A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro. O teor da Súmula 359 é este: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Referências: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.
22 de ago. de 2008
STJ mantém bloqueio on-line sobre contas e aplicações de empresas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o bloqueio on-line de valores depositados em contas e aplicações da Themag Engenharia e Gerenciamento Ltda, Energ Power S/A e EIT Empresa Industrial Técnica S/A até o limite da execução, devidamente atualizada, de título judicial resultante de sentença arbitral movida pela Indústrias Metalúrgicas Pescarmona S.A.I.C.Y.F - Impasa. As três empresas recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, que o acórdão do TJSP violou as disposições do art. 525, I, do Código de Processo Civil, porque não foi juntada ao agravo a cópia da procuração outorgada aos advogados das partes, peça indispensável ao seu conhecimento. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com decisões do próprio STJ. Sobre a suposta violação por falta de cópia da procuração outorgada aos advogados das recorrentes, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que o acórdão recorrido comprova que a "eventual lacuna" decorrente da falta de cópia da procuração foi devidamente suprida por outra cópia, estando a questão superada. Segundo o relator, o acórdão dispõe que houve indicação dos nomes dos advogados constituídos, sendo eles regularmente intimados de todos os atos. “Nesta altura, e diante dos termos do acórdão recorrido, outro direcionamento reclamaria investigação probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou em seu voto. Fernando Gonçalves também rejeitou a suposta divergência de decisões entre Turmas do STJ apontada no recurso. Para ele, não se debate no acórdão falta da cópia, como o faz o acórdão paradigma citado pelos recorrentes, mas o suprimento desta falta mediante outro documento. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso especial.
Julgamento sobre indenização devida à Microsoft por uso de softwares piratas é interrompido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir, na tarde desta quinta-feira (21), se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia, do Rio de Janeiro, deve indenizar a empresa Microsoft Corporation por suposto uso de softwares piratas. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo pagamento de indenização à Microsoft. A disputa judicial começou em 1998. A Microsoft ajuizou uma ação contra a empresa de engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen, alegando violação do princípio basilar do Direito Autoral. O juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, atendo-se aos argumentos deduzidos pelas partes e laudos técnicos apresentados por peritos, condenou a empresa de engenharia ao pagamento do valor atual de mercado multiplicado por 400, em relação aos programas sem licenciamento. A Sergen apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a empresa não pode ser condenada ao pagamento da indenização, pois, “em que pese não possuir determinadas notas fiscais, ela mostrou os discos de instalação originais dos programas, o que, no caso, supre a apresentação das notas”. No STJ, a Microsoft sustentou a reciprocidade exigida para a proteção de direitos autorais a estrangeiros no país, uma vez que Brasil, por meio do Decreto n. 75.699/75, e os Estados Unidos, através do Ato de Implementação de 1988, são signatários da Convenção de Berna, que se encontra em vigor. Alegou, também, violação do artigo 9º da Lei n. 9.609/98. VotoPara o ministro Noronha, estabelecendo claramente o artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 que o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso do programa de computador, quando inexistente o contrato de licença, é injurídica qualquer dedução no sentido de estarem os discos originais dos programas aptos ao suprimento daquela exigência legal. No tocante ao critério de quantificação do valor da indenização, o relator destacou que o juízo sentenciante observou adequadamente o princípio da razoabilidade em vista das circunstâncias e das peculiaridades inerentes ao caso. Assim, restabeleceu a sentença de primeiro grau.
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria. Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria. Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991. Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999. No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
STJ - Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal
Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens. O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado. Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor. A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.
STJ garante indenização a usuário do antidepressivo Survector
Vítima de dependência do medicamento Survector, do laboratório Servier do Brasil, garantiu indenização no valor de R$ 100 mil no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A bula indicava como efeito pretendido melhora de memória, mas, com o passar do tempo, a empresa a modificou para o tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população. O princípio ativo do medicamento é o cloridrato de amineptina. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e riscos de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, professor de um cursinho de Brasília que começou tomar a medicação em 1989. Seu objetivo era melhorar a atividade intelectual, mas logo foi surpreendido por uma dependência química que alterou a qualidade de vida. Segundo informações da decisão, o Survector foi inicialmente comercializado de forma livre, mas passou a medicamento controlado, exigindo-se primeiro receita branca e, ao final, azul. O professor alegou que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente. A bula permaneceu inalterada por mais de três anos. Ele ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais. O dano moral foi concedido em primeira instância. A segunda instância havia excluído essa indenização com o argumento de que a culpa seria unicamente da vítima, que consumiu medicação sem o devido acompanhamento médico. Os danos materiais foram afastados por não ficarem devidamente comprovados. A empresa alegou que o perigo do produto seria um risco inerente ao próprio medicamento, sendo compensado pelos benefícios por ele trazidos aos pacientes quando corretamente utilizado. A empresa argumentou ainda que o medicamento somente poderia ser adquirido com prescrição médica, atitude ignorada pelo professor. O cloridrato de amineptina causou polêmica desde sua introdução no mercado. A Organização Mundial da Saúde recomendou restringir sua fabricação e distribuição em 2003. O relatório do órgão alertava quanto aos problemas causados, problemas não compensados pelo efeito terapêutico da substância. Segundo a ministra Nancy Andrighi, voto vencedor na Terceira Turma, é no mínimo temerário dizer que o princípio ativo do Survector é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é no mínimo publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar. A ministra acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. “É pouco”, sintetizou a ministra.
