22 de out. de 2008

STF reconhece repercussão geral em quatro processos de matéria tributária

Em votação eletrônica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 592905, 592616, 580264 e 591340. O primeiro deles (592905) foi interposto pelo HSBC Investment Bank Brasil S/A – Banco de Investimento contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC), que reconheceu a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em contratos de arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing).

O banco alega que o acórdão recorrido contraria os artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a, da Constituição Federal (CF), pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço. O processo tem como relator o ministro Eros Grau.Fonte: STF

ISS na contribuição do PIS/Cofins

O segundo RE (592616) foi interposto pela Viação Alvorada Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo o qual o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. A empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia e discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida pelos ministros do STF.

Segundo Barbosa, o tema “transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância suficiente para viabilizar o julgamento do RE pelo STF". Além disso, conforme o ministro, a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.748/98, que dispõe sobre a base de cálculo da PIS/Cofins, é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, também de relatoria dele e em tramitação no STF. O ministro lembrou que, naquela ação, foi deferida medida cautelar pelo Plenário da Corte para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos em tramitação – não incluídos os que estão no STF – que envolvam a aplicação do dispositivo.
Tributos estaduais

O terceiro RE (580264) foi interposto pelo Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou não ser imune à tributação por impostos estaduais sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.

O grupo hospitalar argumenta que a participação privada no seu quadro societário é irrisória e que a União é sócia do grupo, com o que ele seria uma extensão do Poder Público na prestação de serviços de saúde. Além disso, desde 31 de dezembro de 2003, teria passado a atender pacientes exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sua receita seria proveniente de repasses públicos.
Invoca, além disso, sua relevante função social, a inexistência de exploração econômica da atividade e sua vinculação ao Ministério da Saúde. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.

Compensação de IRPJ e CSLL

Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve “um sem número de contribuintes”. Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Repercussão geral

A repercussão geral possibilita ao Supremo deixar de apreciar REs que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.

Escritório de Bento Gonçalves recupera R$ 63,9 mil de empresários fraudadores do INSS

O Escritório de Representação de Bento Gonçalves (RS) da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) recuperou R$ 63,9 mil para o INSS, desviados de empresários que fraudaram a autarquia previdenciária. Eles não contestaram a ação e, no início deste mês, efetuaram integralmente o pagamento dos valores devidos. A ação contra os empresários foi ajuizada no final de agosto para reprimir uma fraude bastante difundida na região - simulação de vínculo empregatício realizada por empresas com segurados do INSS, com o intuito de aumentar a renda mensal dos benefícios almejados. Como as empresas que participam dessa fraude geralmente são optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), caso seus sócios não sejam demandados judicialmente para reparar os prejuízos causados ao INSS, elas ficam absolutamente impunes. Em agosto, o juiz responsável pela causa acolheu os argumentos apresentados pelos procuradores que atuam no Escritório de Representação e determinou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Além disso, a Justiça determinou a expedição de mandado de averbação ao Registro de Imóveis e ao Departamento Nacional de Trânsito (Detran), a fim de que promovessem o lançamento da restrição nos bens de propriedade dos réus. Para coibir esse tipo de fraude, a PRF tem atuado em parceria com o Ministério Público Federal local. A PRF é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Assessoria de Comunicação SocialAdvocacia-Geral da União. Fonte: AGU Data: 20/10/2008

A RFB e o Comitê Gestor do Simples Nacional lançam o curso a distância sobre o Simples Nacional

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) oferecem ao cidadão o curso de ensino a distância sobre o Simples Nacional. O curso visa oferecer maiores conhecimentos sobre o regime simplificado, propiciando um melhor entendimento do sistema pela pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar. O objetivo é esclarecer o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos. Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo, como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime. Trata-se de um curso aberto, ou seja, não contará com acompanhamento e orientação de tutores e atividades avaliativas. Há exercícios de fixação que testam o conhecimento adquirido nos módulos. O acesso ao curso é feito por meio de download, no item -Cursos para o Cidadão-, dentro do e-CAC, o portal do atendimento virtual da Receita Federal do Brasil, neste endereço eletrônico. Este é mais um dos muitos cursos que a RFB e o CGSN pretendem oferecer ao cidadão dentro de sua missão de prestar um serviço de excelência à sociedade. Fonte: CFC Data: 21/10/2008

FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. MASSA FALIDA. Fonte: STJ | Data: 20/10/2008

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que é descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista seu caráter administrativo. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia é referente à multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990. Tal multa remonta à teoria geral da prestação pecuniária legal ou convencional imposta pelo descumprimento da obrigação com fins cominatórios ou compensatórios. A multa em comento decorre de imperativo legal, as partes envolvidas naquela relação jurídica não podem afastar ou modificar o seu modo de incidência. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a relação jurídica existente entre o FGTS e o empregador decorre da lei, e não da relação de trabalho. Ressaltou a Min. Relatora que o beneficiário da multa é o próprio fundo (sistema do FGTS), e não o trabalhador. Por essas razões ela não pode ser excluída. Outrossim, a multa decorrente das infrações previstas no art. 23 da Lei n. 8.036/1990 é de natureza administrativa que se constitui em sanção e está adstrita a um processo administrativo; impõe-se, portanto, o seu afastamento do crédito habilitado na falência, tendo em vista a hipótese de exclusão prevista no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso. REsp 882.545-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 8/10/2008.

Apenas o ISS incide sobre os serviços das farmácias de manipulação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
A Justiça gaúcha havia concluído pela incidência exclusiva do Imposto Sobre Mercadoria e Serviço (ICMS) sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, entendendo predominar a mercadoria em detrimento do serviço. O que levou ao recurso da farmácia ao STJ.
Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, diferentemente do que entende o tribunal estadual, o critério da "prevalência" para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso. “É impossível determinar objetivamente qual a parcela do preço que corresponde aos insumos do remédio e qual refere-se à atuação do profissional.
O mesmo ocorre com diversos outros serviços: construção civil, hospitais, gráficas etc.”, explica. Ele reconhece que o texto original do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, tratava do critério da preponderância, mas tal critério foi logo abandonado. A Constituição Federal de 1967 previu a definição dos serviços pela legislação federal. A sistemática da listagem taxativa foi adotada no Decreto Lei 406/1968 e é adotada até hoje, conforme dita a Lei Complementar 116/2003.
A partir do DL 406/1968, os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias.
A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º).
Assim, para a Turma, a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante: Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). A conclusão da Segunda Turma coincide com a já tomada pela Primeira Turma quando do julgamento de discussão análoga. Fonte: STJ

13 de out. de 2008

Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997

A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.
A Univali apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, considerando que, se houve descumprimento da obrigação pedagógica por parte da universidade – na medida em que não prestou as horas-aula devidas –, houve também a aceitação tácita pelos alunos da conduta incriminada, que não resistiram à colação de grau, apesar de não atendidas as 3.390 horas de atividades pedagógicas. “Não terá, portanto, direito à repetição aquele que deu alguma coisa para receber um benefício, aceitando-o, sem ressalva e com proveito absoluto, ao argumento de que a entrega da prestação foi ilícita”, diz o acórdão.
Os agora formados em Direito recorreram ao STJ, alegando, entre outras coisas, ofensa aos artigos 535, II, 165 e 458, II, todos do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido e contrariedade aos artigos 964 e 965 do Código Civil de 1916 e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Protestaram contra a decisão que causaria enriquecimento ilícito da Univali.
O recurso foi parcialmente provido. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a exigência imposta pelo acórdão, de resistência à colação de grau, não se mostra razoável, pois concluíram o curso de Direito no final de 2000 e, pela recomendação do TJSC estariam, ainda hoje – setembro de 2008 –, sem ter colado grau e, em conseqüência, sem poder livremente exercer quaisquer atividades que exigem o bacharelado em ciências jurídicas, como a advocacia ou as carreiras da magistratura e do ministério público, por exemplo.
Para a ministra, os estudantes não concordaram, sequer tacitamente, com o procedimento da universidade no decorrer do quinto semestre letivo. “Tivessem eles (ou alguns deles) renunciado ao direito de ação, bastaria deixarem de promover o andamento da demanda, o que não ocorreu”, afirmou.
A ministra afastou, no entanto, o pedido da restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser caso para aplicação do Código Civil. “Não se está diante de uma cobrança de dívida; os recorrentes pagaram mensalidades na universidade e tiveram aulas em número menor do que os valores previamente cobrados pela recorrida, mas, segundo suas próprias assertivas ao longo do processo, não sofreram qualquer tipo de cobrança ofensiva, mediante constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo”, ressaltou Nancy Andrighi.
Fonte: stj.gov.br

