28 de jul. de 2008

Aumento do IOF é questionado pela Abratel

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a terceira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4110) ajuizada contra o Decreto presidencial 6.339/08, que alterou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Títulos ou Valores Mobiliários).
Segundo a Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (Abratel), autora da ação, o decreto é uma “teratologia inconstitucional” imposta pelo governo por motivos arrecadatórios.
Citando matérias jornalistas com declarações do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a Abratel alega que o imposto foi reajustado para compensar a perda de arrecadação com o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), estimada em R$ 40 bilhões.
Segundo uma das citações, Mantega teria dito que o aumento do IOF seria “uma compensação modesta para uma grande perda”.
A Abratel afirma que o IOF nunca teve caráter arrecadatório e que, nos últimos 16 anos, as alíquotas do imposto permaneceram estáveis, seguindo a mesma tendência dos índices inflacionários, já que o imposto é utilizado exatamente para controle inflacionário.
Sobre a pertinência para a Abratel ajuizar a ação, a entidade afirma que suas associadas sofrem com os “desmazelos constitucionais” que geraram o aumento do IOF, principalmente porque terão que implantar o sistema digital com a compra de equipamentos “caríssimos”.
A entidade pede que o decreto seja suspenso liminarmente e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade do decreto.

8 de jul. de 2008

Consif questiona no Supremo lei que elevou alíquota da CSLL de 9% para 15%

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4101, com pedido de liminar, contra os artigos 17 e 41, inciso II, da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que elevou de 9% para 15%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras associadas às Federações afiliadas da Consif.
A entidade justifica o pedido de liminar com o argumento de que a nova alíquota deve ser recolhida até hoje (30.06.2008). “O Plenário desse Egrégio Tribunal vem, sistematicamente, concedendo medidas cautelares nas situações em que o contribuinte se encontra à mercê de exigências fiscais de duvidosa constitucionalidade, pendentes de exame definitivo pela Corte”, afirma a Confederação.
MP convertida em lei
A Consif historia que, até o início deste ano, suas filiadas estavam sujeitas ao pagamento da CSLL instituída pela Lei nº 7.689/88, mediante aplicação da alíquota de 9%, como ocorria com as demais pessoas jurídicas.
Entretanto, o presidente da República baixou, então, a Medida Provisória (MP) nº 413, que promoveu a elevação da alíquota para as empresas de seguros privados e capitalização e as instituições financeiras referidas nos incisos I a XII do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001.
Esse grupo abrange os bancos de qualquer espécie; as distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
Posteriormente, o Congresso Nacional, ao aprovar a MP, excluiu desse rol as administradoras de mercado de balcão organizado (inciso VIII), as bolsas de valores e de mercadorias e futuros (inciso XI) e as entidades de liquidação e compensação (inciso XII), que passaram a integrar o grupo de contribuintes sujeitos à alíquota de 9%.
Vício formal e material
A Confederação alega que o texto alterado pelo Legislativo e sancionado pelo presidente da República, que resultou na Lei 11.727/2008, padece de vício formal e material. O formal estaria na inconstitucionalidade da referida MP, vez que a norma que fixa em 15% a alíquota da CSLL não se conecta a um fato imprevisto que justificasse o aumento da carga tributária por ato do Poder Executivo, conforme prevê a Constituição Federal (CF), em seu artigo 62.
Estaria, também, no fato de que a aplicação de alíquotas diferenciadas aos diversos setores da atividade econômica, prevista no artigo 195, parágrafo 9º, da CF, com relação à Emenda Constitucional nº 20/1998 (modifica o sistema de Previdência Social e estabelece normas de transição), não pode ser regulada por medida provisória, mas somente por lei (C, artigo 246).
Já o vício material decorreria da inconstitucionalidade do critério adotado para a diferenciação entre contribuintes e da cobrança da CSLL com novas alíquotas. Segundo a Consif, a imposição da alíquota de 15% fundamentou-se na lucratividade suposta dos integrantes dos setores atingidos, e não nos critérios enumerados taxativamente no artigo 195, parágrafo 9º, da CF.
A Confederação alega que a nova alíquota incide linearmente sobre pessoas jurídicas que apresentam grande disparidade entre si e, muitas vezes, possuem lucratividade inferior à de contribuintes integrantes de outros setores, submetidos à alíquota de 9%.
