15 de jun. de 2009
RÉUS CASADOS E COM ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO TÊM DIREITO A PRAZOS DOBRADOS
STJ extingue ação penal instaurada contra empresário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a ação penal instaurada contra o empresário Miguel Daux Neto, sócio da empresa Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda, por inépcia da denúncia. O empresário foi denunciado pelo não pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido ao município de Florianópolis.
O empresário recorreu ao STJ pretendendo obter o trancamento da ação penal, sustentando que não pode ser responsabilizado por ser apenas sócio cotista da empresa, que supostamente deixara de recolher tributos por ela devidos. Além disso, alegou que a denúncia “não identifica pormenorizadamente o ilícito penal que teria sido praticado por ele”.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o empresário teve um habeas-corpus negado. Entretanto, conseguiu a suspensão do processo penal até que se resolvesse no processo cível à questão relativa à exigibilidade dos referidos tributos.
Para o relator, ministro Nilson Naves, é caso de denúncia vaga, ou imprecisa, ou omissa, já que ficou aquém daquilo que se espera (de seus indispensáveis requisitos), não revelando qual fora a participação das pessoas no fato por ela indicado. “Não há, em seu corpo, uma só palavra referente à maneira como essas pessoas praticaram a ação, ou se se omitiram, se e quando dessas pessoas se requeria o dever de agir.
10 de jun. de 2009
Excluído do polo passivo da execução fiscal por falta de provas sócio apontado pela Fazenda como corresponsável
Em 1.ª instância foi rejeitado o pedido de "exceção de pré-executividade" de sócio minoritário de empresa executada ao fundamento de que houve dissolução irregular da sociedade, pois a empresa não teria sede no endereço declarado na Receita Federal, e de que no contrato social constava o solicitante como administrador da sociedade, com iguais poderes ao sócio majoritário, tornando-se o mesmo solicitante devedor do tributo, razão pela qual foi rejeitada a exceção.
O representante, no espólio, do sócio minoritário da empresa, no caso falecido, explicou que aquele possuía cotas de capital apenas no valor de R$ 500,00, que nunca participara da administração da empresa, nunca exercera qualquer atividade direta na empresa, cabendo ao sócio majoritário a gerência e administração. Nesse sentido, alegou não poder ser aquele responsabilizado ilimitadamente, até porque nenhum ato ilícito ocorreu, os tributos foram declarados pela empresa, e não pagos - ou ainda não foram pagos -, porque de acordo com o documentado nos autos, o sócio administrador vem tentando o pagamento parcelado.
A desembargadora federal, Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o cabimento da exceção de pré-executividade, explicou que, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, havendo prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória. No presente caso, conforme acrescentou a magistrada, a ilegitimidade passiva do sócio resolve-se por questão meramente de direito e, por isso, possível seu enfrentamento na via da exceção.
Quanto à questão de responsabilidade tributária por substituição, explicou a relatora do TRF que cabe à Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica, e que agirá com excesso de mandato (art. 135 do CTN). O que não ocorreu, conforme relatou a desembargadora, pois a Fazenda não "comprovou que houve, por parte do antigo sócio da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas fiscais da empresa". Dessa forma, segundo afirmou a relatora, as provas postas à análise não permitiram concluir pela veracidade da alegada dissolução irregular da empresa. O fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não é suficiente.
Agravo de Instrumento 2009.01.00.016326-8/MGMarília Maciel Costa
Banco público pode emprestar a empresa em dívida com fisco
Empresas em dificuldades financeiras ganharam a possibilidade de um novo fôlego para enfrentar a crise. Elas poderão renegociar dívidas ou pedir novos financiamentos a bancos públicos federais nos próximos seis meses, mesmo se estiverem com dívidas tributárias com o fisco. A exceção foi admitida pelo governo federal ao sancionar a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 451. Na prática, a norma, em seu artigo 7º, dispensa as empresas que quiserem pedir financiamentos ou renegociar dívidas de apresentarem a certidão negativa de débitos (CND) - exigida até então para comprovar que não há dívidas com o fisco - nas operações com os bancos federais - no caso, o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal - que ocorrerem até o início de dezembro.A lei tem como claro objetivo aumentar o crédito e estimular a atividade empresarial, segundo o advogado Sergio André Rocha do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, e traz um alívio para as empresas em dificuldade. Isso porque muitas delas, em situações de crise, optam por pagar fornecedores e trabalhadores e deixar de lado o recolhimento de tributos, o que até então as impedia de obterem novos financiamentos ou de renegociarem suas dívidas, segundo o advogado Bruno Henrique de Aguiar, do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados. Como a norma foi sancionada apenas na quinta-feira, ainda não houve tempo para que as empresas tivessem conhecimento sobre ela. A banca, no entanto, já atendeu a consulta de um cliente interessado na nova regra para obter um empréstimo.A nova previsão legal evita que empresas tenham que entrar na Justiça para pedir dispensa na apresentação da certidão negativa de débitos no caso de financiamentos com bancos federais, segundo Aguiar. Isso porque já há julgados, inclusive em tribunais superiores, que afastam a exigência de CNDs para a participação em licitações. Nesses casos, a Justiça tem entendido que a União teria outros meios para fazer a cobrança de tributos, como a execução fiscal e a penhora de bens e de contas bancárias. Além disso, as decisões entendem que exigir a CND seria restringir a atividade mercantil da empresa. Para a advogada Lívia Balbino, do escritório Mattos Filho Advogados, nesse aspecto a lei então só fortalece as decisões judiciais obtidas que tratam da dispensa da CND para operações como financiamento, ao afastar a exigência até então imposta.Porém, apesar de a nova legislação já facilitar muito a vida das empresas que precisam recorrer a bancos públicos para a obtenção de linhas de financiamento, o advogado Luiz Felipe Ferraz, da banca Demarest & Almeida Advogados, afirma que esse alívio não é absoluto, porque essas empresas ainda assim precisarão ter suas CNDs em dia para as demais operações - como a exigência de apresentação de CNDs a fornecedores, por exemplo, ou para participarem de licitações, entre outras atividades. Nesses caso terão que continuar recorrendo ao Poder Judiciário. "Ao menos o governo fez sua parte em relação a financiamentos", afirma. (AA)
Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).
