22 de out. de 2008

STF reconhece repercussão geral em quatro processos de matéria tributária

Em votação eletrônica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 592905, 592616, 580264 e 591340. O primeiro deles (592905) foi interposto pelo HSBC Investment Bank Brasil S/A – Banco de Investimento contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC), que reconheceu a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em contratos de arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing).

O banco alega que o acórdão recorrido contraria os artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a, da Constituição Federal (CF), pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço. O processo tem como relator o ministro Eros Grau.Fonte: STF

ISS na contribuição do PIS/Cofins

O segundo RE (592616) foi interposto pela Viação Alvorada Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo o qual o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. A empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia e discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida pelos ministros do STF.

Segundo Barbosa, o tema “transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância suficiente para viabilizar o julgamento do RE pelo STF". Além disso, conforme o ministro, a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.748/98, que dispõe sobre a base de cálculo da PIS/Cofins, é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, também de relatoria dele e em tramitação no STF. O ministro lembrou que, naquela ação, foi deferida medida cautelar pelo Plenário da Corte para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos em tramitação – não incluídos os que estão no STF – que envolvam a aplicação do dispositivo.
Tributos estaduais

O terceiro RE (580264) foi interposto pelo Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou não ser imune à tributação por impostos estaduais sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.

O grupo hospitalar argumenta que a participação privada no seu quadro societário é irrisória e que a União é sócia do grupo, com o que ele seria uma extensão do Poder Público na prestação de serviços de saúde. Além disso, desde 31 de dezembro de 2003, teria passado a atender pacientes exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sua receita seria proveniente de repasses públicos.
Invoca, além disso, sua relevante função social, a inexistência de exploração econômica da atividade e sua vinculação ao Ministério da Saúde. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.

Compensação de IRPJ e CSLL

Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve “um sem número de contribuintes”. Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Repercussão geral

A repercussão geral possibilita ao Supremo deixar de apreciar REs que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.

Escritório de Bento Gonçalves recupera R$ 63,9 mil de empresários fraudadores do INSS

O Escritório de Representação de Bento Gonçalves (RS) da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) recuperou R$ 63,9 mil para o INSS, desviados de empresários que fraudaram a autarquia previdenciária. Eles não contestaram a ação e, no início deste mês, efetuaram integralmente o pagamento dos valores devidos. A ação contra os empresários foi ajuizada no final de agosto para reprimir uma fraude bastante difundida na região - simulação de vínculo empregatício realizada por empresas com segurados do INSS, com o intuito de aumentar a renda mensal dos benefícios almejados. Como as empresas que participam dessa fraude geralmente são optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), caso seus sócios não sejam demandados judicialmente para reparar os prejuízos causados ao INSS, elas ficam absolutamente impunes. Em agosto, o juiz responsável pela causa acolheu os argumentos apresentados pelos procuradores que atuam no Escritório de Representação e determinou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Além disso, a Justiça determinou a expedição de mandado de averbação ao Registro de Imóveis e ao Departamento Nacional de Trânsito (Detran), a fim de que promovessem o lançamento da restrição nos bens de propriedade dos réus. Para coibir esse tipo de fraude, a PRF tem atuado em parceria com o Ministério Público Federal local. A PRF é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Assessoria de Comunicação SocialAdvocacia-Geral da União. Fonte: AGU Data: 20/10/2008

A RFB e o Comitê Gestor do Simples Nacional lançam o curso a distância sobre o Simples Nacional

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) oferecem ao cidadão o curso de ensino a distância sobre o Simples Nacional. O curso visa oferecer maiores conhecimentos sobre o regime simplificado, propiciando um melhor entendimento do sistema pela pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar. O objetivo é esclarecer o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos. Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo, como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime. Trata-se de um curso aberto, ou seja, não contará com acompanhamento e orientação de tutores e atividades avaliativas. Há exercícios de fixação que testam o conhecimento adquirido nos módulos. O acesso ao curso é feito por meio de download, no item -Cursos para o Cidadão-, dentro do e-CAC, o portal do atendimento virtual da Receita Federal do Brasil, neste endereço eletrônico. Este é mais um dos muitos cursos que a RFB e o CGSN pretendem oferecer ao cidadão dentro de sua missão de prestar um serviço de excelência à sociedade. Fonte: CFC Data: 21/10/2008

FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. MASSA FALIDA. Fonte: STJ | Data: 20/10/2008

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que é descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista seu caráter administrativo. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia é referente à multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990. Tal multa remonta à teoria geral da prestação pecuniária legal ou convencional imposta pelo descumprimento da obrigação com fins cominatórios ou compensatórios. A multa em comento decorre de imperativo legal, as partes envolvidas naquela relação jurídica não podem afastar ou modificar o seu modo de incidência. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a relação jurídica existente entre o FGTS e o empregador decorre da lei, e não da relação de trabalho. Ressaltou a Min. Relatora que o beneficiário da multa é o próprio fundo (sistema do FGTS), e não o trabalhador. Por essas razões ela não pode ser excluída. Outrossim, a multa decorrente das infrações previstas no art. 23 da Lei n. 8.036/1990 é de natureza administrativa que se constitui em sanção e está adstrita a um processo administrativo; impõe-se, portanto, o seu afastamento do crédito habilitado na falência, tendo em vista a hipótese de exclusão prevista no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso. REsp 882.545-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 8/10/2008.