Além disso, sustenta, a lei de conversão da MP em lei alterou os grupos de contribuintes submetidos pela MP às diferentes alíquotas da CSLL, interferindo na equação de custeio da seguridade social, de modo que a cobrança da contribuição nesses novos moldes somente poderia ter início após 90 dias contados da publicação da lei que deu nova disciplina à matéria, e não a partir da edição da MP alterada pelo Congresso Nacional (artigo 195, parágrafo 6º, da CF).
DEM já questiona
A Consif lembra que o partido Democratas (DEM) já questiona a alteração havida no regime de tributação da CSLL por meio da MP 413/2008. Considera, entretanto, que, em virtude da alteração dos grupos sujeitos às diferentes classes de alíquotas da contribuição, levada a efeito pela Lei 11.727, houve inovação na ordem jurídica que justifica o processamento da ADI de forma autônoma, face à diversidade de seu objeto e da causa de pedir. Além disso, segundo ela, alterou-se o contexto fático, pois a cobrança da CSLL com as novas alíquotas inicia-se hoje (30).
A Consif cita como precedentes do STF em favor de sua posição o julgamento das ADIs 3090 e 4048. No primeiro caso, informa que o Tribunal examinou se a edição da MP para tratar de matéria vedada pelo artigo 246 da CF implicaria a nulidade da lei nela resultante. Foi decidido que “a lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na MP, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade”.
Também no julgamento da ADI 4048, segundo a ação, o STF reiterou a impossibilidade de convalidação dos vícios da MP pela lei de conversão, desta feita porque não foram atingidos os pressupostos para a abertura de créditos extraordinários previstos no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, letra d (urgência e relevância), combinado com o artigo 167, parágrafo 3º, da CF (despesas imprevistas e urgentes).
A Confederação argumenta que, mesmo que estivessem satisfeitos os requisitos da urgência e relevância, a adoção da MP para estabelecer alíquotas diferenciadas da CSLL em função da atividade econômica não seria possível, em virtude do artigo 246, da CF, na redação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Esse dispositivo veda a adoção de MP na regulamentação de artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação daquela emenda, inclusive.
Por fim, quanto ao fato de a lei ter mantido a data de entrada em vigor da nova alíquota prevista na MP e não marcar seu início para 90 dias depois de promulgada da lei dela decorrente – conforme prevê o artigo 195, parágrafo 6º, da CF –, a Consif destaca orientação firmada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 169740. Naquele julgamento, a Corte reconheceu a impossibilidade da exigência da contribuição social sobre a folha de salários, na forma da Lei 7.787/89, antes de decorridos 90 dias de sua publicação, por ter sido alterado o âmbito de incidência da contribuição inicialmente estabelecido na MP 63/89.
FK/EH

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Processos relacionados
ADI 4101

Representante da Abrasel diz que nova lei contra bebida fere o Código Brasileiro de Trânsito

Ao protocolar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, no Supremo Tribunal Federal, o diretor da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Fernando Cabral, afirmou que o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) está sendo reiteradamente desrespeitado pela Lei 11.705/08 – que desde 20 de junho endureceu a pena a condutores sob efeito de álcool e tipificou como crime a direção de motoristas cujos exames acusam 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue ou mais. Segundo Cabral, a Lei Seca (como ficou conhecida) altera o CTB ao estabelecer "um conteúdo abusivo e inconstitucional que atenta contra as garantias e liberdades individuais, principalmente ao dizer que qualquer concentração de álcool no sangue sujeita o condutor a penalidades".
O representante da Abrasel lembrou que a nova lei não impede que se beba, mas afirmou que ela, mesmo assim, precisa ter penas proporcionais e razoáveis. “Deve existir um limite aceitável, e é isso que a ADI pede”, contou. Ele definiu como hipócrita a pena de perda da carteira depois de examinado por policiais em blitze porque, na opinião dele, não teria sido praticado um crime nem um delito de trânsito significativo na prática.
Cabral estima a redução de vendas das cerca de 1 milhão de empresas que comercializam bebidas alcoólicas seja de 30% a 50%, dependendo da característica de cada negócio. Os bares são os mais atingidos pelo que Cabral classificou como “terrorismo e exploração midiática”, ou um medo coletivo instalado de ser parado e multado pelo consumo de um mínimo de álcool.

