15 de abr. de 2008

Jovem que ficou tetraplégico após cirurgia de apendicite receberá indenização e pensão vitalícia

Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul publicou ontem (8/4) decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirma o pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia a um jovem que ficou tetraplégico após uma cirurgia de apendicite.A ação foi ajuizada por V.R.P. e familiares na Justiça Federal de Paranavaí (PR), alegando negligência no atendimento pós-cirúrgico. Segundo os autores, o menino, então com 14 anos, não foi monitorado pela equipe médica depois da intervenção. Para a família, o medicamento usado para anestesia obrigava os profissionais envolvidos a um monitoramento do paciente por no mínimo 24 horas. O médico plantonista também teria demorado em socorrer o jovem, que sofreu falta de oxigenação e paradas cardíaca e respiratória, que lhe ocasionaram a tetraplegia.A sentença de primeiro grau determinou que a União, o Estado do Paraná, o Município de Paranavaí e o Hospital Santa Casa de Paranavaí deverão pagar R$ 300 mil a título de danos morais e R$ 3 mil pelos danos materiais. Também foi ordenado o pagamento de pensão vitalícia de dois salários mínimos para aquisição de medicamentos e pelo que o jovem deixa de receber como remuneração de trabalho, além de R$ 1,5 mil para despesas com enfermagem.Ao analisar o recurso interposto no TRF4, o desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, relator do caso, confirmou a condenação. Ele citou em seu voto trechos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, “embora trata-se de procedimento cirúrgico relativamente simples e sem maiores riscos ao paciente, o autor sofreu graves e irreversíveis seqüelas, em face do inadequado tratamento que lhe foi dispensado no período pós-operatório”.Para o MPF, “é notória a omissão do Poder Público em proceder à devida fiscalização no estabelecimento de saúde conveniado, o que contribuiu decisivamente para que uma série de erros, negligências e deficiências físicas e de pessoal viessem a reduzir o autor à cruel situação em que atualmente se encontra”.
Fonte: TRF4

Supremo entende que STJ é competente para julgar ação sobre recolhimento de contribuição sindical

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar uma ação de consignação em pagamento relativa à contribuição sindical. A questão foi tema do Conflito de Competência (CC) 7456, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tanto o STJ como o TST se consideraram incompetentes para julgar processo em que o autor deseja saber qual dos sindicatos de professores deve recolher sua contribuição sindical.
O relator do Conflito de Competência, ministro Menezes Direito, afirmou que a Corte já possui precedentes sobre o assunto. Com base no artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, o ministro disse que atualmente não há dúvidas de que a competência para o caso é do TST. “O dispositivo constitucional é claro que a discussão em torno da contribuição sindical entre sindicatos e empregadores pertence à justiça do trabalho, então nessa medida, a competência tecnicamente é do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou.
Entretanto de acordo com Menezes Direito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a questão, deve ser preservada por motivo de política judiciária, tendo em vista que a ação já está em grau de recurso. “Diga-se que lá naquela alta Corte de justiça, quando se tratava de contribuição sindical decorrente de convenção coletiva, já se dava a competência da justiça comum ordinária”, destacou o relator.
Assim, Menezes Direito votou pelo conhecimento do conflito, entendendo que o STJ é o órgão competente para julgar a causa. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.
EC/LF
Processos relacionados
CC 7456
Fonte: STF

Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na tarde desta segunda-feira (14) a tutela antecipada concedida pelo relator da Ação Cível Originária (ACO) 803, ministro Celso de Mello, desobrigando a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) do pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), no estado de São Paulo.
O ministro disse que aplicou ao caso os precedentes da Corte, que reconhecem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os benefícios da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal. Dessa forma, explicou Celso de Mello, a empresa não estaria obrigada ao pagamento do IPVA para o estado de São Paulo.
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator. Para ele, empresa pública não se confunde com o Estado propriamente dito. O ministro afirmou entender que os Correios seriam uma empresa pública que se dedica ao campo econômico, e portanto não gozaria da imunidade tributária prevista na Constituição.
MB/LF
Processos relacionados
ACO 803 - STF

Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo estado de Pernambuco

Tetraplégico em razão de um assalto ocorrido em via pública no estado de Pernambuco (PE), Marcos José Silva de Oliveira, estudante universitário de 25 anos, obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele conseguiu autorização para ser submetido a uma cirurgia de implante de um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) a fim de que possa respirar sem depender de aparelho mecânico.
A questão foi debatida durante o julgamento de um recurso [agravo regimental] interposto por Marcos nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 223. Ele contestava decisão da Presidência do STF que suspendeu execução da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), a qual determinava a liberação de quantia depositada por meio de uma ação de indenização para que a cirurgia fosse realizada.
O TJ-PE determinou a transferência de recursos que foram depositados pelo estado de Pernambuco em conta judicial para uma conta bancária no exterior, pertencente ao médico norte-americano que a família alega que virá ao Brasil para operar Marcos. Segundo os familiares, o Brasil não possui profissional capacitado para realizar tal procedimento, que caso não ocorra até o próximo dia 30 de abril fará com que Marcos corra risco de morte.
Em sede de tutela antecipada, a responsabilização do estado de Pernambuco pelo custo da cirurgia equivale a U$ 150.000 (cento e cinqüenta mil dólares americanos).
O estado de Pernambuco sustenta ocorrência de grave lesão à ordem pública, em razão da iminência de transferência de recursos públicos ao exterior para pessoa não domiciliada no país, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Alegava ocorrência de grave lesão à economia pública, com base na determinação do pagamento sem o trânsito em julgado da sentença condenatória e sem a obrigatória expedição de precatório, em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal.
Relatora
A ministra Ellen Gracie, relatora da matéria, negou provimento ao recurso. “Não desconheço o sofrimento e a dura realidade vivida pelo agravante com especial deferência por seus familiares que zelosamente empreendem esforços para assegurar e prover o mais rápido possível uma melhor condição ao seu ente querido”, disse.
No entanto, ela considerou que a determinação para que o estado de Pernambuco pague todas as despesas necessárias à realização da cirurgia, com base na forma e com profissional requeridos, “defronta-se especialmente com o conceito de ordem pública administrativa, a qual exige verificação ao menos da aparente legalidade da postura da administração que a decisão a suspender põe em risco”.
No caso, a ministra entendeu configurada a grave lesão à ordem pública “na sua acepção jurídico-administrativa”, tendo em vista imposição, ao poder público, do pagamento de cirurgia de alto custo sem qualquer registro de prévio procedimento administrativo.
“Não consta dos autos qualquer avaliação clínica prévia capaz de aferir de maneira segura e adequada a viabilidade técnica ou mesmo a prescrição clínica para que o paciente, ora agravante, se submeta ao procedimento cirúrgico pleiteado”, verificou a ministra. Ellen Gracie afirmou que, conforme relatório de auditoria médica realizado pela Secretaria Estadual de Saúde, há relatos evidenciando que o risco cirúrgico na implantação desse marcapasso em pacientes tetraplégicos é maior, como é o caso de Marcos.
Ainda de acordo com o relatório, “por se tratar de procedimento incipiente, de custo elevado não oferecendo garantias de sucesso e ainda em fase experimental, o procedimento ainda não consta do rol de procedimentos da ANS, tendo sido inclusive negado pela operadora de saúde da qual o paciente é usuário”. Para Ellen Gracie, “persistem dúvidas severas quanto à viabilidade técnica do procedimento bem como a sua prescrição clínica”.
