27 de mai. de 2009

Ações judiciais sobre relacionamentos amorosos têm respostas no STJ

Namoro, noivado, casamento. Qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial, como mostram as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes às relações de casal. As mais recentes tratam da aplicação da lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros. “É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão. Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha. NoivadoO fim de um noivado pode gerar pendências no Judiciário, como o processo que foi julgado pelo STJ em 2002. Por uma questão constitucional, a Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou o ex-noivo de indenizar a ex-noiva e o pai dela, mesmo tendo desistido do casamento 15 dias antes de cerimônia, já com os convites distribuídos e as despesas pagas. O TJSP reconheceu o direito da ex-noiva e de seu pai à indenização pelos prejuízos morais e financeiros sofridos por causa da desistência. No entanto, durante o processo, o ex-noivo obteve o benefício da Justiça gratuita para responder à ação e essa peculiaridade implicou a isenção da obrigação de indenizar os autores. O TJSP se baseou no artigo 5º da Constituição Federal. No STJ, os ministros concluíram que o recurso, baseado no julgado do TJSP que seguiu o artigo 5º, não poderia ser analisado pela Corte, e sim pelo Supremo Tribunal Federal, por se referir a texto da Constituição. Por esse motivo, manteve a decisão do TJSP. Casamento
Já está firmado o entendimento de que o imóvel de família onde o casal reside e, em alguns casos, com outros parentes é protegido pela Lei n. 8.009/90, que torna impenhorável esse tipo de imóvel. Segundo o STJ, essa proteção prevalece mesmo quando o casal decide separar-se. Em 2008, a Corte concluiu que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Por isso, no caso de separação, não é extinta a impenhorabilidade, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade, que passa a ser composta pelo ex-marido e pela ex-mulher com os respectivos parentes. Outro tema que surge em relação ao casamento ou à separação diz respeito ao uso de sobrenome. Em julgado de 2005, o STJ reconheceu a possibilidade de os noivos suprimirem um dos nomes que representa a família quando do casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade (identificação da família) nem à sociedade, pois o nome civil é direito de personalidade. A hipótese de continuar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio também foi analisada pelo Superior Tribunal. Julgados autorizam a ex-mulher a manter o sobrenome do ex-marido, pois deve prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade. Em uma das decisões, o Tribunal assinala que o uso pode permanecer, mesmo que isso gere desconforto e constrangimento ao homem. Em outra, o Tribunal avaliou a manutenção do nome após o fim de um matrimônio de 45 anos. A Corte concluiu que, neste caso, obrigar a ex-mulher a retirar o nome do ex-marido poderia causar grave dano à personalidade dela e prejuízo à sua identificação diante do longo tempo em que foi apresentada com tal sobrenome. Ainda sobre o tema, o STJ analisou pedido de uso de nome em registro de óbito de companheiro (pessoa que conviveu em união estável). De acordo com o Tribunal, se não houve o reconhecimento oficial da convivência comum do casal, em união estável, o nome do companheiro da pessoa falecida não pode constar no registro do óbito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, esse entendimento não nega a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. Além disso, a lei que regula os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa. Ainda segundo o ministro, é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir consequências legais. Também sobre casamento, o STJ analisou, em 2000, pedido de anulação de matrimônio impetrado pela noiva porque seu pai descobriu, durante a lua de mel, dívidas e títulos protestados contra o noivo. O recurso da noiva não foi conhecido pelo Tribunal. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo à época, caso prevalecesse o pedido da noiva pela nulidade, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, dariam margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua de mel, com imediata separação e ação de anulação. “O que reservar então aos falidos, concordatários, processados criminalmente, investigados por muitas mazelas?”, concluiu o relator. Casos especiais
Além dos aspectos diretamente relacionados com namoro, noivado e casamento, partilha e pensão, o Tribunal da Cidadania já respondeu a diversas questões apontadas em recursos, como a de processos sobre regimes de bens. Em julgamento de 2008, a Corte permitiu a alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 (antigo), possibilidade expressa no novo Código (de 2002), desde que respeitados os direitos de terceiros. Em outro julgado, o Tribunal também definiu que cônjuges casados em comunhão de bens não podem contratar sociedade entre si. Segundo os ministros, as restrições previstas na lei pretendem evitar a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Já os cônjuges casados em regime de separação de bens pelo Código Civil de 1916 podem realizar doações de bens entre si durante o matrimônio. O STJ entendeu válido esse tipo de operação. Algumas pendências judiciais sobre união estável foram analisadas pelo Tribunal da Cidadania. Em uma delas, ele concluiu que o direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre o direito do credor a executar a hipoteca, se o companheiro que assinou o contrato de hipoteca omitiu a existência da união estável. Em outro caso, a Corte entendeu impossível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis. Para os ministros, o objetivo de reconhecer a união estável e o fato de que ela é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis. “Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes.” Um caso de bigamia também chegou à análise do STJ. O Tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira que tornou nulo o casamento realizado no Brasil entre uma brasileira e um japonês, após ele descobrir que ela já era casada e tinha três filhos com o primeiro cônjuge. Segundo os ministros, como o casamento foi realizado no Brasil, portanto de acordo com a lei brasileira, o pedido de nulidade do matrimônio deve ser feito de acordo com a mesma lei, e não no Judiciário japonês, como ocorreu. Vários processos com decisões divulgadas nesta matéria não têm seus números informados por se referirem a ações com trâmite em segredo de justiça.

Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade


Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor. No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil. O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois. Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho. O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.” Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.” Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.

Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal. A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar. No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996. Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento. Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar? Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula. Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.

Liminar suspende ação penal contra sócios da cervejaria Malta por suposto crime tributário (republicada)


Notícias STF Imprimir segunda-feira - 22 de dezembro de 2008

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, suspendendo ação penal em trâmite contra eles na 1ª Vara Federal de Assis (SP), por crime contra a ordem tributária. A suspensão valerá até o julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 97118. Diferentemente do que foi noticiado ontem (22), não há relação dos sócios da Cervejaria Malta com a fabricação de cervejas Schincariol.
Com a decisão, ficaram suspensas, também, as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável).
O HC 97118 foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar em HC lá formulado que, por sua vez, se insurgia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no sentido de manter o seqüestro dos bens dos dois administradores, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.
Nulidade
Caetano e Fernando Schincariol sustentam que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo TRF-3.
Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência pacífica do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.
Eles alegam, também, “flagrante nulidade” de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em HC que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em HC.
Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski se reportou à jurisprudência do STF, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. Por isso, ele decidiu superar os obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar.
Um dos precedentes citados é a Questão de Ordem (QO) levantada na Petição (PET) 3593, relatada pelo ministro Celso de Mello, em que o STF considerou prematura a instauração de investigação penal por crime contra a ordem tributária, porque o crédito tributário ainda não havia sido constituído definitivamente. Na mesma linha, a defesa citou os HCs 85038, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 93857, relatado pelo ministro Cezar Peluso.
FK/EH
*Notícia atualizada em 23/12/2008, às 16h45, e republicada às 17h15.

