15 de jun. de 2009

RÉUS CASADOS E COM ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO TÊM DIREITO A PRAZOS DOBRADOS

Um homem e uma mulher casados que figuram como réus em uma ação de reintegração de posse e contrataram advogados distintos de um mesmo escritório têm direito à contagem dobrada dos prazos para contestar, recorrer e fazer sustentação oral. O benefício é previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra não pode ser restringida mesmo diante da peculiaridade do caso. O recurso especial apresentado pelo casal foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A jurisprudência do tribunal local admite a aplicação do artigo 191 para causas em que os advogados sejam do mesmo escritório. Contudo, nesse caso, os magistrados entenderam que o fato de réus casados contratarem advogados distintos seria uma clara intenção de buscar somente o benefício dos prazos em dobro. Para o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, ainda que seja estranha a constituição de diferentes procuradores do mesmo escritório para casal que habita na mesma residência, não se pode restringir a aplicação da regra do artigo 191. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o entendimento do relator e, por unanimidade, deram provimento ao recurso para assegurar a aplicação do prazo em dobro e determinar que o tribunal estadual julgue novamente um agravo considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal).Resp 818419

STJ extingue ação penal instaurada contra empresário

Fonte: STJ Data: 12/6/2009
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a ação penal instaurada contra o empresário Miguel Daux Neto, sócio da empresa Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda, por inépcia da denúncia. O empresário foi denunciado pelo não pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido ao município de Florianópolis.
O empresário recorreu ao STJ pretendendo obter o trancamento da ação penal, sustentando que não pode ser responsabilizado por ser apenas sócio cotista da empresa, que supostamente deixara de recolher tributos por ela devidos. Além disso, alegou que a denúncia “não identifica pormenorizadamente o ilícito penal que teria sido praticado por ele”.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o empresário teve um habeas-corpus negado. Entretanto, conseguiu a suspensão do processo penal até que se resolvesse no processo cível à questão relativa à exigibilidade dos referidos tributos.
Para o relator, ministro Nilson Naves, é caso de denúncia vaga, ou imprecisa, ou omissa, já que ficou aquém daquilo que se espera (de seus indispensáveis requisitos), não revelando qual fora a participação das pessoas no fato por ela indicado. “Não há, em seu corpo, uma só palavra referente à maneira como essas pessoas praticaram a ação, ou se se omitiram, se e quando dessas pessoas se requeria o dever de agir.