Por último, ela ressaltou também estar devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública na sua acepção “jurídico-constitucional e jurídico-processual, porquanto a tutela antecipada de mérito, ao determinar imediato pagamento de todas as despesas necessárias a realização da cirurgia em comento, na forma e com o profissional requerido pela parte agravante, inclusive com o repasse direto do valor depositado em juízo a conta bancária no exterior de médico escolhido pelos familiares do agravante, descumpriu o que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal (pagamentos por precatórios) e artigo 2º, B, da Lei 9494/97 [norma que proíbe a execução provisória de julgados contra o poder público]”.
Maioria divergente
O ministro Celso de Mello entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de manter o ato quanto à obrigação de prestar o tratamento. Segundo ele, Pernambuco, assim como outras localidades brasileiras, possuem pontos conhecidos pela prática criminosa.
No caso, o ministro entendeu ter havido omissão por parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas, “que o bom senso impõe”. “Medidas que muitas vezes os responsáveis pela segurança pública nos estados desconhecem ou fazem de conta que não sabem”, disse, analisando que falta serviço adequado em matéria de segurança pública no país.
“O que não tem sentido é que o estado permaneça simplesmente se omitindo no dever constitucional de prover segurança pública ao cidadão e, depois, demitindo-se das conseqüências que resultam do cumprimento desse mesmo dever”, completou, ressaltando que Marcos tem o direito de viver de maneira autônoma, uma vez que atualmente necessita de aparelho mecânico para respirar.
Para o ministro, situações configuradoras de falta de serviço podem induzir a responsabilidade civil objetiva do poder público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito [nexo de causalidade], omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.
“A mim me parece que todos os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade civil objetiva do poder público estariam presentes nesse caso. A situação de dano gravíssimo, risco inaceitável à vida, ocorre em relação a esse paciente e muito menos em relação ao poder público”, afirmou Celso de Mello.
De acordo com ele, ao se reconhecer o interesse secundário do estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que é o direito à vida, “não há opção possível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida”.
“Tenho a impressão que a realidade da vida tão pulsante nesse caso impõe que se dê provimento a este recurso e que se reconheça a essa pessoa o direito de buscar autonomia existencial desvinculando-se de um respirador artificial que a mantém ligada a um leito hospitalar depois de meses de estado comatoso”, concluiu, ressaltando que deve ser reconhecido a todos o direito referente à busca da felicidade, resultado do princípio da dignidade da pessoa humana.
“Quem salva uma vida, salva toda a humanidade”, finalizou o ministro, sendo seguido pela maioria dos votos. Assim, o Plenário da Corte, por maioria, deu provimento ao recurso a fim de garantir o custeio, por parte do estado de Pernambuco, do tratamento médico ao jovem.
Entrevista
Ao final do julgamento, o ministro Celso de Mello concedeu entrevista a jornalistas e comentou a matéria discutida em sessão plenária. Conforme o ministro, “o que não tem sentido é que haja uma proclamação constitucional meramente retórica. Proclamações constitucionais não podem ser declarações inconseqüentes do poder público”. Para ele, é preciso dar real efetividade “a essas normas meramente programáticas e reconhecer efetivamente que o direito à saúde e o direito à vida são bens, são valores essenciais que devem ser preservados pela autoridade pública”.
Ele avaliou que o caso concreto foi cautelosamente analisado. “Essa é uma decisão que vale para essa situação, extremamente singular. Mas nós consideramos aí, sim, os diversos princípios constitucionais envolvidos e os diversos direitos invocados”, afirmou, citando o direito do cidadão à segurança pública, à vida “e à obtenção por parte do poder público de meios e recursos necessários que tornem
efetivo o acesso dessa prerrogativa delicadíssima e essencial, que é o direito à vida”.
Fonte: STF

