24 de fev. de 2008

NÃO É LEGAL MANDAR CONTRIBUINTES PARA SERASA

Por Carlos Renato Lonel Alva Santos.
Os nomes dos contribuintes inadimplentes com o Fisco serão enviados para a Serasa. A medida ­– que de certa forma já vinha sendo praticada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), antes mesmo de ser regulamentada – agora será adotada como praxe nos casos de contribuintes cujos débitos não foram parcelados ou, ainda, que não estejam garantidos por penhora em execução fiscal.A Serasa vendeu 65% do seu capital, em junho passado, ao Experian Group Limited, com sede em Dublin (Irlanda), operações em 36 países e clientes em mais de 65 outros. Esse é o maior grupo empresarial do mundo em análise de crédito. Tais créditos, todavia, não são os tributários do Estado, mas decorrentes de relações civis e comerciais, formadas por um conjunto de direitos e obrigações expressamente assentidos pelos contratantes. Assim, quando uma pessoa (física ou jurídica) assina um contrato ou, ainda, emite um título de crédito, ela o faz segura de que não cumprindo com sua obrigação correrá o risco de ter seu nome incluído no rol de devedores da Serasa.Já o Fisco possui meios unilaterais – ou imperativos se preferirem –, de perseguir seus créditos tributários. Além disso, possui um arcabouço particular para constranger os contribuintes inadimplentes. Cite-se como exemplo a certidão negativa conjunta emitida pela Receita Federal e também pela PGFN, que deixa de ser expedida na existência de débitos, impedindo o contribuinte de participar de licitações e de obter créditos em instituições financeiras, entre outras situações. Há também a própria execução fiscal na qual o contribuinte somente pode apresentar defesa depois de suportar o pesado encargo de ter seus bens penhorados para garantir o futuro pagamento da dívida.A nova prática de constrangimento dos contribuintes inadimplentes, além de desnecessária, poderá agravar ainda mais a situação daqueles que possuam débitos em discussão junto ao Fisco, porque a relação tributária é compulsória, o que afasta do contribuinte/cidadão o direito de escolha sobre assumir as obrigações de pagamento e, conseqüentemente, o risco de ter seu nome inscrito na Serasa, no caso de seu descumprimento.O procedimento afronta o direito constitucional à ampla defesa, na medida em que o contribuinte é taxado como pessoa não merecedora de crédito, sem ter assumido antes esse risco e, ainda, antes mesmo de ter o direito de demonstrar que o Fisco não possui o crédito que alega ter.A intenção da PGFN afronta o princípio da legalidade, pois as disposições do Código Tributário Nacional concernentes à dívida ativa (aquela proveniente do não pagamento de crédito tributário), não prevêem em nenhum momento a possibilidade de se incluir o nome do devedor de tais créditos na Serasa ou em qualquer outro sistema privado de proteção ao crédito. Como o Fisco só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto na Lei, a inscrição na Serasa dos contribuintes será ilegal.Apesar da impertinência da medida, a insaciável gana do Fisco fará com que nomes de contribuintes sejam incluídos indevidamente na Serasa. E não há que se justificar essa medida com o alto índice de inadimplência dos contribuintes. Ainda que esse fato seja realidade, para o seu combate, basta que os órgãos de fiscalização e controle intensifiquem suas atuações, o que, aliás, não foge do leque de suas obrigações, no qual consta o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública.A inclusão de contribuinte nas listas da Serasa, a bem da verdade, inscreve-se como mais uma conveniência do Fisco no afã de compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento do tributo, pois, como já ressaltado, essa inclusão pode dificultar a prática de atos civis e comerciais da pessoa cujo nome foi inscrito naquele rol.Ademais, a remessa de nomes ao Serasa pode gerar danos naquelas hipóteses em que a dívida inscrita seja indevida e declarada como tal pelo Judiciário. Se isso ocorrer, ao contribuinte nascerá o direito de pleitear indenização por danos morais por ter seu nome inscrito indevidamente na Serasa, assim como, atualmente, diversas instituições financeiras são rés em ações indenizatórias, por incluírem erroneamente o nome de pessoas que adquiram seus produtos nos órgãos de proteção ao crédito.Outra ilegalidade que vem sendo severamente criticada (e com razão) por renomados juristas consiste na transgressão ao direito de privacidade da pessoa. O inadimplemento de obrigações tributárias está alicerçado em uma relação jurídica entre o Estado e o contribuinte seja particular ou não (ultimamente, Municípios vêm sofrendo dificuldades com o Fisco Federal). Essa relação não deve interferir em outras relações jurídicas firmadas entre o contribuinte inadimplente e outros cidadãos particulares. Daí que a divulgação para uma empresa particular – no caso, a Serasa –, de um descumprimento de uma obrigação do contribuinte para com o Estado, ensejará a violação de sua privacidade. Ter-se-á uma empresa particular trabalhando e divulgando dados fornecidos pelo Estado em desfavor dos contribuintes.A partir destas considerações podemos concluir que a adoção da medida terá conseqüências negativas para a economia e o desenvolvimento do País, já que visam, especificamente, dificultar as atividades de contribuintes inadimplentes. Esse efeito além de pernicioso para a economia será também pernicioso para o Fisco, já que restringir as atividades econômicas dos contribuintes, em dificuldades para o pagamento de suas dívidas, diminuirá as chances de recebimento. Além dessas previsões negativas, podemos afirmar, igualmente, que surgirão muitas situações em que o Fisco será condenado a indenizar contribuintes pelo abuso no manejo desse instrumento de proteção ao crédito, o que representará um duplo prejuízo para os contribuintes, eis que, como sempre, são eles que pagarão a conta, no final das contas.