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HC 97118

PP contesta lei de Santa Catarina que concede benefícios fiscais no ICMS


Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4210), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Partido Progressista (PP) questiona a legalidade de dispositivos da Lei nº 13.334/2005, de Santa Catarina, alterada pela Lei também estadual nº 13.633/05, que concede descontos no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas que contribuírem com o FUNDOSOCIAL. Trata-se de um fundo social destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, criado pela própria lei impugnada.
Entre os dispositivos cuja declaração de inconstitucionalidade é pleiteada pelo PP está o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 13.334, que permite às pessoas jurídicas contribuintes do ICMS que participarem do FUNDOSOCIAL compensarem em conta gráfica, até o limite de 6% , o valor do imposto normal devido.
Por seu turno, os incisos I e II do citado parágrafo do artigo 8º preveem a destinação fracionada desses 6%, direcionando 5% para o financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social e 1% para ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
Já o parágrafo 2º do inciso II do mesmo artigo 8º prevê que, sobre o crédito em conta gráfica do ICMS decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL incidirá um porcentual de 10% a título de estímulo às contribuições.
Por fim, o artigo 9º da citada lei permite ao titular e de obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito inscrito ou não em dívida ativa que seja objeto de litígio administrativo ou judicial, realizar transação com o estado de Santa Cataria mediante contribuição voluntária para o FUNDOSOCIAL correspondente a 50% do crédito tributário devido.
Guerra fiscal
O PP alega que a concessão de benefícios em relação aos créditos de ICMS exige prévia edição de normativo, por expressa determinação constitucional e, em virtude da Lei Complementar nº 24/75, a celebração de convênio entre os estados-membros (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal).
“Admitir que um estado, unilateralmente, como o faz o de Santa Catarina por meio da Lei 13.334/05, conceda tal benefício é estimular o desequilíbrio à livre concorrência de mercado entre as unidades da Federação, piorando, ainda mais, as desigualdades regionais que marcam nosso país”, sustenta o PP, que cita diversos precedentes do STF em apoio à sua argumentação.
Entre outros, a agremiação cita as ADINs 84/MG, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 1.587, relatada pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado) e 902, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Outras inconstitucionalidades
O PP reclama, também, a declaração de inconstitucionalidade do caput (cabeça) do artigo 8º da lei mencionada, sustentando que, ao vincular ao FUNDOSOCIAL até 0,5% da receita tributária líquida e facultar a vinculação do ICMS até o limite de 6%, afronta o artigo 167 da Constituição Federal (CF). Este artigo proíbe, em seu inciso IV, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando aqueles que são constitucionalmente vinculados.
Alega, também que, ao conceder privilégio a contribuintes em débito com o ICMS, a lei impugnada viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso 150, inciso II.
FK/LF

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ADI 4210<<>

STF decide pela inexigibilidade de recolhimento de IPVA para veículos dos Correios

Notícias STF Imprimir quarta-feira - 13 de maio de 2009

Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Cível Originária 765 na qual a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado do Rio de Janeiro, referentes ao tributo.
Voto do relator
“Nós estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ao votar pela improcedência da ação, ele disse que a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção.
Segundo ele, o artigo 150, da Constituição Federal impõe uma regra que proíbe a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrarem reciprocamente tributos. “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio citou ainda que, conforme o parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição, as empresas públicas – como é o caso da ECT – e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, completou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao assentar que, de acordo com jurisprudência do STF, a imunidade tributária não pode ser aproveitada por entidades privadas que exerçam atividades econômicas.
Voto da maioria
O ministro Menezes Direito abriu divergência. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União. “O correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, disse, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo a esse serviço um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que a ECT é uma empresa estatal, prestadora de serviço público. “Não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida. Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Parcial procedência
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a possibilidade de “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas.
“É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.
EC/LF
Leia mais:
05/10/2006 -
Exigência de recolhimento do IPVA para os veículos dos Correios está suspensa
01/06/2005 - Supremo é competente para julgar ação que discute imunidade tributária recíproca


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ACO 765

Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.
A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.
A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.
Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.
Repercussão Geral
A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.
FK/IC

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RE 576847

Plenário do STF anula atos do TCU que cassararm promoções na Eletrosul


O Plenário do Supremo Tribunal Federal foi unânime ao conceder a ordem do Mandado de Segurança (MS) 26117 para anular dois atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassaram as promoções de empregados da Eletrosul concedidas em 1993. O TCU ordenou a volta aos cargos antigos onze anos depois, já em 2004.
“Onze anos é um lapso de tempo alongado, que gerou na subjetividade do impetrante uma razoável expectativa de consolidação da sua situação jurídico subjetiva”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, enfatizando em seu voto o princípio da segurança jurídica.
As justificativas do TCU para tirá-los dos cargos mais altos, na época, foram o artigo 37, II, da Constituição, que limita a investidura em cargos públicos aos concursos de provas ou provas e títulos e uma decisão liminar do Supremo (na ADI 837) publicada em 23 de abril de 1993 que limitava a concessão de ascensões funcionais no serviço público. Contudo, não haveria vinculação da ADI ao caso da Eletrosul porque a publicação de decisão liminar não gera vínculos com casos semelhantes.
Os empregados da Eletrosul alegaram, no Mandado de Segurança, que o TCU não é competente para analisar ascensões funcionais, apenas as admissões em cargos públicos, de acordo com as atividades de controle externo enumeradas no artigo 71, III da Constituição Federal.
Eles também reclamaram que a anulação das promoções foi feita fora do prazo legal e que, como não foi criada por lei, a Eletrosul não seria empresa pública, e portanto estaria fora do controle do TCU. Os empregados também sustentaram no MS que a anulação das promoções foi feita sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem o contraditório – e pediram a manutenção das promoções para garantir o ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e da boa fé.
Na opinião do ministro Celso de Mello, a decisão do TCU ofendeu o devido processo e transgrediu o postulado da segurança jurídica. “O decurso de tão largo período de tempo culmina por incutir no espírito do administrado a justa expectativa da plena regularidade do ato”, concluiu.
MG/LF

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MS 26117

STF entende que não há relação de trabalho entre administração pública e funcionários temporários