Concessionária deve responder pelo pedido de indenização por serviço mal executado

A empresa contratada para consertar veículo, e não a seguradora que autorizou o serviço, é parte legítima para responder pelo pedido de indenização em razão de trabalho mal executado. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, Fernando Santiago Leite levou seu veículo para ser consertado na Itavema Rio Veículos e Peças Ltda. Como o serviço não foi executado no prazo combinado, ajuizou ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por responsabilidade civil. Em contestação, a empresa alegou que não tinha legitimidade passiva, porque quem autorizou e pagou o serviço foi a seguradora do veículo. Pediu, assim, que a seguradora fizesse parte da ação. O pedido foi indeferido. Inconformada, a Itavema Rio Veículos interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) reiterando a sua ilegitimidade. Alegou que o serviço foi contratado e pago pela seguradora, figurando apenas como beneficiário do serviço. Sob os mesmos fundamentos, pediu, novamente, que a Phoenix Seguradora S/A fizesse parte da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso considerando que quem prestou o serviço foi a Itavema Rio Veículos, devendo, portanto, responder por sua má execução. Além disso, destacou que cabe ao consumidor escolher contra quem quer litigar. No STJNo recurso especial, a empresa sustentou, novamente, que é parte ilegítima para a causa, pois não contratou o serviço; apenas se beneficiou dele. Alegou, também, que a ação deve ser dirigida contra a seguradora, porque ela considerou o serviço adequado e pagou por ele. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, é evidente a legitimidade da Itavema Rio Veículos para responder à ação. “A relação jurídica da empresa recorrente é com o consumidor a quem prestou o serviço. Não pode o recorrido responsabilizar a seguradora, porque ela não consertou o veículo”, afirmou.
Fonte: STJ

Vítima de agressão em banheiro de shopping receberá indenização

O condomínio do edifício Madureira Shopping Rio terá que pagar indenização por dano material, moral e estético à funcionária D.J.L., vítima de agressão física dentro de um dos banheiros do shopping. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio, mantendo-se dessa forma a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ). D.J.L ajuizou ação pedindo indenização por ter sido agredida no shopping. Segundo afirma, no dia 23 de maio de 2002, ela chegou ao trabalho por volta das 8h20 e foi severamente agredida dentro do banheiro por uma pessoa que não pôde identificar. As agressões a impediram de trabalhar por determinado período, além de terem gerado cicatrizes e seqüela permanente nas mãos. Na ocasião, além da violência física sofrida, foram-lhe roubados alguns pertences. A vítima alegou que, tendo em vista que o acesso ao público é liberado apenas a partir das 10h e que, antes desse horário, há controle estrito do acesso de pessoas ao estabelecimento, seria possível à equipe de vigilância identificar o agressor. Todavia a administração do shopping não teria feito nada para evitar o crime ou para auxiliá-la na apuração do que ocorreu.
A Justiça do Rio de Janeiro, em primeira instância, concedeu parte do pedido. Condenou o shopping a pagar pensão mensal equivalente ao salário líquido que ela recebia desde a data do fato até sua alta pelo INSS, inclusive o 13º e pensões equivalentes a 10% de seu salário líquido dessa data em diante.
A condenação incluiu a quantia total de R$ 55 mil a título de dano moral e estético. O condomínio apelou, pedindo a anulação da sentença. Alegou que, depois de ocorrido o julgamento, uma suposta testemunha da agressão a teria procurado para dizer que o agressor seria um ex-namorado da vítima. Argumentou que a descoberta de tal testemunha consubstancia fato superveniente que não poderia ser desconsiderado, de modo que a sentença deveria ser anulada para a oitiva da testemunha em audiência. O tribunal estadual, porém, recusou-se a deferir o pedido de anulação e apenas reduziu os valores indenizatórios, mantendo sua responsabilidade quanto ao ocorrido.
No STJ
A defesa do shopping entrou com um recurso especial no STJ pedindo a conversão do julgamento em diligência. No recurso, insistiu na tese de que a testemunha descoberta após a sentença consubstanciaria fato novo e justificaria sua anulação. Alegou também a inexistência de dano estético, uma vez que as cicatrizes da vítima estão escondidas pelos seus cabelos. Citou a cumulação do valor do benefício previdenciário que D.J. recebeu durante seu afastamento do trabalho com a pensão mensal que o shopping pagava a ela. Pediu uma redução do valor fixado pelo Tribunal fluminense para a reparação dos danos moral e estético, no montante total de R$ 55 mil. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a descoberta de nova testemunha, em que pese não representar ‘fato novo’ no sentido técnico, é a ele equiparado, na medida em que caracteriza ‘fato de conhecimento superveniente’. Entretanto não acolheu o pedido de anulação da sentença por dois motivos: em primeiro lugar, porque admitir que se anule uma sentença sempre que uma testemunha for descoberta após sua prolação representaria um expediente perigoso, à disposição da parte que eventualmente tiver interesse na eternização da disputa judicial; em segundo lugar, porque, ainda que se admitisse a possibilidade de anular a sentença, a oitiva da testemunha nada modificaria a situação do processo. Ela supostamente declararia que o agressor seria um ex-namorado da vítima, mas tal circunstância não exclui a obrigação do shopping de indenizar a agressão levada a cabo no interior de seu estabelecimento.
O pedido de redução da pensão mensal formulado, de modo que o recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.