STJ DEFINE QUE É INDEVIDA COBRANÇA DE IR SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente . O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências. Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88. O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007. O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada. Aposentadoria x bitributação A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o imposto de renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação. No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo. Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.RESP 1012903
Fonte: (Tributario.net - 8/10/2008)

9 de out. de 2008

Santa Catarina - PGFN e SEF: PARCERIA PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O secretário Sérgio Alves recebeu nesta terça-feira (7) a procuradora chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em SC, Maria da Graça Mantovani, e o presidente do Ciasc, Hugo Hoeschl, que vieram tratar de um intercâmbio de informações entre SEF e PGFN.Uma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional define a atuação direta da PGFN na cobrança do imposto. “Por conta disso, a Fazenda Nacional deverá procurar as Secretarias de Fazenda dos Estados para que prestem auxílio por meio eletrônico”, explica Maria da Graça. A PGFN teria acesso à origem dos lançamentos e ao sistema de contencioso da SEF, que é totalmente automatizado. É na PGFN que as dívidas estão sendo inscritas.De acordo com a procuradora, a parceria poderá, inclusive, contribuir para o aumento da arrecadação, já que a PGFN poderá, em contrapartida, facilitar o acesso da SEF às informações que a União detém sobre as empresas inscritas no Simples. “A Secretaria poderá nos ajudar para que o contribuinte tenha um atendimento especializado”, disse.O presidente do Ciasc acredita que, com o intercâmbio eletrônico entre as duas entidades, “Santa Catarina deverá ser o primeiro estado do país a colocar esta parceria em prática”.Para o secretário Sérgio Alves, a proposta da parceria é excelente. “O interesse é mútuo, pois teremos um controle real da movimentação econômica, já que com intermédio da PGFN poderemos ter acesso ao banco de dados da Receita Federal”, diz.Atualmente o Simples Nacional corresponde a 4% da arrecadação total do Estado. “Hoje a nossa cobrança anterior à dívida ativa funciona muito bem sobre as empresas fora do Simples. Essa parceria deverá realmente contribuir para o incremento da arrecadação”, completou o secretário, que solicitou à equipe técnica um estudo para viabilizar a parceria. Fonte: SEF SC Data: 8/10/2008