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar matéria sobre regime de contratação de profissionais que atuam em programas de saúde no município de Anicuns (GO). A discussão se deu na Reclamação (RCL) 4464, de autoria da prefeitura contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que foi julgada procedente pela maioria dos votos.
O município sustentava violação da decisão do Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, por meio do qual se pacificou o entendimento de que o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor por relação jurídico-estatutária. Assim, a competência pertenceria à Justiça comum, federal ou estadual e não à trabalhista.
O caso
A Procuradoria do Trabalho da 18ª Região ajuizou uma ação civil pública contra o município de Anicuns, apontando supostas irregularidades na contratação temporária, via credenciamento de profissionais para empregos públicos na área de saúde do município, especialmente no âmbito do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Entre outros pedidos, a ação pretendia que fossem declarados nulos todos os credenciamentos ou contratações dos profissionais de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros, técnico, ou auxiliar de enfermagem, farmacêutico e agentes comunitários de saúde) que não tivessem realizado concurso público. Também pedia a realização de certame para substituir os atuais trabalhadores.
A Vara do Trabalho de Montes Belos (GO) julgou improcedente o pedido por entender que a ação civil pública era meio impróprio para o pedido. Ao apreciar recurso, o TRT-18 reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a ação, fixando sua competência para julgar ações envolvendo servidores públicos temporários vinculados ao município por um regime jurídico de natureza administrativa, ou seja, não estatutária.
Voto do relator
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, julgou a ação improcedente. Ele considerou que não houve contrariedade à decisão do Supremo na ADI 3395. “O município não provou que a relação era administrativa ou estatutária” disse o ministro, ao ressaltar que, para ele, a relação é de trabalho. Isso porque, mesmo sem concurso público, houve contratação temporária. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido.
Divergência
No entanto, entendimento contrário iniciado pelo ministro Cezar Peluso foi acompanhado pela maioria dos votos. “O MP está dizendo na petição inicial que ao invés de fazer concurso público para admitir servidores sujeitos ao vínculo jurídico-estatutário, a administração pública local serviu-se de tipos de contrato de credenciamento, contratos de admissão inominados, quando na verdade deveria ter feito concurso público”, ressaltou.
Segundo ele, a Constituição diz que a Justiça do Trabalho é competente para as ações referentes à relação do trabalho. Peluso afirmou que “se a petição inicial nega a existência de uma relação de emprego a Justiça do Trabalho não é competente.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que, na inicial, o MP afirma que o programa de saúde da família é uma política de governo para a área de saúde e que já dura mais de 10 anos, “não havendo que se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do estado”.
Desse modo, a maioria dos ministros julgou procedente a reclamação para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulando todas as decisões proferidas por ela e reconhecendo o desrespeito ao julgamento do Supremo.
EC/LF

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Processos relacionados
Rcl 4464

Ministra arquiva recurso sobre abandono afetivo por não existir ofensa direta à Constituição

Fonte: STF.
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Recurso Extraordinário (RE 567164) em que A.B.F. pedia ressarcimento por danos morais em razão de abandono familiar. Ele alegava ofensa aos artigos 1º, 5º, incisos V e X, e 229 da Constituição Federal.
O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no artigo 159 do Código Civil de 1916, a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo.
“O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário”, explicou a ministra. Ela avaliou que, conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos.
Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso “não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula 279, do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional”.
Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra asseverou que conforme o Código Civil e o ECA, eventual lesão à Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita”. Dessa forma, a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.
EC/LF

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Processos relacionados
RE 567164

“Leasing” e Incidência do ISS

PROCESSORE - 547245ARTIGOO Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) — contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar —, por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Em seguida, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento do RE 592905/SC, por nele estar impedido o Min. Joaquim Barbosa de votar. RE 547245/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-547245)

26 de mai. de 2009

Resgate de fiança bancária usada para garantir execução fiscal só ocorre com trânsito em julgado da ação

Fonte: STJ
Levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a equiparação do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador impõe tratamento semelhante a esses dois institutos. A decisão foi proferida num recurso do estado do Rio de Janeiro inconformado com um acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRJ). De acordo com o processo, uma empresa de lubrificantes opôs embargos à execução fiscal com o oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo. Esses embargos foram rejeitados, razão pelo qual o estado requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança. O TJRJ argumentou que a liquidação e o respectivo levantamento somente seriam deferidos após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/80. O estado alegava que era definitiva a execução fiscal relativa a embargos à execução em que foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial. Segundo precedentes do STJ, o artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a garantia do executivo fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque seriam institutos que trazem segurança para o credor.

SC - Decreto de regularidade é modelo nacional

Fonte: SEF SC Data: 25/5/2009
O Decreto nº 851, de 2007, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, virou referência e já está servindo de modelo para outros Estados. Um dos casos é o do Piauí, que por meio do Decreto nº 13.594 de 2 de abril de 2009, adotou a mesma sistemática. Em Santa Catarina o decreto evoluiu para o Sistema Web Regularidade, lançado em janeiro deste ano e que conta com a adesão do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público na alimentação de informações. Além de monitorar a regularidade de cada entidade, o sistema avisa sobre pendências ou documentos que estejam vencendo, evitando que o Estado caia em inadimplência e, com isso, fique impedido de receber recursos financeiros da União mediante convênios. O sistema Web-Regularidade foi desenvolvido internamente pela Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) em parceria com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC), e também já começa a despertar o interesse de outros Estados. Atualmente, o poder executivo estadual possui aproximadamente 110 Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de órgãos e entidades. A irregularidade em qualquer um deles acaba prejudicando a obtenção da regularidade dos demais, no caso da administração direta, especialmente a Certidão Negativa com a Receita Federal do Brasil relativa a contribuições previdenciárias.

Turmas do STJ divergem sobre aplicação de garantias Fonte: Valor Econômico

Adriana Aguiar, de São Paulo.
Além das exigências para o uso da carta de fiança como garantia em execuções fiscais, a empresa que utiliza esse instrumento ainda corre o risco de que esses valores sejam levantados pelo fisco antes do fim da ação, desde que esses fiquem depositado judicialmente. Isso porque, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha admitido nas decisões que esses valores só podem ser definitivamente sacados após o transito em julgado da decisão, a Segunda Turma do STJ já reconheceu a possibilidade de que essa carta de fiança seja transformada em dinheiro depois da sentença condenatória, desde que esse valor seja depositado em juízo. Como a Primeira Turma, em decisão recente, não admitiu essa conversão - por entender que a carta de fiança equivale a dinheiro e só pode ser liquidada ao encerrar a contestação - caberá à Primeira Seção do STJ pacificar a questão. A Segunda Turma, apesar de reconhecer que esses valores só podem ser levantados após o esgotamento de recursos, como estabelece o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830 de 1980, entendeu que não há violação da norma se esses valores ficarem depositados até esgotarem os recursos. A decisão unânime, envolve o município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, e foi publicada no dia 16 de abril. O despacho resultou na intimação do prestador da fiança para que, em 48 horas, depositasse em juízo o valor atualizado da execução. Já a Primeira Turma entendeu que o artigo 15, inciso I, da mesma lei confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, o que seria suficiente para garantir a execução. Por maioria, então, rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi publicada no mesmo mês de abril, no dia 23. No caso, o Governo do Estado afirmou que após conhecimento sobre o teor da decisão, analisará a interposição dos recursos cabíveis. Para o Estado, esses valores podem ser levantados logo após sentença condenatória, conforme o Código de Processo Civil, já que o recurso no caso não teria efeito suspensivo, após reforma do Código. Como há o reconhecimento expresso por lei de que a carta de fiança é equivalente a valores a dinheiro, o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich e Aragão (BMA) acredita que a decisão da Segunda Turma seja acertada, pois não caberia a transformação dessa garantia em dinheiro antes de decisão definitiva. O advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, também entende que não haveria motivo para levantar os valores antes, pois não poderá ser utilizado pelo Estado. Nesse sentido, ele cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negam o levantamento desses valores, ainda que sejam depositados judicialmente, pois o Estado terá que aguardar, de qualquer forma, o trânsito em julgado para receber. Para Kiralyhegy, a possibilidade de haver um levantamento prévio dos valores oferecidos em carta de fiança pode trazer transtornos não só aos bancos - que fornecem a garantia - como à empresa que contratou. Isso porque a instituição financeira deverá cobrar os valores integrais da dívida em discussão da empresa logo após quitar o valor discutido por decisão judicial.

