22 de mai. de 2009

STJ decide se apresentação de discos originais são suficientes para provar licença de uso de software

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça está discutindo se a regularidade de utilização de programa de computador só pode ser provada com a exibição do contrato de licença ou nota fiscal. Essa é a questão central que está sendo debatida para decidir se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia deve indenizar a Microsoft pelo suposto uso de softwares irregulares. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo pagamento da indenização. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista, votou pelo não conhecimento do recurso, sendo seguido pelo voto antecipado do ministro Aldir Passarinho Junior. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves. A disputa começou em 1998, quando a Microsoft e outras empresas de informática ajuizaram ação de perdas e danos contra a Sergen, alegando utilização indevida de programas de computador de propriedade das autoras sem a necessária licença de uso. Baseado em laudo pericial, o juiz de primeiro grau condenou a Sergen ao pagamento de indenização no valor de mercado de cada programa sem licença multiplicado por 400. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou a apelação da empresa de engenharia. O tribunal estadual considerou laudo técnico atestando que os programas, embora sem a documentação, eram originais e julgou a ação improcedente. No recurso especial, a Microsoft alegou que o tribunal local teria violado o artigo 9º da Lei n. 9.609/98 ao afirmar que a apresentação de discos de instalação serviria para comprovar a licença de uso dos programas. Para o ministro João Otávio de Noronha, o referido artigo é claro ao afirmar que, na falta do contrato de licença, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso de programa de computador. Segundo ele, é injurídica qualquer dedução de que os discos originais dos programas suprem a exigência legal. O ministro Luis Felipe Salomão tem outro entendimento. Para ele, a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios. Por considerar que a regularidade do uso dos programas foi devidamente comprovada mediante a apresentação dos discos originais de instalação, o ministro divergiu do relator e votou pelo não conhecimento do recurso. O ministro Aldir Passarinho Junior acompanhou a tese divergente. Ele também considera que o artigo 9º da Lei n. 9.603/98 admite a prova da propriedade por outros meios legais. Como o tribunal estadual aceitou essa prova, o ministro entende que revê-la seria violar a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas pela Corte.

Processo digital: futuro chega no dia 8 de junho ao STJ

A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado. O portal do STJ permitirá que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. O procedimento segue o que está estabelecido na Lei n. 11.419/2006, a lei do processo eletrônico. O acesso é franqueado ao advogado titular do processo. Os advogados poderão praticar os atos processuais em tempo real, durante as 24 horas do dia, uma vantagem, já que não precisarão se limitar ao horário de funcionamento do Tribunal. Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, por exemplo, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. Com o processo eletrônico, o conteúdo poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ. Para os advogados que não dispuserem de certificação eletrônica, o Tribunal disponibilizará meios para consulta em sua sede. Em uma primeira fase, serão distribuídos recursos especiais e agravos de instrumento digitalizados, classes que somam 80% dos processos do STJ. O mesmo ocorrerá com os processos da competência do presidente do STJ – suspensão de segurança, suspensão de liminar e de sentença e reclamação. A expectativa é eliminar os processos em papel até o final de 2009. Com a digitalização, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, estima que 300 mil processos sejam devolvidos aos tribunais de origem até o final do ano. A certificação digital no padrão ICP-Brasilé oferecida por entidades certificadoras. Veja aqui como proceder para obter a certificação digital que lhe permitirá acessar os benefícios do processo eletrônico do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ mantém condenação a concessionária que vendeu carro zero com multa

(Fonte: Folha Online)
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação a uma concessionária de veículos de Minas que vendeu um carro zero km a uma cliente já com uma multa.O caso ocorreu em 2002. Segundo o STJ, uma mulher comprou um carro no dia 20 de maio. Dias depois de sair com o veículo da concessionária ela descobriu que alguém havia rodado com o velocímetro desligado e foi flagrado no dia 19, um dia antes da venda, e levou uma multa.Foi constatado que o carro já havia rodado cerca de 200 km e, com base nisso, ela entrou na Justiça para comprovar que havia adquirido um produto descaracterizado --já seria usado e não novo.Além de tentar desfazer o negócio a consumidora também pediu indenização por danos morais.Em tribunal inferior --primeira instância-- foi considerado que o carro ter rodado o trajeto de cerca de 200 km da fábrica em Ipatinga até o pátio em Belo Horizonte não o descaracterizaria como zero. A consumidora recorreu da decisão e conseguiu que ela fosse revertida.A empresa novamente recorreu, só que desta vez para que fosse descontado o valor da depreciação do carro, uma vez que a consumidora continuou a utilizá-lo.Duas novas tentativas foram feitas pela concessionária --tentando sustenta que a compradora teve enriquecimento sem causa por parte dela--, sem sucesso.

