O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, julgou procedente requerimento de cumprimento de sentença por parte do réu em ação revisional de contrato que envolveu administradora de cartão de crédito e cliente. A sentença na ação principal julgou parcialmente procedente o pleito do cliente para redefinir a capitalização do contrato, que passou de freqüência mensal para anual. Porém, ao mesmo tempo, reconheceu como legítimo os demais acessórios do ajuste, situação que manteve o cliente como inadimplente no montante de R$ 1,3 mil. Embora não reconvinte na ação principal, a administradora de cartões requereu, pois, a liquidação da sentença declaratória-constitutiva, com o objetivo de cobrar neste momento a dívida do cliente. O magistrado, neste caso, reconheceu o caráter dúplice implícito às sentenças posteriores à vigência da Lei 11.382/2006, redefinindo a abrangência da coisa julgada material e abreviando a necessidade de nova demanda para solucionar o que é devido – visto que já exaustivamente discutido na ação principal. “Reformas processuais sempre trazem novos paradigmas, cumprindo à interpretação processual extrair a máxima eficácia das novas disposições, atentas ao interesse público de realizar o direito material-substancial da forma mais justa e no menor espaço de tempo de possível”, comenta o juiz Broering. E conclui: “Logo, havendo várias interpretações razoáveis em matéria de cunho processual, mais atenderá ao direito fundamental da concreta prestação jurisdicional, o entendimento que, mesmo preservando o devido processo legal, assegurar a mais célere concretização dos direitos/obrigações definidos na sentença”. (Autos n° 054.04.007299-5).