19 de jun. de 2008

Incide contribuição social sobre a remuneração do corretor de seguros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a remuneração recebida por corretor pela venda de seguros configura prestação de serviço autônomo, fato gerador da incidência da contribuição social. Para o relator, ministro Francisco Falcão, os corretores, para as finalidades da Lei de Seguridade Social, seriam mesmo prestadores de serviços, sem examinar as definições técnicas a que se referem as empresas de seguros que interpuseram o recurso no STJ.
Segundo o ministro, o não-recolhimento da contribuição social equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo regra contida no artigo 111 do Código Tributário Nacional, deveria ser literalmente explicitada mediante normativo legal, o que não ocorre no caso.
O caso trata de recurso interposto pela General Accident Companhia de Seguros e outras quatro seguradoras contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que, no serviço dessa atividade, é usual que os segurados recorram legalmente a corretores para intermediação das relações entre eles e as seguradoras.
Segundo as empresas, tais corretores prestam serviço aos segurados e deles recebem comissão. Por questões de ordem prática, estes acrescem aos prêmios os valores das comissões que são repassadas aos corretores pelas seguradoras. Assim, afirmam as companhias, o serviço de corretagem é prestado não à seguradora mas ao segurado, portanto não se inclui essa remuneração no campo da incidência da contribuição instituída pela Lei Complementar 84/1996. Pedem, então, a restituição dos valores pagos a título de contribuição social sobre autônomos, incidente sobre a remuneração dos corretores de seguro.
Em primeiro grau, foi negado o pedido de restituição sob o entendimento de que é patente o vínculo existente entre os corretores e as seguradoras. “São eles o elo entre essas e o segurado e a remuneração por eles percebida a título de ‘comissão’, malgrado não configurar salário para fins trabalhistas é, sem dúvida, retribuição paga pela seguradora em razão dos serviços prestados, subsumindo-se assim ao fato gerador determinado no artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96”, sentenciou. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o entendimento.
No STJ, as seguradoras sustentam que seria independente a relação estabelecida entre o corretor e a seguradora, prestando serviços aos segurados. Assim, concluem, não poderia incidir a contribuição social sobre a remuneração paga ou creditada a quem não preste serviços à empresa contribuinte, no caso, a comissão de corretagem, que sequer seria suportada por tal empresa.