7 de mai. de 2009

MPF move 1º- processo penal por informação privilegiada

Fonte: Gazeta Mercantil Data: 7/5/2009
São Paulo, 7 de Maio de 2009 - O Ministério Público Federal (MPF) pediu ontem a abertura do primeiro processo penal, no Brasil, contra executivos por insider trading - uso de informações privilegiadas para lucrar no mercado financeiro. Para advogados, a medida abre precedente importante para o mercado de capitais. "Toda a ação repressora do insider é positiva porque o mercado de capitais tende a ser eficiente se todas as informações estiverem disponíveis para todos. Se alguém tem uma informação privilegiada vai atuar com vantagem em relação às outras partes", comenta a advogada Maria Lucia Cantidiando, do Motta, Fernandes Rocha Advogados. Na ação do MPF, dois ex-executivos da Sadia e um ex-executivo do banco ABN-Amro são acusados de usar informações privilegiadas sobre uma oferta de compra da Perdigão pela Sadia, em julho de 2006, para lucrar no mercado de ações dos Estados Unidos. Foram denunciados o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior; o ex-membro do Conselho Administrativo da Sadia, Romano Ancelmo Fontana Filho e o ex-superintendente executivo de Empréstimos Estruturados do ABN-Anro, Alexandre Ponzio de Azevedo, que foram demitidos de seus cargos. Se condenados, os ex-executivos podem pegar penas que variam de um a cinco anos de prisão e multa de até três vezes o valor que lucraram com o delito. Pena bem menor do que a aplicada em outros países. "Nos Estados Unidos, a pena pode chegar a 20 anos de prisão e multa de até US$ 5 milhões", diz o advogado Leonardo Alonso, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados. Além disso, a Lei dos Juizados Especiais prevê que, se a pena for mínima, o promotor poderá fazer uma proposta de suspensão condicional do processo que pode variar de dois a quatro anos. Punições Ao responder processo administrativo na Securities Exchange Comission (SEC), órgão que regula o mercado de capitais nos EUA, os três acusados optaram por fazer um acordo. Com este acordo, eles ficam livres de responder a processo penal naquele país. Já no Brasil, os dois executivos da Sadia foram punidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e estão proibidos de exercer cargos de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta por cinco anos. Cabe recurso. Já o ex-superintendente do ABN-Amro fez proposta de pagamento de R$ 238 mil ao órgão e teve seu processo administrativo arquivado. De acordo com a legislação brasileira, todos os casos de insider trading investigados pela CVM e que há suspeita de fraude devem ser encaminhados ao MPF. Histórico A oferta da Sadia pela Perdigão ocorreu em 16 de julho de 2006, com edital publicado no dia seguinte. Segundo o MPF, os três denunciados "participaram das discussões e tratativas visando elaboração da oferta ao mercado e obtiveram informações privilegiadas". Ainda de acordo com o ministério, as compras de ações da Perdigão por um dos executivos da Sadia começou a ser feita cerca de três meses antes, em 7 de abril de 2006. Ele teria comprado ao todo 45,9 mil ações. Em 21 de julho, após a recusa da Perdigão à oferta da Sadia, o executivo teria vendido 15,3 mil ações, lucrado US$ 58,5 mil com a operação. Outro executivo da Sadia teria efetuado quatro operações de compra e venda de ações da Perdigão na bolsa de Nova York mediante informações privilegiadas, lucrando US$ 139,1 mil ao todo. Já o diretor do ABN-Amro teria adquirido ações da Perdigão ao saber que a instituição onde trabalhava avalizaria a oferta da Sadia pela Perdigão, em 20 de junho de 2006. Na data da publicação do edital da oferta, ele teria vendido as ações, lucrando US$ 51,6 mil com a transação, segundo o ministério. A assessoria de imprensa da Sadia informou que não se pronunciará sobre o caso porque os dois executivos foram desligados da empresa. A assessoria de imprensa da ABN-Amro disse que o ex-funcionário denunciado deixou de fazer parte do quadro do banco em 31 de julho de 2006, mas que o banco está à disposição dos órgãos competentes para auxiliar nos esclarecimentos dos fatos. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Gilmara Santos - Com agências)

Simples Nacional e a venda de veículos em consignação

Fonte: Diário Oficial da União
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 1o- DE ABRIL DE 2009 - DOU de 7/5/2009Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesSIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe da Divisão

O fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal

Fonte: TRF 1R Data: 6/5/2009
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que é ilegal a aplicação de penalidade às clínicas de fisioterapia por manterem auxiliares em seus quadros sem inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia. Os autos chegaram ao Tribunal para reexame necessário. Na sentença, o juiz federal concedeu a segurança para anular as notificações aplicadas às impetrantes pelo Conselho, por manterem em seus estabelecimentos auxiliares de fisioterapia sem registro profissional. Fundamentou seu entendimento na jurisprudência deste Tribunal, sendo esta a de que os auxiliares de fisioterapia não exercem a profissão, estando o seu desempenho técnico sob a supervisão do fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pretende impor penalidade aos impetrantes por manterem em seus quadros auxiliares de fisioterapia sem registro profissional, sob o argumento de exercício ilegal da profissão. A relatora, analisando a questão, ressaltou que o art. 5.º, XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Fundamentou seu voto nos termos do art. 1.º da Lei 6.839/1980, em que se estabelece que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. No entanto observou que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento ou pelo profissional. Concluiu que "os auxiliares de fisioterapia apenas exercem atividades supervisionadas pelos fisioterapeutas, sendo desnecessária a exigência de inscrição destes junto ao conselho de classe, e também a aplicação de penalidade aos impetrantes por manterem tais ajudantes em seus quadros". Reexame Necessário n.º 2003.34.00.013090-5/DF Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fazenda deve se manifestar antes de prescrição

A Fazenda Pública deve se manifestar sobre eventual interrupção do prazo prescricional antes da decretação de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que um processo de execução fiscal da Fazenda Pública do município de Cuiabá, que havia sido prescrito, mantenha sua tramitação. Para o desembargador José Silvério Gomes, é necessário ser observada a norma contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Segundo o desembargador, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública. A execução fiscal foi apresentada em 26 de janeiro de 2004 e se referia ao recebimento de valores referentes ao IPTU cobrado de pessoa física. Em primeiro grau, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. No recurso, a Fazenda Pública alegou a inocorrência da prescrição decretada em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.Apelação 138.893/2008
Fonte: Revista Consultor Jurídico Data: 7/5/2009

Receita arma arapuca para contribuinte

A Receita Federal publica nesta terça-feira instrução normativa reconhecendo que os brasileiros que venderam 10 dias de férias entre 2004 e 2007 têm direito a receber de volta cerca de R$ 2 bilhões no Imposto de Renda recolhido indevidamente sobre o abono pecuniário. Mas não vai ser fácil para o trabalhador botar mão nesse dinheiro. Ele terá de contar com a boa vontade das empresas, que estarão livres para deixar de informar à Receita os valores retidos indevidamente. A mesma instrução normativa que dá o direito ao contribuinte de receber o dinheiro de volta torna facultativa a decisão ao empregador. Se a empresa se recusar, o empregado corre o risco de cair na armadilha do Leão. Explica-se. Como os dados informados na retificação do trabalhador não vão bater com os já informados pela empresa em anos anteriores, ele vai cair na malha fina.Para embolsar esses valores, o trabalhador vai ter de arcar com todo o serviço. Caberá a ele localizar os recibos de férias e retificar, uma a uma, as declarações de Imposto de Renda originais entregues entre 2005 e 2008. Caso não tenha salvo as declarações no computador e disquete, ele pode pedir segunda via (apenas em papel) em um Centro de Atendimento do Contribuinte da Receita Federal e digitar os dados novamente. Outra opção é refazer a declaração inteira com base nos documentos da época, contando com a sorte de que o contribuinte guardou todos os documentos dos últimos cinco anos.Segundo Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda, na instrução normativa a ser publicada nesta terça-feira a Receita estará facultando às empresas retificarem a Declaração de Imposto Retido na Fonte (Dirf), abrindo mão da penalidade da multa. “Não podemos exigir a retificação da empresa, porque ela já cumpriu suas obrigações acessórias. Mas a Receita espera que a maioria entregue espontaneamente. Quando a empresa entrega a Dirf errada, há uma penalidade. Nesse caso, como a culpa não é da empresa, será sem penalidade”, afirma. A multa pela não entrega da Dirf é de R$ 500, mais R$ 20 a cada grupo de 10 ocorrências de erros.Diante da possibilidade de que as empresas não aceitem retificar a documentação, o supervisor do IR já acena com novas mudanças. “A Receita não trabalha com hipóteses. Ela está aguardando que as empresas corrijam suas declarações e precisa ter uma ideia do volume de rendimentos que deverão ser entregues. Conforme as pessoas forem entregando suas retificadoras, a Receita vai avaliar isso para depois tomar as decisões”, diz.“Empresa não faz nada por boa vontade, porque ela já cumpre obrigações demais por força de lei no Brasil”, afirma Janir Adir Moreira, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). Ele lembra que o clima de incerteza gerado pela instrução normativa da Receita pode levar as empresas a atrasarem ou demorarem mais na retificação de suas declarações, prejudicando o trabalhador que vai correr para entregar sua retificadora. “A Receita não pode ter um comportamento que não seja firme, porque uma autoridade fiscal nunca faz sugestão, ela exige ou deixa de exigir o cumprimento de determinada norma”, completa.Para Lázaro Rosa da Silva, tributarista do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), se a decisão for facultativa para a empresa, “seguramente o cruzamento não vai bater”. “Se o contribuinte fizer a retificação do valor e não houver a correspondência com o valor já informado pela empresa que consta no banco de dados da Receita, ele vai cair na malha fina, sem a menor sombra de dúvida”, afirma. Ele sugere que o problema seria contornado com facilidade criando-se uma tolerância de valores para a diferença que vai aparecer no encontro de contas entre a retificadora apresentada pelo trabalhador e o documento da empresa onde trabalha ou já trabalhou.Sauro Batista de Almeida, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Minas Gerais (Sescon-MG) considera que a empresa terá de pagar pelo erro da Receita. “O trabalho que dá para se fazer uma Dirf não é brincadeira, principalmente de empresas que têm muitos funcionários e que são as que mais terão que retificar as informações”, compara.
Fonte: Estado de Minas Data: 6/5/2009 - Jornalista Sandra Kiefer

