27 de fev. de 2008

Lista de Súmulas da TNU - Turna Nacional de Uniformização de Jusrisprudência dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA 1
DJ DATA:08/10/2002PG:00292
A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/os4).

SÚMULA 2
DJ DATA:13/03/2003PG:00457
Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

SÚMULA 3
DJ DATA:09/05/2003PG:00725CANCELADA EM:30/09/2003
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

SÚMULA 4
DJ DATA:23/06/2003PG:00555
Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.

SÚMULA 5
DJ DATA:25/09/2003PG:00493
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

SÚMULA 6
DJ DATA:25/09/2003PG:00493
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA 7
DJ DATA:25/09/2003PG:00493
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

SÚMULA 8
DJ DATA:05/11/2003PG:00551
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

SÚMULA 9
DJ DATA:05/11/2003PG:00551
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

SÚMULA 10
DJ DATA:03/12/2003PG:00607
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

SÚMULA 11
DJ DATA:14/04/2004PG:00322CANCELADA EM:24/04/2006DJ:12/5/2006PG:00604
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

SÚMULA 12
DJ DATA:14/04/2004PG:00322
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

SÚMULA 13
DJ DATA:10/05/2004PG:00626
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.

SÚMULA 14
Súmula 14DJ DATA:24.05.2004 PG:00459
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

SÚMULA 15
DJ DATA:24/05/2004 PG:00459CANCELADA EM:26/03/2007DJ DATA:08/05/2007PG:01025
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

SÚMULA 16
DJ DATA:24/05/2004 PG:00459
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

SÚMULA 17
DJ DATA:24/05/2004 PG:00459
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

SÚMULA 19
DJ DATA:07/10/2004 PG:00764
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

SÚMULA 20
DJ DATA:07/10/2004 PG:00764/5
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

SÚMULA 21
DJ DATA:07/10/2004PG:00765
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

SÚMULA 22
DJ DATA:07/10/2004PG:00765
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

SÚMULA 23
DJ DATA:10/03/2005 PG:00539
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

SÚMULA 24
DJ DATA:10/03/2005 PG:00539
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

SÚMULA 25
DJ DATA:22/06/2005 PG:00620
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

SÚMULA 26
DJ DATA:22/06/2005PG:00620
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

SÚMULA 27
DJ DATA:22/06/2005 PG:00620
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

SÚMULA 28
DJ DATA:05/01/2006 PG:00054
Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

SÚMULA 29
DJ DATA:13/02/2006 PG:01043
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

SÚMULA 30
DJ DATA:13/02/2006 PG:01043
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

SÚMULA 31
DJ DATA:13/02/2006 PG:01043
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

SÚMULA 32
DJ DATA:04/08/2006PG:00750
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

SÚMULA 33
DJ DATA:04/08/2006PG:00750
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

SÚMULA 34
DJ DATA:04/08/2006PG:00750
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

SÚMULA 35
DJ DATA:09/01/2007 PG:00406
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.

SÚMULA 36
DJ DATA:06/03/2007PG:00738
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

SÚMULA 37
DJ DATA: 20/06/2007PG:00798
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

SÚMULA 38
DJ DATA:20/06/2007PG:00798
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.

SÚMULA 39
DJ DATA:20/06/2007PG:00798
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).

SÚMULA 40
DJ DATA:26/09/2007PG:00704
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.

Restituição de tributos pode ser feita por compensação ou precatório

O contribuinte com direito a compensar os valores decorrentes de tributos cobrados indevidamente pode escolher entre a compensação e a restituição via precatório. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar incidente de uniformização movido por contribuinte que teve reconhecido o direito de devolução do imposto de renda recolhido a maior no resgate de contribuições de previdência privada. O acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe determinou a restituição do indébito por meio da compensação.
Inconformado, o autor ingressou com incidente de uniformização alegando divergência da decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual garante a possibilidade de restituição via precatório.
Segundo o relator do processo, juiz federal Leonardo Safi de Melo, o motivo pelo qual o acórdão recorrido determinou a restituição somente pela via da compensação – as sentenças obrigatoriamente líquidas em sede de Juizado Especial – não se coaduna com os precedentes apresentados. “De fato a pretensão do recorrente representa a jurisprudência dominante no STJ, que reconhece, com amparo no artigo 66, parágrafo 2° da Lei n° 8.383/91, a possibilidade de o indébito ser restituído de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório”, diz o juiz em seu voto.
Para o magistrado, a eventual complexidade da liquidação da sentença alegada no acórdão não tem o poder de suprimir o direito do autor, uma vez que a competência dos juizados especiais envolve causas de até 60 salários mínimos. “Não há o critério de complexidade, mas sim e unicamente o de valor”, afirma Leonardo Safi de Melo.
(Processo n° 2005.85.00.501674-7) Fonte: CJF. Notícia publicada em 27/02/2008

