17 de set. de 2008

Crédito Presumido de IPI - Dedução do devido - Compensação

Em 9 de setembro de 2008, foi publicado o Decreto Federal n° 6.556 para alterar disposições relacionadas ao crédito presumido do IPI para ressarcimento de PIS/COFINS, previsto no artigo 6° do Decreto n° 2.197/1997, de valor correspondente ao dobro dessas contribuições sobre o faturamento de empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que sejam montadoras e fabricantes dos veículos, suas partes e peças listados no inciso IV do artigo 2° desse mesmo decreto.
De acordo com o novo decreto, nesse caso, o crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS/COFINS será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. O crédito presumido não aproveitado dessa forma poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser compensado nos termos do art. 208 do RIPI, observadas as regras específicas estabelecidas pela RFB.
O Decreto em comento entra em vigor em 09.09.2008, já alcançando o saldo credor de IPI existente nesta data.
Fonte: PricewaterhouseCoopers Data: 16/9/2008

Supremo julga hoje validade e prazo para os créditos do IPI

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje quatro recursos, com repercussão geral reconhecida, que tratam do creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dois deles sob relatoria do ministro Marco Aurélio Cardoso de Mello. Os ministros decidirão se as empresas requerentes têm direito ao crédito do imposto, em virtude de suas vendas isentas, pelo fato de já terem pago o IPI quando efetuaram a compra dos insumos, bem como se têm direito a créditos retroativos a outubro de 1990.A decisão sobre os temas provoca expectativa, já que existem conflitos de entendimento sobre a questão e, como lembra Alessandra Dalla Pria, advogada tributária do Emerenciano, Baggio e Associados, as Cortes superiores vivem um momento revisionista. "Mesmo com decisões já proferidas pelos Tribunais Superiores sobre determinadas matérias favoráveis aos contribuintes, não existe garantia de que as mesmas não sejam revistas e modificadas", alerta.Para Alessandra, o STF poderá seguir o seu entendimento anterior e julgar os Decretos-leis 1.658 e 1.722/79 inconstitucionais no que permitiram a extinção do benefício fiscal pelo Ministro da Fazenda e decidir que o crédito-prêmio IPI foi extinto em outubro de 1990, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. "Aliás, seria a decisão mais coerente com as decisões anteriores", declara.Além disso, segundo Alessandra, é muito pouco provável que haja qualquer reconhecimento de que o benefício esteja vigente até hoje, ou mesmo que seja aplicável aos produtos adquiridos tributados com alíquota zero ou não tributados. "Porém, espera-se que seja reconhecido o direito de crédito dos insumos adquiridos com isenção", afirma.Por outro lado, Eduardo Fleury, tributarista e sócio do Fleury Advogados, acredita que o plenário do STF deverá manter sua posição em derrubar o crédito de IPI. "No entanto, o STF rejeitou a intenção de modular os efeitos dessa decisão desfavorável ao contribuinte. Tendo isso em conta, é possível uma nova análise sobre a questão pelo Supremo sobre a modulação dos efeitos da decisão a ser tomada nesse novo julgamento por súmula", ressalta. "Na prática, caso seja assim decidido, surtirá efeitos a favor ou contra todos os contribuintes.""Em relação ao Crédito-Prêmio IPI, já existe