Apenas o ISS incide sobre os serviços das farmácias de manipulação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
A Justiça gaúcha havia concluído pela incidência exclusiva do Imposto Sobre Mercadoria e Serviço (ICMS) sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, entendendo predominar a mercadoria em detrimento do serviço. O que levou ao recurso da farmácia ao STJ.
Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, diferentemente do que entende o tribunal estadual, o critério da "prevalência" para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso. “É impossível determinar objetivamente qual a parcela do preço que corresponde aos insumos do remédio e qual refere-se à atuação do profissional.
O mesmo ocorre com diversos outros serviços: construção civil, hospitais, gráficas etc.”, explica. Ele reconhece que o texto original do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, tratava do critério da preponderância, mas tal critério foi logo abandonado. A Constituição Federal de 1967 previu a definição dos serviços pela legislação federal. A sistemática da listagem taxativa foi adotada no Decreto Lei 406/1968 e é adotada até hoje, conforme dita a Lei Complementar 116/2003.
A partir do DL 406/1968, os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias.
A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º).
Assim, para a Turma, a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante: Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). A conclusão da Segunda Turma coincide com a já tomada pela Primeira Turma quando do julgamento de discussão análoga. Fonte: STJ

13 de out. de 2008

Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997

A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.
A Univali apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, considerando que, se houve descumprimento da obrigação pedagógica por parte da universidade – na medida em que não prestou as horas-aula devidas –, houve também a aceitação tácita pelos alunos da conduta incriminada, que não resistiram à colação de grau, apesar de não atendidas as 3.390 horas de atividades pedagógicas. “Não terá, portanto, direito à repetição aquele que deu alguma coisa para receber um benefício, aceitando-o, sem ressalva e com proveito absoluto, ao argumento de que a entrega da prestação foi ilícita”, diz o acórdão.
Os agora formados em Direito recorreram ao STJ, alegando, entre outras coisas, ofensa aos artigos 535, II, 165 e 458, II, todos do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido e contrariedade aos artigos 964 e 965 do Código Civil de 1916 e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Protestaram contra a decisão que causaria enriquecimento ilícito da Univali.
O recurso foi parcialmente provido. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a exigência imposta pelo acórdão, de resistência à colação de grau, não se mostra razoável, pois concluíram o curso de Direito no final de 2000 e, pela recomendação do TJSC estariam, ainda hoje – setembro de 2008 –, sem ter colado grau e, em conseqüência, sem poder livremente exercer quaisquer atividades que exigem o bacharelado em ciências jurídicas, como a advocacia ou as carreiras da magistratura e do ministério público, por exemplo.
Para a ministra, os estudantes não concordaram, sequer tacitamente, com o procedimento da universidade no decorrer do quinto semestre letivo. “Tivessem eles (ou alguns deles) renunciado ao direito de ação, bastaria deixarem de promover o andamento da demanda, o que não ocorreu”, afirmou.
A ministra afastou, no entanto, o pedido da restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser caso para aplicação do Código Civil. “Não se está diante de uma cobrança de dívida; os recorrentes pagaram mensalidades na universidade e tiveram aulas em número menor do que os valores previamente cobrados pela recorrida, mas, segundo suas próprias assertivas ao longo do processo, não sofreram qualquer tipo de cobrança ofensiva, mediante constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo”, ressaltou Nancy Andrighi.
Fonte: stj.gov.br

STJ DEFINE QUE É INDEVIDA COBRANÇA DE IR SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente . O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências. Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88. O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007. O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada. Aposentadoria x bitributação A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o imposto de renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação. No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo. Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.RESP 1012903
Fonte: (Tributario.net - 8/10/2008)

9 de out. de 2008

Santa Catarina - PGFN e SEF: PARCERIA PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O secretário Sérgio Alves recebeu nesta terça-feira (7) a procuradora chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em SC, Maria da Graça Mantovani, e o presidente do Ciasc, Hugo Hoeschl, que vieram tratar de um intercâmbio de informações entre SEF e PGFN.Uma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional define a atuação direta da PGFN na cobrança do imposto. “Por conta disso, a Fazenda Nacional deverá procurar as Secretarias de Fazenda dos Estados para que prestem auxílio por meio eletrônico”, explica Maria da Graça. A PGFN teria acesso à origem dos lançamentos e ao sistema de contencioso da SEF, que é totalmente automatizado. É na PGFN que as dívidas estão sendo inscritas.De acordo com a procuradora, a parceria poderá, inclusive, contribuir para o aumento da arrecadação, já que a PGFN poderá, em contrapartida, facilitar o acesso da SEF às informações que a União detém sobre as empresas inscritas no Simples. “A Secretaria poderá nos ajudar para que o contribuinte tenha um atendimento especializado”, disse.O presidente do Ciasc acredita que, com o intercâmbio eletrônico entre as duas entidades, “Santa Catarina deverá ser o primeiro estado do país a colocar esta parceria em prática”.Para o secretário Sérgio Alves, a proposta da parceria é excelente. “O interesse é mútuo, pois teremos um controle real da movimentação econômica, já que com intermédio da PGFN poderemos ter acesso ao banco de dados da Receita Federal”, diz.Atualmente o Simples Nacional corresponde a 4% da arrecadação total do Estado. “Hoje a nossa cobrança anterior à dívida ativa funciona muito bem sobre as empresas fora do Simples. Essa parceria deverá realmente contribuir para o incremento da arrecadação”, completou o secretário, que solicitou à equipe técnica um estudo para viabilizar a parceria. Fonte: SEF SC Data: 8/10/2008

