25 de fev. de 2008

Supremo arquiva ação em que bacharel em direito pede para ser inscrito na OAB sem fazer o exame

Para exercer a profissão de advogado, o ex-juiz classista na Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) e bacharel em direito desde 2001 José Roberto Guedes de Oliveira terá de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Essa foi a decisão da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que arquivou ação ajuizada, com pedido de liminar, pelo ex-juiz.
Por meio do Mandado de Segurança (MS 27111) impetrado no STF, José Roberto contestava a obrigatoriedade de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para poder exercer a profissão, conforme disposto no Estatuto da OAB [Lei 8.906/94], artigo 8º, IV. Ele afirmava que a obrigatoriedade de aprovação no exame para ingresso na entidade, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, é abominável, “um fato sui generis no mundo do trabalho profissional, mormente aqui no Brasil, onde nem mesmo na medicina é empregada tal prática”.
Inicialmente, a ministra Ellen Gracie verificou que o próprio autor, José Roberto Guedes de Oliveira, subscreveu o MS, contudo, apesar de ser bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais não tem habilitação profissional para o exercício da Advocacia, nos termos Estatuto da OAB.
“Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), o art. 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, ressaltou a ministra. Conforme ela, o artigo 4º, do Estatuto da Advocacia, “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
A ministra registrou, ainda, que o entendimento da Corte [Ação Rescisória 1354] sobre o assunto é pacífico no sentido de que a exigência da plena habilitação legal para a postulação em juízo não afronta o direito constitucional de petição, sendo a capacidade postulatória, tão-somente, pressuposto processual de natureza subjetiva.
Portanto, para Ellen Gracie, a inicial “encontra-se desprovida da assinatura de profissional da Advocacia legalmente habilitado, faltando ao peticionário, como visto, capacidade postulatória para ingressar em juízo por seu próprio nome”. Assim, a presidente do STF determinou o arquivamento do mandado de segurança, por estar ausente a necessária capacidade postulatória.
EC/EH
Leia mais: fonte STF, notícia p. 23/01/2008

OAB questiona no Supremo norma que permite ao executivo disciplinar repasse de informações bancárias para a Receita

O artigo 5º da Lei Complementar 105/2001, que dá ao Executivo o poder de disciplinar as situações em que os bancos devem repassar informações dos contribuintes à Receita Federal, é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4010) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nesta sexta-feira (25).
De acordo com a ação, foi exatamente esse dispositivo que permitiu ao governo editar a Instrução Normativa 802/2007, que teria acabado com o sigilo bancário no país, na medida em que determina que movimentações semestrais superiores a R$ 5 mil – ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas, devem ser comunicadas à Receita. Esses limites, segundo a ordem, fogem do razoável.
O dispositivo questionado ofende princípios constitucionais como o devido processo legal (artigo 5º, LV) e a reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados (artigo 5º, XII), argumenta a OAB. O artigo 5º da LC 105/2001 permite, em grande número de situações, que, sem uma ordem judicial, o fisco quebre o sigilo bancário do contribuinte que suscitar suspeitas, alega a ação, violando a Constituição de 1988, que só permite a quebra do sigilo bancário com prévia autorização judicial, e apenas quando existir suspeita de possíveis delitos.
Outro ponto levantado pela OAB é que, na verdade, a norma não serve ao fisco, uma vez que o conhecimento da movimentação bancária seria inútil para fins tributários. O próprio judiciário já teria reconhecido que pela conta bancária de um contribuinte podem passar recursos de terceiros, concluiu a ação, pedindo liminarmente a suspensão do artigo 5º da LC 105/2001 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
MB/EH. Fonte STF. notícias. publicada em 25/01/2008.
Processos relacionados
ADI 4010.

STJ - Honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são impenhoráveis

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná. Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central. Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros. “O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião. Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário. A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou. Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão. Fonte STJ em 21/02/2008 - notícias.

TJSC - Bradesco sofre condenação por quebra de sigilo bancário

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de dois correntistas que sofreram quebra de sigilo bancário, com a utilização dos dados por terceiro. O valor arbitrado, de R$ 7,2 mil, deverá ser arcado de forma solidária pela instituição bancária e pela auxiliar de escritório Vera Lúcia Leitão dos Santos, também condenada, que utilizou-se dos dados obtidos em seu proveito. A quebra de sigilo atingiu as contas dos empresários Pedro Lopes dos Santos e seu filho, Pedro Lopes dos Santos Filho. Vera era casada com Pedro Filho e figurava como sócia na empresa familiar. Nesta condição, embora de forma tácita, realizava operações bancárias em nome da empresa junto ao Bradesco, sem a necessidade de utilização de senhas ou autorização oficial. Meses mais tarde, contudo, envolvida em processo de divórcio com o então marido, a quem cobrava alimentos, Vera obteve facilmente extratos bancários deste e de seu pai, anexando-os no processo de separação que movia. “Errou o Bradesco ao agir em desacordo com a resolução do Banco Central; num primeiro momento quando permitiu que Vera Lúcia iniciasse a movimentação da conta da empresa em decorrência de uma autorização tácita do correntista e, posteriormente, quando lhe entregou os extratos das contas da empresa e das pessoa-físicas dos autores”, anotou o desembargador Newton Janke, relator da apelação. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível 2003030795-8).