3 de out. de 2008

SÚMULA VINCULANTE LIMITARÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, "limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição", excluída "a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral".AlegaçõesO INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa "emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que "a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista".Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que "o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque". Ainda segundo ele, "o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial". Assim, observou o ministro, "no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário".De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, "entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento"."No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias", sustentou.Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. "O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir", afirmou Menezes Direito. Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. "Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo", concluiu o ministro.RE 569056. Fonte: STF.

STJ RECONHECE ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS AO ASSINANTE DE TELEFONIA FIXA

É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".
Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária."Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa", afirmou.
Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é "prática abusiva", segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC).
Segundo ele, as empresas usam a técnica do "se colar, colou", sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo.
Para o ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS.
Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Além do mais, afirma o acórdão, "se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] tal proceder subverte o sistema, pois: a) o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; b) o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e c) a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária". Fonte: STJ - Resp 1053778

É ILEGAL COBRAR IR SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO OBTIDO NA VENDA DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA

O lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de relatoria do ministro Castro Meira.
O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste.
O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança. No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados.
O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.
No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ. O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo. STJ. Fonte: (Tributario.net - 2/10/2008)