11 de mar. de 2008

Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.
STF. 06/03/2008. Notícias.

Questionados dispositivos que proíbem o exercício da advocacia privada a procuradores federais e membros da AGU

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4036 para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 73/93 e da Medida Provisória (MP) 2229-43, que proíbem os membros efetivos da Advocacia Geral da União (AGU) e os procuradores federais de exercerem advocacia fora das atribuições institucionais. O Sindicato Nacional dos Membros da Advocacia Geral da União (SINMAGU) aparece na ação como litisconsorte ativo.
Para a Confederação, os artigos impugnados violam o princípio constitucional de livre exercício das profissões e ofícios (artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal). ”A pretendida cassação da condição profissional dos advogados da União, procuradores federais e assistentes jurídicos, constitui grosseiro vitupério às garantias constitucionais de exercício das profissões”, defende.
A autora alega que, “quisesse a Constituição limitar igualmente o direito dos advogados da União, procuradores federais e assistentes jurídicos de exercerem a advocacia privada, tê-lo-ia feito expressamente como fez para os magistrados, defensores públicos e membros do Ministério Público.”
Sustenta a Confederação que os dispositivos em análise ofendem o direito adquirido. Inúmeros membros dos cargos tratados nos dispositivos, antes de tomarem posse, já atuavam como advogados. “Não será possível, então, que subitamente tenham cassado o seu status ou condição jurídica de advogados e de poder exercer o seu ofício fora atribuições dos seus cargos”, questiona a impetrante.
Na liminar, pede-se a imediata suspensão da eficácia dos dispositivos questionados. O relator da ADI é o ministro Carlos Ayres Britto. (STF)
SP/LF
Processos relacionados
ADI 4036

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo

A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, unânime, os ministros do Supremo rejeitaram na tarde de ontem (6) embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 328812.
Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF que afastou a aplicação da súmula 343/STF e proveu um agravo regimental do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão do Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deveria apreciar uma ação rescisória ajuizada pelo instituto contra uma decisão transitada em julgado daquela corte trabalhista, discutindo suposta violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.
Súmula 343 e controvérsia constitucional
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua posição de que realmente não se aplica, neste caso, o enunciado da súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Isso porque, disse o ministro, segundo o autor da ação rescisória, existe na matéria controvérsia sobre interpretação constitucional do Supremo em discussão, o artigo 5º, XXXVI – princípio do direito adquirido. “Se ao STF cabe guardar a Constituição, sua interpretação da Constituição Federal deve ser acompanhada pelos demais tribunais”, frisou Gilmar Mendes.
Nas hipóteses em que o STF fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, ajustando seu texto à ordem constitucional, o ministro disse acreditar que cabe ação rescisória sempre que uma decisão, mesmo que definitiva e irrecorrível, contrariar essa interpretação do Supremo, ainda que a interpretação da Corte seja definida em momento posterior à sentença transitada em julgado. Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo - que é de dois anos, a partir da decisão defintiva - para a interposição da ação rescisória, como forma de garantir a segurança jurídica.
O ministro ressaltou que essa posição não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas infraconstitucionais. “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional”.
Gilmar Mendes enfatizou não considerar admissível que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional do STF diminua a eficácia das decisões da mais alta Corte do país.
“Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles [precedentes] anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo”, concluiu o ministro.
Unanimidade
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que, se em determinado tema houver evolução da jurisprudência constitucional do STF, nada é mais certo do que admitir a ação rescisória.
Já o decano da corte, ministro Celso de Mello, também acompanhando o relator, ressaltou que o voto do ministro Gilmar Mendes fortalece o papel do Supremo “e confere meio instrumental expressivo destinado a implementar a autoridade de suas próprias decisões e tornar efetivos e reais o primado e a força normativa da Constituição”.
O ministro Cezar Peluso salientou que, em seu entender, a súmula 343, que não permite a admissão de ação rescisória em situações de interpretação controvertida de leis infraconstitucionais, poderia até mesmo ser cancelada. “Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma”, explicou.
Notícias STF Imprimir sexta-feira - 7 de março de 2008-->Sexta-feira, 07 de Março de 2008