Incide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional FederalIncide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção Fonte: TRF1 Data: 8/10/2008
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos e matérias primas tributados, empregados no fabrico de produtos cuja saída é isenta ou tem alíquota zero. Inicialmente, o relator registrou ser diversa da dos presentes autos a matéria examinada no RE 353657/PR (DJE de 7.3.2008) e no RE 370682/SC (DJE de 19.12.2007), nos quais se tratava da existência de crédito presumido, decorrente da aquisição de produtos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, com subseqüente venda de produto tributado. Asseverou cuidar-se, aqui, da questão da desoneração de IPI na saída e dos seus efeitos sobre a manutenção dos créditos, reais e não fictos, obtidos nas aquisições tributadas. Em seguida, reputou ser imprescindível assentar que o nascimento do crédito na entrada não está sujeito à realização do fato gerador tributado na saída, isto a significar que o direito ao crédito pelos insumos entrados no estabelecimento industrial não se subordina nem vincula a saída tributada, tendo o contribuinte direito ao crédito por força da só aquisição de insumos tributados, não obstante precise, para dele fruir, da realização de operação integrante da classe típica de incidência do IPI, conquanto não necessariamente tributada pelo IPI. Assim, afirmou ser suficiente que a empresa, cujas saídas sejam exoneradas, realize operações com produtos industrializados (CF, art. 153, IV), para que lhe seja assegurado o creditamento relativo às aquisições, pouco se dando a modalidade do tratamento normativo-tributário reservado às vendas, isto é, tributação, não-tributação, alíquota zero ou isenção.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 2
O relator considerou que a própria concepção dogmática do instituto da não-cumulatividade torna claro que, ocorrido o pagamento de tributo na entrada dos insumos e de material similar, não há lugar para dúvida acerca do nascimento dos créditos oriundos dessa operação ou operações, pois apenas a compensação total dos impostos pagos na aquisição de insumos, produtos intermediários, viabiliza a não-cumulação, a competitividade nos preços e a desoneração total do produtor ou comerciante. Esclareceu que, se a empresa comprou matéria-prima, com incidência do IPI, industrializou o produto final, mas não o vendeu, ou vendeu apenas parte da produção, disso não resulta que perde o crédito adquirido em razão da compra, nem que o perde se vende produtos industrializados desonerados. Ressaltou que não se lhe pode negar, em nenhum caso, direito, de raiz constitucional, ao crédito, que será compensado, na forma da legislação vigente. No ponto, afirmou que lei futura pode até admitir negociação e venda dos créditos a terceiros, mas a lei não tem competência para, à margem da norma constitucional, vedar a própria formação de créditos ou deixar de prever alguma forma para sua fruição. Para o relator apenas uma limitação é concebível ao propósito, qual seja, a empresa não pode utilizar o crédito, de cujo direito já se tornou titular, até que promova saída da produção, realizando operação característica do regime de IPI, quando uma de duas situações pode configurar-se: (a) empregará o crédito que acumulou para abater do imposto devido na saída, o que se dá ordinariamente, porque a tributação na saída é a regra; ou (b) havendo desoneração na saída, como no caso, poderá compensá-lo com outros tributos, cedê-los a terceiros, ou utilizá-los de outra maneira, consentânea com o princípio da não-cumulatividade. Assim, em nenhuma hipótese, pode a empresa ser condenada a acumulá-los inútil e indefinidamente, ser compelida a abdicar os créditos, ou suportar-lhes anulação prática, já que nasceram de imposição constitucional. Dessa forma, a despeito da distinção conceitual e técnica entre geração de créditos, no primeiro momento da aquisição de insumos tributados, e sua fruição em momento ulterior, substanciada, via de regra, no abatimento do valor de tributos por recolher, a desoneração da saída não se propõe nunca como óbice ao total aproveitamento dos créditos adquiridos pelo contribuinte.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 3

Enfatizou, ademais, que, ainda que a Lei 9.799/99 não tivesse permitido o aproveitamento do crédito acumulado, mediante compensação, isso não repercutiria sobre o momento anterior, o da geração dos créditos, nem retiraria o ônus do legislador de prever meios para a fruição dos valores correlatos. Aduziu que o que importa é só que se dê operação típica de IPI, sendo suficiente à fruição dos créditos que a empresa realize a operação com o produto industrializado, e que esse é o cerne da norma que autoriza a instituição do imposto (CF, art. 153, IV), independentemente do tratamento tributário que a lei reserve à saída, haja vista que a não-cumulatividade exige a possibilidade de manutenção dos créditos tributários, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, independentemente da forma de tributação a incidir no resultado do processo produtivo. Expôs, em seqüência, as razões pelas quais entende que nenhuma espécie desonerativa pode implicar anulação dos créditos oriundos de entradas tributadas. Disse que, na saída com isenção ou alíquota zero, é manifesta a ocorrência de operação típica de IPI. Em ambas, ocorre a venda de produto industrializado, mas, por técnicas diferentes, não há imposto por pagar, sendo evidente que, em relação à não-cumulatividade, tanto a isenção quanto a alíquota zero produzem o mesmo efeito jurídico e prático, não se justificando, pois, a idéia de tratamentos diferenciados. Ademais, a supressão de algum aspecto da regra-matriz da incidência ou a nulificação do elemento quantitativo não subtraem a operação concreta à categoria das ações em tese submissas à incidência do IPI. Asseverou que se dá o mesmo em quase todas as hipóteses de não-tributação, que se manifesta de maneiras distintas.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 4