Penhorado estádio de futebol do Figueirense por dívida com prefeitura

A juíza Maria de Lourdes Simas Porto Vieira, em exercício na Vara de Execuções Fiscais do Município na Comarca da Capital, determinou a penhora do Estádio Orlando Scarpelli, de propriedade do Figueirense Futebol Clube, para fazer frente ao débito daquele clube com a prefeitura de Florianópolis. Por conta de dívida com tributos municipais no valor de R$ 1,8 milhões, a administração ingressou com ação de execução fiscal contra o Figueirense. O clube entabulou negociação com a prefeitura e promoveu acordo de pagamento da dívida em 36 parcelas, nomeando à penhora como garantia terreno com área de 14,9 mil metros quadrados. Após pagar duas prestações, contudo, a agremiação voltou a condição de inadimplente. Com isso, a prefeitura requereu o prosseguimento do feito na esfera judicial, com a designação de leilão para venda do bem penhorado. “Tal pleito não pode prosperar, na medida em que é de conhecimento público e notório que sobre o terreno penhorado fora edificado um estádio de futebol, de forma que mostra-se inócua a tentativa de alienação judicial somente do terreno onde fica localizado o estádio de futebol de propriedade do executado”, anotou a magistrada, em despacho. Desta forma, a juíza Maria de Lourdes determinou a expedição de mandado de penhora, devendo a restrição recair sobre as instalações prediais do estádio pertencente ao Figueirense Futebol Clube. Na sequencia, também por determinação judicial, os autos serão encaminhados ao avaliador judicial da Comarca da Capital, para que proceda a avaliação dos bens penhorados. (Autos 02399012570-2). Fonte: TJSC, notícia publicada em 26/02/2008..

Empresas aéreas devem fornecer atestados de atraso de vôos aos advogados do RS

A juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que as companhias aéreas Gol, Tam, Webjet, Varig e Ocean Air forneçam certidões ou atestados comprobatórios de atrasos e cancelamentos de vôos. A decisão, publicada ontem (14/2) no Diário Eletrônico da 4ª Região, vale para todos os advogados inscritos juntos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul.
A magistrada restabeleceu os termos da liminar que havia sido concedida pela Vara Federal de Porto Alegre. A decisão também determina que não sejam cobrada multas ou taxas dos advogados referentes a alterações no bilhete aéreo ou dos que optarem por embarcar em outro vôo oferecido pela companhia, ou que tenham optado pelo reembolso da passagem do vôo atrasado ou cancelado.
Segundo a juíza, o documento servirá para que os advogados inscritos na OAB/RS possam comprovar os motivos de atrasos em audiências e julgamentos ou para cumprir prazos judiciais. O mérito do agravo de instrumento deverá ser julgado pela 3ª Turma do TRF4. notícia publicada em 15/02/2008.
AI 2007.04.00.043625-8/TRF..

26 de fev. de 2008

Comprador de imóvel em loteamento deve pagar taxas de manutenção

Quem adquire imóvel em loteamento fechado cujos serviços essenciais são mantidos por associação mediante cobrança de taxa de todos os proprietários, ainda que não tenha aderido formalmente às normas estatutárias, está obrigado ao pagamento das contribuições. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento de alto nível localizado na região metropolitana de São Paulo. A entidade mantém serviço de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatro bairros que compõem o loteamento. Ocorre que um comprador de dois lotes do condomínio deixou de pagar as taxas relativas à manutenção do local feita pela associação, motivando um ação de cobrança. O comprador alegou, basicamente, que não teria aderido às normas estatutárias. Em primeira instância, o pagamento foi julgado devido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, desobrigando o comprador de arcar com as taxas, por, segundo os magistrados, englobar indistintamente importâncias que seriam devidas e outras que não seriam e representar serviços próprios do poder público. A associação recorreu, e a Quarta Turma do STJ reformou a decisão do TJ-SP por unanimidade. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, quando alguém adquire um lote em condomínio fechado já implantado, que oferece vantagens aos proprietários, faz adesão contratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento da sua quota parte. Por isso, não é razoável que depois queira “excluir-se do grupo em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade” e continuará a usufruir de suas vantagens, afirmou o ministro. O relator destacou que existem precedentes no STJ que decidiram de maneira semelhante para compradores de imóvel em loteamento aberto. Muito mais, em caso como o que estava em análise, quando se trata de loteamento fechado, disse o ministro Aldir Passarinho Junior, as despesas administrativas são devidas, pois a vinculação entre os titulares é maior. Assim, o comprador não pode eximir-se do pagamento pelo que utiliza. Fonte: STJ, notícias, publicado em 20/02/2008.