POBRE TAMBÉM PAGA (E MUITO) IMPOSTO!

Por Júlio César Zanluca.

Após tributos, do salário mínimo sobram apenas R$ 238,79!
Será que a pesada tributação no Brasil atinge somente a classe média?
Em função da existência de dezenas de tributos que incidem indiretamente sobre os produtos (como ICMS, IPI, PIS, COFINS, CPMF) qualquer artigo disponível nas prateleiras dos supermercados carregam algo entre 30 a 50% de custos tributários embutidos. Ou seja: nossos suados salários e rendimentos caem para quase metade!
Praticamente todos os tributos pagos pelas empresas, sejam sobre a venda de mercadorias, folha de pagamento, ativos, etc., são, integral ou parcialmente, agregados ao preço final e suportados pelo consumidor. Este paga a mercadoria juntamente com os tributos embutidos no preço. Sua renda efetiva, portanto, se reduz, porque parte significativa do preço não se destina a remunerar o produto ou serviço adquirido ou consumido, mas para bancar os gastos governamentais.
Em função desta perversa sistemática, o salário mínimo que vigora a partir de 01.04.2007 e é base de remuneração de milhões de trabalhadores, não tem poder aquisitivo de R$ 380,00 – mas de apenas R$ 238,79!
Um trabalhador com carteira registrada, que receba o salário mínimo, terá que deixar com os governos, de forma direta ou indireta em torno de 37,16% de sua “renda”!
Vamos aos cálculos:
Especificação
Valores R$
% Mínimo
Salário Mínimo
380,00

Desconto p/INSS
29,07
7,65%
Imposto Sindical
1,06
0,28%
Renda Líquida Disponível para Consumo
349,87

Tributos sobre Consumo
79,67
22,77%
Outros Tributos Indiretos
31,42
8,98%
Renda Real após Tributação
238,79
62,84%
Tributação Total
141,21
37,16%
Bases:
1 – INSS - desconto de 7,65%, conforme tabela vigente.
2 – Imposto Sindical: retenção obrigatória da remuneração de 1 dia de trabalho por ano.
3 – Tributos sobre o Consumo: ICMS (média) 11,74%, IPI (média) 3,74%, PIS 1,65% e COFINS 7,6%. As alíquotas médias do ICMS e IPI sobre o consumo sobre faixas de renda até 2 salários mínimos foram obtidas com base no estudo IBGE/SRF, extraído na seguinte página existente nos servidores da Receita Federal em 27.04.2006:
http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=7&Div=Historico/EstTributarios/TopicosEspeciais/Progressividade/
4 – Outros Tributos Indiretos: CPMF, encargos previdenciários patronais e outros tributos que são incorporados aos preços das mercadorias e serviços, pelos fabricantes, distribuidores e revendedores. O percentual foi encontrado somando-se a arrecadação oficial dos respectivos tributos – em R$ - e proporcionalizando-os em relação à arrecadação do ICMS.

