22 de set. de 2008

JT é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS

O pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo à primeira instância, em Porto Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. - Produtos de Consumo.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Horácio Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão - imputável ao empregador”. O trabalhador alega que sua aposentadoria foi calculada pela instituição previdenciária com base em informações fornecidas pela empresa, por meio do AAS (Atestado de Afastamento e Salários).
Se a Mundial não pagou corretamente os valores devidos, ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados, pois a instituição previdenciária somente incorporará à aposentadoria do autor os valores decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento ao INSS.
Contratado como servente em novembro de 1975, o trabalhador se aposentou por tempo de serviço em novembro de 1997, mas continuou a trabalhar para a Mundial até junho de 2000, quando foi despedido sem justa causa. Segundo conta na inicial, transitava, no exercício de suas funções, junto a depósitos de inflamáveis, trabalhando em condições altamente perigosas e insalubres. No entanto, recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na ação, pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo (40%). A diferença desses valores altera o valor de sua aposentadoria.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença quanto à incompetência por entender que, no âmbito previdenciário, a Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência.
A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento regional. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego.
Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende indenização. A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da Previdência Social’. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno do processo à Vara de Porto Alegre. ( RR - 1204/2001-007-04-00.0) (Lourdes Tavares) Fonte: TST Data: 19/9/2008

ESTÁ ISENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUEM NÃO EXERCE A PROFISSÃO

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um corretor de imóveis, julgando improcedente uma ação movida pelo sindicato da categoria no Estado de São Paulo e isentando o recorrente, réu na ação, do pagamento da contribuição sindical. O corretor provou que, embora inscrito no sindicato, não exerce atualmente a profissão, circunstância que acabou sendo decisiva no julgamento do recurso. A ação tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Flavio Nunes Campos, observou que o artigo 540 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isenta de qualquer contribuição a sindicatos de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos, bem como aos de profissionais liberais, os associados que estejam aposentados ou em situação de desemprego ou falta de trabalho. De acordo com o artigo, cujos efeitos se estendem também aos convocados para prestação de serviço militar, embora isentos esses profissionais não perdem os respectivos direitos sindicais, mas não podem, nessa circunstância de isenção, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional. (Processo 86-2007-135-15-00-5 RO) Fonte: TRT da 15ª Região Data: 18/9/2008

Lula veta desconto em dobro no IRPJ dos custos com capacitação em TICs

O governo publicou nesta quinta-feira (18/09) a nova Lei 11.774/2008, sancionada pelo presidente Lula, com base na Medida Provisória 428 aprovada pelo Congresso Nacional, que altera uma série de dispositivos da atual Legislação Tributária Federal. Mas o presidente trouxe uma má notícia para o setor de Tecnologia da Informação e Comunicações (TICs) ao vetar o artigo 13, da antiga MP 428.Por recomendação do Ministério da Fazenda (Receita Federal), Lula vetou o artigo que permitia as empresas de TICs excluir do lucro líquido, para apuração do lucro real, os custos com despesas de capacitação de empregados que atuem no desenvolvimento de programas de computador.E essa dedução seria em dobro, já que pelo artigo 13 da MP 428, tal benefício não excluía aquilo que já era permitido pelo fisco em termos de dedução. Em resumo: As despesas, que poderiam ser descontadas em dobro, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda pelas empresas de TICs, permanecerão restritas naquilo que a Receita Federal já assegura hoje como "benefício". Fonte: Convergência Digital Data: 18/9/2008

Máquinas agrícolas poderão ter isenção de IPI

O Projeto de Lei 3826/08, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), prevê a isenção do pagamento de Imposto de Importação (II) para a compra de máquinas, equipamentos e insumos agrícolas.
A proposta altera o Decreto-Lei 37/66 e a Lei 8.032/90. O projeto prevê que o montante da renúncia fiscal que será gerada com a medida será incluída no orçamento da União.
O parlamentar acredita que a isenção tributária contribuirá para reduzir os preços dos alimentos e outros produtos agrícolas tanto no mercado interno quanto os destinados à exportação, tornando-os mais competitivos.
As normas que tratam do Imposto de Importação listam as instituições e as operações isentas do pagamento do tributo. A área agrícola já goza de isenção para sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País.
Íntegra da proposta:- PL-3826/2008.
Fonte: Agência Câmara Data: 19/9/2008

Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União.
Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões.
Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhar a proposta à Comissão de Jurisprudência. RE 585235 QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (RE-585235) Fonte: STF Data: 19/9/2008

Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador.
A empresa alegava para tentar a isenção no STJ, que os lucros a que se refere o artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda pessoa física (IPRF), porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ).
A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros” no art. 10 da Lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.
Após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma que estabelece a isenção não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra.
O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.
O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade. Fonte: STJ Data: 19/9/2008