19 de jun. de 2008

STF garante aos municípios catarinenses parcela da arrecadação do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), segundo a qual a concessão de incentivos fiscais pelo estado não pode diminuir o repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) constitucionalmente assegurado aos municípios. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, que teve provimento negado.
A decisão vale para outros sete recursos que tratam do mesmo tema e, por isso, foram julgados em conjunto. São eles: Recursos Extraordinários 482067, 485541, 485553, 499656, 509517, 526831 e 550518.
O caso
O RE 572762 foi interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local. Favorável à apelação do município de Timbó, o TJ-SC entendeu correto o fundamento de que viola a Constituição Federal a retenção de parcela do ICMS pertencente ao estado catarinense em razão da concessão de incentivos fiscais.
O estado alegava violação aos artigos 158, inciso V e artigo 160, ambos da Constituição Federal. Sustentava que o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) é um mecanismo de desenvolvimento sócio-econômico do estado, o qual permite que empresas instaladas em Santa Catarina sejam beneficiadas com uma das formas de incentivo, isto é, financiamento por meio de uma instituição financeira oficial ou a postergação do recolhimento do ICMS. No caso, está em questão esta última forma de incentivo.
No recurso, o estado argumentava que como o momento do recolhimento do imposto é diferido, não seria possível falar em arrecadação da tributação e muito menos do direito dos municípios à repartição da receita dele decorrente. Segundo o estado, “o fato de os municípios terem direito a parcela da arrecadação de determinado tributo, não lhes confere qualquer competência sobre este, o que somente ocorre quando deixa de existir como tributo e passar a existir como receita pública, ou seja, quando for arrecadado”.
Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), “o estado de Santa Catarina vem utilizando a cota relativa ao repasse da arrecadação do ICMS pertencente ao município com o intuito de financiar empreendimentos comerciais e industriais”.
Autonomia financeira
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, negou provimento ao recurso. O ministro falou da necessidade de haver autonomia financeira do município “porquanto não pode agir com independência aquele que não possui recursos próprios”.
“Percebe-se, pois, da conclusão do tribunal a quo (TJ-SC), que o tributo em tela já havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o estado, ao reter a parcela pertencente aos municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de repartição de rendas”, afirmou o relator.
Lewandowski entendeu que a lei catarinense ofende também outro preceito constitucional. O ministro explicou que na medida em que o Prodec se qualifica como Programa de Incentivo Fiscal Estadual instituído por lei ordinária local viola o artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição. De acordo com esse dispositivo, cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão revogados.
O relator ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que benefícios tributários concedidos unilateralmente por estados membros afrontam o princípio federativo “por incentivarem a deletéria guerra fiscal”. Assim, citou as ADIs 1179, 2076 e 2377.
Ao final, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, registrou a importância da matéria. “Trata-se de um pronunciamento que o tribunal faz, uma matéria técnica de distribuição de receita, mas que enfatiza a importância da autonomia municipal naquilo que ela tem de substancial, que é a autonomia financeira a partir dessa rede, dessa tessitura, concebida pelo texto constitucional”, disse Mendes, ao acompanhar o voto do relator, que foi seguido pela unanimidades dos ministros.
EC/LF//EH

Processos relacionados
RE 572762

É possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar

Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo. No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai, herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis. Em primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. Houve apelo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a dissolução parcial. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A Terceira Turma, baseada em voto do então ministro Carlos Alberto Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial. Inconformados, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ, desta vez para que o caso fosse julgado na Segunda Seção, órgão que reúne os dez ministros responsáveis por analisar questões de direito privado. Os sócios informaram haver entendimento da Quarta Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar. O recurso paradigma chegou a ser apreciado na Segunda Seção. O relator, ministro Castro Filho, hoje aposentado, afirmou que “o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa”. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos (EREsp 111.294) Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na Segunda Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A decisão foi unânime.

Novas súmulas, 350 e 351, definem questões sobre ICMS e SAT

Entre as novas súmulas aprovadas recentemente pela Primeira Seção está a de número 350, segundo a qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Ao aprovar a súmula, adotando o entendimento já pacificado na Primeira e na Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou que o afastamento da incidência do ICMS do ato de habilitação, que possibilita a efetiva prestação do serviço de telefone móvel celular, justifica-se pela falta de previsão legal por meio de lei complementar que a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter ampliado sua incidência. Já a súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.” A questão foi pacificada na sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp 478.100-RS. Naquela sessão, discutiu-se não a forma de apuração da alíquota do SAT diante da diversidade de estabelecimentos componentes da sociedade empresarial, mas, sim, sua relação com a existência ou não de registro de cada estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Ao final do julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que, se houver inscrições próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a aferição do risco para a apuração da referida alíquota deve dar-se em cada um deles. Ou o contrário, existindo apenas uma inscrição, mas vários estabelecimentos, o risco deve ser apurado na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, como dito, é o banco de dados utilizado pela administração tributária em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal. O ministro Castro Meira explicou que, se uma determinada empresa possui estabelecimentos dotados de certo grau de autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo da matriz daquela que seria devida apenas pela filial. “Pela mesma razão, não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação das alíquotas da Contribuição para o SAT – em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ”, observou. Para o relator, tal imposição significaria premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada.

