29 de mai. de 2008

STJ libera Falcão do pagamento de IR sobre salário ganho no Japão

O comentarista esportivo Paulo Roberto Falcão, ex-jogador de futebol, ganhou de virada a disputa com a Receita Federal. O fisco tentava cobrar Imposto de Renda de Pessoa Física (IR) sobre os rendimentos que Falcão recebeu em 1994, quando atuou como técnico de futebol no Japão. Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do ex-técnico para suspender a cobrança do tributo.
O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, ao julgar apelação do ex-treinador, manteve a obrigatoriedade do pagamento do IR.
Após dois votos favoráveis e um contrário à cobrança do imposto, a ministra Eliana Calmon pediu vista. Ela apresentou o voto na sessão desta terça-feira (27) e acompanhou a divergência. O desempate coube ao juiz Carlos Mathias. Ele também acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamim, que ficou responsável pela redação do acórdão.
Votos
O relator, ministro Castro Meira, conheceu em parte do recurso e negou provimento. Ele entendeu que o imposto era devido porque Falcão não declarou a intenção de residir fora do país. Mesmo contratado para atuar como técnico de futebol no Japão pelo período de oito meses, Falcão manteve domicíliio em Porto Alegre (RS). O relator entendeu também que técnico de futebol não se equipara a atleta, que tem rendimentos sujeitos à tributação no Estado contratante.
Para o ministro Castro Meira, a principal controvérsia está na interpretação do artigo 8º da Lei n. 7.713/88. Esse dispositivo afirma que está sujeito ao pagamento de imposto de renda “a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País”. A Turma teve que analisar se “País” referia-se ao Brasil ou ao Japão. O relator entendeu que o termo se referia ao Brasil.
O voto do ministro Castro Meira foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins. O ministro Herman Benjamim divergiu. Considerou que o artigo citado não é claro devido à existência da palavra “exterior” pouco antes de “País” e sua interpretação não pode ser no sentido de prejudicar o contribuinte. Por isso deu parcial provimento ao recurso.
A ministra Eliana Calmon apresentou voto-vista e acompanhou a divergência. Entendeu que técnico de futebol se equipara a atleta para efeitos da legislação tributária e que o termo “País” se refere ao Japão.
Ao desempatar a votação, o juiz convocado Carlos Mathias também seguiu a divergência. Ele considerou que o pagamento de IR no Brasil, uma vez que o imposto já foi pago no Japão, seria bitributação.

STJ: Primeira Seção decide que incide IR sobre indenização de horas extras

Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que incide Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. Desse modo, está unificada a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma, que tinham decisões conflitantes sobre a questão. O caso em discussão envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A Primeira Turma tinha decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora. Por outro lado, a Segunda Turma havia decidido que os mesmos valores pagos pela Petrobras corresponderiam ao ressarcimento de horas extras, constituindo, assim, acréscimo patrimonial passível de ser tributado por meio do IR. Durante um período de dois anos, os empregados da Petrobras tiveram as folgas não gozadas indenizadas por meio de horas extras. O advogado da Fazenda Nacional subiu à tribuna para defender a incidência do imposto sobre as horas extras trabalhadas: “O imposto incide sobre os acréscimos patrimoniais, independentemente se forem frutos de verba indenizatória ou não”. A princípio, o relator do processo na Primeira Seção, ministro José Delgado, era favorável ao entendimento da Primeira Turma. Porém, ao discutir a tese com a ministra Eliana Calmon, que sempre defendeu a incidência do IR sobre horas extras por terem “caráter remuneratório que dá ensejo a aumento de patrimônio da pessoa física”, o relator resolveu mudar o seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros. Sendo assim, a Primeira Seção do STJ desproveu os embargos de divergência no recurso especial contra a Fazenda Nacional, para definir que é legal a incidência do imposto de renda sobre a verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.