Suspensão do crédito tributário parcelado no regime do PAES se dá com homologação do pedido

A homologação do requerimento de adesão ao parcelamento especial (PAES) de dívidas com o INSS é o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto ministro relator Hernam Benjamin, atendeu ao pedido do órgão, segundo os termos das Leis n. 10.684, de 2003, e n. 10.522, de 2002. Com a decisão, não basta, para suspender o crédito, o simples pedido de parcelamento. Há de haver concessão do credor de maneira expressa ou tácita. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido que a ação de execução fiscal mostrava-se inviável quando proposta após o pedido de adesão. Para o ajuizamento ser considerado regular, deveria a autoridade administrativa, se fosse o caso, prévia e expressamente não homologar o pedido de adesão, ou promover ato formal de exclusão do parcelamento. Pela decisão, era irrelevante a data de concessão do benefício. De acordo com a Segunda Turma, o parcelamento tem seus requisitos e formalidades estabelecidas na legislação tributária. “A menos que esta preveja em sentido contrário, a mera formalização de opção ou requerimento para adesão não implica imediata suspensão da exigibilidade do crédito”, afirmou o relator Herman Benjamin. Segundo a Turma, é razoável um prazo mínimo para a autoridade examinar o atendimento das condições estabelecidas. A concessão do parcelamento impede o ajuizamento da execução fiscal. Se antes já havia em curso uma ação judicial, com o parcelamento, ela deve ser suspensa pelo magistrado.
Fonte: STJ

Corte Especial confirma decisão que manteve revisão da tarifa de energia elétrica

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A e confirmou a decisão do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho que indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pela concessionária contra a Resolução Normativa n. 257/2007, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A resolução estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Na decisão mantida pela Corte Especial, o ministro Barros Monteiro não reconheceu a existência do potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia e ressaltou que a Lei n. 9.427, de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Portanto, a agência teria autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do Governo Federal.
A empresa de energia sustentou que a nova metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões no período acumulado desde julho de 2005 e uma queda da receita na transmissão estimada em R$ 150 milhões por ano. Segundo o STJ, a alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesse tipo de recurso.
Fonte: STJ

