22 de out. de 2008

STF reconhece repercussão geral em quatro processos de matéria tributária

Em votação eletrônica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 592905, 592616, 580264 e 591340. O primeiro deles (592905) foi interposto pelo HSBC Investment Bank Brasil S/A – Banco de Investimento contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC), que reconheceu a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em contratos de arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing).

O banco alega que o acórdão recorrido contraria os artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a, da Constituição Federal (CF), pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço. O processo tem como relator o ministro Eros Grau.Fonte: STF

ISS na contribuição do PIS/Cofins

O segundo RE (592616) foi interposto pela Viação Alvorada Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo o qual o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. A empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia e discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida pelos ministros do STF.

Segundo Barbosa, o tema “transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância suficiente para viabilizar o julgamento do RE pelo STF". Além disso, conforme o ministro, a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.748/98, que dispõe sobre a base de cálculo da PIS/Cofins, é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, também de relatoria dele e em tramitação no STF. O ministro lembrou que, naquela ação, foi deferida medida cautelar pelo Plenário da Corte para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos em tramitação – não incluídos os que estão no STF – que envolvam a aplicação do dispositivo.
Tributos estaduais

O terceiro RE (580264) foi interposto pelo Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou não ser imune à tributação por impostos estaduais sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.

O grupo hospitalar argumenta que a participação privada no seu quadro societário é irrisória e que a União é sócia do grupo, com o que ele seria uma extensão do Poder Público na prestação de serviços de saúde. Além disso, desde 31 de dezembro de 2003, teria passado a atender pacientes exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sua receita seria proveniente de repasses públicos.
Invoca, além disso, sua relevante função social, a inexistência de exploração econômica da atividade e sua vinculação ao Ministério da Saúde. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.

Compensação de IRPJ e CSLL

Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve “um sem número de contribuintes”. Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Repercussão geral

A repercussão geral possibilita ao Supremo deixar de apreciar REs que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.

Escritório de Bento Gonçalves recupera R$ 63,9 mil de empresários fraudadores do INSS

O Escritório de Representação de Bento Gonçalves (RS) da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) recuperou R$ 63,9 mil para o INSS, desviados de empresários que fraudaram a autarquia previdenciária. Eles não contestaram a ação e, no início deste mês, efetuaram integralmente o pagamento dos valores devidos. A ação contra os empresários foi ajuizada no final de agosto para reprimir uma fraude bastante difundida na região - simulação de vínculo empregatício realizada por empresas com segurados do INSS, com o intuito de aumentar a renda mensal dos benefícios almejados. Como as empresas que participam dessa fraude geralmente são optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), caso seus sócios não sejam demandados judicialmente para reparar os prejuízos causados ao INSS, elas ficam absolutamente impunes. Em agosto, o juiz responsável pela causa acolheu os argumentos apresentados pelos procuradores que atuam no Escritório de Representação e determinou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Além disso, a Justiça determinou a expedição de mandado de averbação ao Registro de Imóveis e ao Departamento Nacional de Trânsito (Detran), a fim de que promovessem o lançamento da restrição nos bens de propriedade dos réus. Para coibir esse tipo de fraude, a PRF tem atuado em parceria com o Ministério Público Federal local. A PRF é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Assessoria de Comunicação SocialAdvocacia-Geral da União. Fonte: AGU Data: 20/10/2008

A RFB e o Comitê Gestor do Simples Nacional lançam o curso a distância sobre o Simples Nacional

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) oferecem ao cidadão o curso de ensino a distância sobre o Simples Nacional. O curso visa oferecer maiores conhecimentos sobre o regime simplificado, propiciando um melhor entendimento do sistema pela pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar. O objetivo é esclarecer o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos. Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo, como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime. Trata-se de um curso aberto, ou seja, não contará com acompanhamento e orientação de tutores e atividades avaliativas. Há exercícios de fixação que testam o conhecimento adquirido nos módulos. O acesso ao curso é feito por meio de download, no item -Cursos para o Cidadão-, dentro do e-CAC, o portal do atendimento virtual da Receita Federal do Brasil, neste endereço eletrônico. Este é mais um dos muitos cursos que a RFB e o CGSN pretendem oferecer ao cidadão dentro de sua missão de prestar um serviço de excelência à sociedade. Fonte: CFC Data: 21/10/2008

FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. MASSA FALIDA. Fonte: STJ | Data: 20/10/2008

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que é descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista seu caráter administrativo. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia é referente à multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990. Tal multa remonta à teoria geral da prestação pecuniária legal ou convencional imposta pelo descumprimento da obrigação com fins cominatórios ou compensatórios. A multa em comento decorre de imperativo legal, as partes envolvidas naquela relação jurídica não podem afastar ou modificar o seu modo de incidência. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a relação jurídica existente entre o FGTS e o empregador decorre da lei, e não da relação de trabalho. Ressaltou a Min. Relatora que o beneficiário da multa é o próprio fundo (sistema do FGTS), e não o trabalhador. Por essas razões ela não pode ser excluída. Outrossim, a multa decorrente das infrações previstas no art. 23 da Lei n. 8.036/1990 é de natureza administrativa que se constitui em sanção e está adstrita a um processo administrativo; impõe-se, portanto, o seu afastamento do crédito habilitado na falência, tendo em vista a hipótese de exclusão prevista no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso. REsp 882.545-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 8/10/2008.

Apenas o ISS incide sobre os serviços das farmácias de manipulação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
A Justiça gaúcha havia concluído pela incidência exclusiva do Imposto Sobre Mercadoria e Serviço (ICMS) sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, entendendo predominar a mercadoria em detrimento do serviço. O que levou ao recurso da farmácia ao STJ.
Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, diferentemente do que entende o tribunal estadual, o critério da "prevalência" para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso. “É impossível determinar objetivamente qual a parcela do preço que corresponde aos insumos do remédio e qual refere-se à atuação do profissional.
O mesmo ocorre com diversos outros serviços: construção civil, hospitais, gráficas etc.”, explica. Ele reconhece que o texto original do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, tratava do critério da preponderância, mas tal critério foi logo abandonado. A Constituição Federal de 1967 previu a definição dos serviços pela legislação federal. A sistemática da listagem taxativa foi adotada no Decreto Lei 406/1968 e é adotada até hoje, conforme dita a Lei Complementar 116/2003.
A partir do DL 406/1968, os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias.
A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º).
Assim, para a Turma, a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante: Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). A conclusão da Segunda Turma coincide com a já tomada pela Primeira Turma quando do julgamento de discussão análoga. Fonte: STJ