Quantia paga por segurado que se suicidou antes do prazo de carência será devolvida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que condena seguradora a devolver o montante pago pelo segurado em contrato de seguro de vida, em um caso em que o contratante se suicidou no período de carência do contrato. Segundo dados do processo, M.C.S., na condição de beneficiária do seguro de vida celebrado por seu filho e pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, entrou com uma ação de cobrança pedindo que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o valor de R$10 mil em razão do suicídio de seu filho. O pedido foi negado sob o fundamento de que o contrato de seguro de vida fora realizado em 1º de outubro de 2003 e o suicídio ocorrera em 18 de março de 2005, antes de se completar o prazo de dois anos de carência, conforme previsto no artigo 798 do Código Civil. Após a decisão, a defesa entrou com um recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ), que decidiu que a seguradora deveria devolver à beneficiária a reserva técnica formada com a contratação do seguro, conforme disposto no artigo 797 do novo Código Civil. A seguradora entrou com um recurso especial no STJ alegando que a decisão do TJ mineiro está fora dos limites propostos na petição inicial, que tem por pedido único e exclusivo a condenação ao pagamento da indenização estipulada na apólice do seguro. Argumentou também que a devolução da reserva técnica é inviável, por se tratar de contrato de seguro de vida em grupo, em que não há reserva técnica ou qualquer outra reserva individualizada. O relator, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão do TJ por entender legítima a cláusula no contrato de seguro de vida que estipula prazo de carência durante o qual o segurador não responde pelo evento morte, conforme artigo 797 do Código Civil. Entretanto fixou a conseqüência jurídica de tal provimento, qual seja, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, fica determinado à seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada. O ministro destacou que o artigo 797 do Código Civil não faz ressalva quanto à espécie do seguro, se em grupo ou individual, por isso entendeu que o pedido da seguradora não encontra respaldo legal. Nesse entendimento, os ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator.

Pensão paga a mais pelo INSS não precisa ser devolvida

Não é preciso devolver as parcelas previdenciárias concedidas por antecipação de tutela que posteriormente foram revogadas. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem, diante do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, não se admite a sua devolução quando revogada a decisão judicial que o concedeu, sobretudo quando não pesa nenhuma dúvida quanto à boa-fé do beneficiário.
A questão começou a ser discutida quando a segurada formulou um pedido visando à revisão do benefício de pensão de morte. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida. A sentença determinou a complementação do benefício, para que ele equivalesse integralmente ao valor que o falecido segurado recebia em vida. Posteriormente, o pedido foi julgado procedente ao entendimento de que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência da lei anterior.
O INSS apelou da sentença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou a apelação, seguindo a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o tempo rege o ato (tempus regit actum). Para o TRF1, os benefícios deferidos em momento pretérito deveriam ser regulados pela legislação vigente ao momento de sua concessão.
O INSS interpôs embargos declaratórios para esclarecer o ponto atinente à devolução das parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela. O TRF 1 rejeitou os embargos mantendo a não-obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada. Segundo o Tribunal, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se levar em conta o inegável caráter alimentar dos valores recebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
Inconformado, o instituto recorreu ao STJ alegando que, independentemente da boa ou má-fé do recebedor, todas as parcelas indevidamente pagas pela previdência social deveriam ser restituídas. Sustentou, ainda, que a segurada estaria indevidamente liberada de sua dívida com os cofres públicos. Por fim, argumentou que a lei, por meio do Código Civil, impõe o dever de restituição para todos os que recebem quantia indevida.
Ao analisar a questão, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o pagamento de diferenças decorrentes da equivalência do benefício a 100% do valor recebido pelo falecido segurado gozava de inegável presunção de legitimidade. Segundo a ministra, tratando-se de uma relação jurídica continuativa, passível de adequação quando houver modificação no estado de fato ou de direito, parte-se do pressuposto de que seria possível a aplicação da nova legislação. Para tanto, pouco importa se o que era exigido para a realização da hipótese normativa tivesse origem sob a vigência da lei velha. O importante é se a questão preencheu uma dada realidade fático-jurídica, justificando assim a sua imediata incidência.
Para a relatora, não é razoável que se determine a restituição das parcelas recebidas de boa-fé pela segurada em virtude da mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido quanto à aplicação da lei posterior mais benéfica. De acordo com ela, deve-se privilegiar, assim, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo porque não há dúvidas quanto à boa-fé da recebedora.