25 de fev. de 2008

Supremo arquiva ação em que bacharel em direito pede para ser inscrito na OAB sem fazer o exame

Para exercer a profissão de advogado, o ex-juiz classista na Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) e bacharel em direito desde 2001 José Roberto Guedes de Oliveira terá de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Essa foi a decisão da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que arquivou ação ajuizada, com pedido de liminar, pelo ex-juiz.
Por meio do Mandado de Segurança (MS 27111) impetrado no STF, José Roberto contestava a obrigatoriedade de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para poder exercer a profissão, conforme disposto no Estatuto da OAB [Lei 8.906/94], artigo 8º, IV. Ele afirmava que a obrigatoriedade de aprovação no exame para ingresso na entidade, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, é abominável, “um fato sui generis no mundo do trabalho profissional, mormente aqui no Brasil, onde nem mesmo na medicina é empregada tal prática”.
Inicialmente, a ministra Ellen Gracie verificou que o próprio autor, José Roberto Guedes de Oliveira, subscreveu o MS, contudo, apesar de ser bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais não tem habilitação profissional para o exercício da Advocacia, nos termos Estatuto da OAB.
“Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), o art. 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, ressaltou a ministra. Conforme ela, o artigo 4º, do Estatuto da Advocacia, “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
A ministra registrou, ainda, que o entendimento da Corte [Ação Rescisória 1354] sobre o assunto é pacífico no sentido de que a exigência da plena habilitação legal para a postulação em juízo não afronta o direito constitucional de petição, sendo a capacidade postulatória, tão-somente, pressuposto processual de natureza subjetiva.
Portanto, para Ellen Gracie, a inicial “encontra-se desprovida da assinatura de profissional da Advocacia legalmente habilitado, faltando ao peticionário, como visto, capacidade postulatória para ingressar em juízo por seu próprio nome”. Assim, a presidente do STF determinou o arquivamento do mandado de segurança, por estar ausente a necessária capacidade postulatória.
EC/EH
Leia mais: fonte STF, notícia p. 23/01/2008

OAB questiona no Supremo norma que permite ao executivo disciplinar repasse de informações bancárias para a Receita

O artigo 5º da Lei Complementar 105/2001, que dá ao Executivo o poder de disciplinar as situações em que os bancos devem repassar informações dos contribuintes à Receita Federal, é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4010) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nesta sexta-feira (25).
De acordo com a ação, foi exatamente esse dispositivo que permitiu ao governo editar a Instrução Normativa 802/2007, que teria acabado com o sigilo bancário no país, na medida em que determina que movimentações semestrais superiores a R$ 5 mil – ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas, devem ser comunicadas à Receita. Esses limites, segundo a ordem, fogem do razoável.
O dispositivo questionado ofende princípios constitucionais como o devido processo legal (artigo 5º, LV) e a reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados (artigo 5º, XII), argumenta a OAB. O artigo 5º da LC 105/2001 permite, em grande número de situações, que, sem uma ordem judicial, o fisco quebre o sigilo bancário do contribuinte que suscitar suspeitas, alega a ação, violando a Constituição de 1988, que só permite a quebra do sigilo bancário com prévia autorização judicial, e apenas quando existir suspeita de possíveis delitos.
Outro ponto levantado pela OAB é que, na verdade, a norma não serve ao fisco, uma vez que o conhecimento da movimentação bancária seria inútil para fins tributários. O próprio judiciário já teria reconhecido que pela conta bancária de um contribuinte podem passar recursos de terceiros, concluiu a ação, pedindo liminarmente a suspensão do artigo 5º da LC 105/2001 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
MB/EH. Fonte STF. notícias. publicada em 25/01/2008.
Processos relacionados
ADI 4010.

STJ - Honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são impenhoráveis

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná. Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central. Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros. “O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião. Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário. A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou. Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão. Fonte STJ em 21/02/2008 - notícias.

TJSC - Bradesco sofre condenação por quebra de sigilo bancário

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de dois correntistas que sofreram quebra de sigilo bancário, com a utilização dos dados por terceiro. O valor arbitrado, de R$ 7,2 mil, deverá ser arcado de forma solidária pela instituição bancária e pela auxiliar de escritório Vera Lúcia Leitão dos Santos, também condenada, que utilizou-se dos dados obtidos em seu proveito. A quebra de sigilo atingiu as contas dos empresários Pedro Lopes dos Santos e seu filho, Pedro Lopes dos Santos Filho. Vera era casada com Pedro Filho e figurava como sócia na empresa familiar. Nesta condição, embora de forma tácita, realizava operações bancárias em nome da empresa junto ao Bradesco, sem a necessidade de utilização de senhas ou autorização oficial. Meses mais tarde, contudo, envolvida em processo de divórcio com o então marido, a quem cobrava alimentos, Vera obteve facilmente extratos bancários deste e de seu pai, anexando-os no processo de separação que movia. “Errou o Bradesco ao agir em desacordo com a resolução do Banco Central; num primeiro momento quando permitiu que Vera Lúcia iniciasse a movimentação da conta da empresa em decorrência de uma autorização tácita do correntista e, posteriormente, quando lhe entregou os extratos das contas da empresa e das pessoa-físicas dos autores”, anotou o desembargador Newton Janke, relator da apelação. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível 2003030795-8).