22 de mai. de 2009

STJ decide se apresentação de discos originais são suficientes para provar licença de uso de software

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça está discutindo se a regularidade de utilização de programa de computador só pode ser provada com a exibição do contrato de licença ou nota fiscal. Essa é a questão central que está sendo debatida para decidir se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia deve indenizar a Microsoft pelo suposto uso de softwares irregulares. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo pagamento da indenização. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista, votou pelo não conhecimento do recurso, sendo seguido pelo voto antecipado do ministro Aldir Passarinho Junior. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves. A disputa começou em 1998, quando a Microsoft e outras empresas de informática ajuizaram ação de perdas e danos contra a Sergen, alegando utilização indevida de programas de computador de propriedade das autoras sem a necessária licença de uso. Baseado em laudo pericial, o juiz de primeiro grau condenou a Sergen ao pagamento de indenização no valor de mercado de cada programa sem licença multiplicado por 400. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou a apelação da empresa de engenharia. O tribunal estadual considerou laudo técnico atestando que os programas, embora sem a documentação, eram originais e julgou a ação improcedente. No recurso especial, a Microsoft alegou que o tribunal local teria violado o artigo 9º da Lei n. 9.609/98 ao afirmar que a apresentação de discos de instalação serviria para comprovar a licença de uso dos programas. Para o ministro João Otávio de Noronha, o referido artigo é claro ao afirmar que, na falta do contrato de licença, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso de programa de computador. Segundo ele, é injurídica qualquer dedução de que os discos originais dos programas suprem a exigência legal. O ministro Luis Felipe Salomão tem outro entendimento. Para ele, a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios. Por considerar que a regularidade do uso dos programas foi devidamente comprovada mediante a apresentação dos discos originais de instalação, o ministro divergiu do relator e votou pelo não conhecimento do recurso. O ministro Aldir Passarinho Junior acompanhou a tese divergente. Ele também considera que o artigo 9º da Lei n. 9.603/98 admite a prova da propriedade por outros meios legais. Como o tribunal estadual aceitou essa prova, o ministro entende que revê-la seria violar a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas pela Corte.

Processo digital: futuro chega no dia 8 de junho ao STJ

A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado. O portal do STJ permitirá que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. O procedimento segue o que está estabelecido na Lei n. 11.419/2006, a lei do processo eletrônico. O acesso é franqueado ao advogado titular do processo. Os advogados poderão praticar os atos processuais em tempo real, durante as 24 horas do dia, uma vantagem, já que não precisarão se limitar ao horário de funcionamento do Tribunal. Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, por exemplo, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. Com o processo eletrônico, o conteúdo poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ. Para os advogados que não dispuserem de certificação eletrônica, o Tribunal disponibilizará meios para consulta em sua sede. Em uma primeira fase, serão distribuídos recursos especiais e agravos de instrumento digitalizados, classes que somam 80% dos processos do STJ. O mesmo ocorrerá com os processos da competência do presidente do STJ – suspensão de segurança, suspensão de liminar e de sentença e reclamação. A expectativa é eliminar os processos em papel até o final de 2009. Com a digitalização, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, estima que 300 mil processos sejam devolvidos aos tribunais de origem até o final do ano. A certificação digital no padrão ICP-Brasilé oferecida por entidades certificadoras. Veja aqui como proceder para obter a certificação digital que lhe permitirá acessar os benefícios do processo eletrônico do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ mantém condenação a concessionária que vendeu carro zero com multa

(Fonte: Folha Online)
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação a uma concessionária de veículos de Minas que vendeu um carro zero km a uma cliente já com uma multa.O caso ocorreu em 2002. Segundo o STJ, uma mulher comprou um carro no dia 20 de maio. Dias depois de sair com o veículo da concessionária ela descobriu que alguém havia rodado com o velocímetro desligado e foi flagrado no dia 19, um dia antes da venda, e levou uma multa.Foi constatado que o carro já havia rodado cerca de 200 km e, com base nisso, ela entrou na Justiça para comprovar que havia adquirido um produto descaracterizado --já seria usado e não novo.Além de tentar desfazer o negócio a consumidora também pediu indenização por danos morais.Em tribunal inferior --primeira instância-- foi considerado que o carro ter rodado o trajeto de cerca de 200 km da fábrica em Ipatinga até o pátio em Belo Horizonte não o descaracterizaria como zero. A consumidora recorreu da decisão e conseguiu que ela fosse revertida.A empresa novamente recorreu, só que desta vez para que fosse descontado o valor da depreciação do carro, uma vez que a consumidora continuou a utilizá-lo.Duas novas tentativas foram feitas pela concessionária --tentando sustenta que a compradora teve enriquecimento sem causa por parte dela--, sem sucesso.

Academia pode gerar abatimento no Imposto de Renda

Fonte: Agência Câmara Data: 21/5/2009
Os pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física, após recomendação médica, poderão ser abatidos no Imposto de Renda da pessoa física se o projeto de Lei do Senado nº 340/07 for aprovado. Apresentada pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), a proposição está na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que acontece hoje (19).O relator da matéria, senador Neuto de Conto (PMDB-SC), apresentou voto pela sua aprovação. O projeto autoriza a dedução do montante tributável dos pagamentos efetuados para professores de educação física; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; e academias de dança, capoeira, ioga e de artes marciais. Para o abatimento é necessário diagnóstico e indicação de tratamento constante em laudo médico.O senador Gerson Camata (PMDB-ES) apresentou emenda ao projeto autorizando também a dedução dos gastos realizados pelo contribuinte na compra de alimentos light ou diet indicados por médico ou nutricionista. Porém, Neuto de Conto, apesar de reconhecer a boa intenção da proposta, preferiu recomendar a rejeição desta emenda em seu parecer.“Caso aprovada, a emenda geraria grave distorção no sistema tributário, além de prejudicar sua neutralidade. Efetivamente, nem mesmo gastos com medicamentos podem ser utilizados para deduzir a base de cálculo do Imposto de Renda”, justifica o relator.A CAE também poderá analisar voto favorável do senador Raimundo Colombo (DEM-SC) ao projeto do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) que autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-Açúcar (Proaf). A proposição já foi aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Esta semana Renan ocupou a tribuna do Plenário para pedir a apreciação do seu projeto.

IR sobre benefício recebido acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência

Fonte: TRF4R Data: 21/5/2009
Foi publicada na última semana, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul que determina, nos casos de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, a apuração do Imposto de Renda de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas, ou seja, pelo regime de competência.A União recorreu à TRU alegando divergência de interpretação entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais do Paraná no julgamento de casos sobre o assunto. Para a relatora do incidente de uniformização de jurisprudência, juíza federal Luísa Hickel Gamba, deve ser mantida a sentença do 1º JEF Cível de Londrina (PR), que determinou a restituição do IR incidente sobre prestações de benefício previdenciário pagas de forma acumulada.Conforme a juíza, a matéria em discussão já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. Assim, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dado àquele que recebeu as prestações do benefício na época devida, “sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária”.Essa decisão da TRU deu origem à sumula nº 13 dos JEFs da 4ª Região, que define: “O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.”

