não pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido ao município de Florianópolis.
O empresário recorreu ao STJ pretendendo obter o trancamento da ação penal, sustentando que não pode ser responsabilizado por ser apenas sócio cotista da empresa, que supostamente deixara de recolher tributos por ela devidos. Além disso, alegou que a denúncia “não identifica pormenorizadamente o ilícito penal que teria sido praticado por ele”.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o empresário teve um habeas-corpus negado. Entretanto, conseguiu a suspensão do processo penal até que se resolvesse no processo cível à questão relativa à exigibilidade dos referidos tributos.
Para o relator, ministro Nilson Naves, é caso de denúncia vaga, ou imprecisa, ou omissa, já que ficou aquém daquilo que se espera (de seus indispensáveis requisitos), não revelando qual fora a participação das pessoas no fato por ela indicado. “Não há, em seu corpo, uma só palavra referente à maneira como essas pessoas praticaram a ação, ou se se omitiram, se e quando dessas pessoas se requeria o dever de agir.
10 de jun. de 2009
Excluído do polo passivo da execução fiscal por falta de provas sócio apontado pela Fazenda como corresponsável
Em 1.ª instância foi rejeitado o pedido de "exceção de pré-executividade" de sócio minoritário de empresa executada ao fundamento de que houve dissolução irregular da sociedade, pois a empresa não teria sede no endereço declarado na Receita Federal, e de que no contrato social constava o solicitante como administrador da sociedade, com iguais poderes ao sócio majoritário, tornando-se o mesmo solicitante devedor do tributo, razão pela qual foi rejeitada a exceção.
O representante, no espólio, do sócio minoritário da empresa, no caso falecido, explicou que aquele possuía cotas de capital apenas no valor de R$ 500,00, que nunca participara da administração da empresa, nunca exercera qualquer atividade direta na empresa, cabendo ao sócio majoritário a gerência e administração. Nesse sentido, alegou não poder ser aquele responsabilizado ilimitadamente, até porque nenhum ato ilícito ocorreu, os tributos foram declarados pela empresa, e não pagos - ou ainda não foram pagos -, porque de acordo com o documentado nos autos, o sócio administrador vem tentando o pagamento parcelado.
A desembargadora federal, Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o cabimento da exceção de pré-executividade, explicou que, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, havendo prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória. No presente caso, conforme acrescentou a magistrada, a ilegitimidade passiva do sócio resolve-se por questão meramente de direito e, por isso, possível seu enfrentamento na via da exceção.
Quanto à questão de responsabilidade tributária por substituição, explicou a relatora do TRF que cabe à Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica, e que agirá com excesso de mandato (art. 135 do CTN). O que não ocorreu, conforme relatou a desembargadora, pois a Fazenda não "comprovou que houve, por parte do antigo sócio da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas fiscais da empresa". Dessa forma, segundo afirmou a relatora, as provas postas à análise não permitiram concluir pela veracidade da alegada dissolução irregular da empresa. O fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não é suficiente.
