Fonte: TRF 1R Data: 6/5/2009
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que é ilegal a aplicação de penalidade às clínicas de fisioterapia por manterem auxiliares em seus quadros sem inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia. Os autos chegaram ao Tribunal para reexame necessário. Na sentença, o juiz federal concedeu a segurança para anular as notificações aplicadas às impetrantes pelo Conselho, por manterem em seus estabelecimentos auxiliares de fisioterapia sem registro profissional. Fundamentou seu entendimento na jurisprudência deste Tribunal, sendo esta a de que os auxiliares de fisioterapia não exercem a profissão, estando o seu desempenho técnico sob a supervisão do fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pretende impor penalidade aos impetrantes por manterem em seus quadros auxiliares de fisioterapia sem registro profissional, sob o argumento de exercício ilegal da profissão. A relatora, analisando a questão, ressaltou que o art. 5.º, XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Fundamentou seu voto nos termos do art. 1.º da Lei 6.839/1980, em que se estabelece que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. No entanto observou que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento ou pelo profissional. Concluiu que "os auxiliares de fisioterapia apenas exercem atividades supervisionadas pelos fisioterapeutas, sendo desnecessária a exigência de inscrição destes junto ao conselho de classe, e também a aplicação de penalidade aos impetrantes por manterem tais ajudantes em seus quadros". Reexame Necessário n.º 2003.34.00.013090-5/DF Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que é ilegal a aplicação de penalidade às clínicas de fisioterapia por manterem auxiliares em seus quadros sem inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia. Os autos chegaram ao Tribunal para reexame necessário. Na sentença, o juiz federal concedeu a segurança para anular as notificações aplicadas às impetrantes pelo Conselho, por manterem em seus estabelecimentos auxiliares de fisioterapia sem registro profissional. Fundamentou seu entendimento na jurisprudência deste Tribunal, sendo esta a de que os auxiliares de fisioterapia não exercem a profissão, estando o seu desempenho técnico sob a supervisão do fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pretende impor penalidade aos impetrantes por manterem em seus quadros auxiliares de fisioterapia sem registro profissional, sob o argumento de exercício ilegal da profissão. A relatora, analisando a questão, ressaltou que o art. 5.º, XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Fundamentou seu voto nos termos do art. 1.º da Lei 6.839/1980, em que se estabelece que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. No entanto observou que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento ou pelo profissional. Concluiu que "os auxiliares de fisioterapia apenas exercem atividades supervisionadas pelos fisioterapeutas, sendo desnecessária a exigência de inscrição destes junto ao conselho de classe, e também a aplicação de penalidade aos impetrantes por manterem tais ajudantes em seus quadros". Reexame Necessário n.º 2003.34.00.013090-5/DF Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região