É legal a apreensão de mercadoria irregular sem necessidade de ordem judicial

É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias de mercadoria que apresente características de falsificação, alteração ou imitação, sem necessidade de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar questão envolvendo mercadoria originária da China e com destino ao Paraguai retida em trânsito pelo território brasileiro. Segundo informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da famosa marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o Paraguai. A empresa de importação e exportação responsável pelo produto ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado interno brasileiro. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. De acordo com a perícia, as pilhas e suas embalagens confiscadas tinham cores e slogans comerciais semelhantes aos da marca Duracell. O TRF afirmou que o regulamento aduaneiro não prevê a aplicação da pena de perdimento para produtos imitados, apenas para falsificados ou adulterados. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o TRF não avaliou a questão do artigo 198 da Lei n. 9.279/1996, que admite expressamente a apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem ordem judicial. O ministro Herman Benjamim, relator do processo, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento na decisão proferida pela Corte Regional. A União recorreu novamente, com um agravo regimental (tipo de recurso), visando à modificação do acórdão. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, seguindo as considerações do relator. O ministro modificou a decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das imitações conforme o art. 198 da Lei n. 9.279/1996. Destacou que a Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a configuração da justa causa para a apreensão administrativa da mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados ilícitos.
Fonte: STJ Data: 6/5/2009

Templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária Fonte: TRT Goiás | Data: 7/5/2009

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT de Goiás, em recurso da União, reformou sentença de primeiro grau que havia declarado a isenção de contribuição previdenciária em favor da Primeira Igreja Batista em Goiânia. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Mário Bottazo, a Constituição Federal veda apenas a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.Nesse sentido, entendeu que por mais ampla que seja a interpretação do referido artigo, a vedação alcançará apenas os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, como já decidiu o STF,mas não a contribuição previdenciária.Assim, determinou que a entidade recolha a quota-parte do tomador de serviços no percentual de 11% sobre o valor integral do acordo homologado no primeiro grau. (Processo nº 02286-2007-081-18-00-9)

Suspenso julgamento sobre possibilidade do MP questionar acordo entre o fisco e contribuintes Fonte: STF | Data: 6/5/2009