Súmula 349 define competência para julgar casos de cobrança do FGTS de empregadores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de ganhar nova súmula relacionada ao Direito Público. A Primeira Seção aprovou a súmula 349 que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS. Diz o texto: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”. Segundo a Primeira Seção, a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais. De acordo com os integrantes do colegiado, os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado, havendo, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Num dos processos que serviram de base para a adoção do entendimento, o ministro Castro Meira explicou que a execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Em outro caso julgado, o ministro Teori Albino Zavascki observou que a ação de cobrança proposta pela CEF em favor do FGTS tem natureza estatutária, não contratual. Segundo o ministro, a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre da lei, não da relação de trabalho. “A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência pra processar e julgar a causa”, acrescentou.
Para a Primeira Seção, mesmo antes da referida emenda, a simples presença desses entes na execução já justificava a prevalência da competência da Justiça Federal Os ministros destacaram que, quando não existisse, na comarca do domicílio do executado, tal qualidade de Justiça especializada, a competência resolvia-se nos moldes do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, combinado com o artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, firmada que era a competência da Justiça comum estadual por delegação federal.

Clube gaúcho terá de pagar indenização por morte de criança em piscina

O Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), terá de pagar indenização à família de um menino afogado e morto em piscina de suas dependências sociais. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha negou o pedido do clube para que fosse analisado o recurso especial com que pretendiam a revisão da causa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou o pagamento de R$ 175 mil ao pai, mãe e irmão do menino morto. A decisão do ministro Noronha baseou-se na ausência de peças processuais essenciais para a análise do processo. O TJRS não havia admitido a subida do recurso ao STJ, mas o clube ingressou com um agravo que pedia o destrancamento do recurso. No entanto, não anexou cópia da íntegra do acórdão do TJRS que está sendo contestado. O afogamento ocorreu em 2005. O clube possui três piscinas, uma para crianças e duas para adultos, a poucos metros umas das outras, sem proteção ou isolamento ao seu redor. No dia do acidente, a mãe do menino, que o acompanhava na piscina infantil junto com outros familiares, ausentou-se por alguns minutos. O menino saiu da piscina infantil e entrou na piscina para adultos, onde acabou afogando-se. Pai, mãe e irmão do menino morto ingressaram na Justiça com uma ação de reparação por danos materiais e morais. Em primeira instância o pedido de indenização da família foi negado, por entender o juiz que a responsabilidade pela morte da criança era da pessoa que o acompanhava na área das piscinas, não do clube. A família apelou e o TJRS reformou a decisão. Entendeu que se trata de uma relação de consumo e que o serviço foi prestado de maneira insatisfatória. O clube teria se descuidado em três aspectos: permitir o acesso da criança à piscina adulta, não manter salva-vidas nas imediações e não dispor de equipamento para respiração artificial com máscara em tamanho adequado para criança. O TJRS não reconheceu o dano material, mas determinou o pagamento de indenização por dano moral para pai e mãe no valor de R$ 70 mil a cada um e ao irmão no valor de R$ 35 mil. Também determinou o pagamento de pensão aos pais no valor de dois terços do salário mínimo a contar da data em que o filho falecido faria 14 anos até 25 anos, reduzindo esse valor pela metade até a idade em que ele completaria 65 anos.