Justiça obriga fisco a cumprir prazo

Fonte: Valor Econômico Data: 22/5/2009 Adriana Aguiar, de São Paulo.
Não é só o contribuinte que deve cumprir prazos para o pagamento de tributos. O fisco tem sido cada vez mais pressionado pela Justiça a decidir de forma rápida processos de ressarcimento de créditos tributários ou a responder soluções de consultas, dentre outros procedimentos, que normalmente levariam alguns anos. A causa dessa alteração está nas inúmeras decisões judiciais baseadas na Lei nº 11.457, que em 2007 instituiu o prazo máximo de 360 dias para o fisco atender as demandas dos contribuintes. A norma acabou com uma dúvida que existia, até então, sobre o prazo razoável para o fisco responder a essas solicitações. O que, pelo visto, tem sido um instrumento eficaz na cobrança desses prazos. Na prática, quando há quase um ano que o pedido foi feito à Receita Federal - prazo dado pela lei - as empresas que aguardam uma resposta podem propor ações judiciais para cobrar uma posição. Esses pedidos, em geral, têm sido aceitos pela Justiça que determina um novo prazo, em torno de 30 e 40 dias, para cumprimento da ordem judicial pela Receita. O descumprimento dessa ordem pode gerar até mesmo mandado de prisão contra o responsável do órgão na região. Com esse procedimento, uma siderurgia do ABC paulista conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial, segundo o advogado da empresa Julio Salles Costa Janolio, do escritório Vinhas Advogados. Ele afirma que após as primeiras decisões favoráveis aos contribuintes na Justiça, fez um mapeamento dos seus clientes com questões pendentes com o fisco para questionar na Justiça. O resultado disso foram seis decisões favoráveis e cumpridas pelo fisco e mais sete que estão em andamento. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação", afirma. Principalmente os tribunais do sul do país têm recebido muitos processos sobre prazos não cumpridos pelo fisco com relação a ressarcimento, segundo Janolio. Isso porque, a briga em torno do pagamento de créditos, principalmente de PIS e da Cofins, atinge as empresas que exportam, mas não são consideradas preponderantemente exportadoras, e muitas delas estão localizadas no Sul do país. Essas empresas pagam PIS e Cofins na aquisição de matérias-primas no mercado interno, mas não os recolhem na exportação do produto, isenta de tributação. Por isso, acumulam os créditos dessas contribuições, que podem ser usados para quitar tributos federais ou recebidos em dinheiro. Porém, a demora na restituição dos valores tem feito com que as empresas entrem na Justiça, como uma decisão de abril deste ano, da Segunda Vara Federal de Joinville (SC). A juíza federal Marciane Bonzanini entendeu que, como já havia transcorrido o prazo estipulado pela lei de 2007, o Fisco teria 30 dias para fazer o ressarcimento dos créditos de PIS e Cofins para uma empresa do setor de móveis. Além dessa decisão, a advogada da empresa Estela Kobus, também já tem mais três ações com decisões favoráveis aos contribuintes. Além de estipular um prazo para a manifestação da Receita, também há decisões que preveem a atualização dos valores discutidos pela taxa Selic, se a Receita demorar para se manifestar. É o caso de um decisão da 2ªTurma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião, que por unanimidade, negou recurso à União e manteve decisão de primeira instância sobre a verificação dos pedidos de ressarcimento de crédito não aproveitados na apuração do IPI no prazo de 30 dias. No descumprimento do prazo, o juiz estipulou que seja usada a Selic para ao menos atualizar o montante "como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado", segundo o acórdão. Baseado nas decisões já existentes, o advogado Milton Carmo de Assis, sócio-diretor do Assis Advocacia, entrou recentemente com cerca de 50 ações. " O direito a um prazo razoável está na Constituição, mas a lei de 2007 trouxe finalmente um parâmetro importante para que esses processos sejam solucionados", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não se manifestou sobre o tema.

RECURSO REPETITIVO. MS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Fonte: STJ

A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que, no que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na Súm. n. 213-STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da condição de credora tributária. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando à declaração de compensabilidade a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidentes, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. No caso, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. Precedentes citados: EREsp 116.183-SP, DJ 27/4/1998, e EREsp 903.367-SP, DJe 22/9/2008. REsp 1.111.164-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

TELEFONIA MÓVEL CELULAR. ICMS. Fonte: STJ

A Seção, no mérito, conheceu parcialmente do recurso principal da empresa de telefonia móvel celular ao entendimento de que os serviços de habilitação e locação de telefones móveis celulares e de assinatura (como sinônimo de contratação do serviço de comunicação) não sofrem a incidência do ICMS. O convênio ICMS n. 69/1998, ao determinar a incidência do mencionado tributo sobre a habilitação de telefone celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação do art. 108, § 1º, do CTN. Esse tributo incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade fim), não sobre os atos que a ela conduzem (atividade meio). A simples disponibilização aos usuários dos meios materiais necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação do serviço, mas simples etapa de sua implementação. Assim, quando alguém contrata um serviço e passa a ser dele um novo usuário, não sendo hipótese de incidência da regra matriz do ICMS-comunicação. In casu, à míngua de detalhamento, nas decisões prolatadas na instância de origem, sobre os serviços inseridos no amplo conceito de facilidades adicionais, não cabe a este Superior Tribunal o exame da questão, porquanto escapa à competência do STJ averiguar os serviços, que se encaixam no conceito pressuposto de comunicação, porque a isso equivaleria análise fática, vedada pela Súm. n. 7-STJ. Quanto ao recurso interposto contra o acórdão do agravo regimental quanto à impossibilidade de levantamento do depósito judicial antes do trânsito em julgado da decisão, também a Seção conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento, por entender que, no caso, essa não transitou em julgado, o que tem o condão de afastar a possibilidade de levantamento das quantias depositadas. Destarte, merece reforma o aresto recorrido que autorizou o levantamento da quantia depositada, na ausência de qualquer intimação à parte adversa. REsp 945.037-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/5/2009.

Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte Fonte: STJ | Data: 21/5/2009

Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01). A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação) Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte. O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo. No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei n. 10.256/01. O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum.