STF - 13 súmulas vinculantes aprovadas!
Confira os textos das 13 Súmulas Vinculantes:
Súmula Vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal
STF deve decidir sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins em 180 dias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e deve votar o seu mérito em 180 dias. A liminar suspende até o julgamento final os processos que questionam na Justiça a obrigatoriedade de incluir o valor pago pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). Essa tributação, prevista na Lei federal 9.718/98, tem sido afastada por alguns tribunais e juízes em ações de empresas contra a União.
Por nove votos a dois, a Corte suspendeu todos os processos judiciais sobre esse tema até que o Supremo decida se a inclusão prevista na Lei 9.718/98 fere ou não a Constituição Federal. Segundo o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o Plenário tentará julgar a ADC 18 nos próximos seis meses, sob pena de os processos voltarem a tramitar nas instâncias se passados os 180 dias de prazo para a decisão final sobre o assunto.
Por causa da liminar, foram sobrestadas as votações dos recursos extraordinários que tratavam do mesmo tema e estavam na pauta do Plenário de hoje, o RE 240785 (que já teve seis votos emitidos a favor do contribuinte) e o RE 570203.
Na votação, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio foram vencidos pelos demais, inclusive pelo relator, Menezes Direito. Marco Aurélio alegou que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade não deveriam vir acompanhadas de pedido de liminar porque, ao contrário do que ocorre nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), eles não estão previstos na Constituição Federal. Na opinião dele, o constituinte originário não previu liminar em ADC “porque não há um fator socialmente e racionalmente aceitável para tal manobra”.
Marco Aurélio sugeriu que, ao invés de julgar a liminar da ADC 18, fosse concluída a votação do julgamento do RE 240785, do qual ele é relator. “Já que foram tomados seis votos e alcançada uma maioria provisória, vamos liquidar a questão vez por todas”, pediu. Seus colegas, no entanto, foram contrários ao julgamento do RE antes da ADC sob o argumento de que a ação declaratória, uma vez julgada, produzirá efeitos para todos os casos semelhantes, inclusive os recursos extraordinários. Por outro lado, o julgamento do RE 240785 só afetaria as partes envolvidas no processo.
Ricardo Lewandowski, que votou como o relator, pelo deferimento da liminar, ressaltou que é necessário pacificar a questão nas instâncias inferiores. “Estamos diante de uma questão de insegurança jurídica que devemos privilegiar, portanto o assunto deverá ser trazido a Plenário o mais breve possível”, advertiu.
Segundo o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, se o STF excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a arrecadação do governo cairá em R$ 12 bilhões anuais. Se houver devolução do que foi cobrado nos últimos cinco anos, o prejuízo para os cofres públicos seria de R$ 60 bilhões.
MG/LF
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Processos relacionadosADC 18
Por nove votos a dois, a Corte suspendeu todos os processos judiciais sobre esse tema até que o Supremo decida se a inclusão prevista na Lei 9.718/98 fere ou não a Constituição Federal. Segundo o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o Plenário tentará julgar a ADC 18 nos próximos seis meses, sob pena de os processos voltarem a tramitar nas instâncias se passados os 180 dias de prazo para a decisão final sobre o assunto.
Por causa da liminar, foram sobrestadas as votações dos recursos extraordinários que tratavam do mesmo tema e estavam na pauta do Plenário de hoje, o RE 240785 (que já teve seis votos emitidos a favor do contribuinte) e o RE 570203.
Na votação, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio foram vencidos pelos demais, inclusive pelo relator, Menezes Direito. Marco Aurélio alegou que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade não deveriam vir acompanhadas de pedido de liminar porque, ao contrário do que ocorre nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), eles não estão previstos na Constituição Federal. Na opinião dele, o constituinte originário não previu liminar em ADC “porque não há um fator socialmente e racionalmente aceitável para tal manobra”.