Academia pode gerar abatimento no Imposto de Renda

Fonte: Agência Câmara Data: 21/5/2009
Os pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física, após recomendação médica, poderão ser abatidos no Imposto de Renda da pessoa física se o projeto de Lei do Senado nº 340/07 for aprovado. Apresentada pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), a proposição está na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que acontece hoje (19).O relator da matéria, senador Neuto de Conto (PMDB-SC), apresentou voto pela sua aprovação. O projeto autoriza a dedução do montante tributável dos pagamentos efetuados para professores de educação física; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; e academias de dança, capoeira, ioga e de artes marciais. Para o abatimento é necessário diagnóstico e indicação de tratamento constante em laudo médico.O senador Gerson Camata (PMDB-ES) apresentou emenda ao projeto autorizando também a dedução dos gastos realizados pelo contribuinte na compra de alimentos light ou diet indicados por médico ou nutricionista. Porém, Neuto de Conto, apesar de reconhecer a boa intenção da proposta, preferiu recomendar a rejeição desta emenda em seu parecer.“Caso aprovada, a emenda geraria grave distorção no sistema tributário, além de prejudicar sua neutralidade. Efetivamente, nem mesmo gastos com medicamentos podem ser utilizados para deduzir a base de cálculo do Imposto de Renda”, justifica o relator.A CAE também poderá analisar voto favorável do senador Raimundo Colombo (DEM-SC) ao projeto do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) que autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-Açúcar (Proaf). A proposição já foi aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Esta semana Renan ocupou a tribuna do Plenário para pedir a apreciação do seu projeto.

IR sobre benefício recebido acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência

Fonte: TRF4R Data: 21/5/2009
Foi publicada na última semana, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul que determina, nos casos de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, a apuração do Imposto de Renda de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas, ou seja, pelo regime de competência.A União recorreu à TRU alegando divergência de interpretação entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais do Paraná no julgamento de casos sobre o assunto. Para a relatora do incidente de uniformização de jurisprudência, juíza federal Luísa Hickel Gamba, deve ser mantida a sentença do 1º JEF Cível de Londrina (PR), que determinou a restituição do IR incidente sobre prestações de benefício previdenciário pagas de forma acumulada.Conforme a juíza, a matéria em discussão já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. Assim, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dado àquele que recebeu as prestações do benefício na época devida, “sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária”.Essa decisão da TRU deu origem à sumula nº 13 dos JEFs da 4ª Região, que define: “O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.”

