15 de jun. de 2009

RÉUS CASADOS E COM ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO TÊM DIREITO A PRAZOS DOBRADOS

Um homem e uma mulher casados que figuram como réus em uma ação de reintegração de posse e contrataram advogados distintos de um mesmo escritório têm direito à contagem dobrada dos prazos para contestar, recorrer e fazer sustentação oral. O benefício é previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra não pode ser restringida mesmo diante da peculiaridade do caso. O recurso especial apresentado pelo casal foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A jurisprudência do tribunal local admite a aplicação do artigo 191 para causas em que os advogados sejam do mesmo escritório. Contudo, nesse caso, os magistrados entenderam que o fato de réus casados contratarem advogados distintos seria uma clara intenção de buscar somente o benefício dos prazos em dobro. Para o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, ainda que seja estranha a constituição de diferentes procuradores do mesmo escritório para casal que habita na mesma residência, não se pode restringir a aplicação da regra do artigo 191. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o entendimento do relator e, por unanimidade, deram provimento ao recurso para assegurar a aplicação do prazo em dobro e determinar que o tribunal estadual julgue novamente um agravo considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal).Resp 818419

STJ extingue ação penal instaurada contra empresário

Fonte: STJ Data: 12/6/2009
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a ação penal instaurada contra o empresário Miguel Daux Neto, sócio da empresa Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda, por inépcia da denúncia. O empresário foi denunciado pelo não pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido ao município de Florianópolis.
O empresário recorreu ao STJ pretendendo obter o trancamento da ação penal, sustentando que não pode ser responsabilizado por ser apenas sócio cotista da empresa, que supostamente deixara de recolher tributos por ela devidos. Além disso, alegou que a denúncia “não identifica pormenorizadamente o ilícito penal que teria sido praticado por ele”.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o empresário teve um habeas-corpus negado. Entretanto, conseguiu a suspensão do processo penal até que se resolvesse no processo cível à questão relativa à exigibilidade dos referidos tributos.
Para o relator, ministro Nilson Naves, é caso de denúncia vaga, ou imprecisa, ou omissa, já que ficou aquém daquilo que se espera (de seus indispensáveis requisitos), não revelando qual fora a participação das pessoas no fato por ela indicado. “Não há, em seu corpo, uma só palavra referente à maneira como essas pessoas praticaram a ação, ou se se omitiram, se e quando dessas pessoas se requeria o dever de agir.

10 de jun. de 2009

Excluído do polo passivo da execução fiscal por falta de provas sócio apontado pela Fazenda como corresponsável

Fonte: Tribuna Regional Federal da 1.ª Região Data: 8/6/2009
Em 1.ª instância foi rejeitado o pedido de "exceção de pré-executividade" de sócio minoritário de empresa executada ao fundamento de que houve dissolução irregular da sociedade, pois a empresa não teria sede no endereço declarado na Receita Federal, e de que no contrato social constava o solicitante como administrador da sociedade, com iguais poderes ao sócio majoritário, tornando-se o mesmo solicitante devedor do tributo, razão pela qual foi rejeitada a exceção.
O representante, no espólio, do sócio minoritário da empresa, no caso falecido, explicou que aquele possuía cotas de capital apenas no valor de R$ 500,00, que nunca participara da administração da empresa, nunca exercera qualquer atividade direta na empresa, cabendo ao sócio majoritário a gerência e administração. Nesse sentido, alegou não poder ser aquele responsabilizado ilimitadamente, até porque nenhum ato ilícito ocorreu, os tributos foram declarados pela empresa, e não pagos - ou ainda não foram pagos -, porque de acordo com o documentado nos autos, o sócio administrador vem tentando o pagamento parcelado.
A desembargadora federal, Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o cabimento da exceção de pré-executividade, explicou que, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, havendo prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória. No presente caso, conforme acrescentou a magistrada, a ilegitimidade passiva do sócio resolve-se por questão meramente de direito e, por isso, possível seu enfrentamento na via da exceção.
Quanto à questão de responsabilidade tributária por substituição, explicou a relatora do TRF que cabe à Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica, e que agirá com excesso de mandato (art. 135 do CTN). O que não ocorreu, conforme relatou a desembargadora, pois a Fazenda não "comprovou que houve, por parte do antigo sócio da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas fiscais da empresa". Dessa forma, segundo afirmou a relatora, as provas postas à análise não permitiram concluir pela veracidade da alegada dissolução irregular da empresa. O fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não é suficiente.
Agravo de Instrumento 2009.01.00.016326-8/MGMarília Maciel Costa

Banco público pode emprestar a empresa em dívida com fisco

Fonte: Valor Econômico Data: 10/6/2009
Empresas em dificuldades financeiras ganharam a possibilidade de um novo fôlego para enfrentar a crise. Elas poderão renegociar dívidas ou pedir novos financiamentos a bancos públicos federais nos próximos seis meses, mesmo se estiverem com dívidas tributárias com o fisco. A exceção foi admitida pelo governo federal ao sancionar a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 451. Na prática, a norma, em seu artigo 7º, dispensa as empresas que quiserem pedir financiamentos ou renegociar dívidas de apresentarem a certidão negativa de débitos (CND) - exigida até então para comprovar que não há dívidas com o fisco - nas operações com os bancos federais - no caso, o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal - que ocorrerem até o início de dezembro.A lei tem como claro objetivo aumentar o crédito e estimular a atividade empresarial, segundo o advogado Sergio André Rocha do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, e traz um alívio para as empresas em dificuldade. Isso porque muitas delas, em situações de crise, optam por pagar fornecedores e trabalhadores e deixar de lado o recolhimento de tributos, o que até então as impedia de obterem novos financiamentos ou de renegociarem suas dívidas, segundo o advogado Bruno Henrique de Aguiar, do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados. Como a norma foi sancionada apenas na quinta-feira, ainda não houve tempo para que as empresas tivessem conhecimento sobre ela. A banca, no entanto, já atendeu a consulta de um cliente interessado na nova regra para obter um empréstimo.A nova previsão legal evita que empresas tenham que entrar na Justiça para pedir dispensa na apresentação da certidão negativa de débitos no caso de financiamentos com bancos federais, segundo Aguiar. Isso porque já há julgados, inclusive em tribunais superiores, que afastam a exigência de CNDs para a participação em licitações. Nesses casos, a Justiça tem entendido que a União teria outros meios para fazer a cobrança de tributos, como a execução fiscal e a penhora de bens e de contas bancárias. Além disso, as decisões entendem que exigir a CND seria restringir a atividade mercantil da empresa. Para a advogada Lívia Balbino, do escritório Mattos Filho Advogados, nesse aspecto a lei então só fortalece as decisões judiciais obtidas que tratam da dispensa da CND para operações como financiamento, ao afastar a exigência até então imposta.Porém, apesar de a nova legislação já facilitar muito a vida das empresas que precisam recorrer a bancos públicos para a obtenção de linhas de financiamento, o advogado Luiz Felipe Ferraz, da banca Demarest & Almeida Advogados, afirma que esse alívio não é absoluto, porque essas empresas ainda assim precisarão ter suas CNDs em dia para as demais operações - como a exigência de apresentação de CNDs a fornecedores, por exemplo, ou para participarem de licitações, entre outras atividades. Nesses caso terão que continuar recorrendo ao Poder Judiciário. "Ao menos o governo fez sua parte em relação a financiamentos", afirma. (AA)

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais

Fonte: STJ Data: 10/6/2009
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).
O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.
A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.
O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.