STJ - Primeira Seção aprova quatro novas súmulas

Os ministros que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira mais quatro novas súmulas de jurisprudência do Tribunal. Elas versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões da Primeira e da Segunda Turma, que examinam processos sobre questões de Direito Público.
As quatro novas súmulas, 354 a 357, abrangem assuntos de alto interesse. Dispõem sobre processo expropriatório para fins de reforma agrária, notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou internet, cobrança de tarifa básica e discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.
É a seguinte a íntegra das quatro novas súmulas do STJ, com as principais referências:
Súmula 354: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)
Súmula 355: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS)
Súmula 356: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)
Súmula 357: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei nº 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG)
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa “resumo”. No Poder Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Indenização de veículo emprestado a terceiro requer modalidade específica de seguro

Veículo furtado durante período em que estava emprestado a terceiro por segurada não obriga a seguradora Unibanco Seguros S/A ao pagamento de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do ministro Ari Pargendler, reconheceu que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro para esse tipo de risco é específico.
Para o ministro, essa modalidade se encaixa em um diferente âmbito dos seguros, o denominado fidelidade, e o simples seguro de automóveis não cobre esse risco, como no caso de Izabel Rodrigues Liipke, que emprestou seu carro a um amigo e possuía apenas o seguro simples.
A ação indenizatória por perdas, danos e lucros cessantes foi ajuizada pela segurada Izabel Rodrigues Liipke contra o Unibanco AIG Seguros S/A. Isso porque tinha sido firmado contrato de seguro com a empresa tendo por objeto um veículo automotivo que posteriormente foi emprestado a uma terceira pessoa para viagem a São Paulo. Quatro meses após o empréstimo, sem notícias do paradeiro do automóvel, a proprietária registrou ocorrência policial e comunicou à seguradora a fim de que providenciasse o pagamento da indenização, conforme a cobertura contratada.
A empresa recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que houve culpa da segurada na perda do veículo, além de as condições gerais do seguro excluírem da cobertura as hipóteses de estelionato, furto, apropriação indevida e extorsão. Em primeira instância, o pedido da segurada foi parcialmente acolhido, condenando o Unibanco Seguros a indenizá-la no valor de R$ 26.093,00.
A seguradora, em apelação cível, insistiu na culpa exclusiva da segurada devido à demora em comunicar o fato ocorrido e na ausência de cobertura na cláusula do contrato. O acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) negou o pedido do Unibanco e o recurso da proprietária, que requeria ainda a reforma parcial da sentença para que a seguradora fosse condenada em lucros cessantes (interrompidos).
A seguradora, em recurso especial, apelou ao STJ contra a decisão do TJ/ES, reafirmando a incidência da cláusula contratual no caso do empréstimo do veículo. A Turma acolheu a ação da seguradora e julgou improcedente o pedido da segurada, que firmou contrato de seguro normal de veículo, o qual lhe impunha o dever de manter a guarda do veículo. Ela não manteve essa guarda, incidindo, então, a cláusula que exclui o dever do Unibanco Seguros de indenizar prejuízos advindos de estelionato, furto e extorsão ocorrido mediante fraude contra segurado.

