31 de mar. de 2008

TRF 4 - IRPF 2008: valores recebidos por precatórios e RPVs na JF devem ser declarados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) esclarece que as pessoas que receberam, durante o ano de 2007, valores decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) na Justiça Federal devem incluí-los na declaração de Imposto de Renda 2008. O prazo para entrega da declaração se encerra no dia 30 de abril.
Para os valores recebidos na Caixa Econômica Federal, a fonte pagadora a ser informada é a própria, cujo CNPJ é 00360305/0001-04. Já para os beneficiários de requisições de pequeno valor que receberam seus valores por meio do Banco do Brasil, o CNPJ a ser informado é 00000000/0001-91. Os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados podem fazer a retificação da declaração mesmo após a data final.

TRF4 proíbe caça amadora no Rio Grande do Sul

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (13/3) a proibição da caça amadora no Rio Grande do Sul. Ao julgar recurso interposto pela organização não-governamental União Pela Vida e pelo Ministério Público Federal (MPF), o colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da atividade por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).A União Pela Vida ingressou com uma ação civil pública contra o órgão ambiental na Vara Federal Ambiental e Agrária de Porto Alegre. Em 2005, foi proferida sentença reconhecendo que as caças amadorista, recreativa e esportiva não podiam ser liberadas nem licenciadas no Estado do RS pelo Ibama. A decisão determinava ainda que o instituto somente poderia autorizar, permitir ou liberar a caça científica e de controle.O Ibama e a Federação Gaúcha de Caça e Tiro recorreram ao TRF4 contra a sentença. Em 2006, ao julgar o mérito da apelação, a então 1ª Turma Suplementar da corte (hoje extinta) decidiu, por maioria, liberar a caça no estado.Contra essa decisão, o MPF e a União Pela Vida interpuseram embargos infringentes, um tipo de recurso que é julgado pela 2ª Seção do TRF4 (reunião das duas turmas administrativas). Ao analisar o caso, o relator do processo na Seção, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que deve ser revigorada a sentença da Vara Ambiental.Thompson Flores considerou irrefutáveis as alegações do MPF, segundo o qual a caça amadorista não tem finalidade social relevante que a legitime. Além disso, o parecer ministerial argumentou que há suspeita de poluição ambiental resultante da prática, pois haveria emissão irregular de chumbo na biosfera. O metal tóxico, afirma o MPF, é encontrado na munição de caça e tem potencial nocivo, motivo suficiente para que o licenciamento da atividade fosse submetido a um Estudo de Impacto Ambiental que aferisse esse risco e as formas de evitá-lo.A Procuradoria da República citou também um estudo realizado pelo departamento de zoologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) que concluiu pela nocividade da caça amadora ao meio ambiente. Além disso, a caça seria uma prática cruel expressamente proibida pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais.A sentença da Vara Ambiental determinou que, para permitir as caças de controle ou científica, o Ibama precisa, primeiro, provar com estudos prévios, inequívocos e definitivos a real necessidade de reduzir a população de determinado animal. Cabe recurso aos tribunais superiores, em Brasília.EI em AC 2004.71.00.021481-2/TRF

TRF4 -Prefeito e canal de TV deverão indenizar indígenas em SC

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana a condenação do prefeito de Chapecó (SC), João Rodrigues, e da TV O Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à comunidade indígena da região oeste de Santa Catarina. A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi proposta após declarações feitas em 1999 pelo então apresentador do programa SBT Verdade.
Segundo o MPF, Rodrigues teria proferido palavras desonrosas à dignidade e à reputação dos índios, bem como incitado a prática de crimes contra as comunidades indígenas de Seara, Chapecó, Nonoai e Iraí.
Para a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença que determinou o pagamento da indenização deve ser mantida. Segundo a magistrada, não há como aumentar a condenação para R$ 300 mil, como queria o MPF em seu recurso. A programação veiculada, salientou Marga, atingiu a honra da comunidade indígena, contudo, o grupo não agia com razoável urbanidade.
A desembargadora lembrou que o clima era de tensão entre a comunidade e os agricultores e que ocorreram invasões e ocupações de espaços públicos e privados pelos indígenas após a realização de demarcação e medições para delimitar a terra indígena. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.
AC 2001.72.02.003660-6/TRF

STJ - Reconhecimento de união estável entre homossexuais volta a julgamento em abril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, na próxima semana, o julgamento do recurso especial em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. A conclusão da discussão depende do voto do ministro Massami Uyeda, cujo pedido de vista interrompeu o julgamento. A apreciação está prevista para ocorrer em 4 de abril. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável n 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense. No STJ, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pelo provimento do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Na Turma, a questão se encontra com dois votos contrários ao conhecimento e um a favor. O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário ao do relator. Para ele, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, não conhece do recurso, mantendo a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. Este entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

