28 de ago. de 2008

ICMS. INSTALAÇÃO. LINHAS TELEFÔNICAS.

Não incide ICMS nas atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação, tais como os serviços de instalação de linha telefônica fixa. Precedentes citados: REsp 451.166-DF, DJ 20/4/2006, e REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006. AgRg no REsp 1.054.543-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/8/2008.
Fonte: STJ Data: 27/8/2008

Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza.
A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ. Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.
Na Primeira Turma, o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”. O julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.
Fonte: STJ Data: 27/8/2008

Informativo 364 do STJ -DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fonte: STJ Data: 27/8/2008
A Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, exercício de 1991, por ser aquele o índice que refletiu a real inflação do período (REsp 133.069-SC, DJ 4/3/2002). Todavia, a partir do julgamento pelo STF do RE 201.465-MG, o entendimento desta Corte foi alterado para afastar a aplicação do referido índice no referido período. REsp 895.844-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2008.