Estado de Mato Grosso e HSBC devem indenizar empresário vítima de fraude

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização devida pelo Estado de Mato Grosso e pelo banco HSBC a empresa Mitsui Alimentos Ltda. A empresa foi vítima de fraude no pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), praticada por servidores da Secretaria Estadual de Fazenda, juntamente com empregados do banco e da própria Mtisui. Em razão da fraude, a empresa foi multada e obrigada a pagar aproximadamente R$324 mil. Em primeiro grau, cada um dos réus foi condenado a pagar um terço do que a Mitsui pagou a título de ICMS. Ao julgar apelação das partes, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso aplicou a mesma indenização, mas sobre o valor corrigido da multa paga pela empresa, calculado em R$ 478 mil. O Estado de Mato Grosso e o banco recorrem ao STJ. O HSBC alegou que a fraude ocorreu no banco Bamerindos, antes de ser adquirido pelo HSBC. O relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento aos recursos. Ele entendeu que o HSBC não conseguiu combater a afirmação do tribunal local de que o banco não comprovou que o contrato de compra do Bamerindus excluía a obrigação da compradora de assumir a responsabilidade por atos ilícitos praticados pela instituição adquirida. Entendeu também que não houve nenhuma omissão, divergência jurisprudencial ou ofensa à lei, como alegado pelo banco e pelo Estado. O ministro Francisco Falcão negou, inclusive, o pedido de redução da indenização por falta da devida fundamentação. Ele também considerou que o tribunal local observou a culpa concorrente do Estado, do banco e da empresa, estabelecendo que cada entidade responsável, inclusive o próprio contribuinte, arcassem com 1/3 do prejuízo. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Fonte: STJ.

Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente

Viúva vai continuar recebendo pensão por morte, mesmo tendo casado novamente. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da viúva. No caso, M.L.A. ajuizou uma ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, alegando que, com o novo casamento, não teve melhoria em sua situação financeira, razão pela qual não poderia o Estado ter cessado o benefício. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido. M.L.A., então, interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi deferido por desembargador do TJBA, determinando o restabelecimento da pensão. O Estado da Bahia recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual gera ônus indevido ao erário, além de afrontar a ordem administrativa. Ressaltou o perigo de irreversibilidade do provimento. Afirmou, ainda, que o recurso (agravo de instrumento) não estaria instruído com os documentos necessários para a comprovação das alegações de M. L. A Presidência do STJ destaca que, para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, não basta a afirmativa de possibilidade de lesão ao erário. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão impugnada beneficia apenas uma pessoa. Além disso, destacou-se que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e, por meio desse recurso (suspensão de liminar e de sentença), é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.
Fonte: STJ

Seguradora é obrigada a cumprir contrato se aceitar a vistoria de segurança em banco

Mesmo que o banco tenha uma segurança reconhecidamente deficitária, a seguradora é obrigada a cumprir o contrato se aceitar a vistoria e fechar contrato com ele. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo do Banco Open (em liquidação) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros. A Turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior. O Banco Open contratou a Sul América para segurar valores em trânsito ou no interior do banco. A cobertura seria de CR$ 80 milhões (cruzeiros reais), o equivalente a cerca de R$ 3 milhões. Em janeiro de 1993, houve um furto no valor de CR$ 891 milhões (cerca de R$ 30 milhões) em ticket refeição, moeda estrangeira e nacional. A seguradora se recusou a ressarcir a integralidade do valor do seguro, já que o Open teria descumprido cláusulas do contrato referentes ao sistema de segurança, regulamentado pela Lei n. 7.102, de 1983. A instituição financeira teria ainda feito uma duplicidade de seguro sobre o mesmo objeto. Além disso, teria havido desinteresse do banco em agir, já que a Sul América só foi citada em janeiro de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu contrariamente ao Open.
A defesa do Banco Open apelou, afirmando que a seguradora realizou perícia anterior ao contrato e que, mesmo assim, assinou o documento. Também afirmou não haver seguro duplo e sim co-seguro. Nessa modalidade, comum nas instituições bancárias, uma seguradora assumiria uma parte do encargo e outras empresas assumiriam o restante. A apelação foi negada pelo TJRJ e também diversos outros recursos posteriores. O banco, então, interpôs recurso ao STJ, afirmando que as decisões do TJ foram omissas e sem fundamentação, infringindo os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Na decisão, o ministro Aldir Passarinho considerou que a análise do processo não era impedida pela súmula 7, que veda análise de prova factual, nem pela súmula 5, que impede revisar cláusulas contratuais. “Prendeu-se o acórdão estritamente ao que consta do contrato”, apontou. No caso específico, a seguradora não afirma que houve mudanças no sistema de segurança do banco nem contestou que realmente ocorreu um furto dentro desse. Segundo o ministro, a seguradora poderia ter realizado outra vistoria, apontado a deficiência e, caso esta não fosse sanada, rompido o contrato. “O que não pode é realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, depois, com base em cômoda cláusula, mas inócua frente ao direito das obrigações, eximir-se do pagamento”, afirmou. Quanto à questão do co-seguro, o magistrado afirmou que ele não se confunde com o duplo seguro. A vedação seria para o caso de seguros sobre os mesmos bens e valores. No caso, o valor segurado foi dividido entre empresas diferentes e elas somariam 100% de um total. O ministro Aldir Passarinho Junior determinou o pagamento do seguro nas condições contratadas e com os devidos reajustes.
Fonte: STJ.