STJ - Segurado da Unimed vai ser indenizado por recusa indevida de cobertura

A injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois tal fato agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. A consideração é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar a um segurado do Rio Grande do Norte.
Ele entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993 e que, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco (estrutura tubular de aço inoxidável, em sua maioria, implantada através de cateter para desobstruir as artérias e melhorar os resultados a médio e longo prazo).
Segundo a defesa, o segurado só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do referido stent. Na ação indenizatória, ele requereu indenizações por danos materiais e morais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais.
O segurado apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. Argumentou, ainda, violação do artigo 188 do Código Civil de 2002, sustentando não haver dano moral passível de indenização. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil para os danos morais.
Após examinar a questão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Unimed. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, a Unimed até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível do modificação.
Quando à indenização por danos morais, a ministra destacou que a “ressarcibilidade” não advém da referida lei, mas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. “Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC”, considerou a ministra.
A ministra considerou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento quando há injusta recusa de cobertura securitária. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores”, observou. Deu, então, provimento ao recurso do segurado. “Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram inflingidos”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Fiat deve indenizar consumidor por explosão do air bag

A Fiat Automóveis S/A deve indenizar Gil Vicente Leite e sua família por acionamento e explosão indevida do air bag. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão na qual se afirma que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo não afasta a responsabilidade objetiva da fabricante do veículo. A decisão foi unânime. Gil Vicente e sua família ajuizaram ação de indenização por dano moral contra a Fiat, alegando que, quando deram partida no seu veículo, houve o acionamento e explosão do air bag, o que lhes causou dano moral. Em primeiro grau, a Fiat foi condenada a pagar R$ 16 mil a Gil Vicente, R$ 6 mil a sua mulher e R$ 3 mil a sua filha. Na apelação, a Fiat alegou decadência do direito, inexistência de dano moral e culpa exclusiva da família. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No STJ, a empresa alegou que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo nas concessionárias Fiat rompem o nexo causal, por culpa exclusiva da vítima. Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, é evidente que houve defeito de fabricação do produto, publicamente reconhecido pela Fiat ao chamar para o recall. Além disso, o ministro destacou que o perito do juízo concluiu que um curto-circuito no sistema do air bag causou a abertura inoportuna da bolsa de proteção. “Houve defeito do produto fabricado pela recorrente e nexo causal entre este defeito e o dano sofrido pelos recorridos consumidores”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ - notícias

Suspensa ação penal que apura crimes tributários

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 84223) e suspendeu o curso de uma ação penal aberta contra proprietários da empresa Unidata Informática, acusados de sonegar cerca de R$ 13,5 milhões em tributos federais. Eles respondem por crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha. A decisão do ministro vale até o julgamento final do habeas, no qual os acusados pedem o trancamento da ação penal.
A questão começou a ser apreciada pela Primeira Turma do STF em outubro de 2004, mas a decisão foi adiada em virtude de um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Reiniciado o julgamento, em agosto de 2007, um novo pedido de vista, dessa vez do ministro Carlos Ayres Britto, novamente adiou uma decisão final.
Mas tendo em vista que os dois votos contabilizados foram a favor do acusados, para excluir do processo a acusação de formação de quadrilha, e que a ação penal, que estava paralisada por decisão de outro tribunal, começou a tramitar normalmente, o relator da matéria, ministro Eros Grau, decidiu conceder liminar para suspender o andamento do processo. “Os dois votos favoráveis acenam para a possibilidade do deferimento do writ [do habeas corpus]”, alegou o ministro a deferir ao liminar.
RR/LF

24 de mar. de 2008

STJ - Decisão: Construtora é condenada por não entregar imóvel na data contratada

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada. A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas. A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível. Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: “na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal”. Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

STJ - DECISÃO Consumidor não consegue indenização por inscrição irregular em cadastro de devedores

Um consumidor de Porto Alegre já inscrito em cadastro de proteção ao crédito não conseguiu indenização por danos morais em decorrência de nova inscrição em lista de devedores, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do consumidor contra a decisão da Justiça gaúcha que negou o pedido de indenização. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral. No entanto o caso julgado é singular. De início, o relator ressaltou que o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu, uma vez que foi constatada a ausência de comunicação. Mas o autor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou a sua quitação. Segundo o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso especial e julgaram improcedente a ação de indenização.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

11 de mar. de 2008

Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.
O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.
Ônus ou tributo
A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto – e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.
Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.
Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.
Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.
STF. 06/03/2008. Notícias.

Questionados dispositivos que proíbem o exercício da advocacia privada a procuradores federais e membros da AGU

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4036 para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 73/93 e da Medida Provisória (MP) 2229-43, que proíbem os membros efetivos da Advocacia Geral da União (AGU) e os procuradores federais de exercerem advocacia fora das atribuições institucionais. O Sindicato Nacional dos Membros da Advocacia Geral da União (SINMAGU) aparece na ação como litisconsorte ativo.
Para a Confederação, os artigos impugnados violam o princípio constitucional de livre exercício das profissões e ofícios (artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal). ”A pretendida cassação da condição profissional dos advogados da União, procuradores federais e assistentes jurídicos, constitui grosseiro vitupério às garantias constitucionais de exercício das profissões”, defende.
A autora alega que, “quisesse a Constituição limitar igualmente o direito dos advogados da União, procuradores federais e assistentes jurídicos de exercerem a advocacia privada, tê-lo-ia feito expressamente como fez para os magistrados, defensores públicos e membros do Ministério Público.”
Sustenta a Confederação que os dispositivos em análise ofendem o direito adquirido. Inúmeros membros dos cargos tratados nos dispositivos, antes de tomarem posse, já atuavam como advogados. “Não será possível, então, que subitamente tenham cassado o seu status ou condição jurídica de advogados e de poder exercer o seu ofício fora atribuições dos seus cargos”, questiona a impetrante.
Na liminar, pede-se a imediata suspensão da eficácia dos dispositivos questionados. O relator da ADI é o ministro Carlos Ayres Britto. (STF)
SP/LF
Processos relacionados
ADI 4036