Marco Aurélio sugeriu que, ao invés de julgar a liminar da ADC 18, fosse concluída a votação do julgamento do RE 240785, do qual ele é relator. “Já que foram tomados seis votos e alcançada uma maioria provisória, vamos liquidar a questão vez por todas”, pediu. Seus colegas, no entanto, foram contrários ao julgamento do RE antes da ADC sob o argumento de que a ação declaratória, uma vez julgada, produzirá efeitos para todos os casos semelhantes, inclusive os recursos extraordinários. Por outro lado, o julgamento do RE 240785 só afetaria as partes envolvidas no processo.
Ricardo Lewandowski, que votou como o relator, pelo deferimento da liminar, ressaltou que é necessário pacificar a questão nas instâncias inferiores. “Estamos diante de uma questão de insegurança jurídica que devemos privilegiar, portanto o assunto deverá ser trazido a Plenário o mais breve possível”, advertiu.
Segundo o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, se o STF excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a arrecadação do governo cairá em R$ 12 bilhões anuais. Se houver devolução do que foi cobrado nos últimos cinco anos, o prejuízo para os cofres públicos seria de R$ 60 bilhões.
MG/LF
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Processos relacionadosADC 18
2ª Turma do STF anula ação penal contra acusado de fraudar Fisco em R$ 5 mil
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (19) Habeas Corpus (HC 92438) para trancar uma ação penal aberta contra o “sacoleiro” J.A.M., denunciado na 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, no Paraná, por importar mercadorias do Paraguai no valor de R$ 22.459,10 sem recolher os tributos devidos, que totalizavam R$ 5.118,60.
Os ministros apontaram falta de justa causa para a ação penal. Nela, J.A.M. era acusado do crime de descaminho (importar ou exportar mercadoria sem pagar os impostos devidos).
O juiz de primeiro grau rejeitou a acusação com base no princípio da insignificância, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, decidiu que a ação penal deveria prosseguir. O mesmo entendimento prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa, por sua vez, defendeu que o caso seria de aplicação do princípio da insignificância. Apontou, para tanto, a existência do artigo 20 da Lei 10.522/02, segundo o qual a Fazenda deve arquivar execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10 mil.
O TRF-4 alegou que o limite de R$ 10 mil imposto pela lei para ajuizamento de execuções penais não poderia ser aplicado no âmbito criminal por ser “destoante da realidade social”. Para o TRF-4, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado a valores até R$ 2.500,00.
O relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, disse que a decisão do TRF-4 representou "constrangimento ilegal” ao determinar que a lei federal não poderia ser aplicada na esfera criminal. “Eu concordo até com essa estupefação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diante dessa norma que exonera administrativamente débitos de até R$ 10 mil. É muito dinheiro, a meu ver. Mas a lei aí está”, ponderou Barbosa.
Segundo ele, por maior que seja a “irresignação” do Ministério Público ou do TRF-4 contra a norma, “é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada criminalmente relevante e punível”.
RR/LF
Leia mais:
28/09/07 - Ministro do STF indefere liminar requerida por “sacoleiro”
Processos relacionadosHC 92438
Os ministros apontaram falta de justa causa para a ação penal. Nela, J.A.M. era acusado do crime de descaminho (importar ou exportar mercadoria sem pagar os impostos devidos).
O juiz de primeiro grau rejeitou a acusação com base no princípio da insignificância, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, decidiu que a ação penal deveria prosseguir. O mesmo entendimento prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa, por sua vez, defendeu que o caso seria de aplicação do princípio da insignificância. Apontou, para tanto, a existência do artigo 20 da Lei 10.522/02, segundo o qual a Fazenda deve arquivar execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10 mil.
O TRF-4 alegou que o limite de R$ 10 mil imposto pela lei para ajuizamento de execuções penais não poderia ser aplicado no âmbito criminal por ser “destoante da realidade social”. Para o TRF-4, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado a valores até R$ 2.500,00.
O relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, disse que a decisão do TRF-4 representou "constrangimento ilegal” ao determinar que a lei federal não poderia ser aplicada na esfera criminal. “Eu concordo até com essa estupefação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diante dessa norma que exonera administrativamente débitos de até R$ 10 mil. É muito dinheiro, a meu ver. Mas a lei aí está”, ponderou Barbosa.
Segundo ele, por maior que seja a “irresignação” do Ministério Público ou do TRF-4 contra a norma, “é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada criminalmente relevante e punível”.
RR/LF
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Processos relacionadosHC 92438
STF - Ministros aplicam precedente sobre competência da Justiça comum - relações de emprego entre Poder Público e seus servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta tarde (21) que a Justiça Comum (federal ou estadual) é competente para julgar causas que envolvam relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores. Após tomar essa decisão, os ministros julgaram várias reclamações sobre a matéria, afastando a atuação da Justiça do Trabalho nesses tipos de contratações, que têm caráter jurídico-administrativo e não de direito do trabalho.