Agravo de Instrumento 2009.01.00.016326-8/MGMarília Maciel Costa
Banco público pode emprestar a empresa em dívida com fisco
Empresas em dificuldades financeiras ganharam a possibilidade de um novo fôlego para enfrentar a crise. Elas poderão renegociar dívidas ou pedir novos financiamentos a bancos públicos federais nos próximos seis meses, mesmo se estiverem com dívidas tributárias com o fisco. A exceção foi admitida pelo governo federal ao sancionar a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 451. Na prática, a norma, em seu artigo 7º, dispensa as empresas que quiserem pedir financiamentos ou renegociar dívidas de apresentarem a certidão negativa de débitos (CND) - exigida até então para comprovar que não há dívidas com o fisco - nas operações com os bancos federais - no caso, o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal - que ocorrerem até o início de dezembro.A lei tem como claro objetivo aumentar o crédito e estimular a atividade empresarial, segundo o advogado Sergio André Rocha do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, e traz um alívio para as empresas em dificuldade. Isso porque muitas delas, em situações de crise, optam por pagar fornecedores e trabalhadores e deixar de lado o recolhimento de tributos, o que até então as impedia de obterem novos financiamentos ou de renegociarem suas dívidas, segundo o advogado Bruno Henrique de Aguiar, do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados. Como a norma foi sancionada apenas na quinta-feira, ainda não houve tempo para que as empresas tivessem conhecimento sobre ela. A banca, no entanto, já atendeu a consulta de um cliente interessado na nova regra para obter um empréstimo.A nova previsão legal evita que empresas tenham que entrar na Justiça para pedir dispensa na apresentação da certidão negativa de débitos no caso de financiamentos com bancos federais, segundo Aguiar. Isso porque já há julgados, inclusive em tribunais superiores, que afastam a exigência de CNDs para a participação em licitações. Nesses casos, a Justiça tem entendido que a União teria outros meios para fazer a cobrança de tributos, como a execução fiscal e a penhora de bens e de contas bancárias. Além disso, as decisões entendem que exigir a CND seria restringir a atividade mercantil da empresa. Para a advogada Lívia Balbino, do escritório Mattos Filho Advogados, nesse aspecto a lei então só fortalece as decisões judiciais obtidas que tratam da dispensa da CND para operações como financiamento, ao afastar a exigência até então imposta.Porém, apesar de a nova legislação já facilitar muito a vida das empresas que precisam recorrer a bancos públicos para a obtenção de linhas de financiamento, o advogado Luiz Felipe Ferraz, da banca Demarest & Almeida Advogados, afirma que esse alívio não é absoluto, porque essas empresas ainda assim precisarão ter suas CNDs em dia para as demais operações - como a exigência de apresentação de CNDs a fornecedores, por exemplo, ou para participarem de licitações, entre outras atividades. Nesses caso terão que continuar recorrendo ao Poder Judiciário. "Ao menos o governo fez sua parte em relação a financiamentos", afirma. (AA)
Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).
O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.
A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.
O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.
27 de mai. de 2009
Ações judiciais sobre relacionamentos amorosos têm respostas no STJ
Já está firmado o entendimento de que o imóvel de família onde o casal reside e, em alguns casos, com outros parentes é protegido pela Lei n. 8.009/90, que torna impenhorável esse tipo de imóvel. Segundo o STJ, essa proteção prevalece mesmo quando o casal decide separar-se. Em 2008, a Corte concluiu que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Por isso, no caso de separação, não é extinta a impenhorabilidade, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade, que passa a ser composta pelo ex-marido e pela ex-mulher com os respectivos parentes. Outro tema que surge em relação ao casamento ou à separação diz respeito ao uso de sobrenome. Em julgado de 2005, o STJ reconheceu a possibilidade de os noivos suprimirem um dos nomes que representa a família quando do casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade (identificação da família) nem à sociedade, pois o nome civil é direito de personalidade. A hipótese de continuar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio também foi analisada pelo Superior Tribunal. Julgados autorizam a ex-mulher a manter o sobrenome do ex-marido, pois deve prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade. Em uma das decisões, o Tribunal assinala que o uso pode permanecer, mesmo que isso gere desconforto e constrangimento ao homem. Em outra, o Tribunal avaliou a manutenção do nome após o fim de um matrimônio de 45 anos. A Corte concluiu que, neste caso, obrigar a ex-mulher a retirar o nome do ex-marido poderia causar grave dano à personalidade dela e prejuízo à sua identificação diante do longo tempo em que foi apresentada com tal sobrenome. Ainda sobre o tema, o STJ analisou pedido de uso de nome em registro de óbito de companheiro (pessoa que conviveu em união estável). De acordo com o Tribunal, se não houve o reconhecimento oficial da convivência comum do casal, em união estável, o nome do companheiro da pessoa falecida não pode constar no registro do óbito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, esse entendimento não nega a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. Além disso, a lei que regula os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa. Ainda segundo o ministro, é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir consequências legais. Também sobre casamento, o STJ analisou, em 2000, pedido de anulação de matrimônio impetrado pela noiva porque seu pai descobriu, durante a lua de mel, dívidas e títulos protestados contra o noivo. O recurso da noiva não foi conhecido pelo Tribunal. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo à época, caso prevalecesse o pedido da noiva pela nulidade, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, dariam margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua de mel, com imediata separação e ação de anulação. “O que reservar então aos falidos, concordatários, processados criminalmente, investigados por muitas mazelas?”, concluiu o relator. Casos especiais