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo

A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, unânime, os ministros do Supremo rejeitaram na tarde de ontem (6) embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 328812.
Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF que afastou a aplicação da súmula 343/STF e proveu um agravo regimental do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão do Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deveria apreciar uma ação rescisória ajuizada pelo instituto contra uma decisão transitada em julgado daquela corte trabalhista, discutindo suposta violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.
Súmula 343 e controvérsia constitucional
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua posição de que realmente não se aplica, neste caso, o enunciado da súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Isso porque, disse o ministro, segundo o autor da ação rescisória, existe na matéria controvérsia sobre interpretação constitucional do Supremo em discussão, o artigo 5º, XXXVI – princípio do direito adquirido. “Se ao STF cabe guardar a Constituição, sua interpretação da Constituição Federal deve ser acompanhada pelos demais tribunais”, frisou Gilmar Mendes.
Nas hipóteses em que o STF fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, ajustando seu texto à ordem constitucional, o ministro disse acreditar que cabe ação rescisória sempre que uma decisão, mesmo que definitiva e irrecorrível, contrariar essa interpretação do Supremo, ainda que a interpretação da Corte seja definida em momento posterior à sentença transitada em julgado. Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo - que é de dois anos, a partir da decisão defintiva - para a interposição da ação rescisória, como forma de garantir a segurança jurídica.
O ministro ressaltou que essa posição não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas infraconstitucionais. “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional”.
Gilmar Mendes enfatizou não considerar admissível que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional do STF diminua a eficácia das decisões da mais alta Corte do país.
“Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles [precedentes] anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo”, concluiu o ministro.
Unanimidade
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que, se em determinado tema houver evolução da jurisprudência constitucional do STF, nada é mais certo do que admitir a ação rescisória.
Já o decano da corte, ministro Celso de Mello, também acompanhando o relator, ressaltou que o voto do ministro Gilmar Mendes fortalece o papel do Supremo “e confere meio instrumental expressivo destinado a implementar a autoridade de suas próprias decisões e tornar efetivos e reais o primado e a força normativa da Constituição”.
O ministro Cezar Peluso salientou que, em seu entender, a súmula 343, que não permite a admissão de ação rescisória em situações de interpretação controvertida de leis infraconstitucionais, poderia até mesmo ser cancelada. “Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma”, explicou.
Notícias STF Imprimir sexta-feira - 7 de março de 2008-->Sexta-feira, 07 de Março de 2008

10 de mar. de 2008

Banco indenizará cliente por falha em depósito eletrônico

07/03/2008 16:59A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, por votação unânime, majorou para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga em benefício de Alceu Félix, em decorrência de um depósito bancário por envelope não processado, feito no caixa eletrônico do Banco Unibanco. Devido a falha no sistema, o depósito não foi efetuado, a conta negativou, e Félix acabou inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes de órgão de proteção de crédito (SPC). O magistrado de 1º grau condenou o Unibanco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. Porém, o correntista pleiteou a majoração da quantia e o TJ deu provimento ao recurso. Para o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato (foto), considerando-se, entre outros critérios, a situação econômico-financeira das partes (o autor é comerciante e o réu, uma grande instituição financeira) e o grau de lesividade e culpa, "entende-se que a quantia arbitrada inicialmente está aquém do necessário para uma justa compensação". (Apelação Cível nº 2008.003298-4) TJSC

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MELHOR OPÇÃO PARA DEFESA E DISCUSSÃO DOS DIREITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA

Autor: Paulo Henrique Teixeira
A defesa (impugnação) administrativa de Auto de Infração ou Notificação Fiscal é uma importante ferramenta que a empresa possui a seu favor, desde que bem estudada e feita estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa. A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo Contabilista ou outro profissional com conhecimento do assunto, não sendo necessário um profissional do Direito.
Na maioria das vezes, a esfera administrativa é desprezada pelo advogado da empresa, pelo fato que domina mais a esfera judicial do processo tributário do que a administrativa, sendo que está exige mais conhecimentos contábeis e técnicos. Também, os julgadores administrativos chegam tecnicamente o mais perto possível da verdade material, pois são profissionais escolhidos pela Fazenda Nacional e pelos Contribuintes, conhecedores da contabilidade, legislação tributária e processo administrativo fiscal, com comprovada experiência; enquanto que os juízes, além de julgar os assuntos tributários devem julgar as demais matérias (civil, penal, comercial, etc.), sendo o julgamento mais superficial.
São razoáveis as possibilidades de se obter vitórias na esfera administrativa, sejam elas totais ou parciais, restando para o julgamento judicial realmente a matéria em que a empresa não logrou êxito na defesa, isto porque se administrativamente for dado ganho de causa parcial para o fisco, a empresa recorre judicialmente, somente da parte que perdeu, pois a parte em que obteve êxito o fisco não poderá recorrer na esfera judicial. Assim, mesmo sendo um assunto provavelmente indefeso, a empresa ganhará tempo na esfera administrativa, motivo pelo qual dificilmente deve desperdiçá-la.
Outro fator importante pelo qual não se pode desperdiçar o processo administrativo fiscal, é a utilização de gestão fiscal, quando feita administrativamente será menos oneroso (não tem custas processuais, honorários de sucumbência e é mais formal) do que o judicial e não chama a fiscalização à empresa. Exemplificando:
- A empresa não concorda com determinada Instrução Normativa da Receita Federal ou Lei que viola seus direitos, inclusive há jurisprudências administrativas ou judiciais corroborando seu entendimento. Então, qual é a melhor forma de seguir a jurisprudência: judicial ou administrativamente?
- Se a empresa aproveitar certo creditamento face divergência entre a Lei e a Jurisprudência e optar pela esfera judicial, automaticamente suprime a esfera administrativa. O Fisco será obrigado a autuar a empresa no valor dos recursos recuperados incluindo multas e juros, caso a Receita não autue a empresa por ocasião do ingresso do processo judicial, após a decisão judicial, passados aproximadamente 05 anos do fato gerador, o tributo não poderá ser mais exigido, pois houve decadência do lançamento, enquanto que depois de emitido o auto de infração, o processo judicial pode durar qualquer tempo, e se a empresa perder, deverá pagá-lo atualizado e ainda com multas, juros e ainda honorários de sucumbência. Resumindo, a empresa chama fiscalização, assumindo todo o risco.
- Na mesma situação, porém na esfera administrativa, a empresa utiliza normalmente os créditos, mantém planilhas com as memórias dos cálculos, jurisprudências, exposições, contabilizando-os, apresenta normalmente todas as declarações exigidas pela Receita Federal. A empresa não se manifesta, aguarda a fiscalização chegar espontaneamente. Sendo fiscalizada a empresa apresenta os documentos e faz seus argumentos ao fiscal e se este não considerar as alegações, autua a empresa e esta faz a defesa administrativa, e se perder na nesta esfera, resta-lhe a via judicial.
- Optando pela forma administrativa, a empresa não se entrega à fiscalização; a multa de ofício é a mesma tanto no processo administrativo como judicial, pois não há indício de fraude, simulação ou conluio, há apenas divergência na interpretação da Lei, baseada em jurisprudência.
Por outro lado, o processo judicial deve ocorrer quando a empresa não utilizou os créditos a que a jurisprudência lhe confere, ou seja, o tributo foi pago a maior e agora deve ser recuperado o valor anteriormente não utilizado, antes da decadência (normalmente 05 anos). A escolha do processo judicial visa reconhecer um direito que não foi utilizado e requerer sua compensação. Assim poderá onerar a empresa somente com relação ao honorário de sucumbência e do seu próprio advogado, caso não seja reconhecido o direito do crédito. Se a decisão judicial for contrária à empresa, não há a exigência da multa e os juros, pois os valores não foram compensados, também não se fala em auto de infração.