Incide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional FederalIncide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção Fonte: TRF1 Data: 8/10/2008
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos e matérias primas tributados, empregados no fabrico de produtos cuja saída é isenta ou tem alíquota zero. Inicialmente, o relator registrou ser diversa da dos presentes autos a matéria examinada no RE 353657/PR (DJE de 7.3.2008) e no RE 370682/SC (DJE de 19.12.2007), nos quais se tratava da existência de crédito presumido, decorrente da aquisição de produtos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, com subseqüente venda de produto tributado. Asseverou cuidar-se, aqui, da questão da desoneração de IPI na saída e dos seus efeitos sobre a manutenção dos créditos, reais e não fictos, obtidos nas aquisições tributadas. Em seguida, reputou ser imprescindível assentar que o nascimento do crédito na entrada não está sujeito à realização do fato gerador tributado na saída, isto a significar que o direito ao crédito pelos insumos entrados no estabelecimento industrial não se subordina nem vincula a saída tributada, tendo o contribuinte direito ao crédito por força da só aquisição de insumos tributados, não obstante precise, para dele fruir, da realização de operação integrante da classe típica de incidência do IPI, conquanto não necessariamente tributada pelo IPI. Assim, afirmou ser suficiente que a empresa, cujas saídas sejam exoneradas, realize operações com produtos industrializados (CF, art. 153, IV), para que lhe seja assegurado o creditamento relativo às aquisições, pouco se dando a modalidade do tratamento normativo-tributário reservado às vendas, isto é, tributação, não-tributação, alíquota zero ou isenção.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 2
O relator considerou que a própria concepção dogmática do instituto da não-cumulatividade torna claro que, ocorrido o pagamento de tributo na entrada dos insumos e de material similar, não há lugar para dúvida acerca do nascimento dos créditos oriundos dessa operação ou operações, pois apenas a compensação total dos impostos pagos na aquisição de insumos, produtos intermediários, viabiliza a não-cumulação, a competitividade nos preços e a desoneração total do produtor ou comerciante. Esclareceu que, se a empresa comprou matéria-prima, com incidência do IPI, industrializou o produto final, mas não o vendeu, ou vendeu apenas parte da produção, disso não resulta que perde o crédito adquirido em razão da compra, nem que o perde se vende produtos industrializados desonerados. Ressaltou que não se lhe pode negar, em nenhum caso, direito, de raiz constitucional, ao crédito, que será compensado, na forma da legislação vigente. No ponto, afirmou que lei futura pode até admitir negociação e venda dos créditos a terceiros, mas a lei não tem competência para, à margem da norma constitucional, vedar a própria formação de créditos ou deixar de prever alguma forma para sua fruição. Para o relator apenas uma limitação é concebível ao propósito, qual seja, a empresa não pode utilizar o crédito, de cujo direito já se tornou titular, até que promova saída da produção, realizando operação característica do regime de IPI, quando uma de duas situações pode configurar-se: (a) empregará o crédito que acumulou para abater do imposto devido na saída, o que se dá ordinariamente, porque a tributação na saída é a regra; ou (b) havendo desoneração na saída, como no caso, poderá compensá-lo com outros tributos, cedê-los a terceiros, ou utilizá-los de outra maneira, consentânea com o princípio da não-cumulatividade. Assim, em nenhuma hipótese, pode a empresa ser condenada a acumulá-los inútil e indefinidamente, ser compelida a abdicar os créditos, ou suportar-lhes anulação prática, já que nasceram de imposição constitucional. Dessa forma, a despeito da distinção conceitual e técnica entre geração de créditos, no primeiro momento da aquisição de insumos tributados, e sua fruição em momento ulterior, substanciada, via de regra, no abatimento do valor de tributos por recolher, a desoneração da saída não se propõe nunca como óbice ao total aproveitamento dos créditos adquiridos pelo contribuinte.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 3

Enfatizou, ademais, que, ainda que a Lei 9.799/99 não tivesse permitido o aproveitamento do crédito acumulado, mediante compensação, isso não repercutiria sobre o momento anterior, o da geração dos créditos, nem retiraria o ônus do legislador de prever meios para a fruição dos valores correlatos. Aduziu que o que importa é só que se dê operação típica de IPI, sendo suficiente à fruição dos créditos que a empresa realize a operação com o produto industrializado, e que esse é o cerne da norma que autoriza a instituição do imposto (CF, art. 153, IV), independentemente do tratamento tributário que a lei reserve à saída, haja vista que a não-cumulatividade exige a possibilidade de manutenção dos créditos tributários, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, independentemente da forma de tributação a incidir no resultado do processo produtivo. Expôs, em seqüência, as razões pelas quais entende que nenhuma espécie desonerativa pode implicar anulação dos créditos oriundos de entradas tributadas. Disse que, na saída com isenção ou alíquota zero, é manifesta a ocorrência de operação típica de IPI. Em ambas, ocorre a venda de produto industrializado, mas, por técnicas diferentes, não há imposto por pagar, sendo evidente que, em relação à não-cumulatividade, tanto a isenção quanto a alíquota zero produzem o mesmo efeito jurídico e prático, não se justificando, pois, a idéia de tratamentos diferenciados. Ademais, a supressão de algum aspecto da regra-matriz da incidência ou a nulificação do elemento quantitativo não subtraem a operação concreta à categoria das ações em tese submissas à incidência do IPI. Asseverou que se dá o mesmo em quase todas as hipóteses de não-tributação, que se manifesta de maneiras distintas.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 4

Reportou-se aos fundamentos que expendeu no julgamento do RE 353657/PR, no sentido de que, em relação aos produtos não tributados, embora o resultado prático seja o mesmo, isto é, o não pagamento do tributo, é preciso identificar e distinguir três situações teóricas possíveis: i) produtos não tributados por ausência de competência tributária (imunidade ou ausência de competência por exclusão lógico-residual da norma atributiva); ii) produtos não tributados por não estarem incluídos na lei que fixa o âmbito de incidência, mas estarem incluídos no da competência; iii) produtos não tributados por expressa disposição legal (dentro do âmbito de competência e dentro do âmbito de incidência). Estas duas últimas situações equiparam-se às da isenção e da alíquota zero por subtraírem à regra-matriz de incidência determinado aspecto, no caso, o material (o fato gerador), podendo ser adotadas pelo Poder Legislativo como instrumento de política fiscal. Por estarem no âmbito de competência do tributo, permitem a incidência da norma da não-cumulatividade e autorizam o contribuinte a creditar-se do valor relativo à aquisição de produto, atendendo à finalidade inerente à mesma norma. Já em relação à primeira situação, a regra da não-cumulatividade não enseja direito a crédito, porque alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (não se trata de produto industrializado). Tendo isso em conta, e aprofundando tais afirmações, concluiu que o verdadeiro fator desencadeante da regra da não-cumulatividade não é a competência stricto sensu, mas a existência do pressuposto de fato legitimador da competência para instituição do IPI e que é a existência de um produto industrializado (CF, art. 153, IV).
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 5