Além dos aspectos diretamente relacionados com namoro, noivado e casamento, partilha e pensão, o Tribunal da Cidadania já respondeu a diversas questões apontadas em recursos, como a de processos sobre regimes de bens. Em julgamento de 2008, a Corte permitiu a alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 (antigo), possibilidade expressa no novo Código (de 2002), desde que respeitados os direitos de terceiros. Em outro julgado, o Tribunal também definiu que cônjuges casados em comunhão de bens não podem contratar sociedade entre si. Segundo os ministros, as restrições previstas na lei pretendem evitar a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Já os cônjuges casados em regime de separação de bens pelo Código Civil de 1916 podem realizar doações de bens entre si durante o matrimônio. O STJ entendeu válido esse tipo de operação. Algumas pendências judiciais sobre união estável foram analisadas pelo Tribunal da Cidadania. Em uma delas, ele concluiu que o direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre o direito do credor a executar a hipoteca, se o companheiro que assinou o contrato de hipoteca omitiu a existência da união estável. Em outro caso, a Corte entendeu impossível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis. Para os ministros, o objetivo de reconhecer a união estável e o fato de que ela é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis. “Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes.” Um caso de bigamia também chegou à análise do STJ. O Tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira que tornou nulo o casamento realizado no Brasil entre uma brasileira e um japonês, após ele descobrir que ela já era casada e tinha três filhos com o primeiro cônjuge. Segundo os ministros, como o casamento foi realizado no Brasil, portanto de acordo com a lei brasileira, o pedido de nulidade do matrimônio deve ser feito de acordo com a mesma lei, e não no Judiciário japonês, como ocorreu. Vários processos com decisões divulgadas nesta matéria não têm seus números informados por se referirem a ações com trâmite em segredo de justiça.
Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade
Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor. No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil. O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois. Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho. O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.” Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.” Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.
Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado
Liminar suspende ação penal contra sócios da cervejaria Malta por suposto crime tributário (republicada)
Notícias STF Imprimir segunda-feira - 22 de dezembro de 2008
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, suspendendo ação penal em trâmite contra eles na 1ª Vara Federal de Assis (SP), por crime contra a ordem tributária. A suspensão valerá até o julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 97118. Diferentemente do que foi noticiado ontem (22), não há relação dos sócios da Cervejaria Malta com a fabricação de cervejas Schincariol.
Com a decisão, ficaram suspensas, também, as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável).
O HC 97118 foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar em HC lá formulado que, por sua vez, se insurgia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no sentido de manter o seqüestro dos bens dos dois administradores, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.
Nulidade
Caetano e Fernando Schincariol sustentam que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo TRF-3.
Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência pacífica do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.
Eles alegam, também, “flagrante nulidade” de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em HC que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em HC.
Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski se reportou à jurisprudência do STF, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. Por isso, ele decidiu superar os obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar.
Um dos precedentes citados é a Questão de Ordem (QO) levantada na Petição (PET) 3593, relatada pelo ministro Celso de Mello, em que o STF considerou prematura a instauração de investigação penal por crime contra a ordem tributária, porque o crédito tributário ainda não havia sido constituído definitivamente. Na mesma linha, a defesa citou os HCs 85038, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 93857, relatado pelo ministro Cezar Peluso.
FK/EH
*Notícia atualizada em 23/12/2008, às 16h45, e republicada às 17h15.
Legenda da foto
-->
Processos relacionadosHC 97118
PP contesta lei de Santa Catarina que concede benefícios fiscais no ICMS
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4210), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Partido Progressista (PP) questiona a legalidade de dispositivos da Lei nº 13.334/2005, de Santa Catarina, alterada pela Lei também estadual nº 13.633/05, que concede descontos no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas que contribuírem com o FUNDOSOCIAL. Trata-se de um fundo social destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, criado pela própria lei impugnada.
Entre os dispositivos cuja declaração de inconstitucionalidade é pleiteada pelo PP está o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 13.334, que permite às pessoas jurídicas contribuintes do ICMS que participarem do FUNDOSOCIAL compensarem em conta gráfica, até o limite de 6% , o valor do imposto normal devido.
