17 de set. de 2008

Crédito Presumido de IPI - Dedução do devido - Compensação

Em 9 de setembro de 2008, foi publicado o Decreto Federal n° 6.556 para alterar disposições relacionadas ao crédito presumido do IPI para ressarcimento de PIS/COFINS, previsto no artigo 6° do Decreto n° 2.197/1997, de valor correspondente ao dobro dessas contribuições sobre o faturamento de empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que sejam montadoras e fabricantes dos veículos, suas partes e peças listados no inciso IV do artigo 2° desse mesmo decreto.
De acordo com o novo decreto, nesse caso, o crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS/COFINS será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. O crédito presumido não aproveitado dessa forma poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser compensado nos termos do art. 208 do RIPI, observadas as regras específicas estabelecidas pela RFB.
O Decreto em comento entra em vigor em 09.09.2008, já alcançando o saldo credor de IPI existente nesta data.
Fonte: PricewaterhouseCoopers Data: 16/9/2008