Prosseguindo, o relator reconheceu, daí, haver grande diferença entre imunidade e falta de competência por exclusão lógico-residual. No primeiro caso, afirmou ser induvidosa ocorrência do pressuposto de fato, devendo-se cindir a categoria “i”, em duas classes distintas: (i.a) nas situações imunes, a operação com produto industrializado ocorre, a despeito da norma de incompetência veiculada pela imunidade. Opção constitucional expressa, a norma imunizante que prevê a não-tributação tem por finalidade o estabelecimento de benefício fiscal que seria frustrado se fora negado direito ao creditamento. Somente na segunda hipótese (i.b), de exclusão lógico-residual, em que não se cuida de operação com produto industrializado, é que quadra cogitar de fato alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (pois não se trata de produto industrializado). Não há direito a crédito, porque se trata de bem (mercadoria ou produto) que não pertence ao universo factual pressuposto à disciplina do IPI. Assim, embora retire a competência para instituição de IPI sobre certa situação ou posição jurídica, a imunidade não elide a existência do pressuposto de fato do tributo, cuja presença invoca a não-cumulatividade. Essa situação, aliada a uma interpretação teleológica e sistemática, permite discernir as duas espécies de não-tributação por incompetência: uma, de imunidade, autoriza a manutenção dos créditos pelas entradas, que só podem ser anulados na outra, e exclusiva, hipótese de falta de competência por exclusão lógico-residual, ou seja, nos casos em que se não realizem operações com produtos industrializados. Por isso, deve-se garantir sempre o aproveitamento de créditos na isenção, na não-incidência, na alíquota zero e, também, na não-tributação, salvo nos casos restritos que não envolvam produtos industrializados, porque seu estorno, anulação ou não-aproveitamento tornariam o imposto cumulativo.RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)
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Por fim, o Min. Cezar Peluso realçou que geração e utilização de créditos derivam, pois, diretamente da Constituição, que agasalha, no ponto, norma de eficácia plena e incidência imediata, a todos oponível, não sendo possível interpretá-la à luz de normas subalternas. Daí, a geração de créditos não pode ser impedida por norma infraconstitucional, nem pode seu aproveitamento ser obviado, tendo em conta a própria natureza da não-cumulatividade. Em suma, entendeu o relator que acertou o acórdão recorrido, ao reconhecer, embora sob fundamento de natureza diversa, o direito de o contribuinte manter créditos decorrentes da aquisição de inputs tributados, ainda na hipótese em que se dedique à fabricação de produtos desonerados (isentos, sujeitos a alíquota zero ou não-tributados), pelas seguintes razões: (a) a natureza exclusivamente constitucional e ilimitada do princípio da não-cumulatividade do IPI; (b) a existência de efetiva incidência de tributo na aquisição de insumos (onerados); (c) a autonomia entre os momentos de geração do crédito e de seu aproveitamento; (d) a ocorrência de operação de saída inserta no âmbito daquelas típicas do IPI e reveladora do pressuposto de fato da competência (venda de produto industrializado); (e) a insignificância jurídico-constitucional, para fins de creditamento, da disciplina tributária da saída dos produtos industrializados (imunidade, não-tributação, isenção, alíquota zero, não-incidência); (f) a possibilidade de aproveitamento de créditos, na forma prevista em lei (compensação com outros tributos, ou meios diversos de fruição que venham a ser estabelecidos); e (g) a inviabilidade jurídica de, sob qualquer pretexto, anular ou estornar créditos, ou permitir-lhes acumulação indefinida, em razão da desoneração das saídas. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551). Fonte: STJ

SIMPLES NACIONAL -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO LUCRO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE

A presente decisão não permite que sejam compensados "créditos do lucro presumido" com o montante apurado na sistemática do Simples Nacional. Provavelmente a consulta teve por objeto a compensação de pagamentos indevidamente efetuados pelo lucro presumido com valores apurados no Simples Nacional.Embora os débitos apurados no Simples Nacional contemplem tributos não administrados pela RFB, seria possível a individualização e a identificação daqueles administrados pelo órgão, o que tornaria viável a sua compensação.Independentemente da possibilidade ou não da compensação, é assegurada a sua restituição, a rigor do art. 165 do CTN.
Processo de Consulta nº 249/08Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF -(Data da Decisão: 19/09/2008 Data de Publicação: 03/10/2008)Assunto: Normas de Administração Tributária COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL.Ementa: A compensação de créditos do lucro presumido com débitos do Simples Nacional não encontra amparo na legislação atualmente em vigor, porque contempla débitos relativos a tributos não administrados pela RFB (ICMS e ISS).Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VII e VIII; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão. Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008. Fonte: decisoes.com.br

3 de out. de 2008

SÚMULA VINCULANTE LIMITARÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, "limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição", excluída "a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral".AlegaçõesO INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa "emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que "a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista".Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que "o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque". Ainda segundo ele, "o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial". Assim, observou o ministro, "no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário".De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, "entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento"."No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias", sustentou.Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. "O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir", afirmou Menezes Direito. Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. "Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo", concluiu o ministro.RE 569056. Fonte: STF.

STJ RECONHECE ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS AO ASSINANTE DE TELEFONIA FIXA

É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".
Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária."Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa", afirmou.
Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é "prática abusiva", segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC).
Segundo ele, as empresas usam a técnica do "se colar, colou", sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo.
Para o ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS.
Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Além do mais, afirma o acórdão, "se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] tal proceder subverte o sistema, pois: a) o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; b) o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e c) a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária". Fonte: STJ - Resp 1053778

É ILEGAL COBRAR IR SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO OBTIDO NA VENDA DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA

O lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de relatoria do ministro Castro Meira.
O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste.
O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança. No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados.
O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.
No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ. O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo. STJ. Fonte: (Tributario.net - 2/10/2008)

30 de set. de 2008

STF analisa nesta semana lei favorável à Fazenda Pública, matérias tributárias e penais

O Plenário do STF tem a semana de julgamentos marcada pela análise da legalidade da proibição de antecipar efeitos de decisões (tutela antecipada) contrárias à Fazenda Pública em casos de equiparação e vantagens salariais.

