2 de set. de 2008

STJ ADMITE USO DE PRECATÓRIO PARA PAGAR ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS. A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais.
O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%.
A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.
O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores.
O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática.
Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados.
O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei.
O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição.
O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille.
Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado.
Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação.
Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à Justiça.
Fonte: Tributario.net (Tributario.net - 1/9/2008) Fernando Teixeira, de Brasília Valor Economico, 29/08/2008

TNU RECONHECE QUE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, conheceu e deu provimento a incidente de uniformização suscitado pelo autor, para uniformizar o acórdão da Turma Recursal do Paraná com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a interrupção do prazo prescricional qüinqüenal a partir do requerimento administrativo.Administrativamente, em 21 de fevereiro de 2003, o autor havia pleiteado junto ao INSS o recebimento do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da necessidade permanente de assistência de outra pessoa. O INSS deferiu o pagamento do adicional a contar da data do requerimento.
Não satisfeito, em 18 de junho de 2004 o autor ingressou com Requerimento do Pedido de Revisão, objetivando que a concessão do adicional retroagisse à data do deferimento da Aposentadoria por Invalidez, em 1º de junho de 1987. O autor pretendia receber os atrasados de junho de 1987 a janeiro de 2003.O INSS indeferiu o pedido de pagamento retroativo. Em junho de 2005 o autor ingressou com a ação objetivando a condenação do INSS a pagar os valores atrasados desde junho de 1987 a janeiro de 2003.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir de 24/07/1991 e declarando a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
A Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso do autor, decidindo ser correta a concessão do adicional apenas a partir da data do requerimento administrativo, por entender que na data da concessão do benefício, em 1987, não estava em vigor a Lei nº 8.213/91 - que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - e, por este motivo, julgou superada a alegação de prescrição, mantendo ao final a sentença.
Inconformado, o autor suscitou pedido de uniformização de jurisprudência alegando que a decisão da Turma Recursal vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o requerimento administrativo importa em interrupção da prescrição. "O que está efetivamente em discussão é se o requerimento administrativo interrompe ou não a prescrição, ou se somente o ajuizamento da ação que terá este condão, para efeito de pagamento de atrasados", explicou o relator do processo na TNU, o juiz federal Vladimir Santos Vitovsky.
A TNU, por maioria, acompanhou o voto do relator reconhecendo a interrupção da prescrição a partir do requerimento administrativo protocolado em 21/02/2003, e condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores à data do protocolo administrativo, prescritas as anteriores ao qüinqüênio da data do requerimento administrativo. O julgamento deste incidente foi concluído na sessão da TNU realizada em 26 de agosto.
Processo nº 2006.70.95.006794-9
Fonte: CJS

ISS cobrado de plano de saúde incide só sobre comissão

Uma recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reascendeu a discussão em torno da cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) das empresas operadoras de planos de saúde.
No julgamento de um recurso da Golden Cross contra o governo do Distrito Federal, o STJ decidiu que o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão.
Assim, os ministros atenderam pedido da empresa para permitir a ela a dedução dos valores correspondentes aos repasses entregues a terceiros prestadores de serviço.
No julgamento, o voto do ministro Francisco Falcão foi seguido pela maioria dos colegas. Ficou vencido o relator do caso, ministro José Delgado.
A empresa reclamou da incidência do imposto e também da bitributação. Francisco Falcão reconheceu a bitributação, mas entendeu que a atividade é geradora de ISS. Com isso, o recurso da Golden Cross foi acolhido parcialmente e o STJ determinou que fossem excluídos os valores repassados pela empresa a terceiros. Com isso, garantiu que o ISS abranja apenas a receita da empresa.
“As operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas: a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado, bem como a efetivação da prestação de serviços propriamente dita relativa a atendimento médico. Assim, não se poderia impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios. Dessa forma, há uma dupla tributação”, decidiu Francisco Falcão.
Pagamento de despesas. O advogado Ulisses César Martins de Sousa defende a não incidência do ISS porque a atividade não se caracteriza como prestação de serviço. “O contrato celebrado entre as operadoras de plano de saúde e seus associados é aleatório e não comutativo. Isso porque essas empresas obrigam-se pelo pagamento das despesas decorrentes de serviços médicos e hospitalares prestados a seus associados, por terceiros, na forma prevista nos contratos”, afirma.
Para o especialista em Direito Público, que é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, é necessário que a atividade desenvolvida pelo contribuinte, de fato, seja um serviço. “Tanto é assim que no caso da locação de bens móveis, embora listada como serviço, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não incide o ISS.
”Quanto à bitributação, Ulisses Sousa entende que a decisão do STJ foi acertada. “A maior parte das receitas dos planos de saúde é utilizada no pagamento de médicos e hospitais, estes sim os verdadeiros prestadores de serviço, que já são tributados pelo ISS. Admitir-se que as empresas de plano de saúde sejam tributadas pelo ISS quando do recebimento das mensalidades de seus associados e, posteriormente, permitir que esses mesmos valores sejam novamente tributados pelo ISS quando utilizados no pagamento dos serviços prestados por médicos e hospitais é dar ensejo a uma dupla tributação”, avalia.REsp 1.002.704-DF
Fonte: Revista Consultor Jurídico