NÃO EXISTE SUPER SIMPLES – EXISTE SUPER COMPLICADO!

Por Júlio César Zanluca - contabilista e coordenador técnico do site Portal Tributário.

Pergunte a qualquer contabilista do país a sua opinião sobre o novo regime “simplificado” de tributação (Lei Complementar 123/2006) – e a resposta será quase unânime: - este regime é tão complexo quanto o Lucro Presumido, e quase tão sofisticado quanto o Lucro Real!
Contabilistas e contribuintes estão pasmos com a intolerância com a pequena empresa, perplexos com a indolência do Congresso Nacional e sufocados pela burocracia e aumento de carga tributária imposta pelo “Super Simples Complicado”.
Uma suposta vantagem do Simples Nacional seria a simplificação de guias – ao invés de calcular e recolher 2 ou 3 guias mensais, haverá apenas 1 guia. Mas há exceções nesta regra, e muitas empresas (especialmente as de serviço), continuarão recolhendo o INSS à parte. E o cálculo para recolher tal guia é tão complicado, passando por 3 fases detalhadas e específicas, que me arrisco a dizer que o Super Simples será um “festival de multas” ou de recolhimentos indevidos (a maior)!
A distribuição de resultados isentos também ficou mais complicada, pois no regime anterior (Simples Federal) a distribuição era feita com base na receita menos o valor dos tributos devidos. Agora, existe limite específico para distribuição com isenção, com base nos percentuais do Lucro Presumido. Ou seja, complicou-se o Simples, pois necessariamente os lucros isentos deverão ser suportados por balancetes ou balanços que comprovem a efetividade dos resultados.
Já se prevê conflitos entre contribuintes, Receita Federal, INSS, fiscos estaduais e municipais. Afinal, diversos entendimentos poderão ocorrer com uma legislação tão complexa como a LC 123/2006, ainda mais que as resoluções já publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional não esclareceram todas as dúvidas dos contribuintes.
E o parcelamento de dívidas tributárias? Milhares de empresas estão com “débitos pendentes” nos sistemas da Receita Federal e INSS (e também nos fiscos estaduais e municipais) relativos à guias já quitadas! A correria já começou, e os contabilistas se transformaram em “despachantes do fisco”, permanecendo horas a fio em filas. Nem plantão extra há nas repartições para atender os contribuintes! É um descaso total, fruto de uma mentalidade tacanha, curta e inóspita contra os pequenos empreendimentos no Brasil!
É o “apagão tributário” – que golpes mais virão para fechar e desmantelar as pequenas empresas neste país?
Segue adiante, resumidamente, algumas manifestações já recebidas sobre o “Super Simples Complicado”:
“...sancionar uma Lei cheia de armadilhas com tamanha complexidade e ainda, divulgar em meios de comunicação como nos horários nobres da televisão, onde aparecem pessoas que nem se quer sabem o que está contido nas armadilhas da Lei Complementar 123, é passar uma grande ilusão para os Micro e Pequenos Empresários. E nós contadores, temos que nos debruçar no emaranhado de anexos e tabelas, além dos complexos textos da referida Lei, perdermos 90% em média do nosso tempo para tentarmos entender o que se divulga como SUPER SIMPLES? Verdadeira farsa.” (FAI)
“Mais uma enganação para nós brasileiros.” (SVS)
“... a nova sistemática tributária comprometerá diretamente o capital de giro do contribuinte, em função da unificação dos recolhimentos dos tributos. Lembramos que, na sistemática anterior o contribuinte efetuava o desembolso de caixa para pagamentos dos tributos em datas diferenciadas, favorecendo, de alguma forma, o gerenciamento do fluxo de caixa da empresa. Na nova sistemática, se a data para recolhimento coincidir com as obrigações perante os fornecedores e folha de pessoal, deixará muitos empresários sujeitos a financiamentos bancários e esta situação necessita ser planejada através do gerenciamento contábil... A simplificação da arrecadação tributária somente favorece os órgãos arrecadadores... Portanto, somente podemos concluir que "os custos com a contabilidade" deverão aumentar e muito, em virtude da importância e da segurança dos registros contábeis que o profissional contabilista deverá proporcionar para os seus clientes...” (GC)
"Infelizmente não podemos chamar uma lei que chama-se "supersimples" em que indiscutivelmente teremos um "supertrabalho" para calcular um tributo que deveria ser apenas em questões de minutos.... o que se vê é uma total falta de informação dos nossos governos com tamanha falta de respeito dos profissionais de contabilidade e do próprio contribuinte.... sem falar no INSS que agora a maioria dos prestadores de serviços terão que pagar a parte patronal separadamente, ou seja, essa lei veio a aumentar a carga tributaria e não diminuir ou ajudar as ME EPP..." (AA)
"Estamos testemunhando mais um grande engodo, mais um absurdo. Chamar de legisladores os politiqueiros que construíram esta barbaridade é, no mínimo, uma indesculpável ofensa aos ilustres brasileiros que já fizeram parte do que já foi um parlamento..." (PNF)