Antes de concluir qual é a melhor opção, o gestor deverá consultar mais de um profissional, para que tenha total segurança sobre o procedimento ideal a ser adotado.
ETAPAS DO PROCESSO DE DEFESA ADMINISTRATIVA
Acabando o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de encerramento de fiscalização mencionando que não encontrou irregularidades na empresa ou emitirá um AUTO DE INFRAÇÃO, cobrando os tributos que julga serem devidos. A partir do momento da lavratura do auto de infração, a empresa deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos. O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo Contador ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.
O processo administrativo/fiscal de defesa na Receita Federal obedece ao seguinte trâmite:
O contribuinte no prazo de 30 dias, do recebimento do Auto de Infração faz a impugnação (defesa) do auto de infração e encaminha ao DELEGADO julgador DA RECEITA FEDERAL no Domicílio de sua empresa, o qual, por sua fez, faz o julgamento e profere a chamada DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA. Essa decisão pode extinguir totalmente, manter parte ou a totalidade dos tributos reclamados no auto de infração. Sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, este tem 30 dias da ciência da decisão para recorrer à 2ª INSTÂNCIA, no entanto caso a decisão seja desfavorável ao fisco , e se tratando de valores relevantes, a própria autoridade julgadora recorre à 2º INSTÂNCIA.
No caso em que a decisão do Delegado (1ª Instância) for desfavorável ao contribuinte, este tem 30 dias da data de ciência da decisão, para recorrer com petição a ser encaminhada ao Conselho de Contribuintes (conforme competência da matéria).
O Conselho de Contribuintes profere a chamada DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA. Se a decisão for contrária ao Contribuinte, poderá recorrer à 3ª INSTÂNCIA, desde que tenha decisões contrárias sobre o mesmo assunto no próprio Conselho de Contribuintes e na 3º Instância ou que o Contribuinte teve êxito na 1ª INSTÂNCIA e perdeu no Conselho de Contribuintes.
No caso de decisão unânime (todos os votos dos julgadores) do Conselho de Contribuintes contra o fisco (a favor da empresa) não poderá o fisco recorrer a 3ª Instância (sendo extinto de vez o auto de infração).
Sendo a decisão no Conselho de Contribuintes desfavorável ao contribuinte e cumprido e provados certos quesitos e prazos, poderá recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais e esta profere a chamada DECISÃO DE 3º INSTÂNCIA. Esta é a instância final do Processo Administrativo Fiscal, sendo a decisão definitiva, não cabendo mais recurso das partes.
Como observamos se a decisão for desfavorável ao Fisco na 3ª Instância (Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF) ou por votação unânime dos julgadores contra o fisco no Conselho de Contribuintes (2ª Instância), o auto de infração deverá ser extinto, inexistindo qualquer exigência fiscal, nem mesmo judicialmente o fisco poderá recorrer e exigir os tributos constantes no auto de infração. Por isso, toda a atenção é necessária em um processo de fiscalização, no sentido de não apresentar provas contrárias à empresa e elaborar uma linha de defesa forte.
Já o CONTRIBUINTE, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal. Um processo de defesa administrativa, considerando as três instâncias, tem uma estimativa de duração de 03 a 05 anos; no Judiciário a estimativa é de mais uns 04 a 05 anos. São 07 a 10 anos de espera, podendo ocorrer no meio um REFIS/PAES e ainda alguns juristas estão pedindo a ISONOMIA CONSTITUCIONAL (igualdade) para com os parcelamentos dos órgãos públicos com a União que é de 240 meses. Resumindo, se o Contador, por ocasião do lançamento contábil, levantar todas as provas necessárias (mesmo em assuntos controversos pela fiscalização) poderá administrar com sobra todos os aspectos de tributação da empresa.
Paulo Henrique Teixeira é Contabilista, Auditor e Consultor Tributário, autor de várias obras, entre as quais:
Auditoria Tributária, Defesa do Contribuinte, Auditoria Contábil, Auditoria Gerencial, Controladoria Empresarial, Blindagem Fiscal, Contabilidade Tributária, e Gestão Tributária (as duas últimas, em co-autoria com Júlio César Zanluca).