divergência dentro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à data em que o benefício foi extinto", afirma Alessandra. "Na última semana, ao julgar um recurso especial de uma empresa do Rio Grande do Sul, o STJ entendeu que o benefício foi extinto em outubro de 1990, mas existem decisões que entendem que o mesmo benefício foi extinto em 1983", ressalta.Alessandra lembra que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade dos Decretos 1724/79 e 1894/81 por terem delegado ao Ministro da Fazenda poderes para modificar ou extinguir benefícios fiscais, mas ainda não apreciou os Decretos-leis 1.658 e 1.722, ambos de 1979, que também delegaram os mesmos poderes. "Na verdade, o que se espera é a declaração da extinção do benefício em outubro de 1990 e que o mesmo somente é aplicável para os insumos isentos, sendo cancelada a aplicação para os não tributados ou tributados sob alíquota zero", afirma. "E ainda, que se mantenha o prazo de dez anos para recuperação."Com isso, Alessandra acredita que a decisão será favorável em parte para a União, em parte para o contribuinte, "até como forma de não causar muita polêmica sobre o assunto". Para Fleury, caso o STF decida pelo creditamento do IPI, os contribuintes poderão compensar administrativamente os créditos pagos nos últimos cinco anos. No entanto, se o julgamento for desfavorável ao contribuinte, "os órgãos administrativos poderão autuar quem realizou compensações administrativas pautadas em decisões judiciais que futuramente sejam revistas em grau de recurso".Pró-contribuinteNa semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Pamper Calçados, empresa do Rio Grande do Sul, tem direito ao crédito-prêmio do IPI sobre as exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990.Na apreciação do mérito, a Corte apontou que a discordância jurisprudencial na questão é notória, uma vez que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o crédito-prêmio foi extinto em outubro de 1990, seguindo o parágrafo 1º do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, foram extintos após dois anos todos os incentivos que não fossem expressamente confirmados em lei.O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje recursos com repercussão geral reconhecida e decidirá sobre a validade dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) retroativos a 1990 e sobre os produtos adquiridos tributados com alíquota zero, não tributados ou isentos. Advogados tributaristas chamam a atenção para a divergência de entendimento entre as cortes judiciais superiores, ou seja, STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da tendência de o Judiciário reformar decisões anteriormente tomadas pró-contribuinte. Para alguns especialistas, o STF deverá decidir que o crédito-prêmio IPI foi extinto em outubro de 1990, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição. Por outro lado, é pouco provável que haja qualquer reconhecimento de que o benefício esteja vigente até hoje, ou mesmo que seja aplicável aos produtos adquiridos tributados com alíquota zero ou não tributados. Espera-se, porém, que seja reconhecido o direito de crédito dos insumos adquiridos com isenção. No entanto, alguns tributaristas acreditam que, conforme decisões anteriores do STF, o crédito do IPI seja derrubado. Seja qual for a decisão, o tema deverá gerar nova súmula vinculante. Fonte: DCI Data: 17/9/2008 Laelya LongoSÃO PAULO