Na quarta-feira estão previstos julgamentos que debatem a possibilidade de creditar o IPI sobre produtos isentos do tributo ou sujeitos a alíquota zero (RE 562980); dedução da CSLL no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (RE 582525); e a constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transporte terrestre de passageiros (ADI 2669).

SANTA CATARINA REVOLUCIONA O IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES

A partir de outubro será mais fácil e rápido fazer o pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – em Santa Catarina.
O imposto é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos, como herança, doação ou diferença de partilha de bens nas separações judiciais.
Atualmente, para pagar o ITCMD, o contribuinte precisa comparecer fisicamente à sede da Secretaria da Fazenda ou a uma de suas 15 gerências no Estado, e o processo completo de regularização pode levar de 10 a 40 dias.
Com o novo sistema, batizado de “ITCMD Fácil”, o processo será totalmente resolvido pela Internet e o objetivo é que a homologação seja imediata. O sistema foi totalmente desenvolvido por servidores da Secretaria da Fazenda.
“O ITCMD Fácil será semelhante ao imposto de renda: o contribuinte só precisará apresentar documentos se cair na malha fina”, compara o secretário Sérgio Alves.
Com o sistema “antigo”, que é 50% eletrônico, a responsabilidade da avaliação dos bens era dos servidores da Fazenda, que avaliam toda a documentação. Com o ITCMD Fácil, a Fazenda aceita o valor declarado pelo contribuinte, sem verificação de documentos. É aí que entra o papel do cartório e do advogado.
O fisco vai confiar na informação e o contribuinte ficará sujeito à fiscalização, que acontecerá com base no cruzamento de dados.
O sistema é pioneiro no país, e conta com as parcerias da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil e da Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Estado.
Os advogados e cartorários serão responsáveis pela correção das informações prestadas pelos contribuintes e vão permitir maior agilidade aos trâmites do imposto.
A cobrança do imposto será totalmente automatizada. O ITCMD será lançado, processado e cobrado integralmente pela internet. O contribuinte não terá mais que apresentar qualquer documento físico nem se deslocar até uma unidade da Fazenda.
Conhecido com o imposto sobre herança e doações, o ITCMD é cobrado sobre qualquer transferência não onerosa (doações, separações, heranças, títulos e créditos) e a alíquota varia de 1% (até R$ 20 mil) a 8%.
Embora represente um pequeno percentual sobre a arrecadação total do Estado (cerca de 0,5%), o ITCMD tem grande repercussão social e atualmente envolve dezenas de servidores em atividades burocráticas.
Os funcionários das gerências da Fazenda receberam treinamento por dois dias na nova sistemática, e palestras foram realizadas para advogados e cartorários em diversos municípios. No site da Fazenda (www.sef.sc.gov.br), além do formulário para preenchimento (denominada DIEF-ITCMD eletrônica), haverá vídeos-aula que explicam o procedimento passo a passo.
Fonte: SEF SC Data: 29/9/2008

Receita em SP cobra Cofins de serviços

Levantamento preliminar da Receita Federal em São Paulo com uma amostra de 2.600 empresas médias e grandes revela que 50% delas deixaram de recolher valores (referentes ao ano de 2006) que somam R$ 300 milhões.
Em cinco anos, esse valor chega a R$ 1,5 bilhão e, com incidência de juros e multas, a R$ 2,25 bilhões, segundo estimativa da Receita.A cobrança de valores devidos de Cofins de profissionais liberais passou a ser possível -e com prazo retroativo- por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) no último dia 17.
Representantes de sociedades civis ouvidas pela Folha afirmam que cobrança da Cofins -de 3% sobre a receita bruta mensal- pode resultar em fechamento de empresas e alta de preços de serviços.
As sociedades civis que não têm decisão da Justiça sobre o caso e procurarem espontaneamente a Receita Federal para quitarem seus débitos, vão pagar os valores corrigidos pela taxa Selic e multa de mora 20% sobre os valores devidos. E as que forem alvo de ação de fiscalização da Receita pagarão juros e multa de ofício de 75%.
As sociedades civis que aguardam decisão da Justiça sobre pagamento da Cofins, tem prazo de 30 dias, após decisão da Justiça, para quitar débitos. E, nesse caso, sem a incidência de multa de mora (os juros serão cobrados), segundo informa Fábio Ejchel, chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Federal em São Paulo.
Ejchel diz que essa medida do STF vai atingir mais as pequenas e as grandes empresas de profissionais liberais, como escritórios de advocacia e de engenharia e clínicas médicas."Se o contribuinte tomar a iniciativa de vir até a Receita para se regularizar ele vai ter de desembolsar bem menos", afirma Luiz Sérgio Fonseca Soares, que acaba de assumir a superintendência da Receita Federal em São Paulo.
A OAB-SP, que reúne os advogados paulistas, informa que a instituição entende que a decisão do STF não deveria ser retroativa e, se for mantida, valer a partir da data da decisão de cobrar a contribuição de profissionais liberais -dia 17 de setembro deste ano."Já existe um pedido de adin (ação direta de inconstitucionalidade) do PSDB no Supremo de abril deste ano referente ao tema.
Nós estamos discutindo na OAB-SP ação para pedir rapidez no julgamento dessa adin. Se a cobrança da Cofins for retroativa, o passivo de empresas pode ser tão alto a ponto de elas não conseguirem mais sobreviver", diz Walter Carlos Cardoso Henrique, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-SP.
José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo), diz que o sindicato está estudando "o que cabe fazer" para tentar inverter a cobrança da Cofins de anos anteriores."O setor está em estado de indignação por conta dessa decisão do Supremo. Nunca se viu no país uma insegurança jurídica como nesse caso. Foi uma decisão política", afirma.
Para ele, quem tem amparo jurídico para não recolher a contribuição não deve pagar juros e multas, "já que acreditou na Justiça. No mínimo, essa decisão do Supremo deveria valer só daqui para a frente". Fonte: Folha de S.Paulo Data: 29/9/2008