Por seu turno, os incisos I e II do citado parágrafo do artigo 8º preveem a destinação fracionada desses 6%, direcionando 5% para o financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social e 1% para ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
Já o parágrafo 2º do inciso II do mesmo artigo 8º prevê que, sobre o crédito em conta gráfica do ICMS decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL incidirá um porcentual de 10% a título de estímulo às contribuições.
Por fim, o artigo 9º da citada lei permite ao titular e de obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito inscrito ou não em dívida ativa que seja objeto de litígio administrativo ou judicial, realizar transação com o estado de Santa Cataria mediante contribuição voluntária para o FUNDOSOCIAL correspondente a 50% do crédito tributário devido.
Guerra fiscal
O PP alega que a concessão de benefícios em relação aos créditos de ICMS exige prévia edição de normativo, por expressa determinação constitucional e, em virtude da Lei Complementar nº 24/75, a celebração de convênio entre os estados-membros (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal).
“Admitir que um estado, unilateralmente, como o faz o de Santa Catarina por meio da Lei 13.334/05, conceda tal benefício é estimular o desequilíbrio à livre concorrência de mercado entre as unidades da Federação, piorando, ainda mais, as desigualdades regionais que marcam nosso país”, sustenta o PP, que cita diversos precedentes do STF em apoio à sua argumentação.
Entre outros, a agremiação cita as ADINs 84/MG, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 1.587, relatada pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado) e 902, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Outras inconstitucionalidades
O PP reclama, também, a declaração de inconstitucionalidade do caput (cabeça) do artigo 8º da lei mencionada, sustentando que, ao vincular ao FUNDOSOCIAL até 0,5% da receita tributária líquida e facultar a vinculação do ICMS até o limite de 6%, afronta o artigo 167 da Constituição Federal (CF). Este artigo proíbe, em seu inciso IV, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando aqueles que são constitucionalmente vinculados.
Alega, também que, ao conceder privilégio a contribuintes em débito com o ICMS, a lei impugnada viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso 150, inciso II.
FK/LF
Legenda da foto
-->
Processos relacionadosADI 4210<<>
STF decide pela inexigibilidade de recolhimento de IPVA para veículos dos Correios
Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Cível Originária 765 na qual a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado do Rio de Janeiro, referentes ao tributo.
Voto do relator
“Nós estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ao votar pela improcedência da ação, ele disse que a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção.
Segundo ele, o artigo 150, da Constituição Federal impõe uma regra que proíbe a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrarem reciprocamente tributos. “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio citou ainda que, conforme o parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição, as empresas públicas – como é o caso da ECT – e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, completou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao assentar que, de acordo com jurisprudência do STF, a imunidade tributária não pode ser aproveitada por entidades privadas que exerçam atividades econômicas.
Voto da maioria
O ministro Menezes Direito abriu divergência. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União. “O correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, disse, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo a esse serviço um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que a ECT é uma empresa estatal, prestadora de serviço público. “Não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida. Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Parcial procedência
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a possibilidade de “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas.
“É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.
EC/LF
Leia mais:
05/10/2006 - Exigência de recolhimento do IPVA para os veículos dos Correios está suspensa
01/06/2005 - Supremo é competente para julgar ação que discute imunidade tributária recíproca
Legenda da foto
-->
Processos relacionadosACO 765
Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.
A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.
A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.
Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.
Repercussão Geral
A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.
FK/IC
Legenda da foto
-->
Processos relacionadosRE 576847
Plenário do STF anula atos do TCU que cassararm promoções na Eletrosul
O Plenário do Supremo Tribunal Federal foi unânime ao conceder a ordem do Mandado de Segurança (MS) 26117 para anular dois atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassaram as promoções de empregados da Eletrosul concedidas em 1993. O TCU ordenou a volta aos cargos antigos onze anos depois, já em 2004.
“Onze anos é um lapso de tempo alongado, que gerou na subjetividade do impetrante uma razoável expectativa de consolidação da sua situação jurídico subjetiva”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, enfatizando em seu voto o princípio da segurança jurídica.