Justiça obriga fisco a cumprir prazo

Fonte: Valor Econômico Data: 22/5/2009 Adriana Aguiar, de São Paulo.
Não é só o contribuinte que deve cumprir prazos para o pagamento de tributos. O fisco tem sido cada vez mais pressionado pela Justiça a decidir de forma rápida processos de ressarcimento de créditos tributários ou a responder soluções de consultas, dentre outros procedimentos, que normalmente levariam alguns anos. A causa dessa alteração está nas inúmeras decisões judiciais baseadas na Lei nº 11.457, que em 2007 instituiu o prazo máximo de 360 dias para o fisco atender as demandas dos contribuintes. A norma acabou com uma dúvida que existia, até então, sobre o prazo razoável para o fisco responder a essas solicitações. O que, pelo visto, tem sido um instrumento eficaz na cobrança desses prazos. Na prática, quando há quase um ano que o pedido foi feito à Receita Federal - prazo dado pela lei - as empresas que aguardam uma resposta podem propor ações judiciais para cobrar uma posição. Esses pedidos, em geral, têm sido aceitos pela Justiça que determina um novo prazo, em torno de 30 e 40 dias, para cumprimento da ordem judicial pela Receita. O descumprimento dessa ordem pode gerar até mesmo mandado de prisão contra o responsável do órgão na região. Com esse procedimento, uma siderurgia do ABC paulista conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial, segundo o advogado da empresa Julio Salles Costa Janolio, do escritório Vinhas Advogados. Ele afirma que após as primeiras decisões favoráveis aos contribuintes na Justiça, fez um mapeamento dos seus clientes com questões pendentes com o fisco para questionar na Justiça. O resultado disso foram seis decisões favoráveis e cumpridas pelo fisco e mais sete que estão em andamento. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação", afirma. Principalmente os tribunais do sul do país têm recebido muitos processos sobre prazos não cumpridos pelo fisco com relação a ressarcimento, segundo Janolio. Isso porque, a briga em torno do pagamento de créditos, principalmente de PIS e da Cofins, atinge as empresas que exportam, mas não são consideradas preponderantemente exportadoras, e muitas delas estão localizadas no Sul do país. Essas empresas pagam PIS e Cofins na aquisição de matérias-primas no mercado interno, mas não os recolhem na exportação do produto, isenta de tributação. Por isso, acumulam os créditos dessas contribuições, que podem ser usados para quitar tributos federais ou recebidos em dinheiro. Porém, a demora na restituição dos valores tem feito com que as empresas entrem na Justiça, como uma decisão de abril deste ano, da Segunda Vara Federal de Joinville (SC). A juíza federal Marciane Bonzanini entendeu que, como já havia transcorrido o prazo estipulado pela lei de 2007, o Fisco teria 30 dias para fazer o ressarcimento dos créditos de PIS e Cofins para uma empresa do setor de móveis. Além dessa decisão, a advogada da empresa Estela Kobus, também já tem mais três ações com decisões favoráveis aos contribuintes. Além de estipular um prazo para a manifestação da Receita, também há decisões que preveem a atualização dos valores discutidos pela taxa Selic, se a Receita demorar para se manifestar. É o caso de um decisão da 2ªTurma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião, que por unanimidade, negou recurso à União e manteve decisão de primeira instância sobre a verificação dos pedidos de ressarcimento de crédito não aproveitados na apuração do IPI no prazo de 30 dias. No descumprimento do prazo, o juiz estipulou que seja usada a Selic para ao menos atualizar o montante "como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado", segundo o acórdão. Baseado nas decisões já existentes, o advogado Milton Carmo de Assis, sócio-diretor do Assis Advocacia, entrou recentemente com cerca de 50 ações. " O direito a um prazo razoável está na Constituição, mas a lei de 2007 trouxe finalmente um parâmetro importante para que esses processos sejam solucionados", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não se manifestou sobre o tema.

RECURSO REPETITIVO. MS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Fonte: STJ

A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que, no que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na Súm. n. 213-STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da condição de credora tributária. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando à declaração de compensabilidade a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidentes, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. No caso, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. Precedentes citados: EREsp 116.183-SP, DJ 27/4/1998, e EREsp 903.367-SP, DJe 22/9/2008. REsp 1.111.164-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

TELEFONIA MÓVEL CELULAR. ICMS. Fonte: STJ

A Seção, no mérito, conheceu parcialmente do recurso principal da empresa de telefonia móvel celular ao entendimento de que os serviços de habilitação e locação de telefones móveis celulares e de assinatura (como sinônimo de contratação do serviço de comunicação) não sofrem a incidência do ICMS. O convênio ICMS n. 69/1998, ao determinar a incidência do mencionado tributo sobre a habilitação de telefone celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação do art. 108, § 1º, do CTN. Esse tributo incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade fim), não sobre os atos que a ela conduzem (atividade meio). A simples disponibilização aos usuários dos meios materiais necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação do serviço, mas simples etapa de sua implementação. Assim, quando alguém contrata um serviço e passa a ser dele um novo usuário, não sendo hipótese de incidência da regra matriz do ICMS-comunicação. In casu, à míngua de detalhamento, nas decisões prolatadas na instância de origem, sobre os serviços inseridos no amplo conceito de facilidades adicionais, não cabe a este Superior Tribunal o exame da questão, porquanto escapa à competência do STJ averiguar os serviços, que se encaixam no conceito pressuposto de comunicação, porque a isso equivaleria análise fática, vedada pela Súm. n. 7-STJ. Quanto ao recurso interposto contra o acórdão do agravo regimental quanto à impossibilidade de levantamento do depósito judicial antes do trânsito em julgado da decisão, também a Seção conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento, por entender que, no caso, essa não transitou em julgado, o que tem o condão de afastar a possibilidade de levantamento das quantias depositadas. Destarte, merece reforma o aresto recorrido que autorizou o levantamento da quantia depositada, na ausência de qualquer intimação à parte adversa. REsp 945.037-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/5/2009.

Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte Fonte: STJ | Data: 21/5/2009

Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01). A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação) Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte. O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo. No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei n. 10.256/01. O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum.