NOVAS FAMÍLIAS. TRANSEXUALISMO - ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS

Família normal?
Será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma família normal? Depois que a Constituição trouxe o conceito de entidade familiar, reconhecendo não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável e a chamada família monoparental - formada por um dos pais com seus filhos -, não dá mais para falar em família, mas em famílias. Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família.
Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito a o casamento - nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.
Assim, onde buscar o conceito de família?
Esta preocupação é que ensejou o surgimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro do Direito de Família, que há 10 anos vem demonstrando a necessidade de o direito aproximar-se da realidade da vida. Com certeza se está diante um novo momento em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.
Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.
Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças.
O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam.
Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade ab soluta e proteção integral a crianças e adolescentes. O Ministério Público, entidade que tem o dever institucional de zelar por eles, carece de legitimidade para propor demanda com o fim de retirar uma criança de 11 meses de idade da família que foi considerada apta à adoção.
Não se encontrando o menor em situação de risco falece interesse de agir ao agente ministerial para representá-lo em juízo. Sem trazer provas de que a convivência familiar estava lhe acarretando prejuízo, não serve de fundamento para a busca de tutela jurídica a mera alegação de os adotantes serem um "casal anormal, sem condições morais, sociai s e psicológicas para adotar uma criança".
A guarda provisória foi deferida após a devida habilitação e sem qualquer subsídio probatório, sem a realização de um estudo social ou avaliação psicológica, o recurso interposto sequer poderia ter sido admitido.
Se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 8 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual e colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade.
Escancara flagrante discriminação de natureza homofóbica.
A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especia proteção à fam ília como base da sociedade e garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar.
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias-IBDFAM
www.mariaberenice.com.br

Novas Súmulas do STF sobre Direito Tributário

Noticiado nos Informativos 318 e 322, na sessão de julgamento de 24.9.2003, foram aprovados 99 novos enunciados, que, numerados e publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça (DJU de 9, 10 e 13/10/2003), na forma prevista no § 3 do art. 102 do RISTF, passaram a integrar a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.Segue, abaixo, a transcrição dos Enunciados.
648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
660 - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
664 - É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
665 - É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

DECISÃO INÉDITA DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.87 DA LEI N. 8.666/93.1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados.2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal.3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade.5. Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas.2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado.3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto.4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado.5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração.6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses.(REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 190)