No final da sessão, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que a tarde foi "extremamente produtiva" e informou que, conforme levantamento feito pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, tramitam na Corte quase duas mil reclamações sobre a matéria. Ele propôs, então, que o entendimento firmado nesta tarde seja aplicado monocraticamente aos processos sobre a mesma matéria.
“Talvez fosse recomendável que, pelo menos nos casos típicos aqui referenciados, nós pudéssemos decidir monocraticamente essas reclamações na linha do precedente firmado", propôs Gilmar Mendes. O precedente foi firmado por meio do julgamento de Recurso Extraordinário (RE 573202) proposto pelo governo do Amazonas. Foi nele que a Corte firmou a competência da Justiça Comum para julgar causas sobre a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores.
O ministro Marco Aurélio, que votou de forma divergente da maioria, ponderou sobre a proposta do presidente: “Não estou a me opor a que os colegas procedam desta ou daquela forma. Estou apenas ressalvando a possibilidade de atuar segundo a minha ciência e consciência”, disse Marco Aurélio.
RR/LF
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Processos relacionadosRE 573202
No final da sessão, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que a tarde foi "extremamente produtiva" e informou que, conforme levantamento feito pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, tramitam na Corte quase duas mil reclamações sobre a matéria. Ele propôs, então, que o entendimento firmado nesta tarde seja aplicado monocraticamente aos processos sobre a mesma matéria.
“Talvez fosse recomendável que, pelo menos nos casos típicos aqui referenciados, nós pudéssemos decidir monocraticamente essas reclamações na linha do precedente firmado", propôs Gilmar Mendes. O precedente foi firmado por meio do julgamento de Recurso Extraordinário (RE 573202) proposto pelo governo do Amazonas. Foi nele que a Corte firmou a competência da Justiça Comum para julgar causas sobre a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores.
O ministro Marco Aurélio, que votou de forma divergente da maioria, ponderou sobre a proposta do presidente: “Não estou a me opor a que os colegas procedam desta ou daquela forma. Estou apenas ressalvando a possibilidade de atuar segundo a minha ciência e consciência”, disse Marco Aurélio.
RR/LF
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Processos relacionadosRE 573202
21/08/2008 - Empresa franqueadora não responde por débitos trabalhistas (Notícias TRT - 4ª Região)
Em caso de contrato de franquia, a empresa franqueadora não responde pelos débitos trabalhistas, os quais são de responsabilidade da empresa franqueada. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS negaram provimento a recurso de trabalhadora a qual alegava responsabilidade de duas empresas franqueadoras por seus débitos trabalhistas. De acordo com o artigo 2° da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.
Segundo a Jurisprudência Trabalhista, a vinculação dos contratantes no contrato de franquia limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se a autonomia das pessoas jurídicas. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, não se equipara a empresa franqueadora à empresa tomadora de serviços, não sendo beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante.
O Tribunal manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que declarou duas empresas franqueadoras ilegítimas para responderem pelos débitos trabalhistas da empregada. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01375-2005-662-04-00-3 RO)
Segundo a Jurisprudência Trabalhista, a vinculação dos contratantes no contrato de franquia limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se a autonomia das pessoas jurídicas. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, não se equipara a empresa franqueadora à empresa tomadora de serviços, não sendo beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante.
O Tribunal manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que declarou duas empresas franqueadoras ilegítimas para responderem pelos débitos trabalhistas da empregada. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01375-2005-662-04-00-3 RO)
20/08/2008 - ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP (Informativo STF nº 515 - 11/08 a 15/08)
O Tribunal retomou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República que tem por objeto o art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98:"Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (...)§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário." Pretende-se, na espécie, com essa declaração, legitimar-se a inclusão, na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, dos valores pagos a título de ICMS e repassados aos consumidores no preço dos produtos e serviços, desde que não se trate de substituição tributária - v. Informativo 506. O Tribunal, após rejeitar todas as preliminares suscitadas, deferiu, por maioria, a medida cautelar para determinar que juízos e tribunais suspendam o julgamento dos processos em trâmite, aí não incluídos os processos em andamento nesta Corte, que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98.
Reconheceu-se haver uma clara divergência de interpretação quanto ao dispositivo em questão em todo o território nacional, o que recomendaria, por uma questão de segurança jurídica, a paralisação das demandas em curso que tratam do tema. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que indeferiam a cautelar. (ADC 18 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 13.8.2008).
Reconheceu-se haver uma clara divergência de interpretação quanto ao dispositivo em questão em todo o território nacional, o que recomendaria, por uma questão de segurança jurídica, a paralisação das demandas em curso que tratam do tema. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que indeferiam a cautelar. (ADC 18 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 13.8.2008).
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