Não incide ICMS nas atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação, tais como os serviços de instalação de linha telefônica fixa. Precedentes citados: REsp 451.166-DF, DJ 20/4/2006, e REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006. AgRg no REsp 1.054.543-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/8/2008.
Fonte: STJ Data: 27/8/2008
28 de ago. de 2008
Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza.
A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ. Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.
Na Primeira Turma, o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”. O julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.
Fonte: STJ Data: 27/8/2008
Informativo 364 do STJ -DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fonte: STJ Data: 27/8/2008
A Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, exercício de 1991, por ser aquele o índice que refletiu a real inflação do período (REsp 133.069-SC, DJ 4/3/2002). Todavia, a partir do julgamento pelo STF do RE 201.465-MG, o entendimento desta Corte foi alterado para afastar a aplicação do referido índice no referido período. REsp 895.844-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2008.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, exercício de 1991, por ser aquele o índice que refletiu a real inflação do período (REsp 133.069-SC, DJ 4/3/2002). Todavia, a partir do julgamento pelo STF do RE 201.465-MG, o entendimento desta Corte foi alterado para afastar a aplicação do referido índice no referido período. REsp 895.844-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2008.
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