As justificativas do TCU para tirá-los dos cargos mais altos, na época, foram o artigo 37, II, da Constituição, que limita a investidura em cargos públicos aos concursos de provas ou provas e títulos e uma decisão liminar do Supremo (na ADI 837) publicada em 23 de abril de 1993 que limitava a concessão de ascensões funcionais no serviço público. Contudo, não haveria vinculação da ADI ao caso da Eletrosul porque a publicação de decisão liminar não gera vínculos com casos semelhantes.
Os empregados da Eletrosul alegaram, no Mandado de Segurança, que o TCU não é competente para analisar ascensões funcionais, apenas as admissões em cargos públicos, de acordo com as atividades de controle externo enumeradas no artigo 71, III da Constituição Federal.
Eles também reclamaram que a anulação das promoções foi feita fora do prazo legal e que, como não foi criada por lei, a Eletrosul não seria empresa pública, e portanto estaria fora do controle do TCU. Os empregados também sustentaram no MS que a anulação das promoções foi feita sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem o contraditório – e pediram a manutenção das promoções para garantir o ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e da boa fé.
Na opinião do ministro Celso de Mello, a decisão do TCU ofendeu o devido processo e transgrediu o postulado da segurança jurídica. “O decurso de tão largo período de tempo culmina por incutir no espírito do administrado a justa expectativa da plena regularidade do ato”, concluiu.
MG/LF
Legenda da foto
-->
Processos relacionadosMS 26117
STF entende que não há relação de trabalho entre administração pública e funcionários temporários
O município sustentava violação da decisão do Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, por meio do qual se pacificou o entendimento de que o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor por relação jurídico-estatutária. Assim, a competência pertenceria à Justiça comum, federal ou estadual e não à trabalhista.
O caso
A Procuradoria do Trabalho da 18ª Região ajuizou uma ação civil pública contra o município de Anicuns, apontando supostas irregularidades na contratação temporária, via credenciamento de profissionais para empregos públicos na área de saúde do município, especialmente no âmbito do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Entre outros pedidos, a ação pretendia que fossem declarados nulos todos os credenciamentos ou contratações dos profissionais de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros, técnico, ou auxiliar de enfermagem, farmacêutico e agentes comunitários de saúde) que não tivessem realizado concurso público. Também pedia a realização de certame para substituir os atuais trabalhadores.
A Vara do Trabalho de Montes Belos (GO) julgou improcedente o pedido por entender que a ação civil pública era meio impróprio para o pedido. Ao apreciar recurso, o TRT-18 reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a ação, fixando sua competência para julgar ações envolvendo servidores públicos temporários vinculados ao município por um regime jurídico de natureza administrativa, ou seja, não estatutária.
Voto do relator
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, julgou a ação improcedente. Ele considerou que não houve contrariedade à decisão do Supremo na ADI 3395. “O município não provou que a relação era administrativa ou estatutária” disse o ministro, ao ressaltar que, para ele, a relação é de trabalho. Isso porque, mesmo sem concurso público, houve contratação temporária. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido.
Divergência
No entanto, entendimento contrário iniciado pelo ministro Cezar Peluso foi acompanhado pela maioria dos votos. “O MP está dizendo na petição inicial que ao invés de fazer concurso público para admitir servidores sujeitos ao vínculo jurídico-estatutário, a administração pública local serviu-se de tipos de contrato de credenciamento, contratos de admissão inominados, quando na verdade deveria ter feito concurso público”, ressaltou.
Segundo ele, a Constituição diz que a Justiça do Trabalho é competente para as ações referentes à relação do trabalho. Peluso afirmou que “se a petição inicial nega a existência de uma relação de emprego a Justiça do Trabalho não é competente.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que, na inicial, o MP afirma que o programa de saúde da família é uma política de governo para a área de saúde e que já dura mais de 10 anos, “não havendo que se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do estado”.
Desse modo, a maioria dos ministros julgou procedente a reclamação para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulando todas as decisões proferidas por ela e reconhecendo o desrespeito ao julgamento do Supremo.
EC/LF
Legenda da foto
-->
Processos relacionadosRcl 4464
Ministra arquiva recurso sobre abandono afetivo por não existir ofensa direta à Constituição
O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no artigo 159 do Código Civil de 1916, a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo.
“O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário”, explicou a ministra. Ela avaliou que, conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos.
Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso “não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula 279, do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional”.
Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra asseverou que conforme o Código Civil e o ECA, eventual lesão à Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita”. Dessa forma, a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.
EC/LF
Legenda da foto
-->
Processos relacionadosRE 567164
“Leasing” e Incidência do ISS
26 de mai. de 2009
Resgate de fiança bancária usada para garantir execução fiscal só ocorre com trânsito em julgado da ação
Levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a equiparação do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador impõe tratamento semelhante a esses dois institutos. A decisão foi proferida num recurso do estado do Rio de Janeiro inconformado com um acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRJ). De acordo com o processo, uma empresa de lubrificantes opôs embargos à execução fiscal com o oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo. Esses embargos foram rejeitados, razão pelo qual o estado requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança. O TJRJ argumentou que a liquidação e o respectivo levantamento somente seriam deferidos após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/80. O estado alegava que era definitiva a execução fiscal relativa a embargos à execução em que foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial. Segundo precedentes do STJ, o artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a garantia do executivo fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque seriam institutos que trazem segurança para o credor.
SC - Decreto de regularidade é modelo nacional
O Decreto nº 851, de 2007, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, virou referência e já está servindo de modelo para outros Estados. Um dos casos é o do Piauí, que por meio do Decreto nº 13.594 de 2 de abril de 2009, adotou a mesma sistemática. Em Santa Catarina o decreto evoluiu para o Sistema Web Regularidade, lançado em janeiro deste ano e que conta com a adesão do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público na alimentação de informações. Além de monitorar a regularidade de cada entidade, o sistema avisa sobre pendências ou documentos que estejam vencendo, evitando que o Estado caia em inadimplência e, com isso, fique impedido de receber recursos financeiros da União mediante convênios. O sistema Web-Regularidade foi desenvolvido internamente pela Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) em parceria com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC), e também já começa a despertar o interesse de outros Estados. Atualmente, o poder executivo estadual possui aproximadamente 110 Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de órgãos e entidades. A irregularidade em qualquer um deles acaba prejudicando a obtenção da regularidade dos demais, no caso da administração direta, especialmente a Certidão Negativa com a Receita Federal do Brasil relativa a contribuições previdenciárias.
Turmas do STJ divergem sobre aplicação de garantias Fonte: Valor Econômico
22 de mai. de 2009
STJ decide se apresentação de discos originais são suficientes para provar licença de uso de software
Processo digital: futuro chega no dia 8 de junho ao STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ mantém condenação a concessionária que vendeu carro zero com multa
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação a uma concessionária de veículos de Minas que vendeu um carro zero km a uma cliente já com uma multa.O caso ocorreu em 2002. Segundo o STJ, uma mulher comprou um carro no dia 20 de maio. Dias depois de sair com o veículo da concessionária ela descobriu que alguém havia rodado com o velocímetro desligado e foi flagrado no dia 19, um dia antes da venda, e levou uma multa.Foi constatado que o carro já havia rodado cerca de 200 km e, com base nisso, ela entrou na Justiça para comprovar que havia adquirido um produto descaracterizado --já seria usado e não novo.Além de tentar desfazer o negócio a consumidora também pediu indenização por danos morais.Em tribunal inferior --primeira instância-- foi considerado que o carro ter rodado o trajeto de cerca de 200 km da fábrica em Ipatinga até o pátio em Belo Horizonte não o descaracterizaria como zero. A consumidora recorreu da decisão e conseguiu que ela fosse revertida.A empresa novamente recorreu, só que desta vez para que fosse descontado o valor da depreciação do carro, uma vez que a consumidora continuou a utilizá-lo.Duas novas tentativas foram feitas pela concessionária --tentando sustenta que a compradora teve enriquecimento sem causa por parte dela--, sem sucesso.
