9 de mai. de 2008

TJSC - Mantida penhora sobre valor de poupança em Rio do Sul

O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, em ação de execução, manteve decisão interlocutória que permitiu a penhora de valores depositados em conta-poupança pelo devedor. Ele considerou, pela análise da matéria em discussão, ser inaplicável a causa legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil. Pela interpretação usual, valores abrigados em poupança até o limite de 40 salários mínimos seriam impenhoráveis, uma vez que teriam caráter praticamente alimentar, de garantir a subsistência do indivíduo. O magistrado, com base no mesmo artigo, aplicou o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental de proteção à propriedade para rejeitar a alegação de impenhorabilidade. “Rejeito a alegação de impenhorabilidade do montante constritado em conta poupança do executado, dada a inexistência de prova de reversão do depósito à supressão de uma necessidade fundamental do devedor”, anotou Broering. Segundo os autos, a ação trata de um contrato de alienação fiduciária em que a moto financiada não foi mais encontrada, presumindo-se que o devedor a vendeu a terceiros ou sonega sua apresentação ao credor, em débito que já alcança – passados quatro anos do ajuizamento da demanda – R$ 5 mil. “O executado (...) sequer honrou o compromisso de depositário do bem durável adquirido por financiamento bancário”, completou o juiz. (Autos n° 054.04.004519-0)