SC - REGIN é sucesso nacional

Cinco estados Rio Grande do Norte, Pará, Espírito Santo, Minas Gerais e Alagoas – enviaram missões até Santa Catarina para conhecer o REGIN (Registro Empresarial Integrado).
O cadastro sincronizado integra as informações da Junta Comercial (Jucesc), Secretaria de Estado da Fazenda, Receita Federal, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Prefeituras e possibilita a abertura de empresas em até 48h – um recorde nacional e quiçá mundial. Além dos estados citados, a diretora de Negócios Públicos do Sebrae nacional, Helena Rego, que representa 25 estados da União, também veio até Florianópolis para conhecer o REGIN. Fonte: SEF SC Data: 16/9/2008

STJ derruba IR menor de aplicações de estrangeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou ontem uma tese defendida por alguns bancos de investimento segundo a qual o Imposto de Renda (IR) cobrado de investidores estrangeiros deveria ser menor do que o cobrado internamente. A turma negou um recurso do banco Opportunity, que tentava reduzir de 15% para 10% o imposto cobrado das aplicações realizadas pelo Opportunity Fund, com sede nas Ilhas Cayman, em títulos de renda fixa no Brasil.
A tese criada pelos bancos tentava se aproveitar de uma brecha criada na legislação sobre o Imposto de Renda de aplicações financeiras ao longo de 1995. Naquele ano, foram editadas duas leis fixando o IR das aplicações em renda fixa: a Lei n. 8.981, de 20 de janeiro, e a Lei n. 9.249, de 26 de dezembro. A primeira delas fixou o IR das aplicações em renda fixa em 10% para investidores residentes no Brasil e no exterior.
A lei seguinte elevou o percentual para 15%, mas os bancos alegavam que a mudança não atingiu os residentes no exterior, que seguiam tributados pela lei antiga. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) citou precedentes nos tribunais regionais federais (TRFs) da 1a, 2a 3a regiões contra a tese dos contribuintes. No STJ o único precedente foi proferido em uma decisão monocrática em 2001, negando um recurso apresentado pelo banco Pactual. Segundo o relator do julgamento da tarde de ontem, ministro Luiz Fux, há duas leis sobre a tributação da renda fixa, e se na primeira delas as alíquotas eram idênticas para residentes e não residentes, nada leva a crer que hoje elas serão diferentes. Os demais ministros o acompanharam. Fonte: Valor Econômico Data: 17/9/2008

Advogados perdem isenção da Cofins no DF

A seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) perdeu uma decisão transitada em julgado desde 2005 assegurando a isenção da Cofins aos associados da entidade. O entendimento foi proferido na semana passada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da Região, como resultado de uma ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional em 2007, com o objetivo de reverter a decisão definitiva. O novo resultado deve afetar 28,5 mil associados da OAB-DF, a quarta maior do país, e 994 escritórios registrados na entidade.
A decisão proferida pelo TRF da 1a região não garantiu a “modulação” dos seus efeitos — ou seja, a não-retroatividade da decisão — para proteger os advogados que deixaram de recolher a Cofins enquanto havia um pronunciamento isentando os profissionais da tributação. Com isso, os advogados ficarão vulneráveis a autuações da Receita Federal quanto aos anos em que deixaram de recolher o tributo — a primeira liminar da OAB-DF contra a Cofins foi obtida em 2004.
O coordenador da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Cláudio Seefelder, afirma que comunicará a Receita Federal do resultado da ação rescisória logo que ela for publicada, para que a fiscalização busque os advogados com pendências tributárias. Ele também está informando as procuradorias regionais da Fazenda Nacional da decisão para que ela seja usada como precedente em outras ações recisórias.
A decisão do TRF da região foi o melhor resultado obtido pela Fazenda Nacional no tema. A última rescisória do tipo foi julgada em outubro do ano passado pela corte especial do TRF da região, mas os desembargadores concederam, por maioria de votos, a nãoretroatividade dos seus efeitos. Segundo a presidente da OABDF, Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, muitos advogados estão até hoje sem recolher a Cofins, pois as perspectivas de sucesso da ação rescisória da Fazenda eram consideradas pequenas.
Com o resultado no TRF, restará aos advogados esperar a decisão sobre a modulação dos efeitos a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo sem a modulação, a presidente da OAB garante que vai recorrer da rescisória, sob a alegação de que ela foi usada como um substituto ao recurso para o qual a Fazenda perdeu prazo em 2005, e sob o entendimento de que o tema ainda é controvertido na Justiça — uma vez que não há decisão final do Supremo.
O caso da Cofins está em pauta da sessão do pleno do Supremo desta quarta-feira e há grande expectativa de que os ministros avaliem imediatamente a questão da modulação. O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio desde março de 2007, mas já conta com oito votos proferidos em favor do fisco.
Como havia uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde o início de 2003 assegurando a isenção do tributo, os advogados estão pedindo a não-retroatividade da decisão do Supremo, caso ela se confirme favorável ao fisco.
Os ministros ainda podem avaliar um pedido para que a decisão seja proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo PSDB no começo deste ano, para que o resultado tenha efeito imediato para todos os contribuintes. Caso seja aceita a não-retroatividade da decisão, a isenção da Cofins antes de 2008 valerá imediatamente para todos os profissionais liberais. Fonte: Valor Econômico Data: 16/9/2008