SC - Secretário da Fazenda inaugura em Tubarão a 1ª Central de Atendimento ao Contribuinte Fonte: SEF SC | Data: 20/5/2009

A primeira Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC) do Estado será inaugurada pelo secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni, nesta quinta-feira (21), às 17h na Gerência regional da Fazenda de Tubarão. A 1ª CAC é um projeto piloto que visa agilizar e prestar serviços de qualidade aos clientes e contribuintes. De acordo com Maria Aparecida Mendes, coordenadora do projeto, o objetivo da CAC não é apenas fazer os procedimentos para o contribuinte, mas orientá-lo para que ele também consiga resolver suas pendências utilizando a tecnologia. "A idéia central da CAC é proporcionar um atendimento rápido e conclusivo", resume. A próxima central será inaugurada no dia 17 de junho, em Joinville e depois o projeto será estendido gradualmente a todas as gerências regionais. No mesmo dia, antes da inauguração, Gavazzoni participa da reunião de gerentes regionais da Administração Tributária, e às 19h, o secretário ministra uma palestra na sede da ACIT - Associação Empresarial de Tubarão falando sobre "As novas estratégias de atuação adotadas pelo fisco". Fazenda e Prefeitura de Tubarão assinam convênio para Nota Fiscal do Produtor - As atividades do secretário em Tubarão incluem a assinatura de um convênio de cooperação técnica entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal de tubarão, relacionado à nota fiscal do produtor primário. A assinatura ocorrerá na própria Gerência, junto com a inauguração da CAC. São considerados primários aqueles produtores que se dediquem à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, pesca, apicultura, aqüicultura, ranicultura, sericultura e congêneres. Todos eles são obrigados a emitir nota fiscal sempre que vendem um produto. Com as notas fiscais o movimento econômico do município cresce, já que a sua emissão aumenta o retorno do valor adicionado ao município. Como quase todos os produtos agrícolas são isentos ou diferidos de ICMS, a nota fiscal do produtor primário não produz arrecadação direta desse tributo. A nota fiscal também é obrigatória quando o produto é comercializado em feiras livres ou comprado diretamente pelo consumidor final. Para monitorar essas vendas, organizou-se um programa de controle da distribuição dos blocos de notas fiscais do produtor primário, onde todas as informações da transação comercial são arquivadas. Quando emitida, a nota fiscal do produtor primário também serve para legalizar o transporte das mercadorias, além de contar para aposentadoria, auxílio doença e acidentes de trabalho, auxílio maternidade, pensão em caso de falecimento do cônjuge e comprovação da renda para fins de empréstimo agrícola. Além da parceira referente às notas fiscais do produtor, tambéme sta prevista a colaboração no controle e aumento da arrecadação do IPVA, ICMS e ITCMD e o fornecimento dos meios necessários ao uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) nos contribuintes sujeitos à tributação.

Empresa consegue reduzir IPI na Justiça Fonte: Valor Econômico | Data: 21/5/2009

Adriana Aguiar, de São PauloAlgumas empresas fabricantes ou comerciantes de detergentes já conseguiram reduzir na Justiça a alíquota de IPI sobre o produto de 10% para 5%. A argumentação principal é que elas recolhiam imposto a maior por usar uma classificação mais genérica do produto e não a específica - que menciona expressamente o caso do detergente - presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Como a tese é nova, existem apenas duas decisões no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e uma sentença sobre o tema na Justiça Federal do Rio de Janeiro, segundo levantamento feito pela advogada Fernanda Lages, do CLR Advogados. Na sentença, obtida recentemente pelo CLR Advogados, o juiz Rafaelle Pirro, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que uma atacadista de renome possa compensar os valores decorrentes da diferença de alíquotas relativa aos últimos cinco anos e que esses valores sejam atualizados pela taxa selic. Da decisão, ainda cabe recurso. Porém, o julgamento serve de precedente para as empresas que tenham suas atividades voltadas para a indústria e comércio de detergentes, de acordo com a advogada.Até então a empresa aplicava a classificação 3402.20.00 da TIPI, que trata de preparações acondicionadas, com alíquota de 10%. Mas a empresa verificou que a classificação mais adequada seria a 3402.90.3, que trata de preparações para lavagem - entre elas, detergente, com alíquota de 5%. Essa diferença de alíquotas deve levar ao ressarcimento de um valor considerável para a atacadista, segundo a advogada, pois um dos principais produtos que comercializa é o detergente. A advogada também assessora casos semelhantes, ainda pendentes de decisão. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.

Receita autua modelo Isabeli Fontana por sonegação de IR

Fonte: G1 Data: 21/5/2009
De acordo com o advogado, no entanto, não houve sonegação: “a Receita quer tributar aqui, quer que ela pague impostos que ela já recolheu nos Estados Unidos, sobre renda que ela auferiu lá”, afirmou. Ferreira disse que recorrerá da autuação e que, depois disso, se restar alguma dívida, será paga.

7 de mai. de 2009

MPF move 1º- processo penal por informação privilegiada

Fonte: Gazeta Mercantil Data: 7/5/2009
São Paulo, 7 de Maio de 2009 - O Ministério Público Federal (MPF) pediu ontem a abertura do primeiro processo penal, no Brasil, contra executivos por insider trading - uso de informações privilegiadas para lucrar no mercado financeiro. Para advogados, a medida abre precedente importante para o mercado de capitais. "Toda a ação repressora do insider é positiva porque o mercado de capitais tende a ser eficiente se todas as informações estiverem disponíveis para todos. Se alguém tem uma informação privilegiada vai atuar com vantagem em relação às outras partes", comenta a advogada Maria Lucia Cantidiando, do Motta, Fernandes Rocha Advogados. Na ação do MPF, dois ex-executivos da Sadia e um ex-executivo do banco ABN-Amro são acusados de usar informações privilegiadas sobre uma oferta de compra da Perdigão pela Sadia, em julho de 2006, para lucrar no mercado de ações dos Estados Unidos. Foram denunciados o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior; o ex-membro do Conselho Administrativo da Sadia, Romano Ancelmo Fontana Filho e o ex-superintendente executivo de Empréstimos Estruturados do ABN-Anro, Alexandre Ponzio de Azevedo, que foram demitidos de seus cargos. Se condenados, os ex-executivos podem pegar penas que variam de um a cinco anos de prisão e multa de até três vezes o valor que lucraram com o delito. Pena bem menor do que a aplicada em outros países. "Nos Estados Unidos, a pena pode chegar a 20 anos de prisão e multa de até US$ 5 milhões", diz o advogado Leonardo Alonso, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados. Além disso, a Lei dos Juizados Especiais prevê que, se a pena for mínima, o promotor poderá fazer uma proposta de suspensão condicional do processo que pode variar de dois a quatro anos. Punições Ao responder processo administrativo na Securities Exchange Comission (SEC), órgão que regula o mercado de capitais nos EUA, os três acusados optaram por fazer um acordo. Com este acordo, eles ficam livres de responder a processo penal naquele país. Já no Brasil, os dois executivos da Sadia foram punidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e estão proibidos de exercer cargos de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta por cinco anos. Cabe recurso. Já o ex-superintendente do ABN-Amro fez proposta de pagamento de R$ 238 mil ao órgão e teve seu processo administrativo arquivado. De acordo com a legislação brasileira, todos os casos de insider trading investigados pela CVM e que há suspeita de fraude devem ser encaminhados ao MPF. Histórico A oferta da Sadia pela Perdigão ocorreu em 16 de julho de 2006, com edital publicado no dia seguinte. Segundo o MPF, os três denunciados "participaram das discussões e tratativas visando elaboração da oferta ao mercado e obtiveram informações privilegiadas". Ainda de acordo com o ministério, as compras de ações da Perdigão por um dos executivos da Sadia começou a ser feita cerca de três meses antes, em 7 de abril de 2006. Ele teria comprado ao todo 45,9 mil ações. Em 21 de julho, após a recusa da Perdigão à oferta da Sadia, o executivo teria vendido 15,3 mil ações, lucrado US$ 58,5 mil com a operação. Outro executivo da Sadia teria efetuado quatro operações de compra e venda de ações da Perdigão na bolsa de Nova York mediante informações privilegiadas, lucrando US$ 139,1 mil ao todo. Já o diretor do ABN-Amro teria adquirido ações da Perdigão ao saber que a instituição onde trabalhava avalizaria a oferta da Sadia pela Perdigão, em 20 de junho de 2006. Na data da publicação do edital da oferta, ele teria vendido as ações, lucrando US$ 51,6 mil com a transação, segundo o ministério. A assessoria de imprensa da Sadia informou que não se pronunciará sobre o caso porque os dois executivos foram desligados da empresa. A assessoria de imprensa da ABN-Amro disse que o ex-funcionário denunciado deixou de fazer parte do quadro do banco em 31 de julho de 2006, mas que o banco está à disposição dos órgãos competentes para auxiliar nos esclarecimentos dos fatos. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Gilmara Santos - Com agências)