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 576155, em que se discute se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária.
O pedido foi formulado quando três ministros já se haviam pronunciado pela ilegitimidade do MP para propor essa ação. Os votos, baseados no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85, que veda a proposição de ação civil pública em matéria tributária, divergiram do relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski. Este entendeu que o MP tem, sim, legitimidade para isso e anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em sentido contrário.
TARE
A ação teve início quando o MPDFT questionou a assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) entre o governo do Distrito Federal (GDF) e a Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa.
O MPDFT pleiteia, também, na ação, o pagamento, com juros e correção monetária, da parcela do ICMS não recolhida pela empresa acionada.
Ao decidir uma preliminar, o TJDFT reconheceu a ilegitimidade do MP para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Desta decisão, o MP recorreu em Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ratificou a decisão do TJDFT. É dessa decisão que o Ministério Público recorreu ao STF.
Repercussão geral
Em 4 de abril do ano passado, o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria, por entender que ela tem interesse relevante para a sociedade. Ocorre que já há mais de 700 ações questionando os TAREs, instituídos pelo GDF para incentivar a instalação e operação de empresas atacadistas no Distrito Federal.
Resolvendo questão de ordem naquela mesma data, o STF determinou, também, o sobrestamento das causas relativas ao TAREs que estiverem em curso na própria Suprema Corte e no TJDFT até decisão da matéria pelo Plenário. Decidiu, ainda, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.
Voto
O ministro-relator do processo, Ricardo Lewandowski, deu provimento ao RE, anulando o acórdão do TJDFT e determinando o retorno dos autos para aquele Tribunal, para que ele decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do TARE.
Ele entendeu que, na ação, o MP estava cumprindo as funções para ele previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. O primeiro deles atribui ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O segundo lhe atribui “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Dessa visão discordaram os ministros Menezes Direito, que abriu a divergência, Cármen Lúcia e Eros Grau, que o acompanharam. Eles se fundamentaram no disposto no parágrafo 1º do artigo 1º a Lei 7.437/85, segundo a qual “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
Também consideraram que não estavam em jogo os valores coletivos alegados pelo MPDFT.
Debates
Ao defender a legitimidade do MPDFT de propor Ação Civil Pública em matéria tributária, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, disse que, por força da Lei 2.381/90 do DF e do Decreto 20.322/99, que o regulamentou, o Governo do Distrito Federal (GDF) passou a conceder, unilateralmente, reduções de ICMS por meio de TAREs, o que, segundo ele, configura “flagrante violação do pacto federativo”, que exige adesão de todos os estados em tais casos, conforme previsto na Lei Complementar nº 24/75. Alegou, também, que os mencionados acordos resultaram em “vultosos danos ao patrimônio público”.
O procurador-geral disse que o STF tem reconhecido a invalidade de atos que acirrem a guerra fiscal entre os estados, como seria o caso dos TAREs, observando que eles violam o disposto na Lei Complementar nº 24/75, que exige decisão consensual entre os estados em matéria de benefícios referentes ao ICMS, que é de competência estadual. Citou, entre outros precedentes, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 84, 902, 1247, 1129.
Empresa
O advogado da Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda, sustentou a ilegitimidade do MP para propor a ação, citando a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.347/85. Disse que sua empresa e as demais que aderiram a TAREs apenas estão cumprindo legislação do DF e não podem ser punidas por estar cumprindo a lei.
Segundo ele, o disposto na Lei Complementar nº 24/75, que condiciona a concessão de benefícios de ICMS à aprovação de todos os demais estados é antidemocrática, pois só admite unanimidade e permite a um só estado sustar benefícios decididos por outro, dentro de sua política de desenvolvimento regional.
Aumento da arrecadação
Por seu turno, o procurador do Distrito Federal Luis Eduardo Correia Serra disse que o TARE foi criado para incentivar a instalação de empresas atacadistas no DF, razão por que surgiu a Lei 2.381/99, que lhes concedeu incentivos.
Ele refutou a alegação do Ministério Público de que os TAREs tenham trazido prejuízos ao erário. Disse que, pelo contrário, além de gerar 25 mil novos empregos no DF, os TAREs trouxeram um aumento da arrecadação anual de ICMS do setor atacadista de R$ 173 milhões para R$ 650 milhões, em valores atualizados. Isto significa que o setor, que antes respondia por 9% da arrecadação do tributo no DF, passou a responder por 18% do imposto. “Não há, portanto, prejuízo para o erário”, sustentou o procurador.
Tampouco, segundo ele, há guerra fiscal em função desta lei de incentivos. “O que está em jogo é a política tributária do GDF. Seu foco não é só a arrecadação, mas sim o desenvolvimento social, a geração de empregos e renda e uma fiscalização menos onerosa”, observou.
Ele disse, a propósito, que a crise ora vivida pelo mundo levou a União, os estados e municípios a criarem incentivos semelhantes para superar dificuldades.
Fonte: STF