STJ mantém indenização a rapaz que perdeu braço e genitália devido a descarga elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o valor de R$ 1,2 milhão a ser pago ao jovem F., a título de indenização por danos morais e estéticos, pelo Banco ABN, pela Ampla Energia e Serviços S/A e pela Podium Danceteria, localizada em Cabo Frio (RJ). O jovem foi vítima de choque elétrico do qual resultaram queimaduras de terceiro grau em 30% de seu corpo, bem como a amputação de seu braço direito e de sua genitália.
O acidente aconteceu em 20 de abril de 2001. O jovem encontrava-se na varanda da boate Podium, conversando com amigos, quando, ao esticar o braço direito para baixo, externamente à mureta de proteção e em direção à calçada pública, foi colhido por uma descarga elétrica de 13 mil volts, vinda de um transformador instalado em um poste próximo, quase encostado à parede lateral do prédio onde se localiza a boate. F., que contava 19 anos à época, foi imediatamente socorrido e levado ao Hospital Militar de Cabo Frio, onde teve amputados sua genitália e todo o membro superior direito.
A ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos foi proposta contra três réus. A boate, pela falta de segurança de seu estabelecimento, cuja varanda se localizava próxima ao transformador. A Ampla (nova denominação da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro) foi incluída porque falhou ao fiscalizar a localização do equipamento de alta tensão. Finalmente, o banco figurou na ação porque era dele a propriedade do transformador, instalado em local impróprio.
Em primeiro grau, os três foram condenados ao pagamento de indenização pelas despesas suportadas por F.: pelas despesas necessárias ao seu tratamento médico e pelos danos morais, no valor de R$ 800 mil e estéticos, no valor de R$ 400 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade laboral, além da constituição de capital visando a garantir o cumprimento desta última obrigação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi entendeu que não há qualquer exagero em se manter a indenização fixada na sentença e na decisão do TJRJ. “Um rapaz de apenas 19 anos perdeu o braço, sua genitália e teve, ainda, 30% de seu corpo queimados, em decorrência de acidente perfeitamente evitável, não fosse a flagrante negligência dos três réus. Reduzir essa indenização chegaria a ser desumano”, afirmou a ministra.

Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel

Foge ao escopo da Lei n. 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de material destinado à construção do imóvel. De acordo com os autos, a Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a penhora e rejeitou embargos ajuizados pela proprietária do imóvel contra a execução do bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material de construção. Ao rejeitar os embargos, a Justiça gaúcha entendeu que, por tratar-se de uma casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel. A proprietária recorreu, sustentando que a regra contida no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais de construção, não tendo, como fim ou objetivo social, a concessão de financiamento para aquisição ou construção de imóveis. O recurso especial não foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma não se dirige apenas aos agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos decorrentes de financiamento de material destinado à construção. A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar. O comerciante, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e afastar a impenhorabilidade do bem. O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na lei é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente: “não sendo o recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de penhorabilidade prevista na lei”. Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é regra, cabendo somente as exceções legalmente previstas em lei e que devem ser interpretadas à risca. “Com efeito, a insistência do agravante não merece prosperar”, concluiu o relator em seu voto.

Banestado deve ressarcir diferença de rendimento nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que a diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989 deve ser paga a todos os consumidores clientes do antigo Banco do Estado do Paraná, o Banestado, no território nacional.
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) moveu uma ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos contra o Banestado. Reclamou, como direito, que a instituição financeira fosse condenada a ressarcir a diferença de rendimento apurado e creditado a menos nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989.
Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989. Os efeitos da sentença, contudo, foram restringidos aos limites da jurisdição daquele juízo.
O Idec e o Banestado apelaram. O primeiro, pedindo a reforma da sentença na parte que restringiu os efeitos da decisão aos limites da sua jurisdição. O segundo, visando à modificação integral da sentença. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo indeferiu o pedido do Idec.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora o Idec seja uma entidade associativa, a ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses dos associados dessa entidade.
“Em momento algum”, disse a relatora, “o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica.”

STJ garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida

O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora.
De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.
“Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta . Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI). “Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou em seu voto. Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88). Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda”, concluiu o relator.