EVITE CAIR NA MALHA FINA! Reinaldo Luiz Lunelli*

Chegou à hora de acertar as contas com o Leão e junto com esta obrigação vem sempre uma dúvida que acompanha o contribuinte e que a cada ano que passa está mais comum e atinge um maior número de contribuintes, é a “malha fina”.Dados históricos da Receita Federal revelam que cerca de 500 mil contribuintes caem todos os anos na malha fina. Desse total, 10% são declarações que apresentaram falta de qualidade nas informações prestadas ao fisco. Afinal de contas o que é malha fina?A Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, popularmente conhecida como "malha fina", é a revisão sistemática de todas as declarações dos modelos completo e simplificado, efetuada de forma eletrônica. Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.Quando a declaração é entregue pelo contribuinte dá-se início ao processamento eletrônico das informações declaradas. É nesta fase que são realizadas seqüências de verificações para identificar erros de preenchimento e informações inconsistentes que podem caracterizar infração à legislação tributária federal.Dependendo da irregularidade que for encontrada, interrompe-se o processamento da declaração que segue para uma análise mais minuciosa até a solução dos problemas detectados, o que pode acontecer internamente pela SRF ou, nos casos em que é necessária a participação do contribuinte, mediante intimação para apresentação de informações e documentos.Então, o fazer para evitar que a minha declaração pare na malha fina?Existem alguns parâmetros que devem nortear o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física e que se forem atendidos na sua totalidade reduzem significativamente a hipótese do contribuinte ter sua declaração retida neste procedimento fiscal.
Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte: Os computadores da Receita Federal realizam com muita eficácia um cruzamento a fim de validar as informações sobre a retenção declarada, ou seja, verifica se o imposto foi mesmo retido e se os valores são iguais. Este procedimento é possível em virtude das pessoas jurídicas entregarem a DIRF, onde constam tais valores. Portanto é de suma importância que o contribuinte observe atentamente os valores constantes no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IRRF que é fornecido pela fonte pagadora ao beneficiário dos rendimentos.
Ausência de Fontes Pagadoras: Outro cruzamento, ainda atrelado à DIRF, verifica se todas as empresas que declararam pagamentos estão constando na declaração. As empresas informam à Receita Federal todos os pagamentos feitos por trabalho assalariado e todos os demais pagamentos efetuados, desde que superem R$ 6.000,00 no ano ou que tenham algum imposto retido.
Recebimentos de Resgate de Previdência Privada: Os resgates realizados pelos contribuintes também são de conhecimento da Receita Federal já que são totalmente informados pelas empresas de previdência privada, portanto não esqueça de mencionar estes valores quando ocorrerem.
Despesas Médicas: Muitos contribuintes são barrados neste quesito, pois valores de pagamentos incompatíveis com a renda bruta declarada, indicam erro. Apesar da permissão de dedução integral das despesas médicas, o normal é que estas despesas guardem uma certa relação com a renda bruta. Valores desproporcionais chamarão a atenção do fisco e irão, sem dúvida, provocar a retenção da declaração. É razoável pensar também que, normalmente quem possui um plano de saúde não costuma efetuar grandes pagamentos com assistência média para atendimentos fora do plano.
Variação Patrimonial: Assim como as despesas médicas a relação entre a renda declarada e a variação patrimonial deve ser compatível. O aumento do patrimônio do contribuinte do início para o final do ano, em inconformidade com os rendimentos declarados (rendimentos tributáveis, rendimentos isentos ou não tributáveis, e rendimentos tributados exclusivamente na fonte), indicam a possibilidade de fraude ou omissão de receita. Normalmente as grandes diferenças, não explicadas, são motivos de malha fina, sendo as demais registradas na Secretaria da Receita Federal, podendo desencadear uma fiscalização posterior.
Apesar destes serem os erros mais comuns no preenchimento das declarações das pessoas físicas, ainda existem outros motivos que podem não reter a declaração em malha fina, mas ser motivo de um processo de fiscalização por parte do fisco. Veja alguns exemplos:
Falta de declaração de aquisição de veículos novos: Periodicamente as montadoras de veículos informam à Receita Federal os dados dos adquirentes de veículos, dados que são cruzados com as declarações das pessoas físicas, assim, a falta de declaração de uma aquisição de veículo, fica sujeita a fiscalização.
Falta de declaração de aquisição de imóveis das incorporadoras: Seguindo o mesmo critério da montadoras, as incorporadoras são obrigadas a informar ao fisco federal todos os dados de seus compradores, inclusive os valores pagos no ano, portanto este é mais um valor que necessita de especial atenção para evitar um processo fiscal.
Falta de declaração de alugueis recebidos: Assim como as incorporadoras e montadoras, a obrigatoriedade de apresentação de dados se estende às imobiliárias que transmitem os valores pagos aos locadores cujos imóveis são por elas administrados.
Falta de declaração de imóveis adquiridos: Os cartórios seguem uma rotina de prestação de informações sobre todas as escrituras lavradas e os documentos registrados, indicando vendedores e compradores e os respectivos valores das transações.
Despesas com cartões de crédito: Administradoras de cartões de crédito informam todos os cartões cujos gastos foram superiores a R$ 5.000,00 mensais. Neste caso a renda consumida deve ser suficiente para suportar tais gastos, podendo indicar que o contribuinte está omitindo informações de sua real renda.
Movimentação bancária elevada: As instituições financeiras informam toda a movimentação bancária à Receita Federal, através da DIMOF. Desta forma, os depósitos bancários devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.
Enfim, de uma forma ou de outra, todas as operações realizadas pelo contribuinte que envolvam a sua renda e o uso que faz dela, são circularizados com as obrigações impostas às empresas de um modo geral e a atenção a todos estes detalhes no momento da montagem de sua declaração, evita problemas com o fisco federal e a retenção na malha fina.
Tenha o máximo de atenção possível e guarde muito bem a documentação utilizada na em sua Declaração de Ajuste Anual, pois as multas são bastante pesadas e a visão da Receita Federal está cada vez mais aguçada.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites
Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

SIMPLES NACIONAL - REMENDOS E REMENDOS...

Desde que o dito “Super Simples” fora instituído pela Lei Complementar 123/2006 ele não parou de ser remendado, ou como afirma o governo federal, "atualizado"!
Reinaldo Luiz Lunelli
O profissional que se atualiza diariamente não se cansa de ver novas normas sendo publicadas a cada instante. Cada vez que o contribuinte está conseguindo entender determinada base legal, o governo lança uma nova regulamentação exigindo um esforço no entendimento da legislação passada que muda da noite para o dia.Já existem alterações lançadas para janeiro de 2008, mas ao menos estas são favoráveis a um determinado grupo de contribuintes, os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que comemoram a passagem de ano com a redução da carga tributária na média de 3,70%. Acreditem se quiser!Mas este efeito não é exclusivo do Simples Nacional. Todos os dias são publicados dezenas de normativos legais alterando, complementando e criando novas obrigações ao contribuinte nas esferas nacional, estadual e municipal. Acompanhar a dinâmica legal é trabalho complicado e que exige horas de dedicação.Os contribuintes já estão assoberbados com impostos e obrigações legais a serem cumpridas para atender a legislação em vigor. Os contabilistas, profissionais que trabalham quase que em tempo integral para atender o fisco, já não tem mais tempo de auxiliar seus clientes nas atividades gerenciais e de planejamento que são fundamentais para a sobrevivência corporativa em meio a tantas normativas e majoração de tributos.Apesar de o Estado ter o poder de legislar, é necessário levar em conta a capacidade contributiva abrangida no art. 145, §1º da Constituição Federal. Basta mencionar o que aconteceu com as aberrações da
Medida Provisória 232/04, que só não vigorou como foi inicialmente publicada, porque a carga fiscal atingiu seu limite ao ponto do contribuinte revoltar-se, e exigir do Congresso a rejeição dos aumentos de impostos. A pressão funcionou e o Poder Executivo voltou atrás. Desde a época de Tiradentes, somos pressionados pelos impostos, mas a luta não é mais contra a coroa portuguesa e sim contra a insaciável fome do governo nacional, que deveria lutar pelo tão sonhado desenvolvimento sustentável e não pela tributação incansável.
Reinaldo Luiz Lunelli é Contabilista, auditor, consultor de empresas e membro da redação dos sites
Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - DISPENSA