STJ concede indenização por dano material a portador de LER

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais a um portador de doença profissional. O tribunal mineiro concedeu o ressarcimento apenas por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, uma vez que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa. J.L.O. recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece pela circunstância de estar recebendo aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Sustentou, ainda, que os autos demonstram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, no caso, lesão por esforço repetitivo (LER). Citando vários precedentes da corte, o relator do recurso especial no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, reiterou, em seu voto, que a indenização previdenciária é originária de contribuição do segurado à assistência pública por força de lei e, como tal, não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano ilícito civil, sob pena de se permitir o locupletamento de quem provocou a seqüela. Segundo o ministro, identificada a lesão à saúde e o nexo causal, o ressarcimento pela lesão causada independe de prova de declínio econômico e a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica, ou seja, se a aposentadoria por invalidez é de igual valor ao salário que recebia o autor, então nada é devido. “Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal”, ressaltou em seu voto. Assim, a Turma deferiu o pedido pelos danos materiais e determinou que o ressarcimento seja apurado em liquidação de sentença considerando a extensão da incapacidade para o exercício de outras atividades, de forma a evitar o ócio deliberado.
Fonte: STJ, 14/04/2008

Serviços de corretagem constituem fato gerador da contribuição previdenciária

A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora. Em virtude do ineditismo do tema na Segunda Turma, o ministro relator, Herman Benjamin, propôs que o feito fosse julgado pela Primeira Seção. As companhias seguradoras, em síntese, alegavam que os serviços de corretagem não constituem fato gerador da Contribuição Previdenciária, pois não são prestados às empresas seguradoras, e sim ao segurado (pessoa física ou jurídica que pretende realizar contrato de seguro). O ministro Herman Benjamin, ao invocar o art. 1º da Lei 4.594/1964, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços ao segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora: “Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado.” Para o relator, “não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez que o preenchimento de propostas/formulários, a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, dentre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A propósito, é notório que os corretores participam de treinamentos institucionais promovidos pelas empresas, com vistas a incrementar argumentos de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho.” Dessa forma, concluiu que não se trata de cobrança de tributo por analogia, ou sem lei que o estabeleça, pois a hipótese dos autos se amolda à norma de incidência prevista pelo art. 1º, I, da LC 84/96, e não se altera em razão de a lei expressamente vedar a existência de vínculo de emprego entre os corretores e as sociedades seguradoras (art. 125, "b", do Decreto-Lei 73/66). Além disso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a Seguridade Social é informada pelos princípios da solidariedade e da eqüidade na forma de participação no custeio, o que impede a criação de uma única categoria de profissionais cuja remuneração estaria isenta da exação e, por isso, excluída do financiamento do sistema. Acompanharam o relator os ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Vencidos o desembargador convocado Carlos Mathias, que inaugurara a divergência, e os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o ministro Luiz Fux.
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