Simples Nacional e a venda de veículos em consignação

Fonte: Diário Oficial da União
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 1o- DE ABRIL DE 2009 - DOU de 7/5/2009Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesSIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe da Divisão

O fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal

Fonte: TRF 1R Data: 6/5/2009
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que é ilegal a aplicação de penalidade às clínicas de fisioterapia por manterem auxiliares em seus quadros sem inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia. Os autos chegaram ao Tribunal para reexame necessário. Na sentença, o juiz federal concedeu a segurança para anular as notificações aplicadas às impetrantes pelo Conselho, por manterem em seus estabelecimentos auxiliares de fisioterapia sem registro profissional. Fundamentou seu entendimento na jurisprudência deste Tribunal, sendo esta a de que os auxiliares de fisioterapia não exercem a profissão, estando o seu desempenho técnico sob a supervisão do fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pretende impor penalidade aos impetrantes por manterem em seus quadros auxiliares de fisioterapia sem registro profissional, sob o argumento de exercício ilegal da profissão. A relatora, analisando a questão, ressaltou que o art. 5.º, XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Fundamentou seu voto nos termos do art. 1.º da Lei 6.839/1980, em que se estabelece que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. No entanto observou que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento ou pelo profissional. Concluiu que "os auxiliares de fisioterapia apenas exercem atividades supervisionadas pelos fisioterapeutas, sendo desnecessária a exigência de inscrição destes junto ao conselho de classe, e também a aplicação de penalidade aos impetrantes por manterem tais ajudantes em seus quadros". Reexame Necessário n.º 2003.34.00.013090-5/DF Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fazenda deve se manifestar antes de prescrição

A Fazenda Pública deve se manifestar sobre eventual interrupção do prazo prescricional antes da decretação de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que um processo de execução fiscal da Fazenda Pública do município de Cuiabá, que havia sido prescrito, mantenha sua tramitação. Para o desembargador José Silvério Gomes, é necessário ser observada a norma contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Segundo o desembargador, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública. A execução fiscal foi apresentada em 26 de janeiro de 2004 e se referia ao recebimento de valores referentes ao IPTU cobrado de pessoa física. Em primeiro grau, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. No recurso, a Fazenda Pública alegou a inocorrência da prescrição decretada em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.Apelação 138.893/2008
Fonte: Revista Consultor Jurídico Data: 7/5/2009

Receita arma arapuca para contribuinte

A Receita Federal publica nesta terça-feira instrução normativa reconhecendo que os brasileiros que venderam 10 dias de férias entre 2004 e 2007 têm direito a receber de volta cerca de R$ 2 bilhões no Imposto de Renda recolhido indevidamente sobre o abono pecuniário. Mas não vai ser fácil para o trabalhador botar mão nesse dinheiro. Ele terá de contar com a boa vontade das empresas, que estarão livres para deixar de informar à Receita os valores retidos indevidamente. A mesma instrução normativa que dá o direito ao contribuinte de receber o dinheiro de volta torna facultativa a decisão ao empregador. Se a empresa se recusar, o empregado corre o risco de cair na armadilha do Leão. Explica-se. Como os dados informados na retificação do trabalhador não vão bater com os já informados pela empresa em anos anteriores, ele vai cair na malha fina.Para embolsar esses valores, o trabalhador vai ter de arcar com todo o serviço. Caberá a ele localizar os recibos de férias e retificar, uma a uma, as declarações de Imposto de Renda originais entregues entre 2005 e 2008. Caso não tenha salvo as declarações no computador e disquete, ele pode pedir segunda via (apenas em papel) em um Centro de Atendimento do Contribuinte da Receita Federal e digitar os dados novamente. Outra opção é refazer a declaração inteira com base nos documentos da época, contando com a sorte de que o contribuinte guardou todos os documentos dos últimos cinco anos.Segundo Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda, na instrução normativa a ser publicada nesta terça-feira a Receita estará facultando às empresas retificarem a Declaração de Imposto Retido na Fonte (Dirf), abrindo mão da penalidade da multa. “Não podemos exigir a retificação da empresa, porque ela já cumpriu suas obrigações acessórias. Mas a Receita espera que a maioria entregue espontaneamente. Quando a empresa entrega a Dirf errada, há uma penalidade. Nesse caso, como a culpa não é da empresa, será sem penalidade”, afirma. A multa pela não entrega da Dirf é de R$ 500, mais R$ 20 a cada grupo de 10 ocorrências de erros.Diante da possibilidade de que as empresas não aceitem retificar a documentação, o supervisor do IR já acena com novas mudanças. “A Receita não trabalha com hipóteses. Ela está aguardando que as empresas corrijam suas declarações e precisa ter uma ideia do volume de rendimentos que deverão ser entregues. Conforme as pessoas forem entregando suas retificadoras, a Receita vai avaliar isso para depois tomar as decisões”, diz.“Empresa não faz nada por boa vontade, porque ela já cumpre obrigações demais por força de lei no Brasil”, afirma Janir Adir Moreira, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). Ele lembra que o clima de incerteza gerado pela instrução normativa da Receita pode levar as empresas a atrasarem ou demorarem mais na retificação de suas declarações, prejudicando o trabalhador que vai correr para entregar sua retificadora. “A Receita não pode ter um comportamento que não seja firme, porque uma autoridade fiscal nunca faz sugestão, ela exige ou deixa de exigir o cumprimento de determinada norma”, completa.Para Lázaro Rosa da Silva, tributarista do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), se a decisão for facultativa para a empresa, “seguramente o cruzamento não vai bater”. “Se o contribuinte fizer a retificação do valor e não houver a correspondência com o valor já informado pela empresa que consta no banco de dados da Receita, ele vai cair na malha fina, sem a menor sombra de dúvida”, afirma. Ele sugere que o problema seria contornado com facilidade criando-se uma tolerância de valores para a diferença que vai aparecer no encontro de contas entre a retificadora apresentada pelo trabalhador e o documento da empresa onde trabalha ou já trabalhou.Sauro Batista de Almeida, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Minas Gerais (Sescon-MG) considera que a empresa terá de pagar pelo erro da Receita. “O trabalho que dá para se fazer uma Dirf não é brincadeira, principalmente de empresas que têm muitos funcionários e que são as que mais terão que retificar as informações”, compara.
Fonte: Estado de Minas Data: 6/5/2009 - Jornalista Sandra Kiefer

