15 de ago. de 2008

Reintegração de cooperado e indenização são indevidas se exclusão obedece estatuto da entidade

(Notícias TRT - 4ª Região) Um pedido de reintegração ao quadro de associados de Cooperativa de trabalho reclamada, bem como o pagamento de indenização por danos morais, são indevidos sob fundamento de que a exclusão do reclamante obedeceu ao disposto no estatuto da entidade.
Assim acordaram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário interposto e mantiveram sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Conforme o relator Ricardo Carvalho Fraga, em assembléia ordinária realizada em 22.05.2007, foram expostas as infrações cometidas pelo reclamante e acolhida a intervenção de que ele deveria permanecer no quadro da Cooperativa, ficando consignado, porém, que a situação seria revista em caso de reincidência. Ocorre que o Conselho Administrativo, em nova assembléia, realizada em 20.07.2007, aprovou, por unanimidade, a exclusão do associado, em virtude do descumprimento dos compromissos por ele assumidos na assembléia anterior.
Pelo estatuto, a eliminação ou exclusão do associado depende do Conselho de Administração, que decidiu pela exclusão do cooperado em função de fato novo. Milita em favor da Cooperativa, ademais, a prova documental do mau comportamento do reclamante no ambiente de trabalho e, ainda, que este foi advertido e, posteriormente, notificado em mais de uma ocasião, para exercer o direito de defesa no procedimento administrativo que visava à sua exclusão. Da decisão cabe recurso. (Acórdão 01170-2007-121-04-00-3).

Empresas terão que esperar fim de ações para levantar depósitos

Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu editar uma súmula vinculante para dar fim à disputa sobre o prazo de prescrição de cobranças de dívidas previdenciárias entre os contribuintes e o fisco - fixado em cinco anos, e não nos usuais dez anos - as empresas esperavam que poderiam ter suas ações judiciais encerradas rapidamente para levantar depósitos judiciais feitos nesses processos. Mas, a depender do fisco, isso não vai acontecer. Embora a Súmula Vinculante nº 8 obrigue tanto a Justiça quanto o fisco a seguir sua orientação, o levantamento dos depósitos só vai ocorrer quando as ações transitarem em julgado. Ainda que isso ocorra em um prazo menor a partir de agora - já que o fisco não poderá recorrer de decisões da Justiça e os juízes terão que aplicar o mesmo entendimento do Supremo -, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não vai editar qualquer norma para desistir das ações em andamento. Segundo o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, não seria necessária a edição de uma portaria, já que foram editados dois pareceres, aprovados pelo ministro da Fazenda, para orientar os procuradores a não recorrerem nas ações e o fisco a não mais cobrar dívidas com mais de cinco anos. "Todas essas determinações da súmula vinculante já estão sendo cumpridas, mas é necessário que haja uma decisão de mérito em cada caso para avaliar mesmo se o contribuinte está ou não enquadrado nas situações em que a dívida está prescrita".