Incide contribuição social sobre a remuneração do corretor de seguros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a remuneração recebida por corretor pela venda de seguros configura prestação de serviço autônomo, fato gerador da incidência da contribuição social. Para o relator, ministro Francisco Falcão, os corretores, para as finalidades da Lei de Seguridade Social, seriam mesmo prestadores de serviços, sem examinar as definições técnicas a que se referem as empresas de seguros que interpuseram o recurso no STJ.
Segundo o ministro, o não-recolhimento da contribuição social equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo regra contida no artigo 111 do Código Tributário Nacional, deveria ser literalmente explicitada mediante normativo legal, o que não ocorre no caso.
O caso trata de recurso interposto pela General Accident Companhia de Seguros e outras quatro seguradoras contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que, no serviço dessa atividade, é usual que os segurados recorram legalmente a corretores para intermediação das relações entre eles e as seguradoras.
Segundo as empresas, tais corretores prestam serviço aos segurados e deles recebem comissão. Por questões de ordem prática, estes acrescem aos prêmios os valores das comissões que são repassadas aos corretores pelas seguradoras. Assim, afirmam as companhias, o serviço de corretagem é prestado não à seguradora mas ao segurado, portanto não se inclui essa remuneração no campo da incidência da contribuição instituída pela Lei Complementar 84/1996. Pedem, então, a restituição dos valores pagos a título de contribuição social sobre autônomos, incidente sobre a remuneração dos corretores de seguro.
Em primeiro grau, foi negado o pedido de restituição sob o entendimento de que é patente o vínculo existente entre os corretores e as seguradoras. “São eles o elo entre essas e o segurado e a remuneração por eles percebida a título de ‘comissão’, malgrado não configurar salário para fins trabalhistas é, sem dúvida, retribuição paga pela seguradora em razão dos serviços prestados, subsumindo-se assim ao fato gerador determinado no artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96”, sentenciou. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o entendimento.
No STJ, as seguradoras sustentam que seria independente a relação estabelecida entre o corretor e a seguradora, prestando serviços aos segurados. Assim, concluem, não poderia incidir a contribuição social sobre a remuneração paga ou creditada a quem não preste serviços à empresa contribuinte, no caso, a comissão de corretagem, que sequer seria suportada por tal empresa.

STJ: Aposentadoria do INSS integra partilha de bens se gerada durante o casamento

Verbas recebidas após a separação do casal e referentes a benefício previdenciário da aposentadoria do INSS que foram nascidas e pleiteadas durante o casamento devem ser partilhadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da ex-mulher para receber uma parte da verba. A ex-esposa, em ação de separação judicial litigiosa, pediu que os valores recebidos na aposentadoria do seu ex-esposo integrassem a partilha de bens do casal. Em primeira instância, o juiz excluiu tais bens da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença. No recurso para o STJ, a defesa do ex-marido sustenta que as verbas recebidas a título de beneficio do INSS não devem entrar na partilha de bens, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de 1916. O relator do caso, ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido do esposo por entender que a verba em questão refere-se à aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo marido no período em que esteve casado. O entendimento do ministro foi seguido por todos da Turma.

Veja a nova composição das Turmas de julgamento do STJ

Nos últimos seis meses, o Superior Tribunal de Justiça ganhou cinco novos ministros: Jorge Mussi e Sidnei Beneti, empossados em dezembro de 2007, e Geraldo Og Fernandes, Luís Felipe Salomão e Mauro Luiz Campbell, empossados ontem (17). Essa renovação modificou o quadro funcional da Corte e a composição das turmas de julgamento.
A mudança começou com a transferência espontânea do ministro Hamilton Carvalhido da Sexta para a Primeira Turma, na vaga aberta pela aposentadoria do ministro José Delgado. Geraldo Og Marques assume a vaga de Hamilton Carvalhido na Sexta Turma, LuísFelipe Salomão vai para a Quarta Turma e Mauro Campbell substitui o juiz convocado Carlos Mathias, que deixou a Segunda Turma para atuar na Quarta Turma. Com isso, a composição ficou assim: Primeira Turma - Denise Arruda (presidente), Hamilton Carvalhido, Franscisco Falcão, Luiz Fux e Teori Zavascki
Segunda Turma - Castro Meira (presidente), Eliana Calmon, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Luiz Campbell
Terceira Turma -Sidnei Beneti (presidente), Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Massami Uyeda
Quarta Turma - Fernando Gonçalves (presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luís Felipe Salomão e o juiz convocado Carlos Mathias
Quinta Turma - Arnaldo Esteves Lima (presidente), Felix Fischer, Laurita Vaz, Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi
Sexta Turma - Nilson Naves (presidente), Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Geraldo Og Marques e a desembargadora convocada Jane Silva. Desde que assumiu a Presidência da República, em janeiro de 2003, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já nomeou 15 dos 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça. Como as vagas dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro e José Delgado continuam abertas e o ministro Humberto Gomes de Barros se aposenta no dia 23 de julho, até o final do ano Lula terá nomeado 18 ministros, mais da metade dos integrantes da Corte. Os 15 ministros nomeados pelo presidente Lula são: Teori Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Hélio Quaglia, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Geraldo Og Marques Fernandes, Luís Felipe Salomão e Mauro Luiz Campbell.