24 de fev. de 2008

NÃO É LEGAL MANDAR CONTRIBUINTES PARA SERASA

Por Carlos Renato Lonel Alva Santos.
Os nomes dos contribuintes inadimplentes com o Fisco serão enviados para a Serasa. A medida ­– que de certa forma já vinha sendo praticada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), antes mesmo de ser regulamentada – agora será adotada como praxe nos casos de contribuintes cujos débitos não foram parcelados ou, ainda, que não estejam garantidos por penhora em execução fiscal.A Serasa vendeu 65% do seu capital, em junho passado, ao Experian Group Limited, com sede em Dublin (Irlanda), operações em 36 países e clientes em mais de 65 outros. Esse é o maior grupo empresarial do mundo em análise de crédito. Tais créditos, todavia, não são os tributários do Estado, mas decorrentes de relações civis e comerciais, formadas por um conjunto de direitos e obrigações expressamente assentidos pelos contratantes. Assim, quando uma pessoa (física ou jurídica) assina um contrato ou, ainda, emite um título de crédito, ela o faz segura de que não cumprindo com sua obrigação correrá o risco de ter seu nome incluído no rol de devedores da Serasa.Já o Fisco possui meios unilaterais – ou imperativos se preferirem –, de perseguir seus créditos tributários. Além disso, possui um arcabouço particular para constranger os contribuintes inadimplentes. Cite-se como exemplo a certidão negativa conjunta emitida pela Receita Federal e também pela PGFN, que deixa de ser expedida na existência de débitos, impedindo o contribuinte de participar de licitações e de obter créditos em instituições financeiras, entre outras situações. Há também a própria execução fiscal na qual o contribuinte somente pode apresentar defesa depois de suportar o pesado encargo de ter seus bens penhorados para garantir o futuro pagamento da dívida.A nova prática de constrangimento dos contribuintes inadimplentes, além de desnecessária, poderá agravar ainda mais a situação daqueles que possuam débitos em discussão junto ao Fisco, porque a relação tributária é compulsória, o que afasta do contribuinte/cidadão o direito de escolha sobre assumir as obrigações de pagamento e, conseqüentemente, o risco de ter seu nome inscrito na Serasa, no caso de seu descumprimento.O procedimento afronta o direito constitucional à ampla defesa, na medida em que o contribuinte é taxado como pessoa não merecedora de crédito, sem ter assumido antes esse risco e, ainda, antes mesmo de ter o direito de demonstrar que o Fisco não possui o crédito que alega ter.A intenção da PGFN afronta o princípio da legalidade, pois as disposições do Código Tributário Nacional concernentes à dívida ativa (aquela proveniente do não pagamento de crédito tributário), não prevêem em nenhum momento a possibilidade de se incluir o nome do devedor de tais créditos na Serasa ou em qualquer outro sistema privado de proteção ao crédito. Como o Fisco só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto na Lei, a inscrição na Serasa dos contribuintes será ilegal.Apesar da impertinência da medida, a insaciável gana do Fisco fará com que nomes de contribuintes sejam incluídos indevidamente na Serasa. E não há que se justificar essa medida com o alto índice de inadimplência dos contribuintes. Ainda que esse fato seja realidade, para o seu combate, basta que os órgãos de fiscalização e controle intensifiquem suas atuações, o que, aliás, não foge do leque de suas obrigações, no qual consta o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública.A inclusão de contribuinte nas listas da Serasa, a bem da verdade, inscreve-se como mais uma conveniência do Fisco no afã de compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento do tributo, pois, como já ressaltado, essa inclusão pode dificultar a prática de atos civis e comerciais da pessoa cujo nome foi inscrito naquele rol.Ademais, a remessa de nomes ao Serasa pode gerar danos naquelas hipóteses em que a dívida inscrita seja indevida e declarada como tal pelo Judiciário. Se isso ocorrer, ao contribuinte nascerá o direito de pleitear indenização por danos morais por ter seu nome inscrito indevidamente na Serasa, assim como, atualmente, diversas instituições financeiras são rés em ações indenizatórias, por incluírem erroneamente o nome de pessoas que adquiram seus produtos nos órgãos de proteção ao crédito.Outra ilegalidade que vem sendo severamente criticada (e com razão) por renomados juristas consiste na transgressão ao direito de privacidade da pessoa. O inadimplemento de obrigações tributárias está alicerçado em uma relação jurídica entre o Estado e o contribuinte seja particular ou não (ultimamente, Municípios vêm sofrendo dificuldades com o Fisco Federal). Essa relação não deve interferir em outras relações jurídicas firmadas entre o contribuinte inadimplente e outros cidadãos particulares. Daí que a divulgação para uma empresa particular – no caso, a Serasa –, de um descumprimento de uma obrigação do contribuinte para com o Estado, ensejará a violação de sua privacidade. Ter-se-á uma empresa particular trabalhando e divulgando dados fornecidos pelo Estado em desfavor dos contribuintes.A partir destas considerações podemos concluir que a adoção da medida terá conseqüências negativas para a economia e o desenvolvimento do País, já que visam, especificamente, dificultar as atividades de contribuintes inadimplentes. Esse efeito além de pernicioso para a economia será também pernicioso para o Fisco, já que restringir as atividades econômicas dos contribuintes, em dificuldades para o pagamento de suas dívidas, diminuirá as chances de recebimento. Além dessas previsões negativas, podemos afirmar, igualmente, que surgirão muitas situações em que o Fisco será condenado a indenizar contribuintes pelo abuso no manejo desse instrumento de proteção ao crédito, o que representará um duplo prejuízo para os contribuintes, eis que, como sempre, são eles que pagarão a conta, no final das contas.