Supremo elimina exigência de certidão negativa de débito

Em meio à crise mundial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tira uma das mais comuns exigências feitas às empresas ao assinar um contrato: a apresentação de certidão negativa de débito fiscal (CND).
Por unanimidade, os ministros entenderam que o documento por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos, bem como registrar contratos em cartórios, não é mais necessária.
No entendimento da Corte, a exigência das certidões é uma espécie de sanção política e que isso cabe apenas ao fisco.
Para especialistas ouvidos pelo DCI, a determinação deve acelerar as ações contratuais, mas a empresa que quiser exigir a CND, pode."Não é que a certidão desaparece. Para fazer mudança societária, por exemplo, ainda precisa dela. A mudança é que, agora, os contribuintes têm mais um argumento para afastar essa exigência", explica a advogada Valdirene Franhani, sócia do escritório Braga & Marafon.
Segundo ela, a lei não foi afastada e num acordo entre partes, por exemplo, há uma liberalidade para exigir o CND. Ainda de acordo com Valdirene, com essa decisão, o contribuinte poderá também ingressar na Justiça não para questionar o débito que possui a fim de obter uma certidão, mas para questionar a própria necessidade dela. "Agora elas podem discutir inclusive a exigência da certidão", completa.
Para o tributarista Gustavo Damásio de Noronha, sócio do Gaia, Silva, Rolim Advogados, o STF já havia sinalizado essa postura às diversas tentativas do fisco de cobrar tributos. No entendimento dele, a decisão é um avanço e minimiza a burocracia no setor de contratos, já que a autoridade pública não pode mais utilizar esses métodos para realizar cobranças."Se uma empresa pretendia abrir uma filial, por exemplo, havia a exigência de regularidade fiscal, o que é um absurdo. Muitas vezes a empresa não concorda com o tributo, o que é direito dela, e contesta isso na Justiça. Até para emitir notas fiscais era necessário o aval do fisco e, na existência de algum débito, a empresa não podia emitir notas. Isso era quase uma chantagem", argumenta.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88.
Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas".Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
Para a advogada tributarista Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, a Fazenda tem suas vias normais para exigir o pagamento de débitos e, por isso, não pode "cobrar tributos por uma via oblíqua". "Para registrar alterações em contratos precisava desse documento. Agora as empresas estão livres dessa obrigação.
Mais uma vez o STF reforçou a jurisprudência no sentido de que não é lícita a cobrança oblíqua de tributos pelo Poder Público", afirmou.
Os ministros do Supremo só não afastaram a exigência das certidões em licitações, também prevista na Lei nº 7.711, porque consideraram o dispositivo revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993."Apesar de não atingir esse setor, pode ser um argumento adicional, a médio prazo, para que os contribuintes questionem essa exigência também na Lei de Licitações. Não implica dizer que o Supremo fará isso, mas é um precedente importante e os próprios ministros do STF sinalizaram essa possibilidade, mostra que pode haver aumento da proibição", disse o advogado tributarista Enzo Megozzi, sócio do escritório Garcia & Keener e autor do livro Exames de OAB, da DPJ Editora.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do Supremo no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação.
Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional".
Fonte: DCI Data: 30/9/2008 Marina Diana. SP.

Novas regras para estágio

Lula sanciona lei que prevê carga horária menor, férias remuneradas e acompanhamento pedagógico Carga horária de seis horas, férias remuneradas a cada ano, seguro contra acidentes e acompanhamento de um educador.
Desde o dia 28/09/2009, quando presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.788, estão valendo as novas regras para estágio no País. A mudança vale para renovação ou novos contratos.
Os antigos não serão alterados.
Para especialistas, a nova legislação vai proteger o estagiário, mas deve reduzir em 20% o número de vagas para os estudantes de Ensino Médio, com a criação de cotas máximas para esse segmento nas empresas.
Fonte: (O DIA)

25 de set. de 2008

SERVIÇO. RADIOCHAMADA. LOCAÇÃO. PAGERS.

Cinge-se a questão em saber se, na prestação de serviços de radiochamadas mediante a locação de pagers e a utilização de serviços de secretariado, deve incidir o ICMS sobre a totalidade do valor desses serviços ou, ao contrário, deve incidir o ISS sobre os serviços de secretaria e sobre a locação.
O estado-membro pretende que ocorra apenas a incidência do ICMS sobre a totalidade das operações, enquanto o município, que a tributação dê-se sobre a locação dos equipamentos e sobre os serviços de secretaria.
Diante disso, a Turma reiterou o entendimento de que a lei só contempla a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação strictu sensu, não sendo possível, pela tipicidade fechada do direito tributário, estender-se a outros serviços meramente acessórios ou preparatórios àqueles e, tampouco, aos não-essenciais à prestação do serviço, como é o caso da locação de aparelhos (pagers) e do serviço de secretariado.
Assim, independente de figurar no item 29 da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968, com a redação dada pela LC n. 56/1987, o serviço de secretaria, por ser atividade-meio à prestação dos serviços de radiochamada, não deve sofrer a incidência do ISS.
Ressalte-se que os REsps visam apenas alterar a destinação da tributação na espécie dos autos e o estado teve reconhecido o direito ao ICMS sobre as demais operações, com exceção da locação dos pagers.
Não é possível, no caso, a aplicação da jurisprudência do STF sob pena de piorar, também, o direito já reconhecido ao município. Por fim, não se pode, na hipótese, aplicar o princípio da preponderância, a fim de tributar todas as operações apenas pelo ICMS, pois tal princípio pressupõe a sobreposição de atividades ou a existência de atividades mistas, o que não é o caso.
Isso posto, negou-se provimento a ambos os recursos. Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJ 17/3/2008; REsp 796.177-MG, DJ 8/2/2008; REsp 617.107-SP, DJ 29/8/2005; REsp 612.490-MA, DJ 4/8/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 848.490-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/9/2008.
Fonte: STJ Data: 25/9/2008

IR. ADMINISTRADOR. SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO. LUCROS.

