A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, majorou para R$ 10 mil a indenização por danos morais em benefício de Nair Ana da Costa, a ser paga pela Insular Transportes Coletivos Ltda, devido a acidente causado por motorista da empresa. Segundo os autos, o condutor do ônibus que fazia a linha do bairro continental Abraão ao centro da capital arrancou de maneira brusca, sem tomar o cuidado de fechar as portas do veículo. Nair, que acabara de embarcar, perdeu o equilíbrio e foi lançada para fora do ônibus, sofrendo lesões corporais descritas pelo laudo pericial de lesões corporais, como escoriações nas pernas, mãos e na cabeça. Anos após o acidente, a autora possui seqüelas, caracterizadas por manchas escuras pelo corpo e dores de cabeça constantes, que necessitam de tratamento médico. Ao pleitear indenização por danos morais, fixou-se em 1º grau a quantia de R$ 3 mil. A empresa de transporte coletivo alegou, em contrapartida, culpa exclusiva da passageira, que não teve cautela de se segurar ao adentrar no coletivo. Por outro lado, Nair requisitou a majoração da quantia indenizatória. A relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ressaltou a responsabilidade civil da transportadora pela incolumidade física dos passageiros e a falta de provas que confirmem culpa exclusiva da vítima. Quanto ao valor indenizatório, considerou-se a quantia majorada atenta às finalidades punitivas e de acordo com a lesividade e capacidade econômica da lesante. (Apelação Cível n. 2008.008139-6)