É legal a apreensão de mercadoria irregular sem necessidade de ordem judicial

É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias de mercadoria que apresente características de falsificação, alteração ou imitação, sem necessidade de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar questão envolvendo mercadoria originária da China e com destino ao Paraguai retida em trânsito pelo território brasileiro. Segundo informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da famosa marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o Paraguai. A empresa de importação e exportação responsável pelo produto ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado interno brasileiro. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. De acordo com a perícia, as pilhas e suas embalagens confiscadas tinham cores e slogans comerciais semelhantes aos da marca Duracell. O TRF afirmou que o regulamento aduaneiro não prevê a aplicação da pena de perdimento para produtos imitados, apenas para falsificados ou adulterados. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o TRF não avaliou a questão do artigo 198 da Lei n. 9.279/1996, que admite expressamente a apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem ordem judicial. O ministro Herman Benjamim, relator do processo, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento na decisão proferida pela Corte Regional. A União recorreu novamente, com um agravo regimental (tipo de recurso), visando à modificação do acórdão. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, seguindo as considerações do relator. O ministro modificou a decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das imitações conforme o art. 198 da Lei n. 9.279/1996. Destacou que a Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a configuração da justa causa para a apreensão administrativa da mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados ilícitos.
Fonte: STJ Data: 6/5/2009

Templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária Fonte: TRT Goiás | Data: 7/5/2009

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT de Goiás, em recurso da União, reformou sentença de primeiro grau que havia declarado a isenção de contribuição previdenciária em favor da Primeira Igreja Batista em Goiânia. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Mário Bottazo, a Constituição Federal veda apenas a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.Nesse sentido, entendeu que por mais ampla que seja a interpretação do referido artigo, a vedação alcançará apenas os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, como já decidiu o STF,mas não a contribuição previdenciária.Assim, determinou que a entidade recolha a quota-parte do tomador de serviços no percentual de 11% sobre o valor integral do acordo homologado no primeiro grau. (Processo nº 02286-2007-081-18-00-9)

Suspenso julgamento sobre possibilidade do MP questionar acordo entre o fisco e contribuintes Fonte: STF | Data: 6/5/2009

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 576155, em que se discute se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária.
O pedido foi formulado quando três ministros já se haviam pronunciado pela ilegitimidade do MP para propor essa ação. Os votos, baseados no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85, que veda a proposição de ação civil pública em matéria tributária, divergiram do relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski. Este entendeu que o MP tem, sim, legitimidade para isso e anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em sentido contrário.
TARE
A ação teve início quando o MPDFT questionou a assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) entre o governo do Distrito Federal (GDF) e a Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa.
O MPDFT pleiteia, também, na ação, o pagamento, com juros e correção monetária, da parcela do ICMS não recolhida pela empresa acionada.
Ao decidir uma preliminar, o TJDFT reconheceu a ilegitimidade do MP para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Desta decisão, o MP recorreu em Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ratificou a decisão do TJDFT. É dessa decisão que o Ministério Público recorreu ao STF.
Repercussão geral
Em 4 de abril do ano passado, o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria, por entender que ela tem interesse relevante para a sociedade. Ocorre que já há mais de 700 ações questionando os TAREs, instituídos pelo GDF para incentivar a instalação e operação de empresas atacadistas no Distrito Federal.
Resolvendo questão de ordem naquela mesma data, o STF determinou, também, o sobrestamento das causas relativas ao TAREs que estiverem em curso na própria Suprema Corte e no TJDFT até decisão da matéria pelo Plenário. Decidiu, ainda, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.
Voto
O ministro-relator do processo, Ricardo Lewandowski, deu provimento ao RE, anulando o acórdão do TJDFT e determinando o retorno dos autos para aquele Tribunal, para que ele decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do TARE.
Ele entendeu que, na ação, o MP estava cumprindo as funções para ele previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. O primeiro deles atribui ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O segundo lhe atribui “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Dessa visão discordaram os ministros Menezes Direito, que abriu a divergência, Cármen Lúcia e Eros Grau, que o acompanharam. Eles se fundamentaram no disposto no parágrafo 1º do artigo 1º a Lei 7.437/85, segundo a qual “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
Também consideraram que não estavam em jogo os valores coletivos alegados pelo MPDFT.
Debates
Ao defender a legitimidade do MPDFT de propor Ação Civil Pública em matéria tributária, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, disse que, por força da Lei 2.381/90 do DF e do Decreto 20.322/99, que o regulamentou, o Governo do Distrito Federal (GDF) passou a conceder, unilateralmente, reduções de ICMS por meio de TAREs, o que, segundo ele, configura “flagrante violação do pacto federativo”, que exige adesão de todos os estados em tais casos, conforme previsto na Lei Complementar nº 24/75. Alegou, também, que os mencionados acordos resultaram em “vultosos danos ao patrimônio público”.
O procurador-geral disse que o STF tem reconhecido a invalidade de atos que acirrem a guerra fiscal entre os estados, como seria o caso dos TAREs, observando que eles violam o disposto na Lei Complementar nº 24/75, que exige decisão consensual entre os estados em matéria de benefícios referentes ao ICMS, que é de competência estadual. Citou, entre outros precedentes, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 84, 902, 1247, 1129.
Empresa
O advogado da Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda, sustentou a ilegitimidade do MP para propor a ação, citando a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.347/85. Disse que sua empresa e as demais que aderiram a TAREs apenas estão cumprindo legislação do DF e não podem ser punidas por estar cumprindo a lei.
Segundo ele, o disposto na Lei Complementar nº 24/75, que condiciona a concessão de benefícios de ICMS à aprovação de todos os demais estados é antidemocrática, pois só admite unanimidade e permite a um só estado sustar benefícios decididos por outro, dentro de sua política de desenvolvimento regional.
Aumento da arrecadação
Por seu turno, o procurador do Distrito Federal Luis Eduardo Correia Serra disse que o TARE foi criado para incentivar a instalação de empresas atacadistas no DF, razão por que surgiu a Lei 2.381/99, que lhes concedeu incentivos.
Ele refutou a alegação do Ministério Público de que os TAREs tenham trazido prejuízos ao erário. Disse que, pelo contrário, além de gerar 25 mil novos empregos no DF, os TAREs trouxeram um aumento da arrecadação anual de ICMS do setor atacadista de R$ 173 milhões para R$ 650 milhões, em valores atualizados. Isto significa que o setor, que antes respondia por 9% da arrecadação do tributo no DF, passou a responder por 18% do imposto. “Não há, portanto, prejuízo para o erário”, sustentou o procurador.
Tampouco, segundo ele, há guerra fiscal em função desta lei de incentivos. “O que está em jogo é a política tributária do GDF. Seu foco não é só a arrecadação, mas sim o desenvolvimento social, a geração de empregos e renda e uma fiscalização menos onerosa”, observou.
Ele disse, a propósito, que a crise ora vivida pelo mundo levou a União, os estados e municípios a criarem incentivos semelhantes para superar dificuldades.
Fonte: STF