Academia pode gerar abatimento no Imposto de Renda
Os pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física, após recomendação médica, poderão ser abatidos no Imposto de Renda da pessoa física se o projeto de Lei do Senado nº 340/07 for aprovado. Apresentada pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), a proposição está na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que acontece hoje (19).O relator da matéria, senador Neuto de Conto (PMDB-SC), apresentou voto pela sua aprovação. O projeto autoriza a dedução do montante tributável dos pagamentos efetuados para professores de educação física; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; e academias de dança, capoeira, ioga e de artes marciais. Para o abatimento é necessário diagnóstico e indicação de tratamento constante em laudo médico.O senador Gerson Camata (PMDB-ES) apresentou emenda ao projeto autorizando também a dedução dos gastos realizados pelo contribuinte na compra de alimentos light ou diet indicados por médico ou nutricionista. Porém, Neuto de Conto, apesar de reconhecer a boa intenção da proposta, preferiu recomendar a rejeição desta emenda em seu parecer.“Caso aprovada, a emenda geraria grave distorção no sistema tributário, além de prejudicar sua neutralidade. Efetivamente, nem mesmo gastos com medicamentos podem ser utilizados para deduzir a base de cálculo do Imposto de Renda”, justifica o relator.A CAE também poderá analisar voto favorável do senador Raimundo Colombo (DEM-SC) ao projeto do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) que autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-Açúcar (Proaf). A proposição já foi aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Esta semana Renan ocupou a tribuna do Plenário para pedir a apreciação do seu projeto.
IR sobre benefício recebido acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência
Foi publicada na última semana, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul que determina, nos casos de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, a apuração do Imposto de Renda de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas, ou seja, pelo regime de competência.A União recorreu à TRU alegando divergência de interpretação entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais do Paraná no julgamento de casos sobre o assunto. Para a relatora do incidente de uniformização de jurisprudência, juíza federal Luísa Hickel Gamba, deve ser mantida a sentença do 1º JEF Cível de Londrina (PR), que determinou a restituição do IR incidente sobre prestações de benefício previdenciário pagas de forma acumulada.Conforme a juíza, a matéria em discussão já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. Assim, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dado àquele que recebeu as prestações do benefício na época devida, “sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária”.Essa decisão da TRU deu origem à sumula nº 13 dos JEFs da 4ª Região, que define: “O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.”
Justiça obriga fisco a cumprir prazo
RECURSO REPETITIVO. MS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Fonte: STJ
TELEFONIA MÓVEL CELULAR. ICMS. Fonte: STJ
Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte Fonte: STJ | Data: 21/5/2009
SC - Secretário da Fazenda inaugura em Tubarão a 1ª Central de Atendimento ao Contribuinte Fonte: SEF SC | Data: 20/5/2009
Empresa consegue reduzir IPI na Justiça Fonte: Valor Econômico | Data: 21/5/2009
Receita autua modelo Isabeli Fontana por sonegação de IR
De acordo com o advogado, no entanto, não houve sonegação: “a Receita quer tributar aqui, quer que ela pague impostos que ela já recolheu nos Estados Unidos, sobre renda que ela auferiu lá”, afirmou. Ferreira disse que recorrerá da autuação e que, depois disso, se restar alguma dívida, será paga.
7 de mai. de 2009
MPF move 1º- processo penal por informação privilegiada
São Paulo, 7 de Maio de 2009 - O Ministério Público Federal (MPF) pediu ontem a abertura do primeiro processo penal, no Brasil, contra executivos por insider trading - uso de informações privilegiadas para lucrar no mercado financeiro. Para advogados, a medida abre precedente importante para o mercado de capitais. "Toda a ação repressora do insider é positiva porque o mercado de capitais tende a ser eficiente se todas as informações estiverem disponíveis para todos. Se alguém tem uma informação privilegiada vai atuar com vantagem em relação às outras partes", comenta a advogada Maria Lucia Cantidiando, do Motta, Fernandes Rocha Advogados. Na ação do MPF, dois ex-executivos da Sadia e um ex-executivo do banco ABN-Amro são acusados de usar informações privilegiadas sobre uma oferta de compra da Perdigão pela Sadia, em julho de 2006, para lucrar no mercado de ações dos Estados Unidos. Foram denunciados o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior; o ex-membro do Conselho Administrativo da Sadia, Romano Ancelmo