POBRE TAMBÉM PAGA (E MUITO) IMPOSTO!

Por Júlio César Zanluca.

Após tributos, do salário mínimo sobram apenas R$ 238,79!
Será que a pesada tributação no Brasil atinge somente a classe média?
Em função da existência de dezenas de tributos que incidem indiretamente sobre os produtos (como ICMS, IPI, PIS, COFINS, CPMF) qualquer artigo disponível nas prateleiras dos supermercados carregam algo entre 30 a 50% de custos tributários embutidos. Ou seja: nossos suados salários e rendimentos caem para quase metade!
Praticamente todos os tributos pagos pelas empresas, sejam sobre a venda de mercadorias, folha de pagamento, ativos, etc., são, integral ou parcialmente, agregados ao preço final e suportados pelo consumidor. Este paga a mercadoria juntamente com os tributos embutidos no preço. Sua renda efetiva, portanto, se reduz, porque parte significativa do preço não se destina a remunerar o produto ou serviço adquirido ou consumido, mas para bancar os gastos governamentais.
Em função desta perversa sistemática, o salário mínimo que vigora a partir de 01.04.2007 e é base de remuneração de milhões de trabalhadores, não tem poder aquisitivo de R$ 380,00 – mas de apenas R$ 238,79!
Um trabalhador com carteira registrada, que receba o salário mínimo, terá que deixar com os governos, de forma direta ou indireta em torno de 37,16% de sua “renda”!
Vamos aos cálculos:
Especificação
Valores R$
% Mínimo
Salário Mínimo
380,00

Desconto p/INSS
29,07
7,65%
Imposto Sindical
1,06
0,28%
Renda Líquida Disponível para Consumo
349,87

Tributos sobre Consumo
79,67
22,77%
Outros Tributos Indiretos
31,42
8,98%
Renda Real após Tributação
238,79
62,84%
Tributação Total
141,21
37,16%
Bases:
1 – INSS - desconto de 7,65%, conforme tabela vigente.
2 – Imposto Sindical: retenção obrigatória da remuneração de 1 dia de trabalho por ano.
3 – Tributos sobre o Consumo: ICMS (média) 11,74%, IPI (média) 3,74%, PIS 1,65% e COFINS 7,6%. As alíquotas médias do ICMS e IPI sobre o consumo sobre faixas de renda até 2 salários mínimos foram obtidas com base no estudo IBGE/SRF, extraído na seguinte página existente nos servidores da Receita Federal em 27.04.2006:
http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=7&Div=Historico/EstTributarios/TopicosEspeciais/Progressividade/
4 – Outros Tributos Indiretos: CPMF, encargos previdenciários patronais e outros tributos que são incorporados aos preços das mercadorias e serviços, pelos fabricantes, distribuidores e revendedores. O percentual foi encontrado somando-se a arrecadação oficial dos respectivos tributos – em R$ - e proporcionalizando-os em relação à arrecadação do ICMS.

NÃO EXISTE SUPER SIMPLES – EXISTE SUPER COMPLICADO!

Por Júlio César Zanluca - contabilista e coordenador técnico do site Portal Tributário.