Reportou-se aos fundamentos que expendeu no julgamento do RE 353657/PR, no sentido de que, em relação aos produtos não tributados, embora o resultado prático seja o mesmo, isto é, o não pagamento do tributo, é preciso identificar e distinguir três situações teóricas possíveis: i) produtos não tributados por ausência de competência tributária (imunidade ou ausência de competência por exclusão lógico-residual da norma atributiva); ii) produtos não tributados por não estarem incluídos na lei que fixa o âmbito de incidência, mas estarem incluídos no da competência; iii) produtos não tributados por expressa disposição legal (dentro do âmbito de competência e dentro do âmbito de incidência). Estas duas últimas situações equiparam-se às da isenção e da alíquota zero por subtraírem à regra-matriz de incidência determinado aspecto, no caso, o material (o fato gerador), podendo ser adotadas pelo Poder Legislativo como instrumento de política fiscal. Por estarem no âmbito de competência do tributo, permitem a incidência da norma da não-cumulatividade e autorizam o contribuinte a creditar-se do valor relativo à aquisição de produto, atendendo à finalidade inerente à mesma norma. Já em relação à primeira situação, a regra da não-cumulatividade não enseja direito a crédito, porque alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (não se trata de produto industrializado). Tendo isso em conta, e aprofundando tais afirmações, concluiu que o verdadeiro fator desencadeante da regra da não-cumulatividade não é a competência stricto sensu, mas a existência do pressuposto de fato legitimador da competência para instituição do IPI e que é a existência de um produto industrializado (CF, art. 153, IV).
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 5

Prosseguindo, o relator reconheceu, daí, haver grande diferença entre imunidade e falta de competência por exclusão lógico-residual. No primeiro caso, afirmou ser induvidosa ocorrência do pressuposto de fato, devendo-se cindir a categoria “i”, em duas classes distintas: (i.a) nas situações imunes, a operação com produto industrializado ocorre, a despeito da norma de incompetência veiculada pela imunidade. Opção constitucional expressa, a norma imunizante que prevê a não-tributação tem por finalidade o estabelecimento de benefício fiscal que seria frustrado se fora negado direito ao creditamento. Somente na segunda hipótese (i.b), de exclusão lógico-residual, em que não se cuida de operação com produto industrializado, é que quadra cogitar de fato alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (pois não se trata de produto industrializado). Não há direito a crédito, porque se trata de bem (mercadoria ou produto) que não pertence ao universo factual pressuposto à disciplina do IPI. Assim, embora retire a competência para instituição de IPI sobre certa situação ou posição jurídica, a imunidade não elide a existência do pressuposto de fato do tributo, cuja presença invoca a não-cumulatividade. Essa situação, aliada a uma interpretação teleológica e sistemática, permite discernir as duas espécies de não-tributação por incompetência: uma, de imunidade, autoriza a manutenção dos créditos pelas entradas, que só podem ser anulados na outra, e exclusiva, hipótese de falta de competência por exclusão lógico-residual, ou seja, nos casos em que se não realizem operações com produtos industrializados. Por isso, deve-se garantir sempre o aproveitamento de créditos na isenção, na não-incidência, na alíquota zero e, também, na não-tributação, salvo nos casos restritos que não envolvam produtos industrializados, porque seu estorno, anulação ou não-aproveitamento tornariam o imposto cumulativo.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
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Por fim, o Min. Cezar Peluso realçou que geração e utilização de créditos derivam, pois, diretamente da Constituição, que agasalha, no ponto, norma de eficácia plena e incidência imediata, a todos oponível, não sendo possível interpretá-la à luz de normas subalternas. Daí, a geração de créditos não pode ser impedida por norma infraconstitucional, nem pode seu aproveitamento ser obviado, tendo em conta a própria natureza da não-cumulatividade. Em suma, entendeu o relator que acertou o acórdão recorrido, ao reconhecer, embora sob fundamento de natureza diversa, o direito de o contribuinte manter créditos decorrentes da aquisição de inputs tributados, ainda na hipótese em que se dedique à fabricação de produtos desonerados (isentos, sujeitos a alíquota zero ou não-tributados), pelas seguintes razões: (a) a natureza exclusivamente constitucional e ilimitada do princípio da não-cumulatividade do IPI; (b) a existência de efetiva incidência de tributo na aquisição de insumos (onerados); (c) a autonomia entre os momentos de geração do crédito e de seu aproveitamento; (d) a ocorrência de operação de saída inserta no âmbito daquelas típicas do IPI e reveladora do pressuposto de fato da competência (venda de produto industrializado); (e) a insignificância jurídico-constitucional, para fins de creditamento, da disciplina tributária da saída dos produtos industrializados (imunidade, não-tributação, isenção, alíquota zero, não-incidência); (f) a possibilidade de aproveitamento de créditos, na forma prevista em lei (compensação com outros tributos, ou meios diversos de fruição que venham a ser estabelecidos); e (g) a inviabilidade jurídica de, sob qualquer pretexto, anular ou estornar créditos, ou permitir-lhes acumulação indefinida, em razão da desoneração das saídas. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551). Fonte: STJ