Fontana Filho e o ex-superintendente executivo de Empréstimos Estruturados do ABN-Anro, Alexandre Ponzio de Azevedo, que foram demitidos de seus cargos. Se condenados, os ex-executivos podem pegar penas que variam de um a cinco anos de prisão e multa de até três vezes o valor que lucraram com o delito. Pena bem menor do que a aplicada em outros países. "Nos Estados Unidos, a pena pode chegar a 20 anos de prisão e multa de até US$ 5 milhões", diz o advogado Leonardo Alonso, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados. Além disso, a Lei dos Juizados Especiais prevê que, se a pena for mínima, o promotor poderá fazer uma proposta de suspensão condicional do processo que pode variar de dois a quatro anos. Punições Ao responder processo administrativo na Securities Exchange Comission (SEC), órgão que regula o mercado de capitais nos EUA, os três acusados optaram por fazer um acordo. Com este acordo, eles ficam livres de responder a processo penal naquele país. Já no Brasil, os dois executivos da Sadia foram punidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e estão proibidos de exercer cargos de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta por cinco anos. Cabe recurso. Já o ex-superintendente do ABN-Amro fez proposta de pagamento de R$ 238 mil ao órgão e teve seu processo administrativo arquivado. De acordo com a legislação brasileira, todos os casos de insider trading investigados pela CVM e que há suspeita de fraude devem ser encaminhados ao MPF. Histórico A oferta da Sadia pela Perdigão ocorreu em 16 de julho de 2006, com edital publicado no dia seguinte. Segundo o MPF, os três denunciados "participaram das discussões e tratativas visando elaboração da oferta ao mercado e obtiveram informações privilegiadas". Ainda de acordo com o ministério, as compras de ações da Perdigão por um dos executivos da Sadia começou a ser feita cerca de três meses antes, em 7 de abril de 2006. Ele teria comprado ao todo 45,9 mil ações. Em 21 de julho, após a recusa da Perdigão à oferta da Sadia, o executivo teria vendido 15,3 mil ações, lucrado US$ 58,5 mil com a operação. Outro executivo da Sadia teria efetuado quatro operações de compra e venda de ações da Perdigão na bolsa de Nova York mediante informações privilegiadas, lucrando US$ 139,1 mil ao todo. Já o diretor do ABN-Amro teria adquirido ações da Perdigão ao saber que a instituição onde trabalhava avalizaria a oferta da Sadia pela Perdigão, em 20 de junho de 2006. Na data da publicação do edital da oferta, ele teria vendido as ações, lucrando US$ 51,6 mil com a transação, segundo o ministério. A assessoria de imprensa da Sadia informou que não se pronunciará sobre o caso porque os dois executivos foram desligados da empresa. A assessoria de imprensa da ABN-Amro disse que o ex-funcionário denunciado deixou de fazer parte do quadro do banco em 31 de julho de 2006, mas que o banco está à disposição dos órgãos competentes para auxiliar nos esclarecimentos dos fatos. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Gilmara Santos - Com agências)
Simples Nacional e a venda de veículos em consignação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 1o- DE ABRIL DE 2009 - DOU de 7/5/2009Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesSIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe da Divisão
O fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que é ilegal a aplicação de penalidade às clínicas de fisioterapia por manterem auxiliares em seus quadros sem inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia. Os autos chegaram ao Tribunal para reexame necessário. Na sentença, o juiz federal concedeu a segurança para anular as notificações aplicadas às impetrantes pelo Conselho, por manterem em seus estabelecimentos auxiliares de fisioterapia sem registro profissional. Fundamentou seu entendimento na jurisprudência deste Tribunal, sendo esta a de que os auxiliares de fisioterapia não exercem a profissão, estando o seu desempenho técnico sob a supervisão do fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pretende impor penalidade aos impetrantes por manterem em seus quadros auxiliares de fisioterapia sem registro profissional, sob o argumento de exercício ilegal da profissão. A relatora, analisando a questão, ressaltou que o art. 5.º, XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Fundamentou seu voto nos termos do art. 1.º da Lei 6.839/1980, em que se estabelece que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. No entanto observou que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento ou pelo profissional. Concluiu que "os auxiliares de fisioterapia apenas exercem atividades supervisionadas pelos fisioterapeutas, sendo desnecessária a exigência de inscrição destes junto ao conselho de classe, e também a aplicação de penalidade aos impetrantes por manterem tais ajudantes em seus quadros". Reexame Necessário n.º 2003.34.00.013090-5/DF Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região