Pergunte a qualquer contabilista do país a sua opinião sobre o novo regime “simplificado” de tributação (Lei Complementar 123/2006) – e a resposta será quase unânime: - este regime é tão complexo quanto o Lucro Presumido, e quase tão sofisticado quanto o Lucro Real!
Contabilistas e contribuintes estão pasmos com a intolerância com a pequena empresa, perplexos com a indolência do Congresso Nacional e sufocados pela burocracia e aumento de carga tributária imposta pelo “Super Simples Complicado”.
Uma suposta vantagem do Simples Nacional seria a simplificação de guias – ao invés de calcular e recolher 2 ou 3 guias mensais, haverá apenas 1 guia. Mas há exceções nesta regra, e muitas empresas (especialmente as de serviço), continuarão recolhendo o INSS à parte. E o cálculo para recolher tal guia é tão complicado, passando por 3 fases detalhadas e específicas, que me arrisco a dizer que o Super Simples será um “festival de multas” ou de recolhimentos indevidos (a maior)!
A distribuição de resultados isentos também ficou mais complicada, pois no regime anterior (Simples Federal) a distribuição era feita com base na receita menos o valor dos tributos devidos. Agora, existe limite específico para distribuição com isenção, com base nos percentuais do Lucro Presumido. Ou seja, complicou-se o Simples, pois necessariamente os lucros isentos deverão ser suportados por balancetes ou balanços que comprovem a efetividade dos resultados.
Já se prevê conflitos entre contribuintes, Receita Federal, INSS, fiscos estaduais e municipais. Afinal, diversos entendimentos poderão ocorrer com uma legislação tão complexa como a LC 123/2006, ainda mais que as resoluções já publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional não esclareceram todas as dúvidas dos contribuintes.
E o parcelamento de dívidas tributárias? Milhares de empresas estão com “débitos pendentes” nos sistemas da Receita Federal e INSS (e também nos fiscos estaduais e municipais) relativos à guias já quitadas! A correria já começou, e os contabilistas se transformaram em “despachantes do fisco”, permanecendo horas a fio em filas. Nem plantão extra há nas repartições para atender os contribuintes! É um descaso total, fruto de uma mentalidade tacanha, curta e inóspita contra os pequenos empreendimentos no Brasil!
É o “apagão tributário” – que golpes mais virão para fechar e desmantelar as pequenas empresas neste país?
Segue adiante, resumidamente, algumas manifestações já recebidas sobre o “Super Simples Complicado”:
“...sancionar uma Lei cheia de armadilhas com tamanha complexidade e ainda, divulgar em meios de comunicação como nos horários nobres da televisão, onde aparecem pessoas que nem se quer sabem o que está contido nas armadilhas da Lei Complementar 123, é passar uma grande ilusão para os Micro e Pequenos Empresários. E nós contadores, temos que nos debruçar no emaranhado de anexos e tabelas, além dos complexos textos da referida Lei, perdermos 90% em média do nosso tempo para tentarmos entender o que se divulga como SUPER SIMPLES? Verdadeira farsa.” (FAI)
“Mais uma enganação para nós brasileiros.” (SVS)
“... a nova sistemática tributária comprometerá diretamente o capital de giro do contribuinte, em função da unificação dos recolhimentos dos tributos. Lembramos que, na sistemática anterior o contribuinte efetuava o desembolso de caixa para pagamentos dos tributos em datas diferenciadas, favorecendo, de alguma forma, o gerenciamento do fluxo de caixa da empresa. Na nova sistemática, se a data para recolhimento coincidir com as obrigações perante os fornecedores e folha de pessoal, deixará muitos empresários sujeitos a financiamentos bancários e esta situação necessita ser planejada através do gerenciamento contábil... A simplificação da arrecadação tributária somente favorece os órgãos arrecadadores... Portanto, somente podemos concluir que "os custos com a contabilidade" deverão aumentar e muito, em virtude da importância e da segurança dos registros contábeis que o profissional contabilista deverá proporcionar para os seus clientes...” (GC)
"Infelizmente não podemos chamar uma lei que chama-se "supersimples" em que indiscutivelmente teremos um "supertrabalho" para calcular um tributo que deveria ser apenas em questões de minutos.... o que se vê é uma total falta de informação dos nossos governos com tamanha falta de respeito dos profissionais de contabilidade e do próprio contribuinte.... sem falar no INSS que agora a maioria dos prestadores de serviços terão que pagar a parte patronal separadamente, ou seja, essa lei veio a aumentar a carga tributaria e não diminuir ou ajudar as ME EPP..." (AA)
"Estamos testemunhando mais um grande engodo, mais um absurdo. Chamar de legisladores os politiqueiros que construíram esta barbaridade é, no mínimo, uma indesculpável ofensa aos ilustres brasileiros que já fizeram parte do que já foi um parlamento..." (PNF)

NOVAS FAMÍLIAS. TRANSEXUALISMO - ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS

Família normal?
Será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma família normal? Depois que a Constituição trouxe o conceito de entidade familiar, reconhecendo não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável e a chamada família monoparental - formada por um dos pais com seus filhos -, não dá mais para falar em família, mas em famílias. Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família.
Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito a o casamento - nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.
Assim, onde buscar o conceito de família?
Esta preocupação é que ensejou o surgimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro do Direito de Família, que há 10 anos vem demonstrando a necessidade de o direito aproximar-se da realidade da vida. Com certeza se está diante um novo momento em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.
Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.
Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças.
O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam.
Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade ab soluta e proteção integral a crianças e adolescentes. O Ministério Público, entidade que tem o dever institucional de zelar por eles, carece de legitimidade para propor demanda com o fim de retirar uma criança de 11 meses de idade da família que foi considerada apta à adoção.
Não se encontrando o menor em situação de risco falece interesse de agir ao agente ministerial para representá-lo em juízo. Sem trazer provas de que a convivência familiar estava lhe acarretando prejuízo, não serve de fundamento para a busca de tutela jurídica a mera alegação de os adotantes serem um "casal anormal, sem condições morais, sociai s e psicológicas para adotar uma criança".
A guarda provisória foi deferida após a devida habilitação e sem qualquer subsídio probatório, sem a realização de um estudo social ou avaliação psicológica, o recurso interposto sequer poderia ter sido admitido.
Se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 8 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual e colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade.
Escancara flagrante discriminação de natureza homofóbica.
A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especia proteção à fam ília como base da sociedade e garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar.
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias-IBDFAM
www.mariaberenice.com.br

Novas Súmulas do STF sobre Direito Tributário

Noticiado nos Informativos 318 e 322, na sessão de julgamento de 24.9.2003, foram aprovados 99 novos enunciados, que, numerados e publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça (DJU de 9, 10 e 13/10/2003), na forma prevista no § 3 do art. 102 do RISTF, passaram a integrar a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.Segue, abaixo, a transcrição dos Enunciados.
648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
660 - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
664 - É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
665 - É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