SC - Secretário da Fazenda inaugura em Tubarão a 1ª Central de Atendimento ao Contribuinte Fonte: SEF SC | Data: 20/5/2009

A primeira Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC) do Estado será inaugurada pelo secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni, nesta quinta-feira (21), às 17h na Gerência regional da Fazenda de Tubarão. A 1ª CAC é um projeto piloto que visa agilizar e prestar serviços de qualidade aos clientes e contribuintes. De acordo com Maria Aparecida Mendes, coordenadora do projeto, o objetivo da CAC não é apenas fazer os procedimentos para o contribuinte, mas orientá-lo para que ele também consiga resolver suas pendências utilizando a tecnologia. "A idéia central da CAC é proporcionar um atendimento rápido e conclusivo", resume. A próxima central será inaugurada no dia 17 de junho, em Joinville e depois o projeto será estendido gradualmente a todas as gerências regionais. No mesmo dia, antes da inauguração, Gavazzoni participa da reunião de gerentes regionais da Administração Tributária, e às 19h, o secretário ministra uma palestra na sede da ACIT - Associação Empresarial de Tubarão falando sobre "As novas estratégias de atuação adotadas pelo fisco". Fazenda e Prefeitura de Tubarão assinam convênio para Nota Fiscal do Produtor - As atividades do secretário em Tubarão incluem a assinatura de um convênio de cooperação técnica entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal de tubarão, relacionado à nota fiscal do produtor primário. A assinatura ocorrerá na própria Gerência, junto com a inauguração da CAC. São considerados primários aqueles produtores que se dediquem à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, pesca, apicultura, aqüicultura, ranicultura, sericultura e congêneres. Todos eles são obrigados a emitir nota fiscal sempre que vendem um produto. Com as notas fiscais o movimento econômico do município cresce, já que a sua emissão aumenta o retorno do valor adicionado ao município. Como quase todos os produtos agrícolas são isentos ou diferidos de ICMS, a nota fiscal do produtor primário não produz arrecadação direta desse tributo. A nota fiscal também é obrigatória quando o produto é comercializado em feiras livres ou comprado diretamente pelo consumidor final. Para monitorar essas vendas, organizou-se um programa de controle da distribuição dos blocos de notas fiscais do produtor primário, onde todas as informações da transação comercial são arquivadas. Quando emitida, a nota fiscal do produtor primário também serve para legalizar o transporte das mercadorias, além de contar para aposentadoria, auxílio doença e acidentes de trabalho, auxílio maternidade, pensão em caso de falecimento do cônjuge e comprovação da renda para fins de empréstimo agrícola. Além da parceira referente às notas fiscais do produtor, tambéme sta prevista a colaboração no controle e aumento da arrecadação do IPVA, ICMS e ITCMD e o fornecimento dos meios necessários ao uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) nos contribuintes sujeitos à tributação.

Empresa consegue reduzir IPI na Justiça Fonte: Valor Econômico | Data: 21/5/2009

Adriana Aguiar, de São PauloAlgumas empresas fabricantes ou comerciantes de detergentes já conseguiram reduzir na Justiça a alíquota de IPI sobre o produto de 10% para 5%. A argumentação principal é que elas recolhiam imposto a maior por usar uma classificação mais genérica do produto e não a específica - que menciona expressamente o caso do detergente - presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Como a tese é nova, existem apenas duas decisões no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e uma sentença sobre o tema na Justiça Federal do Rio de Janeiro, segundo levantamento feito pela advogada Fernanda Lages, do CLR Advogados. Na sentença, obtida recentemente pelo CLR Advogados, o juiz Rafaelle Pirro, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que uma atacadista de renome possa compensar os valores decorrentes da diferença de alíquotas relativa aos últimos cinco anos e que esses valores sejam atualizados pela taxa selic. Da decisão, ainda cabe recurso. Porém, o julgamento serve de precedente para as empresas que tenham suas atividades voltadas para a indústria e comércio de detergentes, de acordo com a advogada.Até então a empresa aplicava a classificação 3402.20.00 da TIPI, que trata de preparações acondicionadas, com alíquota de 10%. Mas a empresa verificou que a classificação mais adequada seria a 3402.90.3, que trata de preparações para lavagem - entre elas, detergente, com alíquota de 5%. Essa diferença de alíquotas deve levar ao ressarcimento de um valor considerável para a atacadista, segundo a advogada, pois um dos principais produtos que comercializa é o detergente. A advogada também assessora casos semelhantes, ainda pendentes de decisão. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.

Receita autua modelo Isabeli Fontana por sonegação de IR

Fonte: G1 Data: 21/5/2009
De acordo com o advogado, no entanto, não houve sonegação: “a Receita quer tributar aqui, quer que ela pague impostos que ela já recolheu nos Estados Unidos, sobre renda que ela auferiu lá”, afirmou. Ferreira disse que recorrerá da autuação e que, depois disso, se restar alguma dívida, será paga.