Trata-se de REsp em que a Fazenda Nacional insurge-se contra o acórdão que entendeu não incidir imposto de renda sobre verbas pagas aos administradores da empresa ora recorrida a título de participação nos lucros.
Diante disso, a Turma proveu parcialmente o recurso ao entendimento de que não se aplica o disposto no art. 10 da Lei n. 9.249/1995 (não-incidência do imposto de renda sobre os lucros distribuídos) à participação atribuída a administrador com base no lucro apurado pela pessoa jurídica, pois isso caracteriza participação nos resultados, portanto tributável nos termos do parágrafo único do art. 2º do DL n. 1.814/1980.
Vale ressaltar que, no caso, não existe bis in idem, visto que empresa e administrador são pessoas distintas, podendo, muito bem, ser simultaneamente tributados pelo mesmo imposto quando da ocorrência de fatos geradores distintos, isto é, obtenção de renda pela sociedade e obtenção de renda pelo administrador. REsp 884.999-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/9/2008.Fonte: STJ Data: 25/9/2008

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESCRIÇÃO. FATO.

A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo que não discrimina o fato gerador (pressuposto de fato) que levou à aplicação da multa. Para a Min. Relatora, a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA por dificultar a ampla defesa do executado.
Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título.
A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.
Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica à multa de “postura geral", como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. REsp 965.223-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/9/2008. Fonte: STJ Data: 25/9/2008 .

24 de set. de 2008

Companheiro homossexual poderá ser dependente no IR

O Projeto de Lei 3712/08, do deputado Maurício Rands (PT-PE), permite a inclusão de companheiro homossexual como dependente no Imposto de Renda (IR).
O deputado lembra que a união homossexual já é reconhecida pela Previdência Social e pela Justiça, atendendo ao artigo 5º da Constituição, que rejeita qualquer tipo de discriminação.Maurício Rands afirma que não existe fundamento - à exceção do preconceito filosófico, moral ou religioso - que justifique a impossibilidade de um companheiro ou de uma companheira em um casal homossexual ser considerado dependente no Imposto de Renda.
Segundo o deputado, a mudança vai reduzir o pagamento de imposto do contribuinte e facilitará a comprovação da dependência econômica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste ano, a dedução por dependente é de R$ 1.655,88.TramitaçãoO projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:- PL-3712/2008. Fonte: Agência Câmara Data: 23/9/2008

Feirão do Imposto mostra peso da carga tributária para a população

Todos os dias cidadãos brasileiros compram pão, tomam café, vão para o trabalho de carro ou de ônibus e muitas vezes nem sabem que para essas atividades, boa parte do que pagam, são impostos que ficam para o governo. Na farinha, a porcentagem é de 34,47%, no café é de 36,52% e no açúcar é de 40,4%.
Para o transporte a mordida também é grande, 57,03% na gasolina e 22,98% na passagem de ônibus. São 83 tributos pagos no Brasil. É para conscientizar a população sobre o quanto se paga em impostos e mobilizar a sociedade para que se tenha o retorno desse pagamento é que no dia 27 de setembro vai acontecer o Feirão do Imposto em mais de 100 cidades, 11 delas em Santa Catarina: Blumenau, Brusque, Caçador, Florianópolis, Itajaí, Lages, Rio do Sul, São José, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Tubarão.
Segundo o coordenador nacional do Feirão do Imposto e vice-presidente do Cejesc, Gregory Barbieri, jovens empresários de todo o país se mobilizam para contribuir com a luta pela redução da carga tributária brasileira. “Neste dia, integrantes do movimento do jovem empresário, vinculados à Confederação Nacional de Jovens Empresários, ocupam praças, ruas, shoppings, terminais urbanos e outros locais públicos, para expor produtos, destacando a porcentagem de imposto que é repassado ao governo”.
Em Santa Catarina o movimento é organizado pelo Cejesc – Conselho Estadual do Jovem Empreendedor de SC ligado à FACISC – Federação das Associações Empresariais de SC. Arrecadação Recorde A Receita Federal arrecadou, de janeiro a agosto de 2008, R$ 679 bilhões, quase 14% a mais do que no mesmo período de 2007, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Dados da própria Receita mostram que, em julho de 2008, houve a maior arrecadação para o mês, com uma mordida de R$ 61,95 bilhões, ou 15,59% a mais do que em julho do ano passado, já descontada a inflação. O tributo com maior aumento percentual foi o IOF, num total de R$ 11,5 bilhões de janeiro a julho, alta de 148,7%.
Como nasceu O Feirão do Imposto é um projeto legitimamente catarinense que nasceu em 2003 na cidade de Joinville através da ACIJ Jovem (Núcleo de Jovens Empresários da Associação Comercial e Industrial de Joinville). Através dele pode se conhecer de forma transparente a carga de impostos pagos pelo contribuinte (percentual de tributos) sobre serviços e bens de consumo que é um direito assegurado pelo parágrafo 50 do Art. 150 da Constituição Federal. Ele foi o ponto de partida para deflagrar uma campanha nacional acerca da alta carga tributária, mobilizando toda a sociedade civil para a causa de informar e, sobretudo educar a população sobre o quanto se paga de imposto, já que a grande maioria dos brasileiros não tem consciência que paga impostos sobre todos os produtos e serviços que consome em seu dia a dia.
Além disso, tem como outra proposta chamar a atenção da população para o que se recebe em troca de pagar tanto imposto. É uma ação da sociedade civil organizada e encampada por várias entidades. O Feirão do Imposto se tornou uma ação nacional através da Confederação Nacional dos Jovens Empreendedores (CONAJE), como iniciativa do CEJESC – Conselho Estadual de Jovens Empreendedores de SC, que é o braço catarinense da entidade. A Conaje realizou convênio com o Instituto Catarinense de Estudos Tributários (ICET ) para contar com apoio técnico e científico na elaboração das planilhas que divulgarão a carga tributária incidente em cada produto a ser exposto no evento.
Dessa forma, o contribuinte fica sabendo, por exemplo, que, quando compra uma lata de refrigerante, 47% do valor pago é destinado ao Governo em forma de tributos. "Quando toma conhecimento desses números, o contribuinte percebe que o valor que se está efetivamente pagando por um determinado produto ou serviço é muito aquém daquilo que está sendo pago”, indica Gregory Barbieri. Trabalhar metade da vida para pagar tributos Segundo o IBPT, a carga tributária sobre renda, consumo e patrimônio já consome 148 dias de trabalho do brasileiro; neste ano, cada cidadão trabalhará até 27 de maio para pagar impostos, taxas e contribuições.
A expectativa de vida atual do brasileiro é de 72,3 anos. Em 1900, a expectativa de vida era de 33,4 anos, enquanto que a expectativa de pagamento de tributos era de 3,92 anos; Em 1950, a expectativa de vida era de 42,6 anos e a expectativa de pagamento de tributos era de 6,82 anos; Em 2000, a expectativa de vida era de 70,5 anos e a expectativa de pagamento de tributos era de 23,31 anos; Em 2008, a expectativa de vida é de 72,3 anos e a expectativa de pagamento de tributos é de 29,29 anos; O brasileiro que nasce em 2008 trabalhará metade de sua vida para pagar tributos e em 108 anos a expectativa de vida do brasileiro cresceu 116%, enquanto que a expectativa de pagamento de tributos aumentou 245%. Fonte: Revista Portuária Data: 23/9/2008