SIMPLES NACIONAL -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO LUCRO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE

A presente decisão não permite que sejam compensados "créditos do lucro presumido" com o montante apurado na sistemática do Simples Nacional. Provavelmente a consulta teve por objeto a compensação de pagamentos indevidamente efetuados pelo lucro presumido com valores apurados no Simples Nacional.Embora os débitos apurados no Simples Nacional contemplem tributos não administrados pela RFB, seria possível a individualização e a identificação daqueles administrados pelo órgão, o que tornaria viável a sua compensação.Independentemente da possibilidade ou não da compensação, é assegurada a sua restituição, a rigor do art. 165 do CTN.
Processo de Consulta nº 249/08Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF -(Data da Decisão: 19/09/2008 Data de Publicação: 03/10/2008)Assunto: Normas de Administração Tributária COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL.Ementa: A compensação de créditos do lucro presumido com débitos do Simples Nacional não encontra amparo na legislação atualmente em vigor, porque contempla débitos relativos a tributos não administrados pela RFB (ICMS e ISS).Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VII e VIII; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão. Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008. Fonte: decisoes.com.br

3 de out. de 2008

SÚMULA VINCULANTE LIMITARÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, "limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição", excluída "a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral".AlegaçõesO INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa "emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que "a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista".Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que "o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque". Ainda segundo ele, "o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial". Assim, observou o ministro, "no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário".De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, "entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento"."No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias", sustentou.Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. "O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir", afirmou Menezes Direito. Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. "Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo", concluiu o ministro.RE 569056. Fonte: STF.

STJ RECONHECE ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS AO ASSINANTE DE TELEFONIA FIXA

É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".
Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária."Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa", afirmou.
Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é "prática abusiva", segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC).
Segundo ele, as empresas usam a técnica do "se colar, colou", sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo.
Para o ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS.
Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Além do mais, afirma o acórdão, "se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] tal proceder subverte o sistema, pois: a) o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; b) o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e c) a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária". Fonte: STJ - Resp 1053778

É ILEGAL COBRAR IR SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO OBTIDO NA VENDA DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA

O lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de relatoria do ministro Castro Meira.
O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste.
O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança. No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados.
O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.
No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ. O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo. STJ. Fonte: (Tributario.net - 2/10/2008)