A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Airton Sandi, cujo imóvel - localizado na cidade de Lindóia do Sul, no oeste do estado - foi incendiado em decorrência de um curto-circuito. A companhia também deverá cobrir o valor do imóvel destruído - a ser apurado em fase de liquidação de sentença – e os lucros cessantes - referente aos alugueres que o proprietário deixou de receber. Em 2002, Airton estava no trabalho quando foi alertado que sua residência estava em chamas. Acionou imediatamente o Corpo de Bombeiros e, com o auxílio dos vizinhos, entrou na casa cheia de fumaça na tentativa de salvar alguns móveis. A Celesc alegou que a causa do incêndio foi a instalação elétrica interna da residência de Airton. Entretanto, a perícia técnica concluiu que o incêndio acontecera devido à sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica diante do choque de um trator com um poste de iluminação. Houve oscilação de energia elétrica em toda a vizinhança e, inclusive, a queima de aparelhos elétricos em algumas residências. O relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, apontou no Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do prestador de serviço – público ou privado – de indenizar os danos causados decorrentes de acidente de consumo. "O microssistema consumerista brasileiro apresenta-se como uma das mais avançadas legislações para proteção do consumidor existentes no mundo, inserindo a prevenção e a reparação dos danos como direito básico do consumidor", comprovou. O magistrado lembrou ainda que a responsabilidade da Celesc abrange toda a rede elétrica até o ponto de entrega da energia na residência do consumidor. "Se esta tivesse cumprido com sua obrigação de preservar a rede e providenciado a necessária instalação de equipamentos de segurança corretamente dimensionados, por certo o evento danoso não teria ocorrido", enfatizou. A sentença da Comarca de Concórdia havia negado as indenizações. (Apelação Cível n. 2007.064272-0)