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHOCOORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO
ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES." 23. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:"Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal. 38. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.À consideração superior. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Hérica de Sampaio e Melo Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT De acordo com a Nota Técnica. Ao Secretário de Relações do Trabalho. PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT De acordo. Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS Secretário de Relações do Trabalho SRT/MTE

9 de mar. de 2008

Médica consegue revalidar diploma obtido na Argentina

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana, por unanimidade, que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) deve revalidar o diploma de uma médica gaúcha formada em Buenos Aires, Argentina. A universidade estava exigindo que a médica, residente de um hospital em Porto Alegre, fizesse uma prova para obter a revalidação do título, apesar de a equivalência dos currículos ter sido considerada suficiente.
A médica entrou com uma ação na Justiça Federal da capital gaúcha contra a Ufrgs. A sentença de primeiro grau determinou à universidade o registro do diploma da autora no Ministério da Educação, em face da equivalência da carga horária e da correspondência curricular entre os estudos empreendidos no exterior com os correspondentes nacionais, liberando a médica de submeter-se a provas prático-profissionais.
Contra essa decisão, a Ufrgs recorreu ao TRF4. No entanto, a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a sentença deve ser mantida. A magistrada salientou em seu voto que “nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova”.
Ela explicou que, conforme a Resolução nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação, o requerente só pode ser submetido a prova após uma comissão julgar insuficiente a equivalência dos currículos e, ainda, após parecer de instituição de ensino especializada na área em que obtido o título. No caso, afirmou Maria Lúcia, a Ufrgs analisou e declarou a equivalência dos currículos em percentual de 75%. “Cumprida a primeira etapa, as subseqüentes são desnecessárias”, ressaltou a desembargadora.
Outro aspecto destacado pela relatora é o fato de que a médica foi aprovada em programa de residência, cujo exame é elaborado pela Associação Médica do RS (Amrigs). A Ufrgs, lembrou Maria Lúcia, quer condicionar a revalidação do diploma à aprovação em exame realizado pela mesma Amrigs, “o que se revela, pois, além de ilegal, desarrazoado”. Tendo a autora da ação obtido êxito na prova de residência médica, concluiu a desembargadora, “estão comprovados os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis ao exercício da profissão”.
AMS 2004.71.00.041878-8/TRF

TRF4 alerta para mensagens falsas na Internet

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) alerta os usuários de seusserviços que mensagens eletrônicas falsas, enviadas em nome de órgãos públicos e de empresas privadas, estão circulando na Internet, com o objetivo de obter ilegalmente informações pessoais, cadastrais e financeiras dos destinatários.Os internautas devem ter cautela quando receberem mensagens eletrônicas suspeitas, especialmente as que tenham links para documentos ou arquivos executáveis.Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os usuários podem entrar em contato com a Ouvidoria do tribunal no link disponível no menu principal deste Portal.

TRF4 libera cobrança de pedágio em Jacarezinho

TRF4 libera cobrança de pedágio em Jacarezinho (PR)O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (6/3) a determinação da Justiça Federal de Jacarezinho (PR) que proibia a Empresa Concessionária de Rodovias do Norte (Econorte) de cobrar pedágio no entroncamento das rodovias BR 369, BR 153 e PR 092. O magistrado ordenou a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do mérito do caso pelo TRF4.No final de fevereiro, a Vara Federal de Jacarezinho julgou simultaneamente sete ações sobre o pedágio da cidade, ordenando a desativação, no prazo de 10 dias, da praça de cobrança da Econorte existente no município e, após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de recurso), a devolução aos usuários dos valores pagos no pedágio desde novembro de 2002.A Econorte recorreu ao TRF4 contra a determinação através de duas medidas cautelares. Ao analisar o pedido, o desembargador Thompson Flores, relator do caso no tribunal, entendeu que a sentença deve ser suspensa até o julgamento da apelação da concessionária pelo TRF4. O magistrado destacou que a aplicação imediata da decisão de primeiro grau poderá “comprometer a remuneração do serviço por meio da tarifa e, via de conseqüência, a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão”.Os dois recursos interpostos pela concessionária deverão ser julgados pela 3ª Turma do TRF4 em data a ser definida.MCI 2008.04.00.007276-9/TRF MCI 2008.04.00.007277-0/TRF

Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor

Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa. A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença. No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade. Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou. Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro. O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada. A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital. A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

Idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos

A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença para uma expectativa etária de 70 anos. O caso trata de indenização por danos morais e materiais pleiteada por Clarice e Pedro Martinez contra o Clube dos Jangadeiros, em decorrência do falecimento do marido e pai, respectivamente, em acidente ocorrido nas dependências do clube. Em contestação e devido à existência de seguro contratado, o clube denunciou à ação a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros S.A. Na primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento dos gastos efetuados com o funeral, à indenização de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado em 500 salários mínimos e à constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação alimentar. A denunciação à ação também foi julgada procedente, para condenar a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos Jangadeiros nos limites da apólice. Na apelação, o clube e a seguradora tiveram seus pedidos negados. Entretanto a sentença foi reformada quanto ao valor do salário mínimo adotado (R$ 112 para R$ 100) para o cálculo da pensão e da idade limite para o pagamento da pensão (de 65 para 70 anos). No julgamento dos embargos de declaração (tipo de recurso), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da pensão mensal conforme fixado na sentença. Recurso especialO Clube dos Jangadeiros e os familiares da vítima recorreram ao STJ. O primeiro alegando que a decisão do TJRS, de elevar o limite de idade, divergiu da jurisprudência de outros Tribunais. Os segundos sustentando que o Tribunal não observou as hipóteses autorizadoras (omissão, contradição ou obscuridade) para julgar os embargos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos. Ressaltou, também, que informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site na internet, dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030. “Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 15/6/1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida”, afirmou. Quanto ao valor fixado a título de pensão, a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento da apelação, era de fato contraditória, na medida em que, não obstante ficasse evidente que compartilhava do raciocínio desenvolvido na sentença, obteve outro valor de pensão sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em erro material.

4 de mar. de 2008

Governador do RJ quer equiparar união homossexual a união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado.
Cabral pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, Previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
Segundo Cabral, negar aos casais homossexuais esses direitos é uma “discriminação sexual” que viola “de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais”.
Por isso, o pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
No caso, diz o governador, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica, especialmente porque há manifestações díspares do Poder Judiciário sobre o tema.
Na ação, Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.
RR/LF
Processos relacionados
ADPF 132. Fonte STF. Notícia publicada em 03/03/2008.

3 de mar. de 2008

DJ Eletrônico será o único veículo oficial do STJ

A partir da próxima segunda-feira (3), o Diário da Justiça Eletrônico (Dje) será o único veículo oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa data, o Diário da Justiça impresso e o eletrônico feitos pela Imprensa Nacional serão totalmente substituídos pela versão eletrônica veiculada pelo STJ. O Dje será disponibilizado diariamente no site do STJ, de segunda a sexta-feira, a partir das 19h, exceto nos feriados nacionais, recessos forenses e dias em que não houver expediente, e será considerado como publicado no primeiro dia útil subseqüente. A contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006. Na prática funcionará assim: a edição do Dje que será disponibilizada às 19h desta sexta-feira (29) constará como publicada em 3 de março (primeiro dia útil subseqüente), abrindo a contagem de prazos a partir do dia seguinte (4). Isso significa que o usuário poderá otimizar seu trabalho de pesquisa e acompanhamento das publicações, uma vez que a edição do DJe já estará disponível na noite anterior à sua publicação. Todas as publicações relacionadas no Diário da Justiça Eletrônico do STJ possuem certificação digital com base na AC-Jus, que é a autoridade certificadora criada e mantida pelo Poder Judiciário para garantir a segurança do sistema e dar validade legal aos documentos disponibilizados eletronicamente. A AC-Jus é vinculada à ICP-Brasil, que coordena o sistema nacional de certificação digital. Por isso, todas as publicações poderão ser utilizadas como documentos oficiais em ações judiciais. O Diário da Justiça Eletrônico é mais um passo do Poder Judiciário no caminho da modernização do processo judicial. Com ele, os usuários do site, sobretudo advogados e partes, serão beneficiados por uma consulta bem mais fácil e rápida do que a leitura ordenada do Diário da Justiça impresso, já que os documentos estão ordenados por órgãos julgadores oferecendo todas as decisões colegiadas ou individuais proferidas pelo STJ. A consulta ao DJe é semelhante ao serviço da consulta processual disponível no site e contém 10 opções de busca: número do processo, número do registro no STJ, número do processo na origem, inscrição da OAB, nome do advogado e nome da parte, unidade, tipo de documento, todos os advogados e todas as partes. O usuário também pode pesquisar pela data de publicação e pelo número da edição do Diário da Justiça, além da opção de download integral de todos os documentos constantes da edição consultada. A opção “íntegra para download“ permite que o usuário copie para o seu computador, em formato PDF, todos os documentos da edição em que for realizada a consulta. Os documentos são condensados em um único arquivo, que poderá ser constituído por centenas ou mesmo milhares de páginas, dependendo da edição do dia. O projeto do Diário da Justiça Eletrônico foi desenvolvido em parceria entre a Assessoria da Presidência do Tribunal e as Secretarias dos Órgãos Julgadores, de Tecnologia da Informação e de Comunicação Social.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa. Fonte: STJ. Notícias. 03/05/2008