O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.
A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.
O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.
27 de mai. de 2009
Ações judiciais sobre relacionamentos amorosos têm respostas no STJ
Já está firmado o entendimento de que o imóvel de família onde o casal reside e, em alguns casos, com outros parentes é protegido pela Lei n. 8.009/90, que torna impenhorável esse tipo de imóvel. Segundo o STJ, essa proteção prevalece mesmo quando o casal decide separar-se. Em 2008, a Corte concluiu que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Por isso, no caso de separação, não é extinta a impenhorabilidade, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade, que passa a ser composta pelo ex-marido e pela ex-mulher com os respectivos parentes. Outro tema que surge em relação ao casamento ou à separação diz respeito ao uso de sobrenome. Em julgado de 2005, o STJ reconheceu a possibilidade de os noivos suprimirem um dos nomes que representa a família quando do casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade (identificação da família) nem à sociedade, pois o nome civil é direito de personalidade. A hipótese de continuar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio também foi analisada pelo Superior Tribunal. Julgados autorizam a ex-mulher a manter o sobrenome do ex-marido, pois deve prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade. Em uma das decisões, o Tribunal assinala que o uso pode permanecer, mesmo que isso gere desconforto e constrangimento ao homem. Em outra, o Tribunal avaliou a manutenção do nome após o fim de um matrimônio de 45 anos. A Corte concluiu que, neste caso, obrigar a ex-mulher a retirar o nome do ex-marido poderia causar grave dano à personalidade dela e prejuízo à sua identificação diante do longo tempo em que foi apresentada com tal sobrenome. Ainda sobre o tema, o STJ analisou pedido de uso de nome em registro de óbito de companheiro (pessoa que conviveu em união estável). De acordo com o Tribunal, se não houve o reconhecimento oficial da convivência comum do casal, em união estável, o nome do companheiro da pessoa falecida não pode constar no registro do óbito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, esse entendimento não nega a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. Além disso, a lei que regula os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa. Ainda segundo o ministro, é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir consequências legais. Também sobre casamento, o STJ analisou, em 2000, pedido de anulação de matrimônio impetrado pela noiva porque seu pai descobriu, durante a lua de mel, dívidas e títulos protestados contra o noivo. O recurso da noiva não foi conhecido pelo Tribunal. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo à época, caso prevalecesse o pedido da noiva pela nulidade, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, dariam margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua de mel, com imediata separação e ação de anulação. “O que reservar então aos falidos, concordatários, processados criminalmente, investigados por muitas mazelas?”, concluiu o relator. Casos especiais
Além dos aspectos diretamente relacionados com namoro, noivado e casamento, partilha e pensão, o Tribunal da Cidadania já respondeu a diversas questões apontadas em recursos, como a de processos sobre regimes de bens. Em julgamento de 2008, a Corte permitiu a alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 (antigo), possibilidade expressa no novo Código (de 2002), desde que respeitados os direitos de terceiros. Em outro julgado, o Tribunal também definiu que cônjuges casados em comunhão de bens não podem contratar sociedade entre si. Segundo os ministros, as restrições previstas na lei pretendem evitar a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Já os cônjuges casados em regime de separação de bens pelo Código Civil de 1916 podem realizar doações de bens entre si durante o matrimônio. O STJ entendeu válido esse tipo de operação. Algumas pendências judiciais sobre união estável foram analisadas pelo Tribunal da Cidadania. Em uma delas, ele concluiu que o direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre o direito do credor a executar a hipoteca, se o companheiro que assinou o contrato de hipoteca omitiu a existência da união estável. Em outro caso, a Corte entendeu impossível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis. Para os ministros, o objetivo de reconhecer a união estável e o fato de que ela é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis. “Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes.” Um caso de bigamia também chegou à análise do STJ. O Tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira que tornou nulo o casamento realizado no Brasil entre uma brasileira e um japonês, após ele descobrir que ela já era casada e tinha três filhos com o primeiro cônjuge. Segundo os ministros, como o casamento foi realizado no Brasil, portanto de acordo com a lei brasileira, o pedido de nulidade do matrimônio deve ser feito de acordo com a mesma lei, e não no Judiciário japonês, como ocorreu. Vários processos com decisões divulgadas nesta matéria não têm seus números informados por se referirem a ações com trâmite em segredo de justiça.
Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade
Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor. No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil. O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois. Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho. O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.” Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.” Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.
Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado
Liminar suspende ação penal contra sócios da cervejaria Malta por suposto crime tributário (republicada)
Notícias STF Imprimir segunda-feira - 22 de dezembro de 2008
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, suspendendo ação penal em trâmite contra eles na 1ª Vara Federal de Assis (SP), por crime contra a ordem tributária. A suspensão valerá até o julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 97118. Diferentemente do que foi noticiado ontem (22), não há relação dos sócios da Cervejaria Malta com a fabricação de cervejas Schincariol.
Com a decisão, ficaram suspensas, também, as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável).
O HC 97118 foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar em HC lá formulado que, por sua vez, se insurgia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no sentido de manter o seqüestro dos bens dos dois administradores, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.
Nulidade
Caetano e Fernando Schincariol sustentam que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo TRF-3.
Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência pacífica do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.
Eles alegam, também, “flagrante nulidade” de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em HC que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em HC.
Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski se reportou à jurisprudência do STF, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. Por isso, ele decidiu superar os obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar.
Um dos precedentes citados é a Questão de Ordem (QO) levantada na Petição (PET) 3593, relatada pelo ministro Celso de Mello, em que o STF considerou prematura a instauração de investigação penal por crime contra a ordem tributária, porque o crédito tributário ainda não havia sido constituído definitivamente. Na mesma linha, a defesa citou os HCs 85038, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 93857, relatado pelo ministro Cezar Peluso.
FK/EH
*Notícia atualizada em 23/12/2008, às 16h45, e republicada às 17h15.
Legenda da foto
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Processos relacionadosHC 97118
PP contesta lei de Santa Catarina que concede benefícios fiscais no ICMS
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4210), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Partido Progressista (PP) questiona a legalidade de dispositivos da Lei nº 13.334/2005, de Santa Catarina, alterada pela Lei também estadual nº 13.633/05, que concede descontos no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas que contribuírem com o FUNDOSOCIAL. Trata-se de um fundo social destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, criado pela própria lei impugnada.
Entre os dispositivos cuja declaração de inconstitucionalidade é pleiteada pelo PP está o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 13.334, que permite às pessoas jurídicas contribuintes do ICMS que participarem do FUNDOSOCIAL compensarem em conta gráfica, até o limite de 6% , o valor do imposto normal devido.
Por seu turno, os incisos I e II do citado parágrafo do artigo 8º preveem a destinação fracionada desses 6%, direcionando 5% para o financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social e 1% para ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
Já o parágrafo 2º do inciso II do mesmo artigo 8º prevê que, sobre o crédito em conta gráfica do ICMS decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL incidirá um porcentual de 10% a título de estímulo às contribuições.
Por fim, o artigo 9º da citada lei permite ao titular e de obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito inscrito ou não em dívida ativa que seja objeto de litígio administrativo ou judicial, realizar transação com o estado de Santa Cataria mediante contribuição voluntária para o FUNDOSOCIAL correspondente a 50% do crédito tributário devido.
Guerra fiscal
O PP alega que a concessão de benefícios em relação aos créditos de ICMS exige prévia edição de normativo, por expressa determinação constitucional e, em virtude da Lei Complementar nº 24/75, a celebração de convênio entre os estados-membros (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal).
“Admitir que um estado, unilateralmente, como o faz o de Santa Catarina por meio da Lei 13.334/05, conceda tal benefício é estimular o desequilíbrio à livre concorrência de mercado entre as unidades da Federação, piorando, ainda mais, as desigualdades regionais que marcam nosso país”, sustenta o PP, que cita diversos precedentes do STF em apoio à sua argumentação.
Entre outros, a agremiação cita as ADINs 84/MG, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 1.587, relatada pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado) e 902, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Outras inconstitucionalidades
O PP reclama, também, a declaração de inconstitucionalidade do caput (cabeça) do artigo 8º da lei mencionada, sustentando que, ao vincular ao FUNDOSOCIAL até 0,5% da receita tributária líquida e facultar a vinculação do ICMS até o limite de 6%, afronta o artigo 167 da Constituição Federal (CF). Este artigo proíbe, em seu inciso IV, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando aqueles que são constitucionalmente vinculados.
Alega, também que, ao conceder privilégio a contribuintes em débito com o ICMS, a lei impugnada viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso 150, inciso II.
FK/LF
Legenda da foto
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Processos relacionadosADI 4210<<>