DECISÃO INÉDITA DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.87 DA LEI N. 8.666/93.1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados.2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal.3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade.5. Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas.2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado.3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto.4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado.5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração.6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses.(REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 190)

Dano Moral gerado por Incapaz - Condomínio - Obrigação de Indenizar

TJSP - DANO MORAL - OFENSA LANÇADA POR MENOR E SUA GENITORA CONTRA FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO - Alegação de que o menor não possui discernimento suficiente para compreender a ilicitude do ato. Irrelevância da falta de imputabilidade do menor para responsabilização dos pais. Critérios para fixação dos danos morais. Recurso improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 464.012.4/4-00-Itu-SP; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 26/10/2006; v.u.).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 464.012.4/ 4-00, da Comarca de Itu, onde figuram como apelante F. C. S. e outra e apelado J. A. A. R.,Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Apelação tirado contra a r. sentença de fls. 92/94 dos Autos, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. A. A. R. em face de F. C. S. e sua esposa, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia esta atualizada a contar da sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.Fê-lo sentença atacada, sob o fundamento de que o filho dos requeridos proferiu palavras ofensivas ao autor, o qual foi humilhado e constrangido perante outras pessoas que presenciaram os fatos ocorridos no condomínio, local de seu trabalho.Alegam os apelantes, em síntese, que não restou caracterizada sua responsabilidade civil, pois não há nos Autos qualquer prova da conduta culposa de seu filho, nem da Sra. M. Sustentam que seria imprescindível a presença do dolo para que restasse configurada a injúria, o que não houve no caso, tendo em vista que o filho dos apelantes tem apenas 13 anos de idade e não possui discernimento suficiente para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto.
Alegam ainda os apelantes que houve somente um pequeno desentendimento entre seu filho e o apelado, o que não poderia caracterizar dano moral indenizável. Aduzem, por fim, que não foi feita prova do dano moral e que seria imperiosa a redução do montante condenatório, diante da parca gravidade do evento.Foi o Recurso contrariado.É o relatório.VOTO1 - O Recurso não comporta provimento. A r. sentença analisou o quadro probatório de forma acertada e o quantum indenizatório mostra-se razoável, condizente com a gravidade do fato e com as condições econômicas do ofendido e dos ofensores.2 - É manifesta a responsabilidade civil dos apelantes, por ofensa à honra do apelado.A prova produzida nos Autos foi robusta no sentido de que a conduta do filho dos apelantes e, também, da apelante M. G., foi bastante ofensiva, tendo causado constrangimento e humilhação ao apelado no seu local de trabalho, perante outros funcionários.O testemunho do Sr. M. M. B., diretor social do Condomínio C. C., local onde os fatos se desenrolaram, é contundente (fls. 65):"Não presenciei os fatos. Tomei ciência e apurei os fatos. (...) Compareci ao clube e conversei com as pessoas que poderiam ter presenciado os fatos, entre eles, a Sra. G., que faz recreação com as crianças, e o Sr. F., que administra o restaurante, e, posteriormente, com o próprio funcionário. Essas pessoas falaram que houve um fato constrangedor, tendo a Sra. M. G., mãe de uma criança, humilhado o funcionário, que é autor da Ação. Disse que o autor era um 'ninguém', um simples funcionário e que não tinha que se envolver com as crianças. Fiquei sabendo que, no dia dos fatos, algumas crianças estavam fazendo bagunça no banheiro e o autor foi ofendido verbalmente pelo filho dos requeridos, o qual já tem antecedentes negativos por ofender outras pessoas, por isso fiz questão de apurar os fatos. Não cheguei a conversar com os requeridos sobre o fatos. Falei com o autor, o qual estava muito nervoso, pediu sua dispensa do clube, porque estava muito humilhado, mas nós não tínhamos motivos para demiti-lo porque é um bom funcionário, não havendo nada que o desabone (...). Não fiquei sabendo se após esse fato houve outros fatos envolvendo o filho dos requeridos. Antes desse fato, sei que houve outros envolvendo o filho dos requeridos."O testemunho de A. P. S. (fls. 67) reforça a prática de conduta ilícita tanto por parte da apelante M., como de seu filho S.:"Trabalho no clube do condomínio, sou o responsável pela área da limpeza. Presenciei os fatos. Quando cheguei, fui informado de que havia sujeira no banheiro e que J. já tinha limpado o banheiro duas vezes; quando fui verificar, vi a discussão entre o S. e o J., pedi para que S. parasse de provocação. S., filho dos requeridos, falou diversos palavrões ao autor, como: 'você tem a mãe na zona', 'tem o cabelo cortado como viadinho' e 'tinha rabinho de cavalo'. J. falou para o S. respeitá-lo, pois nunca lhe deu liberdade para falar essas palavras. S. ligou para sua mãe, D. G., e quando ela chegou, nervosa, perguntou quem era o 'cara' e começou as ofensas, dizendo que quando ele estivesse fazendo faxina no banheiro e o filho dela e os dos outros também