Dano Moral gerado por Incapaz - Condomínio - Obrigação de Indenizar

TJSP - DANO MORAL - OFENSA LANÇADA POR MENOR E SUA GENITORA CONTRA FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO - Alegação de que o menor não possui discernimento suficiente para compreender a ilicitude do ato. Irrelevância da falta de imputabilidade do menor para responsabilização dos pais. Critérios para fixação dos danos morais. Recurso improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 464.012.4/4-00-Itu-SP; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 26/10/2006; v.u.).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 464.012.4/ 4-00, da Comarca de Itu, onde figuram como apelante F. C. S. e outra e apelado J. A. A. R.,Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Apelação tirado contra a r. sentença de fls. 92/94 dos Autos, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. A. A. R. em face de F. C. S. e sua esposa, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia esta atualizada a contar da sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.Fê-lo sentença atacada, sob o fundamento de que o filho dos requeridos proferiu palavras ofensivas ao autor, o qual foi humilhado e constrangido perante outras pessoas que presenciaram os fatos ocorridos no condomínio, local de seu trabalho.Alegam os apelantes, em síntese, que não restou caracterizada sua responsabilidade civil, pois não há nos Autos qualquer prova da conduta culposa de seu filho, nem da Sra. M. Sustentam que seria imprescindível a presença do dolo para que restasse configurada a injúria, o que não houve no caso, tendo em vista que o filho dos apelantes tem apenas 13 anos de idade e não possui discernimento suficiente para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto.
Alegam ainda os apelantes que houve somente um pequeno desentendimento entre seu filho e o apelado, o que não poderia caracterizar dano moral indenizável. Aduzem, por fim, que não foi feita prova do dano moral e que seria imperiosa a redução do montante condenatório, diante da parca gravidade do evento.Foi o Recurso contrariado.É o relatório.VOTO1 - O Recurso não comporta provimento. A r. sentença analisou o quadro probatório de forma acertada e o quantum indenizatório mostra-se razoável, condizente com a gravidade do fato e com as condições econômicas do ofendido e dos ofensores.2 - É manifesta a responsabilidade civil dos apelantes, por ofensa à honra do apelado.A prova produzida nos Autos foi robusta no sentido de que a conduta do filho dos apelantes e, também, da apelante M. G., foi bastante ofensiva, tendo causado constrangimento e humilhação ao apelado no seu local de trabalho, perante outros funcionários.O testemunho do Sr. M. M. B., diretor social do Condomínio C. C., local onde os fatos se desenrolaram, é contundente (fls. 65):"Não presenciei os fatos. Tomei ciência e apurei os fatos. (...) Compareci ao clube e conversei com as pessoas que poderiam ter presenciado os fatos, entre eles, a Sra. G., que faz recreação com as crianças, e o Sr. F., que administra o restaurante, e, posteriormente, com o próprio funcionário. Essas pessoas falaram que houve um fato constrangedor, tendo a Sra. M. G., mãe de uma criança, humilhado o funcionário, que é autor da Ação. Disse que o autor era um 'ninguém', um simples funcionário e que não tinha que se envolver com as crianças. Fiquei sabendo que, no dia dos fatos, algumas crianças estavam fazendo bagunça no banheiro e o autor foi ofendido verbalmente pelo filho dos requeridos, o qual já tem antecedentes negativos por ofender outras pessoas, por isso fiz questão de apurar os fatos. Não cheguei a conversar com os requeridos sobre o fatos. Falei com o autor, o qual estava muito nervoso, pediu sua dispensa do clube, porque estava muito humilhado, mas nós não tínhamos motivos para demiti-lo porque é um bom funcionário, não havendo nada que o desabone (...). Não fiquei sabendo se após esse fato houve outros fatos envolvendo o filho dos requeridos. Antes desse fato, sei que houve outros envolvendo o filho dos requeridos."O testemunho de A. P. S. (fls. 67) reforça a prática de conduta ilícita tanto por parte da apelante M., como de seu filho S.:"Trabalho no clube do condomínio, sou o responsável pela área da limpeza. Presenciei os fatos. Quando cheguei, fui informado de que havia sujeira no banheiro e que J. já tinha limpado o banheiro duas vezes; quando fui verificar, vi a discussão entre o S. e o J., pedi para que S. parasse de provocação. S., filho dos requeridos, falou diversos palavrões ao autor, como: 'você tem a mãe na zona', 'tem o cabelo cortado como viadinho' e 'tinha rabinho de cavalo'. J. falou para o S. respeitá-lo, pois nunca lhe deu liberdade para falar essas palavras. S. ligou para sua mãe, D. G., e quando ela chegou, nervosa, perguntou quem era o 'cara' e começou as ofensas, dizendo que quando ele estivesse fazendo faxina no banheiro e o filho dela e os dos outros também entrassem no banheiro ou qualquer lugar que ele estivesse limpando, era para J. pegar o pano e o rodo e ir para outro lugar. D. G. estava muito agressiva e falou que a corda sempre arrebentava para o lado mais fraco (...). J. se sentiu muito humilhado, pois estavam todos presentes e escutando tudo. Eu mesmo achei o fato humilhante."A testemunha do autor, cujo