22 de set. de 2008

JT é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS

O pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo à primeira instância, em Porto Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. - Produtos de Consumo.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Horácio Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão - imputável ao empregador”. O trabalhador alega que sua aposentadoria foi calculada pela instituição previdenciária com base em informações fornecidas pela empresa, por meio do AAS (Atestado de Afastamento e Salários).
Se a Mundial não pagou corretamente os valores devidos, ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados, pois a instituição previdenciária somente incorporará à aposentadoria do autor os valores decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento ao INSS.
Contratado como servente em novembro de 1975, o trabalhador se aposentou por tempo de serviço em novembro de 1997, mas continuou a trabalhar para a Mundial até junho de 2000, quando foi despedido sem justa causa. Segundo conta na inicial, transitava, no exercício de suas funções, junto a depósitos de inflamáveis, trabalhando em condições altamente perigosas e insalubres. No entanto, recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na ação, pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo (40%). A diferença desses valores altera o valor de sua aposentadoria.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença quanto à incompetência por entender que, no âmbito previdenciário, a Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência.
A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento regional. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego.
Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende indenização. A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da Previdência Social’. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno do processo à Vara de Porto Alegre. ( RR - 1204/2001-007-04-00.0) (Lourdes Tavares) Fonte: TST Data: 19/9/2008

ESTÁ ISENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUEM NÃO EXERCE A PROFISSÃO

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um corretor de imóveis, julgando improcedente uma ação movida pelo sindicato da categoria no Estado de São Paulo e isentando o recorrente, réu na ação, do pagamento da contribuição sindical. O corretor provou que, embora inscrito no sindicato, não exerce atualmente a profissão, circunstância que acabou sendo decisiva no julgamento do recurso. A ação tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Flavio Nunes Campos, observou que o artigo 540 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isenta de qualquer contribuição a sindicatos de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos, bem como aos de profissionais liberais, os associados que estejam aposentados ou em situação de desemprego ou falta de trabalho. De acordo com o artigo, cujos efeitos se estendem também aos convocados para prestação de serviço militar, embora isentos esses profissionais não perdem os respectivos direitos sindicais, mas não podem, nessa circunstância de isenção, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional. (Processo 86-2007-135-15-00-5 RO) Fonte: TRT da 15ª Região Data: 18/9/2008

Lula veta desconto em dobro no IRPJ dos custos com capacitação em TICs

O governo publicou nesta quinta-feira (18/09) a nova Lei 11.774/2008, sancionada pelo presidente Lula, com base na Medida Provisória 428 aprovada pelo Congresso Nacional, que altera uma série de dispositivos da atual Legislação Tributária Federal. Mas o presidente trouxe uma má notícia para o setor de Tecnologia da Informação e Comunicações (TICs) ao vetar o artigo 13, da antiga MP 428.Por recomendação do Ministério da Fazenda (Receita Federal), Lula vetou o artigo que permitia as empresas de TICs excluir do lucro líquido, para apuração do lucro real, os custos com despesas de capacitação de empregados que atuem no desenvolvimento de programas de computador.E essa dedução seria em dobro, já que pelo artigo 13 da MP 428, tal benefício não excluía aquilo que já era permitido pelo fisco em termos de dedução. Em resumo: As despesas, que poderiam ser descontadas em dobro, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda pelas empresas de TICs, permanecerão restritas naquilo que a Receita Federal já assegura hoje como "benefício". Fonte: Convergência Digital Data: 18/9/2008

Máquinas agrícolas poderão ter isenção de IPI

O Projeto de Lei 3826/08, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), prevê a isenção do pagamento de Imposto de Importação (II) para a compra de máquinas, equipamentos e insumos agrícolas.
A proposta altera o Decreto-Lei 37/66 e a Lei 8.032/90. O projeto prevê que o montante da renúncia fiscal que será gerada com a medida será incluída no orçamento da União.
O parlamentar acredita que a isenção tributária contribuirá para reduzir os preços dos alimentos e outros produtos agrícolas tanto no mercado interno quanto os destinados à exportação, tornando-os mais competitivos.
As normas que tratam do Imposto de Importação listam as instituições e as operações isentas do pagamento do tributo. A área agrícola já goza de isenção para sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País.
Íntegra da proposta:- PL-3826/2008.
Fonte: Agência Câmara Data: 19/9/2008

Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União.
Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões.
Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhar a proposta à Comissão de Jurisprudência. RE 585235 QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (RE-585235) Fonte: STF Data: 19/9/2008

Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador.
A empresa alegava para tentar a isenção no STJ, que os lucros a que se refere o artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda pessoa física (IPRF), porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ).
A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros” no art. 10 da Lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.
Após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma que estabelece a isenção não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra.
O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.
O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade. Fonte: STJ Data: 19/9/2008