entrassem no banheiro ou qualquer lugar que ele estivesse limpando, era para J. pegar o pano e o rodo e ir para outro lugar. D. G. estava muito agressiva e falou que a corda sempre arrebentava para o lado mais fraco (...). J. se sentiu muito humilhado, pois estavam todos presentes e escutando tudo. Eu mesmo achei o fato humilhante."A testemunha do autor, cujo depoimento encontrava-se às fls. 69, presenciou os fatos e também confirmou que o filho dos apelantes xingou o apelado e que D. M. G. foi desrespeitosa, tendo lançado palavras ofensivas a ele.As testemunhas dos apelantes (fls. 71/74) presenciaram as crianças tirando "sarro" do apelado, mas não viram a conversa travada entre D. M. G. e o apelado.3 - Os apelantes sustentam em seu Recurso, na tentativa de afastar a bem lançada sentença, que o menor S. não atuou com dolo ou culpa "haja vista tratar-se o alegado agente lesivo de menor impúbere, que contava na época dos fatos com apenas 13 anos de idade não se cogitando, assim, que uma criança tenha discernimento para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto pelo apelado" (fls. 108). Afirmam ainda que se trata de "menino educado, que nunca teve problemas de relacionamento no condomínio".Deve-se dizer que a alegação de ausência de discernimento não é crível, estando dissociada da nossa atual realidade social. E, a segunda afirmativa, está alijada da prova produzida nos Autos, que indica ter tido o adolescente comportamento pretérito reprovável.É do conhecimento de todos que crianças de 13 anos de idade possuem maturidade suficiente para saber que determinadas palavras são ofensivas, que podem causar constrangimento e ofensa ao seu destinatário. Falar, na nossa sociedade atual, informatizada (em que os jovens adquirem cada vez mais cedo enorme gama de informações na Internet), que um adolescente não é capaz de entender que sua conduta de xingar um funcionário e de maltratá-lo na frente de terceiros, constitui um ilícito, vai contra a realidade que se mostra aos nossos olhos.Ainda que se acolhesse a tese da falta de discernimento do adolescente, os seus pais seriam da mesma forma responzabilizados pelo seu ato. Os pais respondem objetivamente pelos atos praticados com culpa por seus filhos menores, mas como afirmam SERGIO CAVALIERI FILHO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:"(...) quando falamos em situação que em tese configuraria a culpa, não estamos querendo dizer que serão necessários todos os elementos do ilícito culposo, inclusive a imputabilidade (...), mesmo porque esta nunca se fará presente no ato praticado pelo absolutamente incapaz. O que pretendemos dizer é que o ato deve ser tal que, se praticado por alguém imputável, configuraria a violação de um dever; a culpa estaria caracterizada se o ato ilícito fosse praticado por alguém imputável. Tomemos como exemplo um caso real. Duas crianças, enquanto brincavam com uma arma de pressão, uma delas, de oito anos de idade, atingiu o olho direito da outra, de doze anos, deixando-a cega daquela vista. Embora inimputável o menor causador do dano, seus pais são responsáveis, porque, em tese, a culpa do menor estaria configurada (se o ato tivesse sido praticado por alguém imputável), sendo ainda certo que eles faltaram com o dever de vigilância. E esse dever de guarda, de vigilância, de cuidado é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. É precisamente esse estado de coisas (desenvolvimento incompleto da inteligência e da vontade) que, longe de poder exculpar os pais, tutor ou curador, impõe-lhes a atenção, a vigilância." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2004, vol. XIII, p. 202).Além de tudo isso, há que se ressaltar que não foi só o adolescente que dirigiu despautérios ao apelado. A apelante D. M. G. também atingiu a honra do recorrido com humilhações, o que foi acertadamente considerado pela r. sentença.4 - Quanto à prova dos danos morais, "já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado" (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, Danos à pessoa humana, Renovar, 2003, p. 285). Decorre da gravidade da ofensa, sendo completamente desnecessária a prova da dor da alma, o abalo psíquico, etc. Muito embora prescindível a prova da dor moral, é necessário afirmar que os testemunhos de fls. 65 e 67 demonstram que o recorrido sentiu-se verdadeiramente humilhado com as ofensas proferidas pela apelante e por seu filho.5 - Resta a questão da fixação da indenização.Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e exemplar da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, p. 62). Na função exemplar, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, pp. 220/222; SÉRGIO SEVERO, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190).Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, a ofensa ao apelado foi séria, ao ser xingado e ameaçado por um jovem e sua genitora, provocando um sentimento de humilhação perante colegas de trabalho e condôminos do clube de lazer.A indenização foi bem fixada em R$ 8.000,00, valor moderado a compensar o gravame sofrido pelo autor e prevenir a ré a alterar sua conduta ao tratar com empregados, assim como cuidar da formação moral e educação de seu filho.Não há o que alterar na bem lançada sentença, que se mantém inclusive por seus próprios fundamentos.Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.Participaram do julgamento, os Desembargadores Ênio Zuliani (Presidente) e J. G. Jacobina Rabello (Revisor).São Paulo, 26 de outubro de 2006Francisco LoureiroRelator

Enunciados do Conselho da Justiça Federal - CJF

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