depoimento encontrava-se às fls. 69, presenciou os fatos e também confirmou que o filho dos apelantes xingou o apelado e que D. M. G. foi desrespeitosa, tendo lançado palavras ofensivas a ele.As testemunhas dos apelantes (fls. 71/74) presenciaram as crianças tirando "sarro" do apelado, mas não viram a conversa travada entre D. M. G. e o apelado.3 - Os apelantes sustentam em seu Recurso, na tentativa de afastar a bem lançada sentença, que o menor S. não atuou com dolo ou culpa "haja vista tratar-se o alegado agente lesivo de menor impúbere, que contava na época dos fatos com apenas 13 anos de idade não se cogitando, assim, que uma criança tenha discernimento para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto pelo apelado" (fls. 108). Afirmam ainda que se trata de "menino educado, que nunca teve problemas de relacionamento no condomínio".Deve-se dizer que a alegação de ausência de discernimento não é crível, estando dissociada da nossa atual realidade social. E, a segunda afirmativa, está alijada da prova produzida nos Autos, que indica ter tido o adolescente comportamento pretérito reprovável.É do conhecimento de todos que crianças de 13 anos de idade possuem maturidade suficiente para saber que determinadas palavras são ofensivas, que podem causar constrangimento e ofensa ao seu destinatário. Falar, na nossa sociedade atual, informatizada (em que os jovens adquirem cada vez mais cedo enorme gama de informações na Internet), que um adolescente não é capaz de entender que sua conduta de xingar um funcionário e de maltratá-lo na frente de terceiros, constitui um ilícito, vai contra a realidade que se mostra aos nossos olhos.Ainda que se acolhesse a tese da falta de discernimento do adolescente, os seus pais seriam da mesma forma responzabilizados pelo seu ato. Os pais respondem objetivamente pelos atos praticados com culpa por seus filhos menores, mas como afirmam SERGIO CAVALIERI FILHO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:"(...) quando falamos em situação que em tese configuraria a culpa, não estamos querendo dizer que serão necessários todos os elementos do ilícito culposo, inclusive a imputabilidade (...), mesmo porque esta nunca se fará presente no ato praticado pelo absolutamente incapaz. O que pretendemos dizer é que o ato deve ser tal que, se praticado por alguém imputável, configuraria a violação de um dever; a culpa estaria caracterizada se o ato ilícito fosse praticado por alguém imputável. Tomemos como exemplo um caso real. Duas crianças, enquanto brincavam com uma arma de pressão, uma delas, de oito anos de idade, atingiu o olho direito da outra, de doze anos, deixando-a cega daquela vista. Embora inimputável o menor causador do dano, seus pais são responsáveis, porque, em tese, a culpa do menor estaria configurada (se o ato tivesse sido praticado por alguém imputável), sendo ainda certo que eles faltaram com o dever de vigilância. E esse dever de guarda, de vigilância, de cuidado é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. É precisamente esse estado de coisas (desenvolvimento incompleto da inteligência e da vontade) que, longe de poder exculpar os pais, tutor ou curador, impõe-lhes a atenção, a vigilância." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2004, vol. XIII, p. 202).Além de tudo isso, há que se ressaltar que não foi só o adolescente que dirigiu despautérios ao apelado. A apelante D. M. G. também atingiu a honra do recorrido com humilhações, o que foi acertadamente considerado pela r. sentença.4 - Quanto à prova dos danos morais, "já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado" (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, Danos à pessoa humana, Renovar, 2003, p. 285). Decorre da gravidade da ofensa, sendo completamente desnecessária a prova da dor da alma, o abalo psíquico, etc. Muito embora prescindível a prova da dor moral, é necessário afirmar que os testemunhos de fls. 65 e 67 demonstram que o recorrido sentiu-se verdadeiramente humilhado com as ofensas proferidas pela apelante e por seu filho.5 - Resta a questão da fixação da indenização.Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e exemplar da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, p. 62). Na função exemplar, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, pp. 220/222; SÉRGIO SEVERO, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190).Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, a ofensa ao apelado foi séria, ao ser xingado e ameaçado por um jovem e sua genitora, provocando um sentimento de humilhação perante colegas de trabalho e condôminos do clube de lazer.A indenização foi bem fixada em R$ 8.000,00, valor moderado a compensar o gravame sofrido pelo autor e prevenir a ré a alterar sua conduta ao tratar com empregados, assim como cuidar da formação moral e educação de seu filho.Não há o que alterar na bem lançada sentença, que se mantém inclusive por seus próprios fundamentos.Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.Participaram do julgamento, os Desembargadores Ênio Zuliani (Presidente) e J. G. Jacobina Rabello (Revisor).São Paulo, 26 de outubro de 2006Francisco LoureiroRelator

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Hum...tem caído em concursos e na prova da OAB!
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